TRT/SP: Cabe à Justiça do Trabalho analisar proibição de atividade infantil em serviço streaming quando não houver autorização judicial

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e declarou a Justiça do Trabalho competente para analisar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que plataforma de streaming se abstenha de admitir ou tolerar a realização de trabalho infantil artístico, salvo se creditado mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente. O acórdão destacou que o pedido do MPT não envolvia autorização judicial para a atividade profissional de menores/ou de crianças e adolescentes em eventos culturais, pois essa é a realização de trabalho infantil artístico, medida que cabe à Justiça Comum.

A decisão de origem acatou argumento da ré que alegou incompetência material do juízo, aplicando por analogia entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, que diz não ser competência da Justiça do Trabalho a expedição de alvarás que autorizem a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

No entanto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio destacou que há distinção entre o pedido da ACP e a decisão vinculante do STF na medida cautelar na ADI 5326. Ela esclareceu que o tema tratado na referida ADI consiste na competência para analisar os pedidos de autorização “para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística, impugnando atos que haviam fixado a competência da Justiça do Trabalho para analisar esses pedidos”. Trecho do posicionamento do STF pontua que essa é uma abordagem mais ampla do que apenas examinar direitos sociais ou observância de regras trabalhistas.

A magistrada afirmou ainda que “embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre será decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré (…), dentro dos limites da pretensão inicial (trabalho infantil artístico), está ligada à análise do mérito da lide, o que não afasta a competência da Justiça do Trabalho”. Assim, determinou que os autos retornem à vara de origem para designação de audiência, superada a incompetência material.

Processo 1001154-51.2024.5.02.0022

TRT/SP: Empresa indenizará empregado trans impedido de usar nome social no crachá

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu “nome social” e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto” (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome “morto”.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de 7 ou 8 meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar. A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.

Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.

Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.

Processo 0010761-43.2023.5.15.0131

TRT/MS: Trabalhadora que caiu do telhado durante instalação de internet será indenizada pela empresa em razão da ausência de treinamento adequado para o trabalho em altura e do uso do cinturão de segurança

Contratada como auxiliar técnica em fibra óptica, uma trabalhadora caiu do telhado de uma residência enquanto realizava serviço de instalação de internet. O acidente ocorreu em julho de 2018, causando a fratura de oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax. Para se recuperar do acidente, a auxiliar ficou afastada do trabalho por dois períodos, retornando em definitivo às atividades em janeiro de 2019.

No dia do acidente, a profissional realizava a troca de uma telha para instalar o cabeamento, atividade comum em seu dia a dia de trabalho. Admitida em fevereiro de 2018, ela atuava em serviços que frequentemente exigiam acesso ao forro e à laje das residências, locais com risco acentuado de queda. Conforme o relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a trabalhadora não recebeu treinamento adequado para o trabalho em altura, nem o equipamento de proteção individual necessário, como o cinturão previsto nas Normas Regulamentares 15 e 35.

Diante da omissão da empresa, a juíza do trabalho Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. A magistrada reconheceu a responsabilidade civil da empresa, considerando a ausência de medidas de segurança e a exposição da trabalhadora a riscos elevados sem a devida proteção. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Os desembargadores também mantiveram a indenização por dano material decorrente de perda de capacidade laborativa temporária, nos termos do artigo 949 do Código Civil, correspondente ao valor integral da remuneração.

A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que a queda teria sido causada por defeito na estrutura do telhado da residência, algo que estaria fora de seu controle. No entanto, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul entendeu que o acidente ocorreu no exercício da função e que cabia ao empregador garantir a integridade física de sua trabalhadora.

A perícia técnica confirmou tratar-se de acidente de trabalho típico, conforme definido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91. Para a juíza, as lesões físicas e o sofrimento psicológico decorrentes do episódio dispensam a prova de prejuízo moral, configurando o chamado “dano moral puro”. A decisão também destacou o caráter pedagógico da condenação, que busca inibir novas negligências por parte das empresas.

Processo: 0024242-75.2021.5.24.0072

TST: Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.


Resumo:

  • Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
  • O TRT reconheceu a culpa da empregadora e fixou indenização.
  • Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

Empregada ficou afastada seis meses
A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

Defesa alega que acidente era imprevisível
Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

Trabalho doméstico não é atividade de risco
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406

TST: Familiares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenização

Ele sofreu queimaduras em grande parte do corpo e seu estado de saúde exige cuidado permanente.


Resumo:

  • A família de um eletricista pediu indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho sofrido por ele.
  • O trabalhador sobreviveu ao acidente, mas teve 45% do corpo queimado e ficou com sequelas irreversíveis.
  • Para a 6ª Turma do TST, o caso é dano em ricochete, em que a família tem de suportar as consequências do primeiro dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Lactalis do Brasil contra o pagamento de indenização à família de um eletricista que sobreviveu a um grave acidente de trabalho. Segundo o colegiado, os familiares sofreram as consequências do dano moral vivido pelo próprio trabalhador, independentemente de o acidente não ter causado óbito.

Empregado ficou com problemas sérios de saúde após o acidente
O eletricista se acidentou em fevereiro de 2017, após uma explosão ocorrida em um dos painéis elétricos de uma unidade da Lactalis em Ijuí (RS), e ficou com 45% do corpo queimado. Na ação, seus pais, irmãos e avós pediram indenização por dano moral indireto (em nome deles) e direto, em nome do próprio eletricista, na época interditado.

Segundo eles, após passar 28 dias em coma e seis meses hospitalizado, o trabalhador passou a precisar de cuidados diários de toda a família. Entre as complicações decorrentes do acidente, ele teve problemas renais, passou a utilizar um dreno hepático devido a fístula biliar que tinha de ser drenado quatro vezes ao dia. A indicação era de transplante de fígado.

Para empresa, família só poderia entrar com ação se empregado tivesse morrido
A Lactalis sustentou, em sua defesa, que os familiares não poderiam pedir, em nome deles, indenização destinada ao empregado. A tese era a de que a legitimidade ativa dos familiares nasceria apenas com o óbito do trabalhador. Ainda na avaliação da empregadora, a obrigação de indenizar os familiares representaria uma reparação dobrada por apenas um acidente de trabalho.

Legitimidade foi confirmada pela Justiça do Trabalho
A Vara do Trabalho de Ijuí/RS considerou os familiares como parte legítima na ação e condenou a empresa a pagar R$ 500 mil ao eletricista, R$ 200 mil à mãe e ao pai e R$ 100 mil a cada irmão e aos avós. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo o TRT, a legitimidade para pedir a indenização não se condiciona à dependência econômica, mas ao grau afetivo da convivência. Trata-se, assim, de dano moral por ricochete, que se caracteriza pelo sofrimento causado pelos acompanhamentos médicos, deslocamentos e perda de convivência que o acidente provocou.

A Lactalis, então, recorreu ao TST.

Dano em ricochete não se aplica apenas em caso de morte
O relator, ministro Fabrício Gonçalves, ressaltou que o dano moral em ricochete não é restrito ao evento morte. Segundo ele, o que se discute no caso é o direito dos familiares de forma autônoma, e não da vítima que sobreviveu.

De acordo com o ministro, não se pode falar em várias reparações por um só acidente, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, que suportaram as consequências do primeiro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-20633-46.2017.5.04.0601

TRT/MG aumenta valor de indenização por danos morais para empregada dispensada durante viagem de férias

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais concedida a uma trabalhadora que foi comunicada sobre dispensa durante viagem de férias. A decisão modificou parcialmente a sentença oriunda da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte , que havia reconhecido o direito à indenização e fixado o valor de R$ 5 mil.

A autora era empregada de um escritório de advocacia e relatou que, ao iniciar seu período de férias (precedido por um dia de folga), quando já estava em viagem na Bahia, foi surpreendida com uma ligação do setor de recursos humanos da empresa informando sobre seu desligamento. Afirmou que a comunicação abrupta interrompeu sua viagem e lhe causou sofrimento psicológico, agravado pelo fato de que já apresentava histórico de transtornos ansiosos e depressivos.

A empresa, por sua vez, argumentou que a dispensa formal ocorreu após o retorno das férias da empregada e que a ligação feita no dia 7/11/2022, dia de folga da autora que precedeu ao período das férias, tratou-se de um equívoco. Contudo, a prova testemunhal e os registros de mensagens provaram que a notícia da rescisão foi de fato transmitida enquanto a empregada já estava em viagem, comprometendo sua tranquilidade e seu direito ao lazer.

O relator do caso, desembargador José Marlon de Freitas, destacou que a comunicação da dispensa durante o período de descanso da empregada configurou ato de desrespeito e descaso do empregador, agravado pelo conhecimento prévio da empresa acerca do estado de saúde mental da trabalhadora. “A forma como se deu a comunicação da dispensa, por telefone e aplicativo de mensagens, enseja dano moral passível de reparação”, pontuou o magistrado.

O colegiado ressaltou ainda que o sofrimento moral da empregada foi exacerbado pelo contexto de sua saúde fragilizada e pela insegurança econômica gerada pela perda do emprego. Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização, fixando-o em R$ 15 mil, dando provimento ao recurso da trabalhadora nesse aspecto.

O relator destacou a necessidade de que um tratamento respeitoso e humanizado do empregador nos momentos de ruptura contratual, de forma a garantir que o desligamento de empregados ocorra de maneira menos traumática e mais compatível com os princípios que regem as relações trabalhistas.

Indenização por danos materiais – Passeio frustrado
O colegiado ainda condenou a empresa a pagar à ex-empregada indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00, dando provimento ao recurso da reclamante também nesse aspecto.

Conforme voucher apresentado no processo, o valor havia sido pago pela trabalhadora para reserva de um passeio de barco ao redor da Ilha de Morro de São Paulo/Bahia. Entretanto, foi comunicada do seu desligamento da empresa no dia anterior ao passeio e, segundo o relato de testemunha que a acompanhou na viagem de férias, por estar abalada e desanimada, acabou desistindo do roteiro.

O relator pontuou que o ato irregular praticado pelo empregador que, sem o devido cuidado e respeito, causou à empregada um momento de grande angústia e inquietação, retirou-lhe o contentamento em realizar o passeio, resultando no prejuízo material de R$ 250,00. O magistrado também considerou que a condição psiquiátrica da empregada já era fragilizada, porque sofria de transtornos ansiosos e de distúrbio depressivo.

TRT/SP: Tomadora de serviços que não fiscalizou empresa contratada responderá por dívidas trabalhistas

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços (2ª ré) por débitos trabalhistas de empreiteira (1ª ré), que atuava como fornecedora das atividades contratadas. A decisão levou em conta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou, no Tema Repetitivo nº 6, que o dono da obra responde pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora.

Após sentença desfavorável, a companhia interpôs recurso com a alegação de que havia cumprido com seu dever de diligência na contratação, tendo apresentado certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empreiteira.

Contudo, a desembargadora-relatora Regina Duarte considerou que a 2ª reclamada deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, o que atrai sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.

De acordo com a magistrada, além da jurisprudência do TST, também ampara a condenação “a prevalência do valor social do trabalho (art. 1º, III, da Constituição), o conceito de culpa in eligendo, disposto nos artigos 927 do Código Civil (aplicação subsidiária) e 455 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Outro fundamento da decisão é a aplicação analógica do art. 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, que determina a responsabilidade subsidiária de empresas contratantes em relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O processo pende de julgamento de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000969-77.2023.5.02.0303

TRT/MT: Justiça condena empresa por assédio eleitoral durante campanha de 2024

Além das punições e pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos, o que levou o juiz a determinar o envio de ofícios ao MPT, à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal.


Uma auxiliar de serviços gerais obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que foi vítima de assédio eleitoral por parte da empresa terceirizada que a empregava. A trabalhadora foi coagida a apoiar a candidatura da proprietária da empresa, que disputava uma vaga na Câmara Municipal nas eleições de 2024.

Conforme a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ficou comprovado que a empregada sofreu retaliação ao se recusar a participar da campanha. Ela atuava na limpeza da UTI da Santa Casa de Cuiabá e foi transferida de setor, com perda do adicional de insalubridade, no auge do período eleitoral — em 10 de setembro, mesma data em que pediu demissão.

Para o juiz Daniel Ricardo, a transferência teve caráter punitivo e foi motivada pela recusa da trabalhadora em participar das atividades eleitorais da empregadora. “A transferência ocorreu em desfavor da autora, e foi de tal forma ruim que levou-a a pedir demissão na mesma data. É um indício bastante forte de ato persecutório”, afirmou o magistrado.

Testemunhas confirmaram a prática de coerção no ambiente de trabalho. Uma ex-colega da auxiliar de limpeza afirmou que também foi convocada a participar de reuniões e panfletagens. Ao se recusar — por apoiar outro candidato — foi transferida do hospital para o escritório da empresa, com perda de benefícios salariais. A mesma testemunha confirmou que a autora do processo trabalhista também foi alvo dos mesmos pedidos.

O juiz considerou irrelevante o fato de uma terceira testemunha ter declarado que alguns empregados que não apoiaram a candidata permaneceram na empresa. “A punição, no caso, não foi demissão, mas sim piora das condições de contrato, sendo que outros empregados podem ter simplesmente se conformado com isso”, assinalou.

Compra de votos

Além das transferências punitivas e da pressão por apoio político, o processo revelou indícios de compra de votos. Uma auxiliar de serviços gerais relatou ter recebido R$ 50 por voto conseguido para a candidata. Segundo ela, atuava como espécie de líder, responsável por angariar eleitores entre colegas e conhecidos, e chegou a reunir dez votos, pelos quais recebeu o valor prometido.

Conforme o juiz, os depoimentos confirmam um ambiente de trabalho tóxico, marcado por violação de direitos trabalhistas e eleitorais. “Reputo suficientemente provados os atos abusivos da ré, o que indubitavelmente afeta a honra e dignidade do empregado e configura dano moral”, concluiu, condenado a empresa a pagar R$10 mil de compensação pelo dano moral.

Diante da gravidade dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Procurador Regional Eleitoral de Mato Grosso e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para que adotem providências diante das denúncias de assédio eleitoral. Também foi determinado o envio de ofício à Polícia Federal, devido ao relato de compra de votos. Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a medida deverá ser cumprida mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

PJe 0001046-20.2024.5.23.0001

TRT/RS: Empregada doméstica vítima de assédio sexual deve ser indenizada por danos morais

Resumo:

  • Empregada doméstica sofreu toques e avanços sexuais do empregador, além de mensagem de teor íntimo.
  • Depoimentos, boletim de ocorrência e relato de informante sustentaram a versão da trabalhadora.
  • Sentença e acórdão aplicaram o Protocolo do CNJ e tratados internacionais que protegem os direitos das mulheres.
  • Valor fixado em sentença passou de R$ 15 mil para R$ 30 mil, considerando a gravidade e o impacto do assédio.

Uma empregada doméstica que sofreu assédio sexual por parte do empregador deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O colegiado confirmou a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que já havia reconhecido o assédio e fixado inicialmente o valor de R$ 15 mil de indenização.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor da reparação, considerando a gravidade dos atos, o tempo de duração do vínculo empregatício (cerca de um ano) e o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Segundo o processo, a trabalhadora foi abraçada à força pelo empregador enquanto limpava o chão, sendo tocada nos seios. Em outro episódio, ele a abraçou por trás e beijou seu pescoço enquanto ela lavava a louça. Além disso, o homem enviou mensagem para a trabalhadora, afirmando que “não parava de pensar nela” e pedindo que aquilo fosse “um segredo entre os dois”. A empregada registrou boletim de ocorrência e levou uma testemunha à audiência. A testemunha, que foi ouvida como informante em virtude da amizade com a empregada, confirmou os relatos.

A sentença de primeiro grau apontou que, tratando-se de empregada doméstica, trabalhando na residência do autor do assédio, existe uma grande dificuldade para a produção de uma prova contundente. Nessa linha, a magistrada ponderou que a pretensão deve ser analisada sob as lentes da perspectiva de gênero, de acordo com as técnicas de julgamento estabelecidas pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021.

Segundo a julgadora, o depoimento da testemunha, em conjunto com as informações trazidas pela empregada, e os elementos do registro de ocorrência policial, levam ao entendimento de que o assédio sexual de fato aconteceu, sendo devida a indenização.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou comprovado o tratamento indevido, com conotação sexual, praticado pelo empregador doméstico.

Segundo o julgador, há que se ter em mente a grande dificuldade de produção prova do assédio sexual, que não costuma ocorrer na presença de testemunhas, notadamente no contexto de uma relação de trabalho doméstico, em que os serviços são prestados no âmbito residencial, privado. O assédio sexual é feito às escondidas, longe de terceiros, afirmou o magistrado.

Por isso, o julgamento seguiu os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, além de tratados internacionais como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Além disso, o desembargador aplicou ao caso a regra “in dubio pro operario”. Segundo explica, a regra deriva do Princípio da Proteção e significa que, quando uma norma pode ser entendida de várias formas, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador. De acordo com o magistrado, ao ser transportada para o processo do trabalho, a regra impacta também no campo probatório. Ou seja, pode ser aplicada, em caso de autêntica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova.

A partir desses elementos, o colegiado entendeu demonstrado o assédio sexual.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência do juiz convocado Frederico Russomano sobre o valor da indenização. Também participou do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/PR: Professor receberá diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária após doutorado

Um professor de ensino superior de Curitiba, que teve a carga horária reduzida ao retornar ao trabalho após um período de licença para o doutorado, receberá as diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas referentes ao período em que perdurou a redução. O pedido de pagamento das diferenças salariais foi negado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as alterações nas disciplinas semestrais e a contratação de professores substitutos justificariam a redução da carga horária. A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reformou a decisão e reconheceu o direito à diferença salarial. O caso teve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde aguarda julgamento.

O docente foi contratado em setembro de 1996 e dispensado em novembro de 2016. Entre 2013 e a saída da universidade, ele teve licença remunerada para conclusão do doutorado. Ao retornar, teve sua carga horária reduzida de 40 horas para 38 horas entre os meses de março e julho. Após a rescisão contratual, o profissional acionou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outros direitos trabalhistas, o recebimento das diferenças salariais desse período.

Os desembargadores da 1ª Turma consideraram a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 244 do TST, que valida a redução da carga horária de professores apenas quando vinculada à diminuição do número de alunos. Outro ponto que o Colegiado do TRT-PR salientou, na decisão de dezembro de 2024, é que a convenção coletiva da categoria, vigente à época, previa três hipóteses para a redução de carga horária, nenhuma delas se adequando ao caso. ¿Sendo assim, ausente previsão legal/normativa à redução da carga horária, verificou-se a alteração contratual prejudicial nos meses de março a julho de 2013, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho¿, concluiu a relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos.


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