TRT/MT confirma multa à supermercado que descumpriu cota de contratação de PCDs

Uma rede de supermercado do norte de Mato Grosso terá de pagar multa por descumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). A penalidade foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso em ação que discutiu a validade do auto de infração aplicado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

A multa é resultado de fiscalização que encontrou 13 trabalhadores PCDs na unidade vistoriada, quando ela deveria ter pelo menos 78. A exigência consta da Lei 8.213/91, a qual estabelece que todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCDs ou reabilitados da Previdência Social.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o Supermercado Machado afirmou que desde 2012 vem tentando atender a cota de contratação e que essa dificuldade não é apenas sua, mas de muitos outros empregadores. Apesar de ter buscado alternativas para o cumprimento da legislação, não obteve sucesso, mesmo com a participação em programas sociais e com a oferta de vagas às entidades de classe.

Dentre eles, apontou o pedido feito em 2013 de implantação, na empresa, do programa social “Incluir”, anunciando as vagas existentes na imprensa local, e de ter participado, no ano seguinte, de evento do Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o SINE-Sinop, denominado dia “D”, oportunidade na qual contratou 4 PCDs. Em 2016, esteve no “I Forum de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho”, quando recebeu lista com 38 candidatos de diversas entidades, dentre elas o INSS, mas só foi possível contratar 2 trabalhadores.

As justificativas foram consideradas suficientes em decisão na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que declarou nulo o auto de infração sob o fundamento de que a empresa envidou os esforços necessários para contratação de PCDs e que o não cumprimento da cota se deu por questões fora do seu alcance.

Mas a decisão foi questionada pela União. Em recurso ao Tribunal, ela apresentou uma série de argumentos que apontaram a falta de comprometimento da empresa. Dentre eles, o fato de que, apesar de se tratar de rede de supermercados, com diversos setores onde poderia alocar portadores de deficiência em atividades compatíveis com sua condição, a empresa só tomou alguma iniciativa após sofrer fiscalização, agindo tardiamente apenas para evitar a penalidade, uma vez que foi autuada em 2012 e até a data da aplicação da multa, em 2015, não havia contratado os PCDs.

Postura inclusiva

De início, o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, esclareceu que o empregador só poderia se eximir das consequências dessa questão se comprovado que, além da divulgação das vagas e envio de ofícios às instituições de qualificação de pessoas com deficiência, também foi adotada uma postura inclusiva, com a adaptação das funções e preparação de rotinas de trabalho para fins de contratação dos PCDs que se candidataram às vagas.

Em outras palavras, seria preciso não só oferecer vagas de acordo com a habilidade de cada PCD, como também que se promovesse “readequações de suas funções e rotinas de trabalho a fim de facilitar o desempenho das tarefas pelo deficiente ou reabilitado”.

Isso porque na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, conforme lembrou o magistrado, não ocorre o simples encaixe do perfil desses trabalhadores às funções disponíveis na empresa, “pois se assim fosse, dificilmente uma empresa como a Autora, que à época da lavratura do auto de infração ora impugnado deveria contratar ainda 65 PCDs, conseguiria cumprir a sua cota”.

Esse tratamento especial ao PCD, por meio de uma adaptação razoável das condições de trabalho, decorre de diversos tratados e convenções internacionais e legislação nacional, acrescentou o desembargador, e não se restringe à estrutura física e acessibilidade. Os ajustes devem ocorrer na reestruturação organizacional, incluindo-se a flexibilização das rotinas de trabalho para que as funções ofertadas possam ser desenvolvidas por esses trabalhadores “e não simplesmente enquadrar os PCDs às vagas existentes como se trabalhador com plena capacidade fosse.”

Sobre essa questão, o relator assinalou os depoimentos que demonstram que a empresa não se preocupou em adequar seu ambiente de trabalho, não sendo oferecidas, nas entrevistas de emprego, oportunidades em vagas adaptáveis, mesmo tendo em vista que, na ocasião, a empresa precisava contratar pelo menos 60 PCDs.

Como exemplo, destacou o depoimento de um candidato PCD que durante a entrevista de emprego foi questionado pela psicóloga da empresa sobre sua experiência profissional. Apresentou então o currículo comprovando 3 anos na área de estoque em uma grande empresa e outros dois anos na logística de um frigorífico da cidade, além de ter cursado dois anos de economia, dois de ciências da computação, um ano e meio de técnico de logística e estava no primeiro semestre do curso de Administração. Ao dizer do interesse em trabalhar na área administrativa, foi informado que havia apenas a vaga para repositor.

No mesmo sentido, o relato da representante do INSS e responsável pela reabilitação profissional em Sinop, que foi juntado ao processo judicial pela própria empresa. Nele, a funcionária pública conta que, por iniciativa do órgão previdenciário, foram contatadas todas as empresas obrigadas a cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência na região. A primeira com quem se tentou parceria para reabilitação foi com o supermercado. “Porém, a tentativa de celebração de convênio esbarrou no fato de que o supermercado não enviou relatório com as descrições das funções das suas unidades; que a chefe do RH se mostrou resistente à contratação de PDCs ao ponto de afirmar que não acreditava na reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiências; que tem observado que as empresas fazem muitas exigências para contratar PNEs”.

Por todo esse contexto, o desembargador avaliou que não se trata de dificuldade de encontrar pessoas aptas a preencher a cota legal, mas de uma postura cômoda adotada pela empresa que, mesmo obrigada a contratar PCDs, dificultou o cumprimento da sua cota social, o que pode ser visto ao entrevistar diversos candidatos, mas não lhes oferecer funções que se adequassem às suas condições.

Assim, o relator concluiu que a empresa não envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, diante da evidência de que não fez as adequações imprescindíveis para cumprir a exigência. “Sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação”, enfatizou.

A conclusão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal, que reformou a sentença e manteve a validade dos autos de infração e, consequentemente, a multa aplicada pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência.

PJe 0000038-41.2017.5.23.0037

TRT/MG: Testemunha ausente por duas vezes na audiência terá que ressarcir despesas processuais ao erário

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma testemunha a pagar despesas processuais a que deu causa, por ter se ausentado, por duas vezes, na audiência na qual havia se comprometido a comparecer. A testemunha terá que restituir à União Federal o valor de R$1.039,00.

Na sentença, a magistrada se baseou no parágrafo 5º do artigo 455 do CPC, segundo o qual a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer na audiência, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

No caso, no dia da audiência de instrução, a procuradora da empresa ré requereu o adiamento, tendo em vista que a testemunha, embora tivesse se comprometido a comparecer, assim não procedeu. Na ocasião, foram apresentadas cópias de conversa de WhatsApp, demonstrando que, de fato, a empresa reclamada convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo, bem como ela estava ciente da data da audiência.

A juíza acolheu o pedido de adiamento feito pela empresa, marcou nova data para a audiência e determinou a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento, “sob pena, em caso de ausência, de sofrer multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de condução coercitiva”. Entretanto, mais uma vez e sem apresentar qualquer justificativa, a testemunha deixou de comparecer, o que deu causa a um segundo adiamento, com determinação de sua condução coercitiva.

Após ser conduzida à audiência, a testemunha tentou se justificar e disse não ter comparecido à audiência anterior por não ter recebido nenhuma notificação ou carta-convite, o que não foi aceito pela magistrada, tendo em vista que não era isso o que demonstrava o processo. Para a juíza, a justificativa apresentada foi inconsistente.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a ausência da testemunha causou o adiamento da instrução processual por duas vezes, quando foi preciso remarcar a audiência, com dispêndio de tempo e atraso na prestação jurisdicional. De acordo com a juíza, a conduta da testemunha também causou prejuízo pecuniário ao erário, já que foram expedidos mandados de intimação para o seu comparecimento à audiência e ainda foi necessária a sua condução coercitiva. Nesse quadro, a magistrada decidiu condenar a testemunha a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo valor foi fixado em R$ 1.039,00 (salário mínimo vigente). Foi determinado que a execução dessa multa se desse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar ex-empregado pela prática de gestão por estresse

Os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com o consultor de vendas, os superiores hierárquicos utilizavam a técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. Eram utilizados, segundo ele, recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento dessa versão. Nesse sentido, destacou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, bem como ameaças indiretas de dispensa. Testemunhas mencionaram que era necessário justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas afirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra disse que os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, registrou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. Para ele, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador observou ainda que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

No seu modo de entender, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Ainda conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ponderou.

Na decisão, concluiu que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova. Diante da negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento (artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII, ambos da CR/88 e artigo 157 da CLT), o relator manteve a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo PJe: 0010796-40.2017.5.03.0036

STJ: Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.

Processo: AREsp 1505915

TST: Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho

Ele começou a receber ameaças após testemunhar homicídio dentro da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado.

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado.

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças.

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

TRT/MT: Bradesco deve exigir que terceirizadas cumpram normas de segurança no trabalho

Caso chegou à Justiça do Trabalho após a morte de trabalhador que caiu de andaime quando reformava a fachada da agência em Colniza.


O Bradesco terá de exigir, de suas empresas terceirizadas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, em quaisquer atividades realizadas pelos prestadores de serviço. O banco também terá de cobrar que esses contratados forneçam equipamentos de proteção individual (EPIs) a todos os seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto.

As obrigações foram determinadas em decisão liminar concedida pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, e valem para o município sede, além de outros nove de sua jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.

O pedido de liminar foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada no último dia 16 como resultado de inquérito que apurou o descumprimento de regras de segurança.

As investigações tiveram início a partir de denúncia da morte de um trabalhador de 21 anos, que faleceu após cair do andaime que usava para trocar a fachada da agência bancária de Colniza, distante 1.080 km de Cuiabá.

Conforme averiguações da Polícia Civil, o jovem trabalhava para a empresa contratada para a reforma da agência quando sofreu queda de aproximadamente três metros de altura. Dados do Hospital Municipal de Colniza revelam que a vítima caiu de costas e teve traumatismo craniano, falecendo cerca de três horas após dar entrada na unidade.

De acordo com as informações existentes no processo judicial, o jovem, que era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso, não possuía depósitos recentes de contribuições à Previdência Social. A condição indica falta de recolhimento, obrigatório para quem está empregado, e ainda a falta de proteção previdenciária, inclusive para familiares e possíveis dependentes.

Tutela de urgência

Ao conceder a liminar, o magistrado apontou a necessidade de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas nas normas, especialmente diante do perigo de novos danos, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que a situação de risco persiste. “Assim, diante do flagrante desrespeito às normas basilares de direitos fundamentais dos trabalhadores, concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra as obrigações ora requeridas”, concluiu.

Além da obrigação de exigir que as terceirizadas forneçam EPIs e orientem quanto ao uso adequado, a liminar determina que o Bradesco imponha às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura (envolvendo o planejamento, a organização e a execução), incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35.

Por envolver a segurança de trabalhadores, o juiz deu prazo de cinco dias, contados da notificação, para que seja comprovado o cumprimento das obrigações e, dada a capacidade financeira do banco, fixou multa de 500 mil reais a cada item não observado. As penalidades incidirão por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias.

PJe 0000283-12.2020.5.23.0081

TRT/MG: Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.

A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim. Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).

Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.

Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Processo PJe: 0010276-07.2018.5.03.0146

TRT/MG: Vale é condenada a indenizar em R$ 500 mil avós de trabalhador morto em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador morto pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., em janeiro de 2019. Os autores da ação justificaram o pedido de indenização, alegando que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles.

Em defesa, a Vale S.A. enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do falecido, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o falecimento, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Para a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos acarretou aos autores da ação profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.

Para a juíza, não houve comprovação no processo da dependência econômica. Mas, segundo ela, o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Assim, a julgadora determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Ela entendeu como razoável este valor, que é a metade da quantia já acordada, em outro processo judicial, para os pais do trabalhador. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela deveria responder subsidiariamente. “A empregadora assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles”, concluiu a juíza. A Vale apresentou recurso, que ainda está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011051-51.2019.5.03.0028

TRT/GO: Pais de motorista rural receberão indenização por acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, o direito dos pais de um motorista rural, em Goianésia (GO), de receberem indenização por danos morais. O trabalhador faleceu eletrocutado ao operar um trator, em fevereiro de 2019. Entretanto, segundo o colegiado, como tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa para o sinistro, o valor da indenização foi reduzido ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista. O trabalhador usava fones de ouvido ao conduzir o trator e não ouviu os alertas de perigo.

Os pais do tratorista entraram com uma ação de indenização por danos morais em face de uma fazenda devido o óbito do filho deles causado por um acidente de trabalho. Cada um deles pediu reparação no valor de R$ 75 mil.

A juíza do trabalho de Goianésia, Maria Aparecida Bariani, considerou a existência de conduta culposa da empresa em relação ao acidente de trabalho por negligência, uma vez que não houve fornecimento de treinamento adequado, além de ausência de supervisão no primeiro dia de operação da máquina nova e sinalização da área de risco. Por esses motivos, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa quanto ao acidente, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais.

A fazenda recorreu ao TRT-18 alegando que a sentença deixou de analisar a conduta do trabalhador, que teria sido “desatenciosa, displicente e insubordinada” no momento do episódio, não havendo que se falar em responsabilização da empresa quanto ao fato. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela teria cometido irregularidades ao operar o equipamento fora da área de segurança, ao deixar de retrair a haste do pulverizador no momento adequado, além de estar usando fones de ouvido conectados ao seu aparelho de celular, fato que a impediu de ouvir os gritos de alerta feitos por outro trabalhador, o que poderia ter evitado a tragédia.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar o voto, observou que a sentença quanto à conduta culposa da empresa rural no acidente que vitimou o trabalhador estava devidamente fundamentada. Todavia, apesar de comungar do entendimento firmado na sentença, a desembargadora identificou uma parcela de culpa do empregado falecido na ocorrência do acidente.

Ela ponderou que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o trabalhador foi instruído quanto à operação da máquina, tendo recebido treinamentos específicos e que estava habilitado para a operação da máquina de forma geral, e caso tivesse seguido o procedimento padrão, o acidente não teria ocorrido.

“No entanto, o obreiro ignorou as instruções que recebeu e pulou uma etapa de retração da haste do pulverizador, e ainda fez a elevação da haste em local inapropriado, criando risco evitável”, considerou a relatora. Ela salientou, ainda, que no momento do acidente, o trabalhador estava usando fones de ouvido, o que teria limitado a audição em um momento em que todos os sentidos deveriam estar focados. Por essa razão, a desembargadora reconheceu a culpa concorrente da vítima no caso.

Por entender que tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa de igual monta para o sinistro ocorrido, a desembargadora manteve a condenação por danos morais, reduzindo o valor da indenização ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista.

Processo: 0010747-26.2019.5.18.0128

STF: Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Votos

O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Conclusão

Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

Processo relacionado: ADI 2238


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