TRT/MG afasta vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas reformaram sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para afastar o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela prestava serviços. Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da empresa, não houve prova dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, da prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa (artigo 3º da CLT). Na conclusão dos julgadores, deve prevalecer, no caso, a prova documental, que demonstrou que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Segundo pontuou o relator, é frequente o ingresso de advogados na condição de associados (sem vínculo de emprego) a escritórios de advocacia, mesmo porque, normalmente, os advogados são profissionais liberais e autônomos. No caso, como destacou o relator, a autora ingressou no escritório de advocacia mediante contrato de associação, o que fez por sua própria escolha, com a ciência de que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste. Em situações como essa, acrescentou o julgador, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com fim de participação nos resultados, como previsto no artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Para o relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não basta para afastar a condição de advogada associada. Isso porque, nos termos do artigo 41 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Na decisão, foi ressaltado que a existência de horário de funcionamento do escritório, fato relatado pelas testemunhas, não configura traço de subordinação jurídica, tratando-se apenas de condição necessária à organização e eficiência do profissional. Além disso, a prova testemunhal também revelou que os advogados associados não tinham a jornada fiscalizada, não sofriam punição por faltas e ainda poderiam ter clientes particulares, evidências que fortaleceram a condição de autônoma da autora.

De acordo com o relator, a circunstância de a autora seguir diretrizes de outro advogado associado, a quem cabia coordenar os serviços de interesse do escritório, também é insuficiente para configurar subordinação jurídica. Segundo asseverou o julgador, isso ocorre diante dos esforços dos associados para atingirem um objetivo comum, como acontece em qualquer organização, não sendo razoável que cada associado do escritório realize o trabalho “da forma e quando bem entender”.

Na análise do relator, as próprias declarações da reclamante, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação de emprego. Para o magistrado, como advogada regularmente inscrita na OAB, ela “sabia o que estava a fazer, e o fez voluntariamente, uma vez que não apontou qualquer vício de consentimento no contrato e no distrato que admitiu ter assinado, além de não ter comprovado a alegação de nulidade do contrato de associação”.

O fato de ter sido remunerada em valores fixos, na visão do julgador, também não basta para configurar o vínculo de emprego, cabendo a ela, se entender pertinente, pleitear no foro e de forma apropriada eventuais diferenças de honorários contratuais porventura não compartilhados pela sociedade de advogados. O relator ainda observou que o escritório contava com grande número de advogados associados em seus quadros, o que revelaria a rotatividade natural dos profissionais, inerente ao exercício da profissão liberal da advocacia.

Segundo o juiz convocado e relator, a observância de “modelos” de petições por parte dos advogados associados não basta para colocá-los na condição de empregado subordinado e não pode ser motivo para a configuração de fraude trabalhista. Isso porque os advogados trabalham principalmente com prazos e, em escritórios com grandes clientes, onde há metas, é necessário que eles se organizem para que esses prazos sejam cumpridos. “E tendo em vista o grande número de ações promovidas por ou ajuizadas contra determinados clientes, o mais razoável é que exista um modelo de petição/resposta, inclusive com ‘teses’ a serem seguidas, o que economiza tempo e pesquisa, inclusive. Mas nada impede que o advogado examine caso a caso, com o necessário cuidado, que sempre se espera do profissional do Direito”, ponderou.

Por tudo isso, foi dado provimento ao recurso do reclamado, para afastar a relação de emprego reconhecida na sentença. E o réu foi absolvido de pagar à advogada os direitos trabalhistas decorrentes da pretensa relação de emprego, que foi considerada inexistente na espécie. Há recurso em trâmite no TST.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0011606-50.2017.5.03.0186

TJ/SC: Servidora que lida diariamente com vírus, bactérias e fungos merece insalubridade máxima

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.

A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a decisão do TJ.

Foi possível constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. Entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. A decisão foi unânime.

Processo n° 0005203-73.2012.8.24.0067.

TRT/MT determina que MTU adeque condições de vendedores de recarga de cartões

A entidade também terá de pagar 50 mil reais por dano moral coletivo devido às irregularidades cometidas com os trabalhadores que atuam nas paradas de ônibus.


A Justiça do Trabalho determinou que a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas a seus trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de passagens.

As melhorias incluem acesso a banheiros e Equipamentos de Proteção Individual apropriados ao serviço, a exemplo de filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.

A empresa terá, ainda, de fazer o registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, como os ocupacionais, periódicos e, ao fim do contrato, os exames demissionais.

Também visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.

As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.

Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre elas, falta de acesso a banheiros e de intervalos durante a jornada.

O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, descreveu.

Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.

A MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.

Dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever da MTU conceder o intervalo intrajornada aos trabalhadores e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda. Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores entenderam que, embora a atividade seja desempenhada em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.

Instalações sanitárias

Também foi mantida a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos. A Turma, por maioria, entendeu que o fato da MTU não comprovar a formalização de convênio com os estabelecimentos próximos ao local onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Sobre essa questão, o mandado de constatação determinado pelos magistrados revelou até existir a permissão informal de alguns comerciantes para que os trabalhadores utilizem os sanitários nesses estabelecimentos. Mas a maioria dos desembargadores avaliou que a situação é excessivamente precária e instável, diante da falta de garantia que a permissão seja mantida.

A decisão colegiada registra que nada impede que, para cumprir essa obrigação, a MTU “formalize as parcerias precárias já existentes ou, ainda, que instale, em locais estratégicos, banheiros químicos.”

Os desembargadores retiraram, no entanto, a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.

Dano coletivo

Por fim, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma confirmou a condenação da MTU pelo dano moral coletivo resultante da conduta contrária à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Nesse sentido, os magistrados ressaltaram a falta dos intervalos intrajornada e o descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.

A Turma modificou, no entanto, o valor da compensação pelo dano. Fixado inicialmente em 200 mil reais, a quantia foi reduzida para 50 mil reais, considerando aspectos como o porte da entidade, seu capital social e o tempo de duração da conduta ilícita.

Veja a decisão.
Processo n° 0000724-92.2018.5.23.0006

TRT/RN reconhece direito de bancária de manter condições e termos de antigo plano de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma bancária de manter os termos do plano de saúde mesmo havendo a incorporação da empresa por outra e a alteração no regime de assistência médica pelo novo empregador.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, a mudança na estrutura da empresa não pode afetar o direito da trabalhadora, que há 17 anos contribuía com o plano (artigos 10 e 448 da CLT).

“Tendo o empregado contribuído por mais de dez anos para o plano de saúde oferecido pelo empregador, por força do contrato de trabalho, as disposições contidas em regramento interno não são suficientes para afastar o direito adquirido anteriormente à sucessão”, destacou ela.

Aposentada atualmente, a bancária foi admitida pelo Banco HSBC em 1999, que foi incorporado pelo Banco Bradesco em 2016. Em 2019, ela aderiu a um programa de demissão voluntária da instituição.

No processo, ela alegou que por 17 anos, desde o início do contrato de trabalho até a incorporação, sempre contribuiu com o percentual de 40% do pagamento do plano de saúde coletivo.

No entanto, o Bradesco, com o objetivo de proceder à exclusão dos empregados que já haviam contribuído com mais de 10 anos para o plano de saúde (artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), alterou o contrato de trabalho e passou a manter o plano de saúde por outra operadora

Embora tenha deixado de pagar a contribuição mensal com o novo plano, arcada pela empresa, passando a desembolsar apenas parte do valor das utilizações, como consultas e fisioterapias, a bancária afirmou que foi prejudicada com a mudança.

Suas despesas com o novo plano de saúde teriam aumentado significativamente, ficando maior do que com o anterior, a ponto de ter que cancelá-lo.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, no entanto, ao suceder o HSBC, o Bradesco “assentiu com todos os direitos conquistados pelos empregados, inclusive o tempo de contribuições para custeio do plano de saúde oferecido pelo sucedido”.

De acordo com ela, como a autora do processo foi beneficiada pelo plano por mais de dez anos, por força do contrato de trabalho, “faculta-se a ela e aos seus dependentes a manutenção dessa condição, desde que assumam o pagamento integral do plano”.

“As modificações realizadas no contrato de trabalho em relação à ausência de contribuição, de fato, causaram-lhe prejuízo, haja vista ser fundamento para o cancelamento do plano de saúde e odontológico”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou o julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000168-76.2020.5.21.0006.

TRT/RJ: Execução individual de sentença coletiva: declaração de prescrição requer intimação pessoal dos substituídos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por igualdade de votos, deu provimento a um agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A entidade pretendia a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para que fosse dado prosseguimento à execução individual do título executivo judicial constituído nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Companhia Siderúrgica Nacional. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o qual entendeu que não poderia ter sido declarada a prescrição, uma vez que não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo.

A ação coletiva original foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2002, com o objetivo de restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade dos empregados substituídos a partir de abril de 1999. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade viesse a ser neutralizado ou eliminado.

O Sindicato relatou que não fez parte da demanda principal; que o trânsito em julgado das decisões proferidas na demanda coletiva ocorreu em 11/4/2017; que recebeu, depois disso, notificação do MPT para que fossem promovidas as execuções individuais; e que havia tentado ingressar na ação coletiva em agosto de 2017. Entretanto, verificou que a demanda envolvia expressiva quantidade de trabalhadores e que o processo não continha o rol dos substituídos e suas qualificações. Por fim, alegou que, após diversas mensagens trocadas com a CSN, com a finalidade de definir como seriam realizadas as liquidações dos créditos dos substituídos – ocasião em que a executada negou-se em apresentar o rol de substituídos dos trabalhadores beneficiários da sentença coletiva –, em 4 de abril de 2020 o sindicato ingressou com o pedido de execução individual do crédito devido a um trabalhador substituído na ação coletiva.

Legitimidade do sindicato

Inicialmente, na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a CSN arguiu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, pretensão que foi renovada em seu agravo de petição adesivo. Segundo a executada, como a entidade sindical não fez parte do polo ativo da ação principal, a execução deve ser processada pelos legitimados beneficiários da coisa julgada coletiva. No entender da executada, o sindicato seria parte ilegítima para propor a execução individual em nome próprio.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade sindical, baseando-se em jurisprudência do Direito Processual do Trabalho, que estabelece que a exigência de reparação pode se dar de modo extraordinário, ainda que o processo esteja em fase de execução.

Ao analisar o recurso da executada no tocante à ilegitimidade, o relator do acórdão observou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ele, “o Pretório Excelso (STF), em reiterados julgados, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, inciso III, da CRFB autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, de forma ampla, autorizando-o a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa”.

Ainda de acordo com o desembargador, a legitimidade do sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa não se limita à fase de conhecimento. “Limitar essa atuação a uma das fases ou a uma das formas de fazer atuar a jurisdição é uma amputação traumática da substituição processual, uma forma nada engenhosa de expor o substituído às agruras de demandar em nome próprio em face de seu empregador. A legitimidade ativa da entidade sindical somente pode ser interpretada de forma amplíssima, prologando-se à fase de execução (ou do cumprimento da sentença) até a efetiva satisfação do bem jurídico cuja tutela se invocou ao Estado-juiz”, afirmou, rejeitando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.

Prescrição intercorrente

Também na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a executada (CSN) arguiu prejudicial de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, entre a publicação do edital que deu publicidade ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva originária e o ajuizamento da execução individual de sentença, teria escoado prazo superior a dois anos (a ação individual foi ajuizada em 4 de abril de 2020).

A prescrição foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, observando que, no caso concreto, “o trânsito em julgado do processo (…) restou datado de 11/04/2017”, afirmando que “o MPT (…) deu ciência, na data de 20/06/2017, ao Sindicato Substituto processual da decisão passada em julgado (…) instando o mesmo a providenciar o ajuizamento das execuções individuais”, e ainda que “o entendimento dominante de nossos Tribunais, a análise do marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 11/11/2017”. “Assim, em que pese o Sindicato ter sido cientificado pelo MPT, em 20/06/2017, para que providenciasse o ajuizamento das execuções individuais, este Juízo, evitando-se o efeito retroativo da supracitada lei, opta por compreender que o marco prescricional fora a publicação do edital que dá ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória”, afirmou a julgadora, concluindo, portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ao analisar o agravo de petição interposto pelo sindicato, que pleiteava o afastamento da prescrição, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira observou que a execução se iniciou em 4 de abril de 2020, depois, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. “Assim, a execução está submetida às novas regras. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente NÃO prescinde da verificação da inércia do exequente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (…) No entanto, ainda que se admita a aplicação, em tese, da prescrição intercorrente ao caso em análise, a sentença proferida pelo Juiz de origem encontra-se equivocada, porque inadequada à espécie”, afirmou.

No entendimento do relator, a pronúncia da prescrição intercorrente não prescinde da observância dos requisitos legais, em especial a intimação prévia da parte exequente, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de dois anos, esclarecendo que somente se pode falar em prescrição intercorrente quando a parte credora, intimada para realizar ato que esteja sob sua responsabilidade, mantém-se inerte.

“No caso dos autos, não houve a inércia no prazo legal prescricional (CLT, art. 11-A, caput). A ACP 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Ocorre que, ao reconhecer a grande quantidade de substituídos processuais, o MM. Juízo a quo determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (despacho datado de 01/06/2017, ID. c2a2107). (…) Esse edital foi publicado na edição do DEJT de 1º/02/2018 e teve como destinatários os supostos ‘eventuais legitimados no processo ACP 0126700-45.2002.5.01.0342; autor: Ministério Público do Trabalho; réu: Companhia Siderúrgica Nacional’”, descreveu o relator. No entendimento do desembargador, o juízo erroneamente reputou intimados os substituídos processuais, inclusive o credor da ação executória, uma vez que a intimação foi feita com teor absolutamente simples e sem identificar, a contento, os verdadeiros beneficiários pela ação coletiva.

Assim, entendeu o relator que não seria possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo, e, ainda, que não há como aferir a inércia da exequente a partir da data decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, uma vez que tal decisão não teve o cuidado de instar, sobretudo a reclamada, condenada na demanda coletiva, a trazer aos autos a relação dos substituídos (seus empregados ou ex-empregados).

Por fim, segundo observou o desembargador, somente em 1º/02/2019 o sindicato-autor convocou os metalúrgicos beneficiários da sentença coletiva a comparecerem à sede da entidade e conferirem a listagem elaborada pela CSN. “Portanto, observado o prazo previsto no art. 11-A, da CLT e, em tese, o termo inicial dessa contagem em 1/02/2019 e o ajuizamento da ação executória em 04/04/2020, NÃO é possível declarar a prescrição intercorrente”, concluiu o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100285-92.2020.5.01.0342

TST: Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade
O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11778-73.2016.5.03.0041

TST: Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

Com o pagamento, houve aceitação tácita do acordo homologado na Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um grupo de empregados da Telecomunicações de Alagoas S. A. (Telasa) que pretendia rescindir sentença que homologou acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas (Sintell/AL). Outros trabalhadores haviam conseguido a desconstituição do acordo, ao comprovarem irregularidade na representação feita pela entidade sindical. No entanto, o grupo que recorreu ao TST optou por receber os valores decorrentes do ajuste questionado. De acordo com os ministros, essa atitude demonstrou concordância tácita com o que foi acertado.

Plano Bresser
O Sintell/AL ajuizou, em 1991, reclamação trabalhista contra a Telasa (sucedida pela Telemar Norte Leste S. A.), para pedir a aplicação do reajuste de 26,06%, decorrente da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e arbitrou a condenação em R$ 68,1 milhões, mas o cálculo foi contestado pela Telemar, que apresentou ao sindicato uma proposta que resultaria no pagamento de cerca de R$ 5 milhões.

Apenas 375 empregados, menos da metade dos representados pelo sindicato na reclamação trabalhista, teriam comparecido à assembleia para a votação da proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos. Com base na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL).

Falha de representação
Em ação rescisória, parte dos empregados alegaram que não tinham concedido ao sindicato poderes especiais para efetuar a transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou procedente a ação e desconstituiu o acordo em relação aos que não haviam anuído com ele. “Do total de presentes à assembleia, 142 foram contrários à aceitação da proposta, o que desautoriza o sindicato a firmar ajuste em nome de todos seus afiliados”, afirmou o TRT. Contudo, um grupo, mesmo tendo rejeitado a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo. Em relação a eles, a sentença homologatória foi mantida.

Aceitação tácita
Para o relator do recurso ordinário desses empregados, ministro Dezena da Silva, o fato de eles terem levantado os valores correspondentes ao acordo, depositados pela Telemar e repassados pelo Sintell/AL, caracteriza a sua aceitação. Segundo o ministro, em relação a esse grupo, não se discute a representação regular, mas a ciência dos empregados de que o valor repassado correspondia ao cumprimento do acordo. “Os substituídos sabiam a origem”, afirmou. “Ao levantarem os valores, sem oposições de quaisquer ordens, incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no processo inicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-26700-92.2002.5.19.0000

TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

TRT/RS: Trabalhador do ramo calçadista que sofreu fraturas no rosto após a explosão de máquina deverá receber indenizações

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados a empresas do setor calçadista sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa. A máquina que ele operava explodiu, fazendo com que um calçado que estava no interior do equipamento fosse arremessado em sua direção. O choque ocasionou fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, e resultou também em uma cicatriz no rosto. Em virtude dos danos morais e estéticos, o empregado deverá ser indenizado em R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve, em parte, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu em 18 de agosto de 2017, a poucos dias da admissão do trabalhador, que começou a prestar serviço no primeiro dia daquele mês. Em decorrência das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado esteve afastado em auxílio-doença acidentário pelo período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2017. Segundo o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente seriam de grau leve, sendo uma discreta alteração de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz, inicialmente, analisou a relação existente entre o trabalhador e as empresas, e concluiu pela irregularidade da terceirização. O magistrado, assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço, por força do disposto nos artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, entendendo caracterizadas as figuras de grupo econômico e de consórcio de empregadores (empregador único). Em decorrência, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelas parcelas resultantes da condenação, o que significa que ambas as empregadoras devem arcar com as obrigações de forma igualitária.

O magistrado considerou ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empregadora emitiu a respectiva CAT (comunicação de acidente de trabalho). Com relação ao dever de indenizar, ponderou que nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva, ou seja, que independe de culpa, em virtude do risco criado por meio de sua atividade econômica. Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas as precauções possíveis para evitar o acidente. Essa conclusão foi baseada em laudos periciais trazidos ao processo, nos quais os especialistas afirmaram que não havia equipamentos de segurança na prensa utilizada pelo trabalhador no momento do acidente.

Diante disso, o julgador condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e estéticos no valor de R$ 30 mil. Por não haver prova da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro, o magistrado indeferiu a reparação por danos materiais.

Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS.

Culpa comprovada

Para a relatora do processo na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, como o autor não havia feito pedido de reconhecimento de vínculo com relação às tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido deferido na sentença, ocorrendo na hipótese um julgamento extra petita. Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau.

Com relação ao acidente, a desembargadora relatora menciona que a culpa da empregadora é inconteste, “inexistindo qualquer argumento que seja capaz de afastar a sua responsabilidade no infortúnio, sequer sendo possível cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente”. Nessa linha, conclui que a ocorrência da explosão indica a ausência de inspeção ou manutenção periódica dos equipamentos de trabalho.

Ao analisar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, a desembargadora ponderou que “o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar a dor sentida, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa.” Assim, tendo em conta critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o acidente gerou sequelas estéticas de grau leve, a Turma reduziu a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência do desembargador Wilson Carvalho Dias, que manifestou o entendimento de que a responsabilidade das tomadoras de serviço seria solidária. Também participou do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Eletricista que sofreu choque de 25 mil volts ao substituir um poste de energia deve ser indenizado

Um eletricista de uma empresa terceirizada que presta serviços a uma concessionária de energia elétrica no Rio Grande do Sul deve receber R$ 60 mil como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele levou um choque de aproximadamente 25 mil volts ao fazer o procedimento de substituição de um poste de uma rede elétrica. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia mensal em valor equivalente a 42% do montante da sua remuneração. Esse também foi o percentual de incapacidade para o trabalho sofrido pelo eletricista, já que o choque atingiu, principalmente, sua mão esquerda.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores modificaram a sentença apenas no que se refere à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, definido em primeira instância como a data em que o trabalhador completará 77 anos, e consideraram que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária quanto ao acidente deve ser solidária. Assim, ambas devem arcar de forma igualitária com a condenação.

De acordo com as informações do processo, o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada em dezembro de 2018 e o acidente ocorreu em fevereiro de 2019, quando o eletricista, juntamente com outros colegas, fazia a substituição de um poste de madeira por um de fibra em uma rede elétrica. O choque ocorreu quando o eletricista tocou um condutor de eletricidade energizado.

Após o acidente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da empresa, já que naquele dia o aparelho necessário para testagem de tensão estava estragado. A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma de não encostar em equipamentos que possam apresentar condução elétrica sem fazer o teste de tensão antes.

Para a relatora do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rejane Souza Pedra, a responsabilidade das empresas poderia ser caracterizada como objetiva, modalidade em que o dever de indenizar independe de culpa, já que a atividade oferece riscos acima da média e é obrigação dos empregadores arcar com esses riscos em caso de acidente.

No entanto, a magistrada também entendeu que os elementos trazidos ao processo foram suficientes para comprovar que houve culpa da empregadora no acidente, sobretudo pelo fato de que o caminhão utilizado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado, e que era costume pegar o aparelho emprestado de outra equipe, quando não estava em uso, o que não teria ocorrido no dia do acidente. “É indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer uma lesão, o que não foi comprovado”, ponderou a relatora.

Os danos causados na mão e em outras partes do corpo do trabalhador foram comprovados por laudos periciais médicos. Os especialistas consideraram que existe possibilidade de reversão das lesões por meio de cirurgias. Nesse caso, a pensão vitalícia poderá ser suspensa, a partir do ajuizamento de ação própria para esse fim.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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