TST confirma sucessão empresarial e condena hospital de forma solidária

A sucessora terá de arcar também com o pagamento de verbas trabalhistas da empresa sucedida.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Créditos

O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.

Sucessão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.

Leilão

No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.

Erro de fato

O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.

Precedente

O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1002538-96.2016.5.02.0000

TRT/RN anula auto de infração contra a Unimed por suspeita de “pejotização”

Uma decisão no primeiro grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte julgou procedente ação anulatória de ato administrativo movida pela Unimed Natal contra a União, tornando sem efeito o auto de infração sobre a prática de terceirização irregular da função de médico, por meio da chamada “pejotização”.

A decisão foi do juiz Alexandre Érico, titular da 7ª Vara do Trabalho de Natal, com relação ao auto de número 20.754.289-9, lavrado pela Secretaria do Trabalho, antigo Ministério do Trabalho. A autuação em questão foi motivada pela suposta relação de emprego entre a cooperativa e 115 profissionais médicos mencionados no ato administrativo após inspeção feita em 2015.

De acordo com o magistrado, os elementos colhidos pelo fiscal não são suficientes para se concluir pela ocorrência da fraude e os médicos cooperados são sócios da cooperativa. Entre eles, segundo Alexandre Érico, pode existe quem também possua empresas médicas para prestação de serviços. A “pejotização”, termo utilizado para a contratação de funcionários como Pessoa Jurídica (PJ), no entendimento do juiz, não se aplica ao caso.

“A razoável ingerência na prestação de serviço pela cooperativa, quanto a procedimentos que visam à organização e à qualidade dos serviços, não pode ser confundida com as feições do vínculo empregatício”, declarou o magistrado no embasamento da decisão, a partir da qual também fica cancelada a cobrança executiva judicial decorrente do auto.

O processo é o 0000887-89.2019.5.21.0007. Da decisão em primeiro grau, cabe recurso aos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

Processo n° 0000887-89.2019.5.21.0007.

TRT/GO afastada responsabilidade de um homem pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por sua avó

Um homem foi absolvido da condenação de pagar as verbas trabalhistas de uma doméstica que trabalhava para a sua avó. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a doméstica e o homem, que prestava assistência à sua avó.

O Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu o vínculo trabalhista entre uma doméstica e a entidade familiar supostamente formada por uma avó com seu neto. Para a magistrada do trabalho Rosane Leite, a avó não conseguiria manter sozinha suas despesas pessoais e de sua residência. O neto foi declarado responsável solidário por ajudar a avó a administrar a renda proveniente da aposentadoria e deveria arcar com o pagamento das verbas trabalhistas da empregada.

Para questionar a decisão, o rapaz recorreu ao TRT-18 e alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou que a funcionária prestava serviços para a sua avó, em local diverso ao domicílio dele, onde vive com sua mulher e filha. Disse que tinha raros contatos com a trabalhadora, sendo que ia na casa de sua avó para prestar auxílio afetivo e eventual ajuda com a administração de suas finanças. Para ele, essa assistência não poderia caracterizar entidade familiar.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou o fato de a doméstica ter prestado serviços para a avó do recorrente, além do neto residir em outro local com esposa e filha. “Esta situação evidencia que ele não se beneficiou pessoalmente da prestação dos serviços da autora”, considerou.

Iara Rios considerou, ainda, as provas constantes no processo de que a avó arcava com a maioria das despesas com recursos provenientes do benefício previdenciário. Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico em relação ao neto. “Entendo que o fato de o 1º reclamado [neto] ajudar na administração financeira e dispensar cuidados à sua avó, idosa, por si só, não atrai sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da condenação e não configuram a entidade familiar reconhecida pelo julgador de origem”, afirmou.

A desembargadora ressaltou o entendimento do TST no sentido de que o curador ou o administrador dos bens responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao empregado doméstico. Todavia, para a relatora, o caso não se enquadra na jurisprudência do TST, uma vez que não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que o neto seria curador da avó. Ela recebia cuidados de seus filhos e de outro neto. Com essas ponderações, a desembargadora deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista.

Processo: 0010105-50.2019.5.18.0129

TRT/MG: Juiz entende que a reforma não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido – Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (…) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República – todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

Processo PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098

TRT/MG aumenta valor de indenização para caminhoneira vítima de assalto

Integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente o recurso de uma motorista de caminhão para elevar o valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão, em razão de assalto sofrido no trabalho. Ficou entendido que o valor de R$ 3 mil fixado na sentença era inadequado, tendo em vista a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora. Por unanimidade de seus membros, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.

A motorista tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara, nas proximidades de Betim, juntamente com um colega que a acompanhava na viagem. Por se tratar de atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto, o que foi mantido pela Turma revisora.

Mas, em relação ao valor da indenização, acolhendo o posicionamento do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença não se mostrava adequado, em face da natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Contribuiu para a elevação do valor da indenização a constatação de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto.

Ouvido como testemunha, o colega da motorista relatou que o assalto se deu à mão armada, por volta das 6h40min, quando subiam a serra de Itaguara, próximo a Betim, de onde voltavam carregados de combustível. Foi levado o veículo, já que o interesse era pelo combustível nele existente. Ambos foram colocados em um carro pequeno e permaneceram circulando em poder dos assaltantes até por volta das 11h, quando foram liberados no meio do mato, perto de Mateus Leme, para onde pegaram carona. Após prestarem depoimento na delegacia, ligaram para o empregador, que chegou ao local por volta das 16h, onde também prestou depoimento. Ainda de acordo com a testemunha, apenas por volta de meia-noite é que o patrão providenciou buscar ambos em Mateus Leme, levando-os para Betim e, posteriormente, para Varginha, onde chegaram somente na manhã do dia seguinte. A testemunha disse ainda que eles não sofreram agressões físicas e que não receberam do empregador qualquer espécie de apoio moral ou financeiro.

Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR – 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

No caso, como destacou Zebende, tendo em vista o alto risco da atividade econômica explorada, é desnecessária a demonstração da culpa do réu pelos abalos emocionais causados à motorista em decorrência do assalto ocorrido no trabalho. Além disso, para o relator, o depoimento da testemunha foi suficiente para demonstrar a natureza grave dos danos, assim como que o réu não ofereceu qualquer tipo de assistência à autora e ao seu colega. “Evidente, portanto, o dano experimentado pelo empregado, em virtude dos abalos emocionais e risco a sua integridade física, com culpa caracterizada pela conduta omissiva da empregadora”, concluiu o juiz convocado.

Para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo PJe: 0010429-82.2019.5.03.0153

STJ: Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mín​​​ima
Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.

Chaga soc​​​​ial
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 956558

TST: Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização

Empregada alertou que pessoa estava roubando.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.

Ameaças

Segundo o processo, a Raia teria se negado, por meio de sua gerente, de chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar teria ficado sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja. A empresa afirmou na época que a situação estaria controlada e não havia necessidade de “de fazer tempestade em copo d’agua”.

Transferir riscos ao empregado

A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.

Dever do Estado

Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso.

Divergência não comprovada

Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho. Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 20602-36.2016.5.04.0512

TST: Processo contra empresária é anulado por citação inválida no exterior

Segundo o colegiado, ela teve o direito de defesa cerceado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja feita nova instrução processual e citação de uma empresária de São Paulo (SP) em processo trabalhista. Presa em Israel, a empresária não foi localizada para citação, sendo condenada à revelia. O pedido de nulidade foi feito pela mãe dela, que recebeu a citação, mas foi considerada sem legitimidade para agir em defesa da filha. Segundo o colegiado, a empresária teve cerceado o seu direito de defesa por não ter sido notificada.

Em nome próprio

A notificação postal foi encaminhada ao endereço da dona da empresa, mas recebida pela mãe da empresária, que vive no Brasil. Como a empresária já se encontrava detida em Israel, por importação de drogas ilícitas, a mãe, mesmo declarada sem legitimidade para agir em defesa da filha, alegou a nulidade da sentença que condenou a filha. A mãe da empresária sustentou que não teve como entrar em contato com a filha, a fim de avisá-la do conteúdo da ação trabalhista, para que ela pudesse se defender.

Legitimidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, não acolheu o pedido de nulidade ao entendimento de que a mãe não teria legitimidade para atuar no processo. Segundo a decisão, que confirma a validade da notificação postal, “por não ter sido recusada nem devolvida”, o interesse jurídico não se confunde com o mero interesse decorrente de simples solidariedade familiar, “sendo-lhe defeso, ainda que para arguir a nulidade de citação, pleitear direito alheio em nome próprio”.

Cerceamento de defesa

Ao analisar o recurso da mãe da empresária contra a decisão do TRT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que é dever do julgador zelar pela regularidade da citação, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade. A ministra observou que, conforme os autos, a empresária já estava presa fora do Brasil na data da citação postal, pelo que não poderia tê-la recebido. Na avaliação da ministra, a empresária teve seu direito de defesa cerceado, configurando a violação legal.

Pela decisão da Oitava Turma, o processo retornará à Vara de origem para reabertura da instrução processual.

(GL/RR)

O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.

TST: Motorista não tem direito a hora extra relativa ao intervalo intrajornada na “dupla pegada”

Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.


A Auto Ônibus Brasília, de Niterói (RJ), não terá de pagar horas extras a um motorista relativas ao intervalo intrajornada de “dupla pegada”, aquele em que a jornada é dividida, com um intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou que não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, pois a jornada é única.

Dupla pegada

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5h às 21h, e intervalo intrajornada variável entre 2h30 e 3h. Contou que trabalhava dois sábados por mês, o que descaracterizaria o sistema de turno único e, por isso, pleiteou pagamento de horas extras. A empresa alegou que o trabalhador laborava no regime de duas pegadas, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o empregado teria direito a 50% de uma hora de salário por dia trabalho nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), além do adicional de 50%, deferiu também o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.

Jornada única

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. O apurado, segundo ele, foi a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, o que comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. “Não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada, mesmo que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, pois a jornada é única”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-144000-10.2008.5.01.0245

TRF1: Sinditelebrasil não tem legitimidade para pedir providências da União quanto à testagem da Covid-19

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu que o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) não tem legitimidade para requerer que a Justiça Federal declare a competência da União para definir política pública nacional e protocolos de testagem da Covid-19.

No pedido, o sindicato havia requerido, também, que fosse declarada a incompetência do Município de Teresina/PI para determinar testagem em massa e em dissintonia com os protocolos em vigor.

Como consequência do reconhecimento da competência da União, o Sinditelebrasil pediu a condenação da União para adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis e eficazes para a preservação de suas competências no combate à pandemia, relativamente aos testes discutidos na demanda.

Por outro lado, o sindicato-autor buscava a condenação do Município de Teresina para que o ente público se abstivesse de exigir a testagem dos empregados das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações e atividades inerentes de manutenção de rede e atendimento ao consumidor por telefone e internet, dentre outros pedidos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, manteve a decisão de primeira instância. A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com a remessa do processo para a Justiça Estadual do Piauí.

Explicou o magistrado que o Sinditelebrasil não tem como finalidade institucional a defesa da incolumidade pública, ou seja, a defesa e a proteção da coletividade. Ainda segundo o desembargador, de acordo com a jurisprudência, os sindicatos podem pleitear a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes de suas categorias, “desde que se versem sobre direitos homogêneos e mantenham relação com os fins institucionais da entidade’’.

Para que a causa pudesse prosseguir na Justiça Federal seria necessária a “pertinência temática”, “a adequação entre o objeto de ação e a finalidade institucional”.

“Não se trata, pois, de ‘ilegitimidade passiva’ da União, mas carência de legitimidade ativa para o pedido principal deduzido contra esse ente, ficando, em decorrência, prejudicado o pedido sucessivo. A consequência, no entanto, é a mesma, incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento dos pedidos deduzidos em face do Município de Teresina”, resumiu o desembargador, ao finalizar a decisão.

Processo número: 1017865-53.2020.4.01.0000

Data de julgamento: 19/06/2020
Data da publicação: 19/06/2020


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