TRT/RJ: Empresa é desobrigada de quitar diferenças salariais após definição sobre enquadramento sindical

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário movido pela Liqui Corp S.A. Condenada em primeiro grau a reenquadrar sindicalmente uma ex-operadora de telemarketing, a empresa requeria a reforma da sentença para afastar também da condenação o pagamento das diferenças salariais e auxílio-alimentação requeridos pela trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que entendeu pertinente tomar como referência a atividade econômica preponderante para o enquadramento sindical da ex-empregada.

Na inicial, a trabalhadora declarou que foi admitida em 9/9/2013 como operadora de telemarketing, para atender a clientes da OI Velox. Ao constatar que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua função figurava como de “atendente suporte técnico I” e não aquela para a qual alegou ter sido contratada (operadora de telemarketing/ teleatendimento). Requereu também o pagamento das respectivas diferenças salariais e auxílio-alimentação, por entender que lhe seriam aplicáveis as convenções coletivas de trabalho por ela colacionadas, as quais trariam um piso salarial bem maior.

A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido da trabalhadora, determinando que sua carteira de trabalho fosse retificada para constar o registro de “operadora de telemarketing/teleatendimento”, bem como deferindo o pedido recebimento das diferenças salariais, incluindo o auxílio-alimentação.

Em seu recurso ordinário, a empresa alegou que a ação trabalhista da empregada foi baseada em enquadramento sindical que não se aplica ao seu contrato. Afirmou que a atividade preponderante do grupo não está incluída naquelas que são abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinaturas – Cabo- MMDS – DTH e Telecomunicações (Sintal). Alegou ainda que o acordo coletivo válido para reger o contrato da profissional, segundo a companhia, é o firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores que atuam no setor (Sinttel-RJ). Requereu também que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais, além do pagamento de auxílio-alimentação, por não terem suporte em convenções coletivas que se aplicam à profissional.

Ao analisar o estatuto da empresa, o relator do acórdão verificou que o seu objeto social é amplo e diversificado, prevendo a prestação de teleatendimento em geral com serviços suportados por telecomunicações, como de recuperação de créditos, retenção de clientes, esclarecimento de dúvidas, intermediação de venda de produtos, entre outros. Porém, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informa como atividade econômica principal o teleatendimento. O magistrado lembrou que o ordenamento jurídico considera que, em regra geral, o enquadramento sindical do empregado deve ser estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. “E, especialmente nos casos em que o objeto social da empresa é amplo como o da reclamada, o correto é o entendimento de que deve ser considerada como atividade econômica principal aquela que a própria empresa informou ao se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, afirmou.

“Assim, sa~o indevidas as diferenc¸as salariais e os seus consecta´rios legais, as diferenc¸as de vale alimentac¸a~o e as diferenc¸as de seguro desemprego, ante a impossibilidade de aplicac¸a~o de uma norma coletiva que na~o representa a atividade da empresa. Por outro lado, no que concerne a` retificac¸a~o da CTPS, esta´ correta a sentenc¸a, ja´ que no pro´prio estatuto social e no carta~o do CNPJ da re´ esta´ discriminada a atividade do ti´pico operador de telemarketing (teleatendimento)”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100339-96.2019.5.01.0082 (ROT)

TRT/MG: Empresa pagará R$ 300 mil a trabalhador que caiu em fosso de 4 metros

Uma indústria do ramo de segurança de mobilidade terá que pagar cerca de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair em um fosso de quatro metros de profundidade no interior da empresa. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, por unanimidade, mantiveram sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador contou que o acidente aconteceu após ter sido designado pelo superior hierárquico para buscar um quadro inativo, que seria utilizado para o registro dos horários exatos de manipulação de produtos químicos. Explicou que foi ao setor de manutenção, onde foi informado que o quadro estava sobre uma estrutura denominada reservatório. E que, ao retirar o material, foi surpreendido por um buraco, que o quadro tampava, caindo em um fosso de quatro metros de profundidade. Ressaltou que no local não havia anteparo, aviso ou travas que impedissem a retirada do quadro. Por isso, requereu judicialmente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.

Pelo laudo pericial, o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico, com traumatismo no braço esquerdo, púbis e ísquio. O documento mostrou que ele foi imediatamente encaminhado a uma unidade de pronto atendimento. Foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do antebraço esquerdo e tratamento conservador de fraturas de ísquio e púbis. O laudo mostrou também que realizou, posteriormente, tratamento fisioterápico e acompanhamento em clínica de dor, com afastamento pelo INSS.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que subiu na marquise de concreto, que cobria um futuro reservatório de água, sem qualquer determinação da empresa, para buscar o quadro de avisos. E enfatizou que, em análise mais objetiva, ficou claro que o ex-empregado, por instinto de curiosidade, aproximou-se da abertura do fosso, inclinando-se para dentro, quando caiu no buraco.

Mas, ao avaliar o caso, a juíza convocada Maria Raquel Ferrraz Zagari Valentim reconheceu a responsabilidade da reclamada, com a comprovação da culpa e o nexo causal entre o acidente noticiado nos autos e as fraturas sofridas pelo reclamante, além da ordem direta do superior, para que buscasse um quadro de avisos. Assim, como houve uma redução da capacidade laborativa parcial e permanente, no percentual de 20%, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 259.483,72, que deverá ser paga em parcela única.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza convocada entendeu que ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a diversas cirurgias e padece de dores intensas, diuturnamente, além de efeitos colaterais dos medicamentos que passou a fazer uso. Por isso, ela manteve a condenação, reduzindo o valor de R$ 70 mil para R$ 40 mil, por considerar suficiente para compensar os danos suportados pelo reclamante da ação e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.

A juíza convocada manteve também a condenação de mil reais por danos estéticos, que foi estimada em grau insignificante, nível um da avaliação proposta em escala de sete níveis crescentes. Segundo ela, “demonstrado o defeito estético, ainda que mínimo, este se enquadra na supramencionada definição de dano estético indenizável”.

Processo PJe: 0010802-37.2018.5.03.0028 — Disponibilização: 21/02/2020.

TST: Juntada de contestação antes da audiência não impede desistência da ação pelo trabalhador

Segundo a CLT, o momento de apresentação da defesa é depois da audiência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sotreq S/A, de Fortaleza (CE), contra a homologação da desistência manifestada por um engenheiro civil da reclamação trabalhista ajuizada por ele após a empresa ter apresentado a contestação. Para a Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Desistência
A reclamação foi ajuizada em 29/7/2013, e a audiência foi marcada para 25/9. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Consentimento
No recurso de revista, a Sotreq sustentou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Processo Judicial Eletrônico (Pje) e, por isso, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. Segundo a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, disse que se manifestou na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que, de acordo com o artigo 847 da CLT, quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Assim, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir), e a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa. Outro ponto destacado pelo relator foi o registro do TRT de que a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência não foi comprovada e de que não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao considerar a manifesta improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2.400) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012

TRF1 reforma sentença que extrapolou o pedido ao condenar empresa a pagar contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu, parcialmente, o recurso de uma empresa, de Goiânia/GO, que atua no setor de embalagens plásticas em processo no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas.

A empresa alegou, no TRF1, que a sentença extrapolou o pedido, especialmente no que diz respeito ao terço constitucional de férias. A controvérsia principal girou torno da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade.

No Tribunal, a apelação ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha. O magistrado considerou que a sentença, da Justiça Federal de Goiás, incidiu em erro, proferindo julgamento ultra petita, “pois além da questão relativa à possibilidade de a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias gozadas e salário-maternidade, também analisou pedido não formulado na inicial, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas”.

Nesses termos, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, declarar nulidade parcial da sentença por julgamento além do pedido e afastar, da decisão de primeira instância, a parte relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas por não ter sido pedida na inicial.

Processo nº: 1003129-11.2017.4.01.3500

Data da decisão: 16/12/2019
Data da publicação: 17/01/2020

TRT/SP: Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência de intervalo para descanso

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.

Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.

No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.

Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.

Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011

TRT/SP: Empresa aérea é condenada por danos morais por advertir e afastar de voo comissária acima do peso

A 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou um grupo econômico formado por empresas aéreas a indenizar uma comissária de voo em R$ 15 mil em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do trabalho substituta Yara Campos Souto julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

Segundo a funcionária, havia no Manual de Comissários de Voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário. E tais advertências recebidas teriam lhe causado angústia e insegurança.

Na sentença, a juíza afirmou, entre outras alegações, que “em matéria laboral, o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho” e que “tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

A decisão aponta, ainda, o especial impacto de tais exigências nas trabalhadoras mulheres, “aprofundando a desigualdade de gênero já tão presente no mercado de trabalho e criando ainda mais óbices para que mulheres mantenham seus empregos e tenham acesso a promoções e melhores salários”.

Processo nº 1001579-39.2019.5.02.0318

TRT/RJ: Empresa é desobrigada de quitar diferenças salariais após definição sobre enquadramento sindical

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário movido pela Liqui Corp S.A. Condenada em primeiro grau a reenquadrar sindicalmente uma ex-operadora de telemarketing, a empresa requeria a reforma da sentença para afastar também da condenação o pagamento das diferenças salariais e auxílio-alimentação requeridos pela trabalhadora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que entendeu pertinente tomar como referência a atividade econômica preponderante para o enquadramento sindical da ex-empregada.

Na inicial, a trabalhadora declarou que foi admitida em 9/9/2013 como operadora de telemarketing, para atender a clientes da OI Velox. Ao constatar que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua função figurava como de “atendente suporte técnico I” e não aquela para a qual alegou ter sido contratada (operadora de telemarketing/ teleatendimento). Requereu também o pagamento das respectivas diferenças salariais e auxílio-alimentação, por entender que lhe seriam aplicáveis as convenções coletivas de trabalho por ela colacionadas, as quais trariam um piso salarial bem maior.

A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido da trabalhadora, determinando que sua carteira de trabalho fosse retificada para constar o registro de “operadora de telemarketing/teleatendimento”, bem como deferindo o pedido recebimento das diferenças salariais, incluindo o auxílio-alimentação.

Em seu recurso ordinário, a empresa alegou que a ação trabalhista da empregada foi baseada em enquadramento sindical que não se aplica ao seu contrato. Afirmou que a atividade preponderante do grupo não está incluída naquelas que são abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinaturas – Cabo- MMDS – DTH e Telecomunicações (Sintal). Alegou ainda que o acordo coletivo válido para reger o contrato da profissional, segundo a companhia, é o firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores que atuam no setor (Sinttel-RJ). Requereu também que fossem excluídas da condenação as diferenças salariais, além do pagamento de auxílio-alimentação, por não terem suporte em convenções coletivas que se aplicam à profissional.

Ao analisar o estatuto da empresa, o relator do acórdão verificou que o seu objeto social é amplo e diversificado, prevendo a prestação de teleatendimento em geral com serviços suportados por telecomunicações, como de recuperação de créditos, retenção de clientes, esclarecimento de dúvidas, intermediação de venda de produtos, entre outros. Porém, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informa como atividade econômica principal o teleatendimento. O magistrado lembrou que o ordenamento jurídico considera que, em regra geral, o enquadramento sindical do empregado deve ser estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. “E, especialmente nos casos em que o objeto social da empresa é amplo como o da reclamada, o correto é o entendimento de que deve ser considerada como atividade econômica principal aquela que a própria empresa informou ao se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, afirmou.

“Assim, sa~o indevidas as diferenc¸as salariais e os seus consecta´rios legais, as diferenc¸as de vale alimentac¸a~o e as diferenc¸as de seguro desemprego, ante a impossibilidade de aplicac¸a~o de uma norma coletiva que na~o representa a atividade da empresa. Por outro lado, no que concerne a` retificac¸a~o da CTPS, esta´ correta a sentenc¸a, ja´ que no pro´prio estatuto social e no carta~o do CNPJ da re´ esta´ discriminada a atividade do ti´pico operador de telemarketing (teleatendimento)”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100339-96.2019.5.01.0082 (ROT)

TRT/MG: Juiz extingue processo em que Caixa é acusada de preterir aprovado em concurso

De acordo com o STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.

Uma pessoa que se dizia aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação, porque a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Disse que tinha direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento proferido no dia 5 de março do corrente ano (no RE 960429), declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

Segundo pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário. “Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST), porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC. Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, ambos do CPC)”, destacou Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso.

Entretanto, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, registrando que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados. Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.

Processo PJe: 0010480-06.2017.5.03.0043 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregada a se travestir após descumprir metas

Uma empresa de call center e telemarketing, com sede em Montes Claros, terá que pagar R$ 4.656,00 de indenização por danos morais a uma ex-empregada que era obrigada a pagar prenda quando não atingia as metas impostas. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade cometida pela empregadora.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o supervisor, que não batia meta, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes. E que isso já havia acontecido com ele e também com a ex-empregada. Contou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam esse ato como uma punição.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Afirmou que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação, “não havendo provas de que a ex-empregada tenha sofrido humilhações”.

Sustentou ainda que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, com o intuito de promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional. Acrescentou também que a cobrança de resultados não se mostra, por si só, capaz de ofender moralmente o empregado e que estava exercendo apenas o seu poder diretivo.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros deferiu à trabalhadora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.656,00, importância correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração. Mas a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.

Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão à ex-empregada. Além do depoimento de testemunhas, um documento, anexado aos autos do processo, confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira” de pintar o rosto daqueles que não alcançaram as metas.

Assim, pela análise do conjunto probatório, o julgador observou que ficou clara a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização. Isso porque, ao tolerar que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando não alcançavam as metas estabelecidas, a empregadora agiu de forma negligente.

“Ainda que restasse devidamente comprovado que a imposição das referidas prendas não tivesse sido imposta pela empresa, ela tolerou que a ex-empregada fosse submetida a situações embaraçosas, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador”, disse.

Assim, o desembargador manteve a indenização determinada em primeiro grau, por entender que o valor se encontra dentro dos limites da razoabilidade e se mostra compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.

Processo PJe: 0010552-46.2015.5.03.0145 — Disponibilização: 10/06/2020.

TST: Portuário avulso receberá horas extras por intervalos entre jornadas não usufruídos

A garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador e tem previsão constitucional.


Um trabalhador portuário avulso do Rio de Janeiro teve reconhecido seu direito a receber horas extras pelo tempo não usufruído dos intervalos entre jornadas de trabalho. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói (Ogmo/RJ) ao pagamento do período mínimo de descanso de 11 horas entre duas jornadas.

Obrigatoriedade de intervalo
Na reclamação trabalhista, o estivador relatou que o Ogmo/RJ constantemente o escalava para trabalhar em dois turnos seguidos de seis horas, apesar da exigência do intervalo contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, que trata da proteção ao trabalho portuário, e do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho.

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a liberdade para pactuar a sua força de trabalho e não se submeter ao Ogmo ou ao operador portuário afasta do trabalhador avulso os direitos decorrentes da jornada, entre eles o intervalo.

Saúde do trabalhador
O relator do recurso de revista do portuário, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com o artigo 6º da Lei 9.719/1998, é do operador portuário e do órgão gestor a obrigação de verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. O trabalho do portuário avulso seria, então, efetivamente, passível de controle.

Segundo o ministro, a garantia de repouso interjornada diz respeito à saúde do trabalhador, com previsão constitucional. O relator lembrou ainda que, de acordo com a Súmula 110, são devidas as horas extras e o respectivo adicional aos trabalhadores que tenham prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. A não observância desse direito, previsto no artigo 66 da CLT, justifica, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-868-10.2011.5.01.0011


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