TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização à irmã de trabalhador morto em siderúrgica

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.


A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, “sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado”, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. “Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

Processo: PJe: 0010323-91.2019.5.03.0098 — Disponibilização: 11/03/2020.

TST: Empresa é condenada pela prática reiterada de pagamentos salariais “por fora”

A falta de registro na folha de pagamento acarretou dano moral coletivo.


A Rodoviário Ramos Ltda., de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”
O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-10384-88.2014.5.03.0077

TRF1: Cabe ao apelante atacar o objeto da sentença e não o mérito da causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direto de um trabalhador rural à conversão do benefício assistencial ao idoso (Loas), concedido a pessoas com mais de 65 anos, em aposentadoria por idade rural.

Em recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o aposentado não faria jus ao benefício assistencial pois não atendia ao requisito da miserabilidade previsto em lei para a concessão desse tipo de aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que “não restaram atacados os fundamentos da sentença, em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu da apelação do INSS.

Processo nº: 10016268120194019999

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF4: Médica do INSS que acumulava cargos incompatíveis é condenada por improbidade administrativa

Uma médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acumulava indevidamente funções incompatíveis com a sua carga horária de trabalho na autarquia teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A servidora ocupou a função de perita na agência da Previdência Social de Pinhalzinho (SC) durante quase um ano, mas na maior parte desse tempo exercia atividades como médica e professora nos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro enquanto estava afastada do cargo no INSS por licença de saúde.

Em sessão telepresencial de julgamento realizada no início do mês (1°/7), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou o recurso de apelação dela e manteve o entendimento de que houve enriquecimento ilícito da ex-perita. Ela terá que ressarcir os cofres públicos em um total de R$ 283 mil.

A ação civil pública acusando a servidora de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2015. Conforme a denúncia, ela utilizava frequentes atestados médicos que demonstravam incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais. Entretanto, segundo o MPF, a servidora exercia atividades particulares de medicina na cidade de Cuité (PB) e dava aulas na Universidade Estácio de Sá (RJ) nos mesmos dias em que deveria estar cumprindo jornada de trabalho em Santa Catarina.

Em maio de 2017, ela foi condenada pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) por enriquecimento ilícito. Além do ressarcimento ao erário, a ex-perita também teve decretada a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Houve recurso de apelação ao TRF4 por parte da médica, no qual ela alegou que os seus frequentes afastamentos foram causados por uma doença no ombro que teria desenvolvido devido ao trabalho de digitação no INSS. A médica sustentou que a doença não a impossibilitava de exercer as atividades praticadas por ela fora da autarquia, o que explicaria como ela foi capaz de continuar trabalhando em outros lugares enquanto estava afastada do instituto previdenciário.

Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação no Tribunal, há evidências suficientes no processo que permitem enquadrar a médica na tipificação de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

Em seu voto, o magistrado destacou que a ex-perita do INSS exerceu as atividades do cargo público por somente um quarto de tempo dos 309 dias em que esteve vinculada à autarquia.

“Além dos prejuízos imensuráveis gerados à autarquia e à população, em especial aos segurados, decorrentes da ausência de perito médico durante o expediente da Agência da Previdência Social de Pinhalzinho (são conhecidos os problemas crônicos no agendamento de perícias no INSS), houve concreto e mensurável prejuízo decorrente da percepção indevida de remuneração”, declarou o desembargador ao manter a condenação.

Processo nº 5009666-88.2015.4.04.7202/TRF

TRT/MT: Justiça do Trabalho proíbe despejo de família de imóvel da empresa durante a pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de despejo de imóvel da BRF, ocupado por um casal de ex-empregados do frigorífico.

Conforme a juíza Rosiane Cardoso, que proferiu a decisão na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, o despejo, neste momento, vai de encontro às medidas de distanciamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde devido ao estado de calamidade pública provocado pela covid-19.

Ainda de acordo com a magistrada, apesar do fim do vínculo de emprego e do início da inadimplência dos aluguéis serem anteriores à pandemia, os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário de avanço da doença.

“Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, concluiu a juíza, deixando registrando, no entanto, que outro pedido poderá ser apresentado após o fim das atuais medidas de prevenção recomendadas pelo Ministério da Saúde e pelo governo local.

A sentença determinou, todavia, que os ex-empregados paguem ao frigorífico todos os aluguéis atrasados, que vão desde agosto de 2018 até o mês atual, além dos que vierem a vencer até a data da desocupação do imóvel. Por fim, condenou o casal a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do frigorífico, no importe de 5% sobre o valor devido ao fim do processo.

Imóvel funcional

A competência da Justiça do Trabalho para julgar esse caso foi esclarecida pela magistrada ao lembrar que a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu as relações de trabalho, e não só de emprego, dentre os temas a cargo do judiciário trabalhista.

O conflito em questão envolve um imóvel funcional, alugado pelo frigorífico para servir de moradia a seus empregados durante o contrato de trabalho. Ao dar início à ação, a BRF denunciou a permanência irregular dos dois ex-empregados no local, após a extinção do vínculo empregatício, e pediu a condenação deles ao pagamento dos aluguéis atrasados e a emissão de uma ordem de despejo compulsório do imóvel.

“Dessa forma, o contrato de aluguel em discussão tem relação direta com o contrato de emprego e, por consequência, os pedidos de desocupação do imóvel e de alugueis do período irregular”, disse a juíza, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

PJe 0001296-20.2019.5.23.0101

TRT/MG: Empresa e empregado que agiram em conluio para fraudar INSS são condenados por litigância de má-fé

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS. A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do CPC. Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença recorrida – O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015. Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS. O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer. Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença. Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a litigância de má-fé – A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

STF: Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 599316

TST: Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

Sem previsão contratual, a comissão não é devida.


O Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Metas
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Produtos não bancários
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.

No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Serviço compatível
O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004

TRF3: Trabalhador que provou não ser sócio de empresa garante o seguro-desemprego

Após provar a anulação do CNPJ e a ausência de renda, desempregado teve reconhecido o direito ao benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.

O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.

A primeira instância concedeu a segurança para determinar o regular processamento do seguro-desemprego e para que a informação de que o impetrante faz parte do quadro societário da empresa em questão não fosse óbice para a concessão do benefício. No entanto, a União recorreu da decisão.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão no TRF3, reanalisou o caso e confirmou o direito do trabalhador ao benefício. Ela afirmou estar devidamente comprovado que o impetrante não era mais sócio da empresa.

A magistrada explicou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, garante o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a sua família.

Assim, “diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, declarou a desembargadora federal.

Apelação/ Reexame Necessário 5000229-19.2019.4.03.6100

TRT/RN: Empresa prova que empregado foi vítima de execução e é dispensada de pagar indenização

Uma empresa potiguar conseguiu provar, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que um colaborador foi vítima de execução e não de latrocínio, sendo dispensada de pagar indenização por dano moral e material à sua família.

A família ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte com o pedido a indenização, alegando que ele teria sido vítima de um assalto enquanto trabalhava para a empresa Solage Comercial Brasil Ltda. Foi pedido ainda o reconhecimento de vínculo empregatício.

A empresa, por sua vez, alegou que o ajudante de depósito de material de construção não era seu empregado, pois prestava apenas trabalho esporádico, os conhecidos “bicos”. Alegou, ainda, que o ajudante não foi vítima de assalto, mas de uma execução por envolvimento com drogas, e que, na verdade, ele estava tentando esconder-se no local de trabalho quanto levou os tiros.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou o julgamento da 11ª Vara do Trabalho de Natal, excluindo a indenização por danos moral e material. No entanto, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, tais quais férias, FGTS e 13º salário.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, as evidências da morte do empregado “não têm correlação direta e imediata” com as suas atividades no depósito. As provas no processo, segundo ele, apontam para a “ocorrência de crime relacionado a alguma situação pessoal” e alheia ao trabalho.

Ainda de acordo com o desembargador, o ajudante foi executado com “sete tiros à queima roupa, de forma repentina e inesperada, não lhe sendo dada qualquer chance de defesa ou fuga”. ”Sobressai o fato de não ter havido qualquer discussão entre a vítima e os seus assassinos e de nada ter sido roubado”, destacou Eridson João Fernandes Medeiros.

Quanto ao vínculo de emprego, ele entendeu que a empresa “não conseguiu comprovar que a prestação de serviço do reclamante se dava apenas eventualmente, na forma de bicos” e que os requisitos caracterizadores do vínculo “se encontram configurados nos autos”.

O processo é o 0000399-03.2017.5.21.0041.


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