TRT/MG: Banco Santander terá que pagar a trabalhadora R$ 290 mil por danos materiais e morais

O Banco Santander S.A. terá que pagar R$ 290 mil de indenização, por danos morais e materiais, a uma bancária que exercia a função de gerente em uma unidade de Juiz de Fora. A decisão foi dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reconheceram o nexo de causalidade entre a doença alegada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na instituição financeira.

A bancária esclareceu, no processo judicial, que teve depressão decorrente das condições inadequadas de trabalho, caracterizadas por forte pressão, cobranças excessivas e ameaças de dispensa. O ambiente agressivo no trabalho foi confirmado por prova testemunhal. Uma testemunha relatou que “existia muita cobrança psicológica, com ameaças e xingamentos”. Ela contou que já foi xingada de “gerente de merda” e de “gorda”.

Em sua defesa, o banco negou todas as acusações. Alegou ausência de culpa e de nexo causal. Afirmou que não praticou ato ilícito, nem conduta que poderia contribuir para o agravamento da doença da bancária. Mas, conforme observou a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, e-mails anexados ao processo também demonstraram como eram as cobranças de metas. Em alguns casos, os documentos revelaram a prática de assédio moral organizacional por meio, especialmente, de frases intimidativas, como: “repita comigo: não vou reclamar do meu trabalho” e “sua batata está assando… e não pode ficar preta”. Até informativos do Sindicato dos Bancários, que denunciavam a prática de assédio moral no banco, foram juntados ao processo com meio de prova.

Segundo a desembargadora, foi com base nesse cenário, devidamente comprovado, que o perito médico designado estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado. Ele confirmou o quadro de saúde da trabalhadora e destacou que “os sintomas apresentados, como tristeza maior parte do tempo, ideias de autoextermínio, comportamento isolacionista, perda do prazer nas atividades cotidianas, prejuízo do sono e sintomas ansiosos acessórios, vão ao encontro do diagnóstico apresentado”. Todo material foi apoiado ainda por relatórios médicos acostados aos autos, pela medicação que a trabalhadora faz uso e pelo exame atual do estado mental.

A relatora ressaltou que a evolução relatada da doença é coerente, e os sinais, sintomas e diagnóstico guardam relação temporal com as situações estressoras narradas. Assim, de acordo com a magistrada, é inegável a existência de nexo, no mínimo, concausal. Para a desembargadora, a culpa da empregadora foi caracterizada pela conduta de excessivo rigor e pela omissão, já que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos à empregada.

Na visão da magistrada, o trabalhador, ao ingressar no emprego, não vende sua sanidade física e mental. Segundo ela, o empregador tem direito de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, sem jamais esgotar a saúde dele. “E, se não adota as necessárias medidas de proteção ao empregado, é responsável pela indenização por danos causados à vítima”, concluiu.

Indenização – Na decisão, a desembargadora concluiu que as condições inadequadas de labor deflagraram a doença da autora. Reconheceu, porém que, atualmente, nenhuma causa relacionada ao trabalho continua atuando ou contribuindo, de alguma forma, para a formação do quadro clínico da reclamante, que está afastada de suas atividades laborais por mais de cinco anos.

Por isso, segundo a julgadora, a indenização não deve abranger o período de vida da autora. Ela elevou a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de R$ 85 mil para R$ 200 mil, por considerar muito abaixo o dano material efetivamente sofrido.

A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Segundo a magistrada, o sofrimento psicológico da bancária, em razão da doença ocupacional, é evidente. “Principalmente porque ficou incapacitada para exercer suas atividades, afetando diretamente seu bem-estar físico, mental e espiritual, motivo pelo qual faz jus à indenização compensatória”, pontuou. Segundo a julgadora, a condenação é condizente com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição da República.

Já, quanto à prática de assédio moral, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização diante da extrapolação ou abuso de poder na cobrança de metas, que era feita de modo vexatório ou acompanhada de ameaças.

Processo: PJe: 0012015-91.2017.5.03.0035
Disponibilização: 14/11/2019.

TRT/MT: Acidentes de trabalho envolvendo animais gera dever de indenizar

A lida com animais, tão comum nas atividades no campo, responde por um considerável número de processos envolvendo acidentes que aportam na Justiça do Trabalho. O assunto é tema de reflexão neste 25 de Maio, data em que se comemora o Dia do Trabalhador Rural no Brasil. O país reúne cerca de 15 milhões de trabalhadores nesse setor, conforme o Censo Agropecuário 2017, a mais recente contagem realizada pelo IBGE.

Casos como de um vaqueiro do município de Peixoto de Azevedo, no extremo norte de Mato Grosso, na divisa com o Pará, ou de um outro em Rondonópolis, na região sul, que ficou incapaz após cair da montaria e sofrer uma grave lesão na bacia e região pélvica.

Julgado no início deste ano no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), o processo não é mais passível de discussão desde a semana passada, quando ocorreu o trânsito em julgado. Na decisão final foi determinado o pagamento de pensão mensal ao vaqueiro de 100% do valor de seu salário, além de indenização por danos morais.

A função de vaqueiro, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade das reações instintivas dos animais e de suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes.

Dessa forma, o entendimento do judiciário trabalhista, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é que a atividade no campo com o manuseio de animais resulta na responsabilidade de se reparar os danos causados ao trabalhador, independentemente da existência de culpa por parte do empregador.

Atividade de risco

Assim, ainda que se trate de um trabalhador experiente, os acidentes de trabalho acarretam o dever de o patrão arcar com a indenização, pois se trata de uma atividade que, por sua própria natureza, o dano é potencialmente esperado. É a chamada responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

As normas que classificam as atividades econômicas no Brasil elevam a lavoura e a pecuária como setores de risco acentuado. A catalogação, incluída como anexo da Norma Regulamentadora 4, estabelece a essas duas atividades o grau máximo de uma escala que vai de 1 a 3. Da mesma forma, o Decreto 3048/99 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Previdência Social.

Foi o que ocorreu em um processo iniciado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis por um trabalhador com mais de 20 anos na função de vaqueiro. Apesar da longa experiência, ele foi vítima de um acidente no meio de uma boiada. Ao cair da montaria, foi atingido por um coice na cabeça. Sofreu traumatismo craniano e foi submetido a uma neurocirurgia de urgência, no mesmo dia do acidente. Inicialmente, ele teve que ficar afastado do serviço por quase um ano e, após isso, permanece com uma incapacidade parcial por tempo indeterminado.

O argumento de que a tragédia foi resultado de um caso fortuito não predominou. Ao analisar o processo, o TRT mato-grossense concluiu que, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se pode falar em mera fatalidade. “Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, concluiu a decisão.

PJe 0000246-04.2017.5.23.0141 e 0001746-45.2015.5.23.0022

TRT/MT: Trabalhador de frigorífico que sofreu acidente tem direito à pensão vitalícia

O empregado de um frigorífico do interior de Mato Grosso, que ficou incapacitado após um acidente de trabalho, terá direito de receber pensão enquanto viver. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e modifica sentença que havia estabelecido o pagamento da pensão por tempo determinado.

Ocupante da função de lombador, ele estava colocando grandes peças de carne em ganchos para transporte até o caminhão, sendo duas por vez (80 a 120 quilos, em média cada uma), quando um dos ganchos se partiu. Uma delas caiu sobre a perna direita do trabalhador, ocasionando uma entorse e rotação do joelho, com a ruptura de ligamentos e menisco.

Apesar de duas cirurgias e quase quatro anos de tratamento, as sequelas permanecem: o empregado ficou com uma perna menor que a outra e somente se locomove com uso de muletas, além de sofrer dores permanentes.

Julgado inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o pedido de pensão havia sido deferido no percentual de 20% do valor da remuneração do trabalhador e pelo prazo de 24 anos, com base na expectativa de vida calculada pelo IBGE.

Reparação integral

Entretanto, o Tribunal aplicou ao caso o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual a compensação deve corresponder ao mais próximo possível do direito lesado. Acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma determinou o pagamento de pensão vitalícia diante da incapacidade total e definitiva para o trabalho que o empregado desempenhava antes do acidente.

Conforme ressaltou o relator, a eventual possibilidade do então lombador exercer outras atividades, como de vigilância e comércio, sugeridas pelo perito, não modifica a questão, já que mesmo nessas funções ele não contará com a mesma possibilidade de desempenho, força ou agilidade que tinha antes de sofrer o acidente.

Ao se defender, a empresa argumentou que o caso ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que, apesar de ter treinamento e equipamentos adequados, não agiu com as cautelas de praxe. Disse também que as lesões são resultado de doença degenerativa agravada pelo “excesso de peso corporal e labor extenso em serviços braçais”.

Porém, o próprio representante da empresa confessou que o trabalhador não adotou qualquer procedimento inseguro ou em desacordo com os treinamentos recebidos. Ao contrário. No momento do acidente, ele estava cumprindo exatamente sua atividade, da forma como era costume no estabelecimento, conforme confirmam as testemunhas.

Doença preexistente

A perícia médica confirmou, no entanto, que o trabalhador possuía um processo degenerativo no joelho atingido, devido ao longo tempo em atividades braçais (inclusive para o próprio frigorífico). Mas, o acidente de trabalho causou, por si só, danos que levaram à necessidade de duas cirurgias, agravando, ainda, o quadro de degeneração já em curso.

Por tudo isso, o desembargador Tarcísio Valente concluiu existirem, ao mesmo tempo, causa e concausa, sendo mais razoável e adequado fixar a pensão em 50% da remuneração média do trabalhador. Da mesma forma, determinou que ela seja paga até o fim da vida dele, já que a perícia apontou que “não haverá recuperação total”, mesmo que se coloque prótese.

Quanto à forma de quitação, fixou o pagamento parcelado, com a liberação de quantias mensais, por considerar essa modalidade mais benéfica ao empregado. Ainda sobre o pensionamento, determinou a inclusão do trabalhador na folha de pagamento da empresa, modificando a sentença, que havia estabelecido a constituição de capital como garantia para a obrigação.

As conclusões do relator foram aprovadas por unanimidade pela 1ª Turma, que manteve ainda os valores das indenizações ao trabalhador pelo dano moral e estético e a determinação de o frigorífico custear as despesas médicas resultantes do acidente.

PJe 0000253-35.2018.5.23.0052

TST: Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes

Ele afirmou que ficava à disposição da empresa até nos fins de semana.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da OI S.A contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular
Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303

TST: Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

Para a 7ª Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas
A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo
O relator do recurso de revista da Telemar, ministro Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-101029-95.2016.5.01.0029

TST: Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

A reintegração e a pensão mensal têm fatos geradores distintos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral
Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472

TRF1: Farmacêutico não precisa estar presente nos postos de distribuição de medicamentos em municípios

Não é exigível do posto de saúde municipal, onde se distribui medicamentos para atendimento gratuito à população mediante apresentação de receita médica, a assistência de profissional farmacêutico. Por não se verificar, neste caso, a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) ao município de Igarapé/MG. A sanção foi imposta em decorrência de não haver farmacêutico contratado para a distribuição de medicamentos na unidade básica de saúde da cidade.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. Assim, o município não é obrigado a contratar profissional técnico, uma vez que o ente público possui apenas um dispensário de medicamentos.

Portanto, em tais hipóteses, não há a exigência de farmacêutico nem a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF4: Ministério da Saúde deverá reintegrar médico afastado em Porto Alegre (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou ao Ministério da Saúde a reintegração imediata de um médico ao Programa Mais Médicos e o retorno do profissional às suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ele está afastado do trabalho desde janeiro em razão de um processo administrativo que apurava denúncia de suposta importunação sexual a uma paciente. Em decisão monocrática proferida ontem (21/5), a desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, presidente da 3ª Turma da corte, destacou que o inquérito policial instaurado pela Delegacia da Mulher concluiu pela ausência de má conduta por parte do médico.

Ele ajuizou mandado de segurança contra a União em abril, requerendo sua reintegração ao Mais Médicos e o retorno ao trabalho, com o restabelecimento da bolsa-auxílio e o pagamento dos valores referentes ao período que ficou afastado.

O autor alegou que sua inocência teria ficado comprovada pela polícia e argumentou que estaria dependendo de auxílio financeiro de terceiros para se manter.

Segundo os autos do processo, a Secretaria de Saúde de Porto Alegre estaria desde o início do mês passado tentando a reintegração do médico ao quadro dos profissionais do município, mas não estaria conseguindo devido a falta de resposta do Ministério da Saúde.

No dia 12 de maio, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que o afastamento do médico era injustificável e determinou sua reintegração ao trabalho.

A juíza responsável pelo caso observou que a 1ª Delegacia de Atendimento à Mulher da capital gaúcha investigou a denúncia e concluiu pela inexistência de elementos mínimos de materialidade do delito, encerrando o inquérito policial sem o indiciamento do médico.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando a suspensão da decisão. Segundo a AGU, somente o arquivamento do inquérito policial não seria suficiente para anular o afastamento do médico.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeira instância, a desembargadora Vânia afirmou que: “o processo administrativo originou-se dos fatos apurados no inquérito policial, o qual concluiu pela ausência de qualquer indício de cometimento de crime ou ato ilícito pelo impetrante, deixando de indiciá-lo, o que, a meu ver, demonstra a relevância do fundamento apresentado pelo mesmo”.

Ainda conforme a relatora, o perigo de dano necessário para a concessão da liminar ficou caracterizado pelo fato de o autor da ação não receber bolsa-auxílio desde janeiro, inviabilizando seu sustento.

Em sua manifestação, ela também levou em consideração o quadro de pandemia que o Brasil está enfrentando atualmente. “Outrossim, até mesmo por este momento crítico que estamos vivendo na saúde em decorrência da pandemia de Covid-19, não seria razoável deixar de contar com mais um profissional neste setor tão carente de médicos e de outros profissionais da saúde”, concluiu a desembargadora.

TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/GO: Comprovada a insalubridade, agente de saúde comunitário tem direito a adicional

O adicional de insalubridade para agentes de saúde comunitários deve ser atrelado à perícia ou avaliação das condições de trabalho. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e fixou tese a respeito da possibilidade de conceder o benefício à categoria.

No voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra, foi avaliado que não é necessária existência de legislação dos municípios para conceder o adicional aos servidores públicos dessa função. Contudo, é necessário antes verificar, por meio de análise de médico ou engenheiro do trabalho, se o trabalhador tem contato com ambiente hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. O entendimento é embasado no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei federal n. 13.342/16, artigo 9º-A, parágrafo 3º.

Os valores acrescidos podem variar conforme a exposição do servidor às condições insalubres, com 15% sobre o vencimento, para grau máximo, e 10%, para médio. Contudo, como o pagamento está vinculado a laudo técnico, não é cabível proposição para recebimentos de retroativos, observou o relator. “Não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Causa Piloto
Com o entendimento fixado, o colegiado julgou a causa piloto do IRDR, ajuizada pela agente de saúde comunitária Lucilânia Xavier Ribeiro Paes em desfavor do Município de Campos Verdes. O Órgão Especial reconheceu a possibilidade da servidora receber o adicional, sendo submetida à perícia, no entanto, não nos termos do pleito – acréscimo de 20% e retroativo.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.


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