TRT/SP afasta justa causa de empregado que agrediu colega em serviço

A 3ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da Avícola Santa Cecília Ltda. e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha afastado a demissão por justa causa aplicada a um empregado que agrediu a socos um colega, no ambiente de trabalho. A empresa, em recurso, defendeu a validade da demissão por justa causa do empregado agressor. Este, por sua vez, afirmou que a justa causa seria indevida pelo excessivo rigor. Segundo ele contou, um colega que trabalhava numa máquina em frente à sua passou a agredi-lo com socos sem nenhuma motivação, pelo que ele teve que se defender.

A única testemunha ouvida em audiência confirmou o fato de o empregado ter sido dispensado da empresa após ter discutido com outro colega de trabalho. De acordo com a testemunha, a briga começou porque o agredido teria passado a mão nas nádegas do colega, momento em que passaram a se agredir mutuamente, com troca de murros. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, ficou demonstrado que houve troca de socos durante o horário de trabalho, porém não ficou claro, segundo o depoimento da testemunha quem efetivamente começou a desferir os socos, se o autor ou o colega.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que vale mencionar que a legítima defesa implica uma reação proporcional à injusta agressão sofrida, e considerando que “não é possível ter certeza” se o autor respondeu ao soco desferido pelo colega, “o que configuraria claramente a legítima defesa, ou “se agrediu com soco o colega logo após a importunação, o que poderia ser entendido como excesso doloso da legítima defesa”, e considerando que o ônus da prova era da empresa, entendo que a sentença deve ser mantida”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afirmou que, para se aplicar a justa causa, cabia à empresa demonstrar “robustamente” que a agressão física do autor a seu colega teria sido injusta e desproporcional, o que não fez, e por isso, no entendimento da Câmara, “a demissão por justa causa configura rigor excessivo e deve realmente ser afastada”.

Processo 0010940-17.2017.5.15.0024

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Vigia que fazia intervalo intrajornada sem deixar posto de trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).

Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.

O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. “Reconhecer que a afirmação do preposto […] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro”, justifica a relatora.

A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000314-37.2019.5.02.0371

TRT/MG: Montadora é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a mecânico que perdeu audição

Uma montadora com sede em Betim terá que pagar R$ 53.636,00 de indenização por danos morais a um profissional que teve perda auditiva devido ao trabalho desenvolvido na função de mecânico de manutenção. A decisão foi do juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho daquela cidade. Ele entendeu que a empresa agiu com culpa, por não ter fornecido os meios efetivos para neutralizar o contato com o ruído, que ocasionou a incapacidade auditiva do ex-empregado.

Para o julgador, ficou provada no processo a conduta culposa da montadora. “Ela sabia que estava submetendo seus empregados a trabalho em ambiente ruidoso e, mesmo assim, não garantiu todos os meios necessários para acabar com a insalubridade”, disse.

Pelo laudo médico, o mecânico apresentou 10% de incapacidade parcial e permanente devido à perda auditiva, conhecida como disacusia neurossensorial bilateral, que foi induzida por níveis elevados de pressão sonora. Segundo o documento pericial, é uma lesão de caráter irreversível, não existindo nenhum tipo de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação dos limiares auditivos. No processo ficou claro, ainda, que a redução da audição não trouxe incapacidade para o trabalhado do profissional, porém exigiu do montador maior esforço para se manter em atividade.

Segundo o juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual disponibilizados não neutralizaram o ruído, “tanto que houve agravamento da perda auditiva”. E, de acordo com o magistrado, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites de tolerância e por um longo período ocasiona realmente esse problema. “Assim, se a empregadora não demonstrou providências efetivas, agiu de forma culposa”, explicou o juiz diante da contestação judicial da empresa.

Por isso, determinou o pagamento da indenização por dano moral em R$ 53.636,00, valor que, segundo Henrique Vilela, não pagará o dano sofrido pelo reclamante da ação, “mas servirá para compensá-lo”. Na visão do julgador, o convívio social do portador da redução da audição é sempre prejudicado, pois não consegue captar sons em alta frequência, além de ficar impossibilitado de exercer atividades que o exponham ao fator de risco. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010558-57.2019.5.03.0163

TRT/MG: Vigilante ganha direito a adicional de insalubridade por contato com pacientes

A Prefeitura Municipal de Uberlândia terá que pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um vigilante devido à exposição a agente insalubre durante trabalho no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS-AD). A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Segundo o vigilante, ele realizava atividades de controle de entrada e saída de pacientes e funcionários. E permanecia no mesmo ambiente dos pacientes, organizando situações de tumulto, fazendo as rondas internas e, quando necessário, auxiliava os demais profissionais em atendimento com os pacientes. Explicou que, por isso, mantinha contato com pacientes com diversos tipos de doença, como Aids, hepatite B, pneumonia e tuberculose, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o fato de ser vigilante não exclui, por si só, o direito ao adicional. “Isso porque prova técnica produzida revelou que, entre o rol de atribuições do vigilante, estão incluídas atividades em contato com os pacientes”, explicou o julgador, diante da contestação judicial da empresa.

Pela NR-15, Anexo 14, a insalubridade em grau médio é destinada para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. O relator ainda ressaltou que a conclusão do perito está em consonância com a Súmula 69 do TRT-MG, que prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados.

Assim, ao constatar que o reclamante permanecia exposto a agentes biológicos, o relator determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual.

Processo PJe: 0010685-67.2016.5.03.0173

TST: Citação por edital é considerada nula, e empresa terá oportunidade de se defender

Não foram utilizados todos os meios para localizar a empresa, segundo o colegiado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula citação feita por edital à Logistic Center S.A., de Jardim Belval-SP, para comparecer em audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.

Internet

Segundo os autos, a primeira citação à empresa foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da Logistic, o juízo declarou a extinção do processo e condenação da empresa à revelia.

Nova audiência

Ao analisar o recurso da Logistic contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. O Regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.

Excepcionalidade

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas pelo Regional demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis à obtenção do endereço correto. “Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: RO-9143-46.2014.5.02.0000

TRT/GO mantém justa causa de agente de atendimento que não registrou cancelamento de um serviço de assinatura

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, a modalidade de rescisão contratual de um agente de atendimento. Ele foi demitido por justa causa devido a mau procedimento ao deixar de registrar os pedidos dos consumidores. De acordo com as provas nos autos, ele deixou de atender ao pedido de um consumidor quando não registrou o cancelamento do serviço e foi demitido pela operadora de telecomunicações.

O caso

Um agente de atendimento ingressou na Justiça do Trabalho goiana para pedir a reversão da modalidade de rescisão contratual de “justa causa” para “dispensa imotivada” e o pagamento das verbas rescisórias. Ele alegou que foi punido por não ter cancelado um serviço da operadora de televisão à cabo. Disse ainda que não teve acesso à suposta ligação e aos dados que teriam sido o motivo de sua demissão.

As empresas de comunicação confirmaram a data e modalidade de dispensa, além de apresentarem provas sobre a conduta do trabalhador. Por fim, pediram a manutenção da “justa causa”. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a rescisão contratual na modalidade “justa causa”.

Inconformado com a decisão, o atendente recorreu ao TRT-18. Alegou que as provas juntadas aos autos são documentos unilaterais, bem como os depoimentos colhidos não comprovariam a alegação da empresa. Reiterou não ter cometido nenhum ato de “mau procedimento” e, por isso, a rescisão contratual por justa causa seria ilícita.

O relator

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, ao iniciar seu voto, adotou integralmente como razões de decidir a sentença questionada. Para ele, a juíza do trabalho Wanda Ramos analisou a matéria de forma correta. Consta na sentença que a operadora de serviços de telecomunicações realizou uma apuração interna, em que ficou constatado que o trabalhador recebia os pedidos de cancelamento de assinatura de serviços, informava o cancelamento, porém não registrava as solicitações. Após, entrava em contato e, com a posse dos dados dos clientes, solicitava o cancelamento dos serviços.

Para a magistrada, a empresa juntou provas sobre a conduta do trabalhador, bem como a descrição das chamadas atendidas por ele. Também foram apresentadas, advertências escritas e notificações para apresentação de defesa, além do comunicado de demissão com justa causa e defesa, apuração interna e outros documentos. Ao examinar as provas, a juíza constatou que as penalidades aplicadas ao trabalhador demonstraram que havia descumprimento reiterado das regras da operadora.

Após, Wanda Ramos observou que a situação específica que ensejou a dispensa do trabalhador foi o não cancelamento do serviço feito pelo cliente, o que enquadra perfeitamente na definição de “mau procedimento”. Por tais razões, ela manteve a aplicação da pena de justa causa para a rescisão contratual e negou o pedido do agente de atendimento. Elvecio Moura, confirmando a sentença, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011006-3.2018.5.18.0016

TRT/MT: Doméstica é condenada após propor “acerto” para ser demitida e sacar FGTS e seguro-desemprego

Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um “acerto” com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.

Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo whatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.

Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.

Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.

Condenação por Má-fé

O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.

O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma “repreensão exemplar” por ser ela uma das causas principais do “inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.”

Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.

Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001162-68.2019.5.23.0041

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TST: Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão, porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

TST reduz condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

O valor foi considerado excessivo pelo colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado.

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa.

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados.

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032


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