TRT/RN mantém penhora de imóvel familiar ainda que não haja vínculo societário entre os cônjuges

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora de um imóvel considerado “bem comum do casal”, ainda que sem a existência de vínculo societário da esposa do proprietário com a empresa devedora.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, “as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas em benefício da família”, em consonância com o Código Civil. Segundo ele, para decisão em contrário, “seria necessária prova de que as vantagens decorrentes não se deram em prol da entidade familiar”.

A esposa do proprietário da empresa devedora, JM Corona Empreendimentos Imobiliários, interpôs um recurso de agravo de petição contra a penhora determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Natal. Ela alegou que o imóvel seria “bem do casal”, em razão do casamento com comunhão parcial de bens, não podendo ser penhorado.

Como o desembargador entendeu que não há provas de que a dívida do processo não foi contraída em benefício da família, tem-se “a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN que manteve a penhora foi por unanimidade.

O processo é o 0000731-22.2019.5.21.0001.

TRT/SC: Testemunha que se feriu após audiência trabalhista tem estabilidade reconhecida

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. A decisão é da 5ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

O bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do Art. 21 da Lei 8.213/91.

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros. O artigo chegou a ter itens revogados pela Medida Provisória 905/19 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), mas voltou a vigorar plenamente após a revogação da MP, no mês passado.

Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de primeiro grau, em dezembro, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.

Para relator, empregado seguiu ordem

Ao examinar o pedido de recurso, porém, a 5ª Câmara do TRT-SC considerou justa a equiparação. Para o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro, o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo”, interpretou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.

Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000824-52.2017.5.12.0050

TRT/MG: Arquidiocese de Belo Horizonte pagará R$ 36 mil à faxineira que caiu de escada ao limpar vidraça de igreja

A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de R$ 36 mil de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada de 54 anos, que exercia a função de faxineira e sofreu acidente de trabalho ao limpar a vidraça do salão de festas da igreja. Ela caiu da escada com cerca de dois metros, fraturando o ombro esquerdo, problema que, segundo laudo médico, acarretou a perda parcial e definitiva da sua capacidade laborativa.

Avaliação médica feita pela empresa, dois anos após o acidente, apontou que o problema de saúde continuava. O laudo indicou “sequela de acidente do trabalho com tratamento cirúrgico e fixação em ombro esquerdo, culminando com hipotrofia e limitação de amplitude de movimentos principalmente de elevação e limitação de força”.

A ex-empregada ajuizou ação trabalhista, mas, em grau de recurso, a entidade negou novamente responsabilidade sobre o acidente. Para a reclamada, o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que realizou as atividades sem o devido cuidado.

Na decisão de segundo grau, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram a culpa da entidade pelo acidente. Segundo o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, a própria representante da organização reconheceu a negligência da empregadora em seu depoimento. Ela afirmou que a faxineira nunca recebeu realmente treinamento para trabalhar em escada e em altura.

Segundo o julgador, o nexo causal entre a doença e o trabalho está presente. Para ele, “em virtude desta lesão, ela desenvolveu dor e limitação funcional que provocam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividades que exijam esforço do ombro, como carregamento de pesos e atividades relacionadas à faxina”.

Ao concluir seu voto, o juiz convocado salientou que, devido à idade mais avançada e ao baixo grau de escolaridade da reclamante, ela terá dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões que não a de auxiliar de serviços gerais. Assim, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido e as situações financeiras da empregadora e da vítima, o juiz convocado Danilo Siqueira manteve o valor de indenização de R$ 15 mil definido pela decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Porém, por uma questão de razoabilidade, determinou a redução de R$ 92 mil para R$ 21 mil a indenização por danos materiais.

Processo: PJe: 0002059-31.2014.5.03.0108
Data: 21/02/2020.

TRT/AC: Santander deverá aceitar atestado médico para dispensa de funcionários com Covid-19

A Justiça do Trabalho em Rio Branco (AC) determinou que o Banco Santander reconheça a contaminação por Covid-19 de empregado ou funcionário terceirizado, seja por atestado médico ou exame específico. O Banco deverá ainda proceder o fechamento do local de trabalho do funcionário contaminado pelo prazo de 24 horas para ampla desinfecção, sob pena de multa diária de R$5 mil, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível para entidade assistencial oportunamente indicada, observadas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Na decisão, a juíza Joana Maria Sá de Alencar, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, também obriga que o Banco dispense das atividades presenciais os empregados, ou funcionário terceirizado, que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado.

Na ação o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre alega que o Banco não vinha cumprindo obrigações protetivas à vida e à saúde dos funcionários e terceirizados. Isso porque a empresa não teria reconhecido o diagnóstico positivo para Covid-19 dos empregados com apresentação de atestado por ausência de exame médico específico.

O Banco deverá dispensar das atividades presenciais os empregados, ou funcionário terceirizado, que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

A juíza destacou como “notória a gravidade da situação vivenciada mundialmente ante a Pandemia provocada pelo novo Coronavírus […] o que torna incontestável a necessidade da manutenção dos serviços bancários, tidos como essenciais, mas em condições adequadas”.

“A situação emergencial da saúde pública que atinge não apenas nosso país, mas todos os Estados soberanos a nível mundial, vem sendo diariamente noticiada, e o agravamento da situação em diversos estados da nossa Federação também é causa diuturna de grande preocupação. Dentre esses têm se destacado as tristes notícias sobre a saturação do sistema de saúde, público e privado, no Estado do Acre, que, inclusive, infelizmente, já se encontra à beira de um colapso em razão da disseminação em massa do referido vírus, o que já denota a urgência da medida pretendida. É sabido ainda que não há fornecimento de exames para todos os pacientes com suspeitas de terem contraído o vírus, bem como que existe considerável demora para o resultado do exame que detecta a enfermidade”, concluiu a magistrada,

A ação tem prazo de 15 dias para contestação, possuindo força de mandato.

Processo n. 0000308-75.2020.5.14.0404

TST: Adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.


O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão
Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV.

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF
O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

Processo: E-RR–127600-26.2005.5.12.0048

TST: Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT

A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

Promoção vertical
A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.

Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.

Obstáculo à progressão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse “satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

Condição necessária
A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008

TST: Motorista que faltou à audiência e comprova que estava doente e afasta revelia

O atestado noticiava o comparecimento ao consultório médico.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a um motorista que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), para prestar depoimento. No entendimento da Turma, a pena foi aplicada indevidamente, porque o empregado apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por cinco dias.

Afastamento
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis aplicou a revelia e a confissão ficta (em que, diante da ausência do reclamante, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela empresa), dispensou o depoimento da empresa e julgou os pedidos improcedentes. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que o atestado continha apenas a recomendação de afastamento, sem referência à impossibilidade de locomoção.

Doenças
No recurso de revista, o motorista sustentou que a Classificação Internacional de Doenças (CID) 10.15 informada (doença pulmonar ou de coluna) seria suficiente para justificar sua ausência. Ele argumentou ainda que o atestado fora emitido em Lajedão, a 239 km do local da audiência, na véspera da data agendada. Assim, não seria razoável exigir de uma pessoa doente, com atestado médico que declarava a impossibilidade de comparecer ao trabalho, tivesse de se deslocar aquela distância para comparecer à audiência.

Validade do atestado médico
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é que a apresentação de atestado médico que noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, de modo a permitir a conclusão de que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada, atende à exigência da Súmula 122 do TST para o afastamento da revelia. “Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou a pena de confissão”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de Eunápolis para que seja aberta a instrução e proporcionada às partes a oportunidade de prestar depoimento e produzir provas, inclusive testemunhal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-122-13.2016.5.05.0511

TRF5: Jornada de trabalho semanal de 30 horas para fisioterapeutas deve ser respeitada pela União

A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.

Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.

Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.

Cid Marconi também destacou precedentes da Terceira Turma do TRF5, como os processos 0800321-59.2017.4.05.8203, 0800606-89.2016.4.05.8202 e 0800115-02.2018.4.05.8303, com as relatorias, respectivamente, dos desembargadores federais Rogério Fialho Moreira, Fernando Braga e Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada).

Pagamento de hora extra – A Terceira Turma também deu provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo o direito dos servidores em receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da jornada máxima definida na lei. Em sentença proferida em outubro de 2018, a juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal do Ceará, não havia reconhecido o direito ao pagamento dessa verba indenizatória.

“Penso que a sentença merece reforma no tocante ao recebimento de horas extras. Restando configurado que os substituídos vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, uma vez que o regime estatutário (arts. 19 e 74, da Lei nº 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, escreveu o desembargador federal Cid Marconi, no acórdão.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no sistema PJe no início do mês de maio. O julgamento dessa apelação cível ocorreu no dia 30 de abril, em sessão virtual da Terceira Turma, com a participação dos desembargadores federais Fernando Braga Damasceno e Gustavo de Paiva Gadelha (convocado, em substituição ao desembargador Rogério Fialho).

Apelação Cível 0806101-95.2017.4.05.8100

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TRF3 reconhece acordo trabalhista como prova para concessão de aposentadoria rural

Documento é válido, desde que complementado por outros comprovantes e testemunhos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um lavrador de Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação de acordo trabalhista, registro na carteira de trabalho (CTPS) e depoimentos de testemunhas.

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação (1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos filhos (1984, 1986 e 1989).

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram o trabalho diário do lavrador nas culturas de café, milho e melancia, indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das atividades.

Ação trabalhista

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

“Nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho”, afirmou.

Ao analisar o caso específico, o relator destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre o tema, ocorrido em 17/08/16. A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral.

Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

“Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício”, concluiu.

Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999


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