TRT/SC reafirma impossibilidade de sustentação oral em recurso de embargos declaratórios

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, incluir no Regimento Interno do Tribunal um dispositivo que torna explícita a impossibilidade de os advogados fazerem sustentação oral nas sessões de embargos declaratórios. A decisão foi tomada na sessão administrativa de segunda-feira (11).

A questão foi levantada pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira numa outra sessão do Pleno, em fevereiro, durante o julgamento de um recurso de embargos. Ela propôs que a Comissão de Regimento Interno do Tribunal fizesse um estudo acerca do cabimento de sustentação oral nesse tipo de julgamento, em que se discute eventuais omissões e contradições de uma decisão.

Desembargadora Lígia M. Teixeira GouvêaO parecer da presidente da Comissão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa (foto), não deixou dúvidas sobre a impossibilidade. De acordo com ela, tanto o atual Código de Processo Civil (CPC) como o Novo CPC, que entrará em vigor em março do ano que vem, excluíram a hipótese de sustentação oral nas sessões de julgamento de embargos declaratórios. Além disso, afirma o parecer da desembargadora, a Lei 8.906/1994, que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (processos ADI 1.127-8 e ADI 1.105-7).

Ligia Gouvea também utilizou como fundamentação o fato de os regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça impedirem, de modo expresso, a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos declaratórios.

Com a alteração, o artigo 105 do Regimento Interno do TRT-SC ganha agora o parágrafo 5º: “Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração”.

Leia a íntegra do parecer

TRT/MT: Bancário aposentado por invalidez receberá indenização por danos moral e existencial

Um bancário que foi aposentado precocemente por invalidez, após trabalhar por 23 anos no mesmo banco, garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelos danos moral e existencial, além de pensão e despesas médicas.

A sentença, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi alvo de recurso, julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Acompanhando por unanimidade o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, a Turma avaliou que tanto a doença inflamatória dos cotovelos quanto o transtorno de ansiedade e depressão que acometem o bancário têm relação com as atividades que ele desempenhou para o banco. Em especial, pelo excesso de trabalho e pela pressão para se atingir metas elevadas, sob a ameaça de dispensa constante. O julgamento concluiu, com base em laudos médicos de um ortopedista e um psiquiatra, que ele é vítima de acidente de trabalho por equiparação.

Depois de dois anos afastado do serviço, o trabalhador acionou a Justiça sustentando que as doenças seriam resultado do ritmo acelerado para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários. A situação teria se agravado dois anos antes, quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do posto de atendimento situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, e com uma sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.

Ao julgar o caso, o relator destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu, por meio da Seção de Dissídios Individuais, que, no caso de bancários aplica-se a responsabilidade objetiva nas hipóteses de doenças decorrentes de trabalho repetitivo (LER/DORT). Nessa situação, reconhece-se o dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão, já que, em razão da natureza da atividade desenvolvida, o dano era potencialmente esperado.

Além disso, o bancário recebeu auxílio-doença acidentário, fato que atrai a presunção de que a moléstia é ocupacional, dedução que foi confirmada pelos laudos periciais. “Nesse passo, seja sob a ótica da responsabilização objetiva, seja sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, é cabível a indenização pretendida pelo reclamante, nada havendo a ser reparado na sentença”, concluiu relator.

Com a decisão, o trabalhador irá receber compensação pelos danos morais no valor de 50 mil reais, pensão vitalícia equivalente ao salário do bancário, além das despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde.

Dano Existencial

O banco também terá de pagar pelo dano existencial, reconhecido na sentença em razão das doenças apresentadas pelo trabalhador, cujas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou a decisão, fixando a indenização também em 50 mil reais.

No direito do trabalho, o dano existencial decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.

O dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de “um projeto de vida e vida de relações”, ou, ainda, da impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais.

Inconformado com a condenação, dada em primeira instância e confirmada no Tribunal, o banco apresentou Recurso de Revista, destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o seguimento do recurso foi negado pela Presidência do TRT, por não atender os critérios exigidos para prosseguimento.

PJe: 0001301-06.2014.5.23.0008

TRT/SP: Dificultar a aceitação de atestado médico justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Apesar do esforço da iFood em mascarar os traços característicos da relação subordinada de trabalho, o que se convencionou chamar de “uberização das relações de emprego”, foram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso – O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que o reclamante foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma. Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego – A relatora destacou que a iFood tem por objeto social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”. No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade – No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação – Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade – Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade – Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio – Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”. Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista – Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Processo PJe: 0010761-96.2019.5.03.0008 (RORSum) — Data: 10/6/2020.

TRT/RJ: Bens de entidade filantrópica são passíveis de penhora

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão do primeiro grau, entendendo ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus. Atuando como relator, o juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria considerou serem passíveis de penhora os bens de uma entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Em julho de 2019, o hospital interpôs agravo de petição em razão da decisão proferida pela juíza Anna Elisabeth Junqueira Ayres Manso Cabral, na 44ª VT/RJ, que julgou serem improcedentes os embargos à execução. A entidade alegou ter sido realizado, de forma ilegal, bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, na esteira do artigo 833, IX, do CPC. Segundo o hospital, a conta em questão era destinada ao recebimento de recursos públicos, o que violaria o princípio da supremacia do interesse público.

No entanto, a própria instituição de saúde admitiu que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo realizado junto ao banco Sicoob “para utilização na área da saúde pública, conforme demonstram documentos anexos”. A embargante justificou o empréstimo alegando que a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) “não estava fazendo os repasses para a OSs referente ao convênio existente entre elas”. Ainda de acordo com o hospital, como era necessária a manutenção dos serviços prestados na área de saúde pública naquela cidade, ele viu-se obrigado a recorrer a um empréstimo junto ao banco privado.

O primeiro grau observou que, diante dos fatos apresentados, ficou evidente que o hospital contraiu empréstimo com instituição privada para manter a prestação de saúde ante a ausência da realização do repasse de recurso pelo poder público. A magistrada que proferiu a decisão concluiu tratar-se de uma atitude louvável do embargante, mas que teria desconfigurado a natureza pública dos valores penhorados. “Por se tratar de dinheiro de origem privada, resta descaracterizada a sua impenhorabilidade, de acordo com a lógica estipulada no art. 833, IX, do NCPC”, assinalou na sentença. Dessa forma, os embargos à execução foram considerados improcedentes, o que levou o hospital a interpor agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Álvaro Faria. Ele observou que, ainda que a executada seja uma entidade filantrópica, mesmo prestando serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora. “Note-se que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade da executada pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não a equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis”, observou o magistrado em seu voto, negando provimento ao agravo de petição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-20.2017.5.01.0044 (AP)

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que dependem de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TST: Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A previsão contratual foi considerada válida em todas as instâncias.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.

Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472

TST: Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

O plano da Fundação Casa/SP não previa promoções alternadas por antiguidade e merecimento.


A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, o PCS violou a lei, sendo devido o pagamento das diferenças salariais.

Avaliação
O empregado alegou que, em decorrência da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional, e pediu o enquadramento no grau superior da sua função. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferira o pedido.

Diferenças devidas
O relator do recurso de revista do agente de apoio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou o entendimento do Tribunal Regional de que, apesar de o PCS da entidade não observar a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais.

No entanto, ele observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, desatendeu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1869-13.2013.5.02.0082

TRT/GO: Reconhece como parceria relação de lavador de carros com lava a jato

Um lavador de carros não conseguiu reverter uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia negado o vínculo empregatício entre ele e um lava a jato da cidade. A Terceira Turma não deu provimento ao recurso do homem por reconhecer que as partes ajustaram um verdadeiro regime de parceria, estando ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, conforme o art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Na inicial, o homem pedia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, como intervalo intrajornada, férias vencidas, 13ª salário e adicional de insalubridade, dentre outras. Ele justificou que foi contratado em 2015 com o salário de R$ 2,5 mil e foi dispensado sem motivo em setembro do ano passado. Em primeira instância, o Juízo concluiu, a partir das provas colhidas, que não havia uma relação subordinada entre o autor e o réu, que eram efetivamente sócios e parceiros no empreendimento. Inconformado, o lavador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença.

O processo foi analisado pela desembargadora Silene Coelho, relatora. A magistrada entendeu que a sentença não necessita de reforma. Ela destacou um trecho do depoimento do autor em que ele afirmava que recebia 40% da guariba e 50% do polimento dos carros e que a cera e outros materiais eram da empresa e a máquina de sua propriedade. Para Silene Coelho, apenas o fato de o autor receber uma porcentagem considerável dos serviços prestados é suficiente para indeferir o pedido.

A desembargadora ainda mencionou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, César Silveira, no sentido de que a quantia auferida pelo lavador de carros era extremamente vantajosa justamente por ser livre de despesas com insumos (energia, materiais, aluguel) e encargos legais. “Em situações como a dos autos, em que há uma divisão proporcional dos ganhos auferidos, inexiste o elemento onerosidade a vincular as partes, essencial à configuração do vínculo empregatício, mas simples retribuição por serviços específicos previamente pactuados e efetivamente prestados em regime de cooperação em que os contratantes reciprocamente contribuem para o exercício da atividade econômica”, diz um trecho da sentença destacado pela desembargadora.

Assim, ausentes na relação mantida entre as partes os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação) restou evidente que o lavador de carros e o lava a jato ajustaram um verdadeiro contrato de parceria. Essa foi a conclusão da relatora, desembargadora Silene Coelho. A decisão foi unânime entre os demais membros da Terceira Turma.

Processo TRT – ROT-0010973-15.2019.5.18.0101

TRT/RN: Gerente não consegue provar que foi acusado de fraude e fica sem indenização

Um gerente de supermercado que alegava ter sido acusado indevidamente de fraudar cartões de crédito pela empresa onde trabalhava não conseguiu comprovar o fato na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, não obtendo o direito à indenização por dano moral e à rescisão indireta.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na região Oeste do Estado.

De acordo com o gerente, a dona do supermercado “Veinho Atacarejo” o trancou numa sala e começou a questionar os empregados do local, na sua frente, sobre as suas atividades na empresa, acusando-o de fraudar cartões de créditos, o que, segundo ele, teria causado grave abalo à sua honra e imagem.

Assim, em razão da acusação de crime e por permanecer em cárcere privado, ele alegou ter ficado emocionalmente abalado e sem condições psicológicas para continuar no trabalho, não retornando mais ao supermercado e ajuizando a ação.

A rescisão indireta, pleiteada pelo demandante, além do dano moral, ocorre quando o patrão comete alguma irregularidade que leva o empregado a deixar o trabalho. Ela gera direito ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS e do seguro desemprego.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, o que ficou comprovado é que “a empresa recebeu reclamações de clientes sobre a emissão de cartões de crédito da loja sem que houvesse solicitação e, ainda, sobre a realização de compras não reconhecidas por eles”.

Teria ficado comprovado ainda que, na reunião no escritório da empresa citada pelo gerente, ele não ficou em cárcere privado, pois chegou a sair da sala para conversar com familiares e não foi acusado de crime.

De acordo com o desembargador, o gerente teria sido apenas indagado sobre as fraudes, “por ser o único responsável pelo cadastro e solicitação dos cartões” e ele não se “desvencilhou, a contento, do ônus de provar que foi acusado indevidamente de crime”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

O número do processo é o 0000437-37.2019.5.21.0011.


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