TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020

TRT/RN: Motorista consegue reverter demissão por justa causa em rescisão indireta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão de um motorista por justa causa, transformando-a em rescisão indireta.

A decisão do segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte confirmou o julgamento da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa não cumpre as obrigações trabalhistas. Ela corresponde à demissão sem justa causa, sem que o empregado perca direito ao seguro desemprego, FGTS, férias e 13º proporcionais, entre outras verbas rescisórias.

A empresa, a Saraiva Transportes Técnicos Ltda., justificou a demissão com justa causa alegando que o motorista deixou de comparecer ao local de trabalho, não tendo respondido um telegrama solicitando a sua volta ao serviço.

O motorista, por sua vez, apontou uma série de irregularidades praticadas pela empresa, como jornada extenuante, trabalho de 120 dias consecutivos sem folgas, além de acusações sem prova de furtos por parte dos empregados.

A juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, revelou que a empresa já tem um histórico de aplicação da justa causa aos empregados, atribuindo-lhes condutas reprováveis inexistentes para justificar a rescisão contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o telegrama enviado pela empresa convocando o motorista ao trabalho foi remetido em 18 de maio de 2017, após o ajuizamento da reclamação trabalhista pelo motorista.

Para Isaura Barbalho Simonetti, isso “nos convence de que, mais uma vez, a empresa tentou imputar, irregular e indevidamente, ao trabalhador uma das condutas legais – abandono do emprego – a respaldar a dispensa por justa causa”.

O processo é o 0000560-97.2017.5.21.0013.

TRT/MG: Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.


Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços – reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Processo PJe: 0011644-60.2017.5.03.0025

TRT/MT: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego e condena fazenda a pagar direitos a trabalhador

O trabalhador morava no alojamento da fazenda, cumpria ordens do gerente, recebia adiantamentos e não podia mandar um substituto em seu lugar, caso não pudesse comparecer ao serviço. Essas e outras situações da rotina de trabalho levaram a Justiça reconhecer que o trabalhador rural era empregado e não diarista.

Com isso, os proprietários da fazenda, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no oeste de Mato Grosso, terão de fazer o registro na Carteira de Trabalho e pagar as verbas trabalhistas de todo o período da prestação de serviço.

Ao se defenderem na ação movida pelo trabalhador, eles chegaram a negar o vínculo de emprego, dizendo que o peão prestava serviços de maneira autônoma, por diárias, e que decidia espontaneamente “se e quando trabalhar” e, caso optasse por não trabalhar, “não estava sujeito a qualquer tipo de penalidade”.

No entanto, os argumentos não convenceram nem a juíza que proferiu a sentença na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, nem os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram a condenação na íntegra.

Ao analisar o recurso apresentado pela fazenda, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou o documento intitulado “Conta Corrente de Diarista”, apresentado pela própria empresa. Conforme ressaltado na sentença, as anotações demonstram justamente o contrário do alegado pela defesa. Contendo históricos de diárias, pagamentos, débitos, adiantamentos, fica clara a continuidade da prestação de serviços, típica da relação de emprego.

Como exemplo, a anotação do encerramento do serviço do trabalhador no último dia de maio, mas que consta a liberação, no mês seguinte, de um quilo de carne e, 18 dias depois, de um botijão de gás a serem consumidos na sede da fazenda. “Ora, não é provável que um prestador de serviços por regime de empreitada ou diárias avulsas, que ganha pelo trabalho prestado, permaneça no local de trabalho sem que tenha serviços a fazer”, registra a decisão.

Como essas, outras contradições puderam ser vistas ao longo de todo o período que o trabalhador atuou na fazenda, conforme revelou uma detalhada análise do documento.

Além de registrar a prestação de serviços continuamente, mês a mês, e o fornecimento de botijões de gás e de outros itens de alimentação, que depois eram descontados do salário à época do pagamento, também chamou a atenção dos magistrados a concessão de recessos de 1º a 22 de dezembro nos anos de 2016 e 2017. “Não se trata de mera coincidência que o reclamante, ao argumento de prestador de serviços sob regime de empreitada ou diárias avulsas, trabalhe exatamente nas mesmas datas, com idêntico recesso de fim de ano em dois anos consecutivos.”

Outro ponto destacado foi a afirmação, também da própria defesa, que as funções exercidas eram as de trabalhador agropecuário geral, ora aplicando herbicidas, ora fazendo aceiros, ora consertando cercas, limpando quintal e pomar, “sendo que não desempenhava atividades para as quais não fosse treinado e habilitado”. Para o relator, isso só ratifica a condição de empregado, uma vez que, diferentemente da relação trabalhista, nos contratos de natureza civil, empreitada ou diárias avulsas, o contratante não tem obrigação de dar treinamento ao trabalhador para que exerça a função para a qual foi contratado, “pois sob o âmbito civil, já se contrata a mão-de-obra qualificada e especializada.”

Moradia e adiantamentos

A questão da moradia também foi levada em conta. O trabalhador afirmou que residia no alojamento da fazenda, informação confirmada no depoimento do representante da propriedade rural. “Ora, um profissional contratado sob regime de empreitada ou diárias avulsas não iria morar no alojamento do seu contratante por tempo indeterminado e adquirindo itens para consumo com regularidade mensal”, salienta a decisão.

Mais uma evidência foram os diversos ‘adiantamentos’ feitos ao trabalhador, uma prática comum nas relações de emprego, e não nas autônomas, o que demonstra que havia entre as partes a confiança, característica intrínseca da relação empregatícia.

Como detalhou o relator, nas relações civis o usual é uma entrada (sinal) e pagamento dos serviços ao longo da execução, de forma parcelada, e não por meio de inúmeros adiantamentos com compensações posteriores. A decisão esclarece que se num contrato de natureza civil há adiantamento de valores e posteriormente esse valor é descontado, “na verdade há um empréstimo e não um pagamento, o que descaracteriza por completo a natureza civil do vínculo firmado entre as partes”.

Pessoalidade e subordinação

Outro requisito para se configurar o vínculo de emprego é a pessoalidade na prestação dos serviços, o que foi confirmada por pelo menos três testemunhas, já que nenhum trabalhador poderia mandar substituto. Da mesma forma com relação à subordinação, tendo o representante da fazenda confessado que “dava as ordens acerca dos serviços a serem executados pelo autor”, condição também corroboradas pelas testemunhas.

Assim, o relator considerou presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, com a mesma realidade se repetindo diariamente por dois anos e sem substitutos (habitualidade e pessoalidade), sob as ordens do gerente da fazenda (subordinação); créditos efetuados periodicamente (salário/onerosidade) e compensações de adiantamentos.

Por tudo isso, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo e determinou o registro da Carteira de Trabalho de maio de 2016 a maio de 2018, como também o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa no valor de um mês de salário devido ao atraso no pagamento da rescisão do contrato, conforme prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fazenda terá de fornecer, ainda, as guias para o trabalhador sacar o FGTS e se habilitar ao seguro-desemprego.

PJe 0000007-67.2019.5.23.0096

TRT/SC: Empresa deverá pagar R$ 550 mil à família de pescador morto em naufrágio

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que “ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo”.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram “previsíveis e inerentes ao risco do negócio”.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

“Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior”, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.

Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

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Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.

“Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia”, afirmou a ministra.

Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.​

Processos: REsp 1674221; REsp 1788404

TST nega pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

O empregado afirmava que mantinha jornada extenuante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

TRT/GO: Motorista de aplicativo de Goiânia não consegue comprovar vínculo de emprego

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia S.A. O Colegiado entendeu que faltou a subordinação, um dos elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. No depoimento pessoal, o motorista havia narrado “intenso grau de liberdade quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação dos serviços”. Os membros da Turma julgadora acompanharam a conclusão do Juízo da 15ª VT no sentido de que não há subordinação quando aquele que presta os serviços trabalha “se quiser, quando quiser, onde quiser e o quanto quiser”.

Na inicial, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias, tais como férias, 13º salário, horas extras e valores gastos com manutenção do veículo e combustível, dentre outras. O motorista alegou ter trabalhado para a empresa de maio de 2016 a abril de 2019 com salário mensal de R$ 5 mil. Justificou estarem presentes os requisitos do vínculo empregatício e afirmou que a subordinação estaria demonstrada pelo vínculo do motorista de maneira estrutural à dinâmica da atividade operacional do empreendimento. A empresa, por sua vez, alegou não ser transportadora mas intermediadora de serviços por meio da plataforma eletrônica desenvolvida.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, acompanhou o entendimento do juiz Marcelo Nogueira Pedra, por ter considerado que na sentença ele fez uma profunda análise das questões jurídicas e dos aspectos históricos e sociológicos sobre os avanços tecnológicos na área da informática e as novas formas de trabalho. Platon Filho mencionou que o juiz de primeiro grau considerou existentes a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade mas não reconheceu o vínculo empregatício pela ausência da subordinação.

Subordinação
Em seu voto, o desembargador Platon Filho citou trechos do depoimento pessoal do reclamante em que ele afirma ter trabalhado nos horários por ele mesmo determinados, que não tinha obrigação de prestar os serviços caso não o quisesse e que cumpria uma extensa carga horária por determinação própria.

Para o relator, as razões recursais não se sobrepõem aos fundamentos da sentença. O magistrado ressaltou ser irrelevante a discussão do autor sobre o ônus da prova, debate que só interessa quando a prova não é produzida ou quando resta dividida. “O que não é o caso, pois o depoimento pessoal do reclamante constitui confissão real quanto à ausência de subordinação jurídica”, considerou Platon Filho. Ele acrescentou que o depoimento do preposto da empresa não traz nenhum elemento capaz de afastar o intenso grau de liberdade do autor quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação do serviço.

Platon Filho ainda mencionou que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço, e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação média considerada mínima, constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia do reclamante na prestação dos serviços. Para ele, isso não indica que a reclamada dirige o trabalho prestado pelo motorista, mas apenas exige requisitos mínimos para mantê-lo credenciado. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de origem que não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com a empresa.

PROCESSO TRT – ROT-0011268-19.2019.5.18.0015


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