TRT/SP: Locação de imóvel utilizado por antigo empregador não caracteriza sucessão empresarial

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso de uma recepcionista de empresa de festas que reivindicava responsabilização solidária de uma churrascaria que alugou o imóvel antes utilizado por seu empregador. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da juíza titular Patrícia Therezinha de Toledo, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A trabalhadora atuou entre agosto de 2012 e setembro de 2015 na empresa de festas. Em agosto de 2016, a churrascaria alugou e reformou o espaço em que a empregada trabalhava. Porém, provas no processo revelaram que não houve transferência de empregados nem a utilização dos mesmos equipamentos ou do mesmo nome fantasia entre as empresas.

O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que o simples fato de a churrascaria ocupar o mesmo ponto comercial que era da empresa de festas e de continuar a explorar a atividade comercial que muito se aproxima daquela anteriormente exercida pela empregadora “não autoriza concluir, por si só, que seja a hipótese de sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho”. O art. 10 da CLT assegura que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e o art. 448 diz que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

No caso, porém, ficou comprovado se tratar de empresas distintas e com sócios distintos. Assim, a 11ª Turma concluiu que não houve prova nem mesmo indício de que a churrascaria fosse sucessora da empresa de festas.

Processo nº 1000374-09.2016.5.02.0082

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregado apelidado de “Idi” como referência a gorila que viveu em zoológico de BH

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado. Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender. Mas a tese da empresa não foi acolhida pela Turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim. Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade. “Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante”, destacou o desembargador. Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática. Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da Turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

TRT/MG: Siderúrgica é condenada a pagar R$ 200 mil à filha de trabalhador que morreu carbonizado

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade daquela região. Para o magistrado, ficou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores e da falha no sistema de alto-forno, que resultou no falecimento do empregado.

O acidente aconteceu no alto-forno II. Pelo levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreram algumas anormalidades, com o aumento súbito de material líquido e abertura maior do que a esperada e repentina do furo de gusa. Como houve também o transbordamento de gusa e escória para fora do canal, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de forma a redirecionar o material.

A miniescavadeira era operada pelo ex-empregado, que ao posicionar o equipamento, por volta de 4h49min, foi atingido por um sopro de chama e gás proveniente do alto-forno. Os empregados informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Segundo os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira. Eles destacaram ainda o modo operatório inadequado à segurança dos trabalhadores na empresa.

Em defesa, a siderúrgica alegou que “sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II”. Para a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.

Mas, diante das provas colhidas no processo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Segundo o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora. O juiz lembrou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que “o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais”. E que “medidas complementares para minimizar o risco desse tipo de acidente somente foram adotadas após a morte do trabalhador”.

O magistrado ressaltou que, pelo artigo 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade.

Em repetitivo, STJ admite cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela Primeira Seção.

O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

Falha admin​​istrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária”, apontou o ministro.

Enriquecimento se​​​m causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1786590; REsp 1788700

TST: Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.


Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez
A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante
A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003

TST: Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Nula
Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Ao pedir, na Justiça, a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção. A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-467530-13.1998.5.04.5555

TRT/AM reconhece vínculo de emprego entre diagramador contratado como pessoa jurídica e editora

A sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Manaus foi confirmada pela 2ª Turma do Regional.


O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo empregatício entre um diagramador contratado como MIcroempreendedor Individual (MEI) e uma editora em Manaus (AM). Antes de assinar o contrato como pessoa jurídica, o reclamante já havia sido empregado celetista da empresa durante quatro anos na mesma função.
Ao analisar as provas dos autos, o magistrado destacou que as testemunhas, bem como a preposta confirmaram que a atividade exercida pelo reclamante, mesmo após o fim do registro do contrato de trabalho, continuou a mesma, inclusive, nas mesmas condições.

Apesar de registrado como MEI, o julgador entendeu que o reclamante permaneceu inserido na mesma dinâmica de trabalho, inclusive, com jornada não eventual (especialmente, com relação ao número de folgas na semana, horário de entrega do trabalho final, escala de trabalho entre diagramadores e tempo à disposição) e não tinha autonomia, dentre outros pontos destacados na sentença proferida em outubro de 2019. “Assim, firmo convencimento de que havia entre as partes típica relação de emprego, considerando ainda que a reclamada não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT”, pontuou, ao fundamentar as razões de convencimento sobre o vínculo empregatício.

Recurso rejeitado

Em sessão virtual realizada em 1º de junho deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada e confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau.

Devido ao trânsito em julgado ocorrido no último dia 26 de junho, conforme certidão expiração de prazo juntada aos autos, a sentença não pode mais ser modificada.

Em decorrência, a reclamada deverá pagar férias, 13º salário, horas extras, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, dentre outras verbas deferidas ao reclamante. Deverá, ainda, providenciar o recolhimento do FGTS e a entrega da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, além de efetuar o registro na carteira de trabalho relativo ao período reconhecido em juízo (2 de julho de 2017 a 15 de abril de 2019) na função de diagramador e salário de R$ 3 mil.

“Pejotização”

Na ação trabalhista ajuizada em 30 de julho de 2019, o profissional narrou que já havia sido empregado da editora durante quatro anos, mas que sua permanência foi condicionada à abertura de uma firma individual (MEI) para recebimento do salário através da emissão de notas fiscais, caso desejasse continuar trabalhando na empresa. Assim, foi dispensado em 1º de julho de 2017 e readmitido no dia seguinte, por meio da “pejotização”, executando a mesma função e nas mesmas condições de trabalho.

Ele requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, horas extras, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, além de outros pedidos.

Em sua defesa, a empresa alegou que se reestruturou para permanecer no mercado em meio à crise e que, para tanto, terceirizou alguns serviços. Nesse contexto, sustentou que o reclamante era apenas um prestador autônomo de serviço e que não preenchia os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte: TRT/AM-RR.

TRT/SP: Sentença anula transferência injustificada de enfermeira membro de Cipa

Uma enfermeira do Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul, membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), teve sua transferência de local de trabalho anulada pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ela teria sido removida das instalações nas quais atuava por ter reivindicado fornecimento de equipamentos adequados de proteção para os funcionários de estabelecimento, exercendo seu papel de cipeira.

De acordo com a empregada, sua transferência inviabiliza as atividades de fiscalização e contraria a lei, já que a CLT veda a transferência de trabalhador cipeiro sem a sua anuência. Suas atividades no novo local de trabalho permaneceram as mesmas, e o município não comprovou ser necessária a movimentação.

“As provas produzidas demonstraram que não era imprescindível a retirada da reclamante de seu local de trabalho e que, na verdade, no momento de pandemia, se faz ainda mais necessária a presença da reclamante no Complexo Hospitalar, como forma de proteger o ambiente de trabalho dos funcionários, verificando diariamente a necessidade de equipamentos de proteção que visem evitar ao máximo o contágio de pessoas pelo coronavírus”, expôs, na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Ainda de acordo com a magistrada, a recondução da reclamante evita danos não somente à autora, mas também ao direito coletivo, uma vez que o membro da Cipa protege a saúde e o ambiente de trabalho de diversos profissionais. Por essa razão, concedeu tutela antecipada e deu cinco dias de prazo para a recondução da empregada para o local original, em sala com totais condições para o exercício de suas funções.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000418-80.2020.5.02.0472

TRT/MG: Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Processo n°: 0010013-10.2020.5.03.0144

TST: Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a CESAN, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a CESAN, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a CESAN atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Veja o acordão.
Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008


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