TST: JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

TST: Motorista que exercia a tarefa de cobrador não receberá acúmulo de função

As funções são totalmente compatíveis, segundo o colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que exercer as funções de motorista e cobrador não autoriza o recebimento de acúmulo de função. A decisão foi dada em recurso interposto pela Caprichosa Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro-RJ, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-RJ, que condenou a empresa a pagar as diferenças salariais.

Cobrador e motorista

Em sua reclamação trabalhista, o motorista narra que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que, no fim do turno, informar à empresa o total arrecadado, e, caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.

Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”.

Compatibilidade

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100740-59.2017.5.01.0052

TRT/SC: Banco terá de indenizar atendente terceirizada ofendida com termos racistas em agência lotada

Para 3ª Câmara do TRT-SC, tomadora de serviços foi negligente em não garantir ambiente seguro a trabalhadora terceirizada, agredida verbalmente por cliente.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil a uma atendente negra agredida com expressões racistas por uma cliente numa agência de Florianópolis. Para a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e expôs a trabalhadora terceirizada à situação de violência moral.

Segundo as testemunhas, a agressão ocorreu quando a agência estava lotada e a atendente distribuía senhas de atendimento. Uma das clientes se irritou com a demora na fila e passou a ofendê-la com expressões racistas. Após o episódio, a funcionária ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais, alegando que a falta de estrutura da agência teria favorecido o ataque sofrido.

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi (5ª VT de Florianópolis), que acolheu o argumento e condenou o banco a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. Para a magistrada, os depoimentos e as demais provas permitem concluir que o banco foi negligente com a progressiva deterioração do ambiente de trabalho da agência, expondo seus empregados e os terceirizados a agressões crescentes.

Superlotação
Na sentença, a magistrada observou que, embora a demanda da agência tenha aumentado nos últimos anos, o quadro de funcionários foi reduzido de 120 para 47 trabalhadores. Ressaltou ainda o fato de que 70% dos atendimentos da agência são dirigidos à população de baixa escolaridade, clientes que costumam precisar de orientações mais frequentes e detalhadas.

“Os funcionários que remanescem ficam sobrecarregados, e a consequência dessa situação é desgaste, descontentamento, discussões e até agressões”, apontou Philippi, observando que todos que se beneficiam da força de trabalho têm obrigação legal de, em casos de violência, adotar ações imediatas para resguardar os trabalhadores.

Ao concluir a decisão, a juíza criticou a contestação do banco em considerar o episódio vivenciado pela trabalhadora como um atrito “normal” de trabalho, enfatizando que xingamentos e ofensas raciais não devem ser tolerados no ambiente laboral. Segundo ela, esse tipo de raciocínio dissemina uma falsa ideia de que a interação com o público pressupõe esse tipo de enfrentamento.

“Obviamente que o tomador de serviços ou empregador não tem total controle sobre as condutas dos clientes. No entanto, pode e deve tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas”, ponderou.

Recurso

A empresa recorreu e a ação foi novamente julgada, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e considerou adequado o valor da indenização. Para a relatora do processo, desembargadora do trabalho Quézia Gonzales, ficou evidente que a agressão está relacionada às más condições de trabalho na agência, que deveria contar com uma equipe maior.

“Ressai nítido que o conflito se desenrolou por fatores que diziam respeito à percepção de ‘mau atendimento’, situação que se desencadeia com frequência naquela agência”, escreveu a relator, que defendeu a responsabilização do tomador de serviços. “Ainda que não sejam diretamente causadoras do ato, as condições do ambiente ocupacional favoreceram o acontecimento.”

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TRT/MT: Justiça condena frigorífico JBS por não respeitar folgas e intervalos de empregados

Empregados que trabalhavam até um mês inteiro sem folga, sem intervalo mínimo entre um dia e outro de trabalho e sem pausas para repouso ou alimentação durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar o frigorífico JBS de Juína a pagar 400 mil reais como compensação por dano moral coletivo.

A decisão, dada nesta semana, determina que o frigorífico garanta todos esses direitos imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada item descumprido.

As determinações constam de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de inquérito iniciado em 2015. As investigações tiveram como base diversos autos de infração aplicados por auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Dentre as irregularidades apontadas inicialmente nas fiscalizações, encontram-se a prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, a realização de horas extras em atividades insalubres e sem licença prévia de autoridade competente e a falta de sistema de registro de jornada validado, como exige a legislação para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Em defesa, o frigorífico questionou a validade dos autos de infração e apontou a fragilidade das provas apresentadas pelo MPT, argumentando que não foi considerada a pré-assinalação dos controles de ponto. Sustentou que o trabalho aos domingos era excepcional, já que realizado somente quando inadiáveis, como o conserto de máquinas da linha de produção, reforma de equipamentos ou obras pontuais.

Alegou, ainda, que eventuais supressões do intervalo interjornada tinham sido realizadas de acordo com as previsões legais. Salientou também que a unidade de Juína opera com abate humanizado de bovinos, conforme normas do Ministério da Agricultura, de modo que o sacrífico dos animais é feito de maneira ética. Em virtude disso, é preciso, além de uma capacitação específica dos empregados, que se observe pontos como o limite de horas em que o animal, uma vez preparado para o abate, possa ficar em espera. A inobservância disso pode causar prejuízos às diretrizes impostas pelo órgão federal.

O frigorífico lembrou também que, por envolver produto perecível, iniciado o processo com o abate dos animais ocorre, respectivamente, a desossa, embalagem e expedição do produto final, sendo que ocasionais excessos de jornadas estariam autorizados pela legislação decorrente de diversas ocorrências de abate emergencial, como em razão da falta de energia elétrica/água na unidade empresarial, problemas em maquinário na linha de produção e sistema de ar frio.

Entretanto, os argumentos não convenceram o juiz Adriano Romero que, após a análise de relatórios de registro de ponto, além de depoimentos com empregados e representantes do frigorífico, concluiu pelo descumprimento reiterado de diversas normas de saúde e segurança do trabalho.

Com relação ao descanso remunerado, os documentos revelam que diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas que não observavam o repouso semanal, chegando um deles a trabalhar por 10 domingos ininterruptos. Há registro, inclusive, de um empregado que trabalhou em todos os domingos de dezembro de 2014, março de 2015, outubro de 2016 e de 2017, agosto de 2018 e fevereiro de 2019.

Sobre essa mesma irregularidade, verificou-se, por exemplo, que de maio a julho de 2018 diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas sem o repouso semanal, com caso de empregado que chegou a trabalhar por 13 dias seguidos, além de situações como a de um único trabalhador ter 37 ocorrências dessa mesma infração.

Tudo isso, conforme enfatizou o magistrado, corrobora o entendimento de que não havia mesmo escala de revezamento nos serviços que exigiam trabalho aos domingos, “e que os empregados não estavam usufruindo do repouso semanal remunerado, em virtude de muitos empregados terem laborado por inúmeros domingos seguidos dentro do mesmo mês (quando não em todos os domingos), sem qualquer escalonamento (…).

Quanto ao intervalo de pelo menos 11h entre um dia de trabalho e outro, os comprovantes demonstraram casos como de um empregado que registrou 22 dias de irregularidades somente no mês de janeiro de 2019. Entre as situações verificadas, estava pausa de apenas 9h, seguida de jornada de 13h e meia.

“Portanto, não se trata de responsabilizar a ré por conta de supostos fatos isolados envolvendo alguns empregados, mas de reconhecer que os documentos analisados comprovaram que a reclamada efetivamente vinha e vem descumprindo de maneira reiterada os ditames legais concernentes ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas, ao escalonamento do labor aos domingos e ao descanso semanal remunerado”, sublinhou.

A repetição das irregularidades revela, conforme o magistrado, a conduta imprudente e omissa da empresa, “transfiguradora não só de seu escopo lucrativo exacerbado, mas também da visão coisificada do empregado como mera peça do meio produção da engrenagem lucrativa.”

Exigências do Ministério da Agricultura

O juiz também não aceitou os argumentos de situação excepcional para as jornadas dilatadas ou de que as diretrizes do Ministério da Agricultura (em função do abate humanizado de bovinos) justificaria a conduta desrespeitosa.

Dentre os motivos, ele destacou que as provas confirmaram que havia trabalho de abate de emergência de até dois ou três domingos, revelando que não podiam ser caracterizadas como força maior, em virtude de serem previsíveis. Por outro lado, os supostos abates emergenciais não eram diários a justificar o excesso de horas extras verificadas.

Sobre as exigências para o abate diferenciado, o magistrado ressaltou que o que se evidencia de todo o contexto envolvendo essa questão é “que a empresa estava mais preocupada com os animais dos que com a dignidade dos trabalhadores, bem como com a ética no tratado com os bois e vacas a serem abatidos, ao invés de cumprir e fazer cumprir as regras normativas de ordem pública relacionadas ao intervalo intrajornada, interjornada, ao escalonamento do labor aos domingos e aos descanso semanal remunerado (…)”.

Por fim, o juiz ressaltou o fato das irregularidades continuarem a ser cometidas pelo frigorífico – mesmo depois da fiscalização, dos autos de infração lavrados e de decisão liminar concedida no início do processo judicial – mantendo-se “inerte e em inaceitável letargia diante de tema de grande relevância humana, econômica e até política, sobretudo, em tempos de discussão de ampliação do prazo de contribuição de aposentadoria por conta do déficit fiscal da previdência (…)”.

Ainda segundo ele, essa postura demonstra que a empresa não estava preocupada com a saúde e integridade física de seus empregados, encarando as pausas previstas na legislação “como mera burocracia”, já que se recusava “a incutir na filosofia, cultura, tradição e administração da empresa a necessária política proativa de cumprir e fazer tais regras, contribuindo com a redução dos gastos públicos do INSS com as concessões dos auxílios-doença acidentários.”

Por tudo isso, condenou a JBS a pagar 400 mil reais a título de compensação pelo dano moral coletivo, considerando fatores como a manutenção da conduta omissa e negligente, o número de pessoas atingidas, com consequências diretas para a própria sociedade local (como a impossibilidade de descansar e permanecer com a família aos domingos).

Também levou em conta o fato de se tratar de empresa de grande prestígio nacional e internacional, com capital social de mais de 23 bilhões de reais, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (ante a necessária observância da manutenção dos empregos e das empresas) e o caráter pedagógico da indenização.

Ao final, ainda por conta da comprovação de que as irregularidades continuaram ocorrendo, concedeu a tutela de urgência em caráter definitivo, aumentando, no entanto, o valor da multa. Dessa forma, a empresa terá de cumprir de maneira imediata todas as obrigações de conceder pelo menos 11h de intervalo entrejornadas, intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para expedientes de mais de 6h de duração, organização de escala de revezamento para os trabalhos aos domingos e concessão de repouso semanal. Em caso de descumprimento, arcará com o pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada ponto descumprido.

PJe 0000220-21.2019.5.23.0081

TRT/MG: Supervisora escolar que teve síndrome de burnout e foi dispensada durante a estabilidade será indenizada

A juíza concluiu que houve concausa entre a doença e o desgaste ocorrido no ambiente laboral.


Um centro educacional católico, com sede em Contagem-MG, terá que pagar indenização substitutiva a uma ex-empregada, que, após 12 anos de serviços prestados como supervisora pedagógica, adquiriu doença ocupacional e foi dispensada em período de estabilidade. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A profissional contou que foi diagnosticada pela médica particular e pelo INSS com “quadro clínico mental ansioso e depressivo”. E que desenvolveu a patologia após uma professora, que foi dispensada, ter espalhado para todos os professores, direção e funcionários da escola conversas de WhatsApp com conteúdo desrespeitoso e constrangedor sobre ela.

Após esse episódio, a trabalhadora explicou que passou a sofrer quadro de taquicardia, sudorese, dispneia e desânimo, chegando a ficar afastada de suas atividades. Ela recebeu, então, auxílio-doença por dois meses, sendo dispensada ao fim do benefício.

Na defesa, a entidade negou o direito à estabilidade provisória no emprego. Alegou que recorreu administrativamente da concessão do auxílio-doença acidentário, já que o afastamento não estava relacionado ao trabalho, “sendo decorrente de conflito particular”. Ressaltou, ainda, que, conforme exames periódicos realizados, ao longo do contrato de trabalho, a empregada jamais apresentou queixa ou foi diagnosticada com distúrbio psiquiátrico.

Mas o exame médico pericial concluiu pelo nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido no centro educacional. Na visão da juíza Cristiana Soares Campos, ficou claro no processo que a trabalhadora já apresentava um quadro emocional de ansiedade e insegurança. Porém, a julgadora reforçou que os sintomas foram agravados a partir da exposição pública. Segundo a magistrada, a doença, conhecida como síndrome de burnout, consistiu no esgotamento físico mental decorrente do desgaste no ambiente laboral.

Dessa forma, a magistrada reconheceu que a profissional se enquadrava no disposto no artigo 20, da Lei 8.213/91, ao ter sido afastada sob o gozo de auxílio-doença acidentário. Por isso, segundo a julgadora, é devido à pedagoga a estabilidade provisória de emprego de 12 meses, a contar do dia subsequente à alta previdenciária.

A juíza ressaltou que, por se tratar de estabilidade provisória decorrente de imposição legal, a entidade deveria ter mantido a reclamante no serviço, ainda que em outro estabelecimento de ensino, pelo menos até o julgamento favorável do recurso interposto judicialmente ou até o prazo limite de 12 meses. Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, com as devidas verbas rescisórias, uma vez que era desaconselhável a reintegração da ex-funcionária ao antigo posto de trabalho. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010974-58.2018.5.03.0131 — Data de Assinatura: 09/03/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho concede diferenças de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde

O município de Belo Horizonte terá que pagar diferenças de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde levando em consideração o salário-base. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, ao rejeitarem, por unanimidade, pretensão do município de continuar pagando a verba sobre o salário mínimo.

Ao analisar o recurso do município, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson explicou que a Súmula nº 46 do TRT de Minas prevê a utilização do salário mínimo como base do adicional de insalubridade “enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa”. No caso, há norma específica a respeito, o que deve prevalecer.

Nesse sentido, pontuou que o artigo 9º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 11.350/06, com redação dada pela Lei nº 13.342/16, fixa o salário básico mensal como base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados que exercem atividades de agente comunitário de saúde e agente de combates a endemias.

De acordo com o magistrado, o parágrafo 3º sofreu veto parcial do presidente da República, o qual foi posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, passando a ter vigência em 11/1/2017. Por essa razão, o recurso foi provido parcialmente apenas para determinar que as diferenças do adicional de insalubridade sejam devidas a partir de 11/1/2017.

Processo PJe: 0011065-26.2018.5.03.0107 (RO) — Data: 16/01/2020.

STF: Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 continuam tendo direito ao benefício. A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543).

A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição Federal (CF) previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.

No RE 657989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1/1/1999, em razão da alteração promovida pela EC 20/1998. Segundo o Tribunal estadual, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.

Direito adquirido

No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC 20/1998 não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.

O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”.

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: RE 657989

STF: Trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados é constitucional

Duas ações que questionavam a permissão foram julgadas improcedentes pelo Plenário do STF, em sessão virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Repouso semanal

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”. A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser lei municipal. Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Demanda da sociedade

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Processo relacionado: ADI 3975
Processo relacionado: ADI 4027

STJ: Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

O desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito – especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano – permite afastar a regra segundo a qual a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Por causa do impacto, a passageira bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Situação exc​​epcional
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJRS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833847

TST: Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a testemunha apresentada por um motorista da Base Indústrias Reunidas Ltda., fabricante dos colchões Biflex, em Aparecida de Goiânia (GO), seja ouvida em juízo em ação por danos morais contra a empresa. Ela havia sido considerada suspeita por já ter ajuizado contra a mesma empresa, mas, segundo o colegiado, a rejeição da testemunha por esse motivo caracteriza cerceamento de defesa.

Suspeição

Rompido o contrato de trabalho, o motorista pediu na reclamação trabalhista o pagamento de diversas parcelas trabalhistas e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, sob a afirmação de que sofrera represálias depois de ter ajuizado ação contra a empresa. Todavia, a testemunha escolhida pelo empregado foi considerada suspeita pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiás, uma vez que já havia ajuizado ação também contra a Base.

Defesa

Ao recorrer da sentença, o advogado do motorista sustentou que a recusa para que a testemunha fosse ouvida causou prejuízos ao empregado, “em flagrante cerceamento de direito de defesa”. Caso ouvida, segundo o advogado, teria sido possível comprovar os fatos expostos na petição inicial, sobretudo aqueles relacionados à jornada de trabalho e os motivos que levaram à rescisão do contrato. “A testemunha era a única capaz de prestar depoimento sobre tal questão”, argumentou o advogado.

Xingada

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença pelos mesmos argumentos, acrescentando que não só o fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista contra a mesma empresa, mas também pela informação de que esta moveu ação de danos morais contra a Base porque foi xingada pelo proprietário. Segundo o Regional, isso poderia comprometer sua isenção de ânimo para depor.

Boa-fé

Na visão do relator do recurso do motorista, ministro Cláudio Brandão, o TRT decidiu de forma oposta ao disposto na Súmula 357 do TST, que diz que “o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha”. Segundo ele, o TST tem decidido reiteradamente nesse sentido também nos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tenha objeto idêntico ao do processo em que esta presta depoimento. “Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade ou não”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11974-60.2017.5.18.0083


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