STF suspende decisão que isentava aposentados da Polícia Civil de contribuição previdenciária

Ao deferir pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli seguiu decisão semelhante referente ao Estado de São Paulo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu medida liminar na Suspensão de Segurança (SS) 5412 para suspender decisão judicial que impedia a Fazenda Pública de cobrar a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas vinculados à Polícia Civil de Alagoas. A decisão, que suspende a execução de liminar deferida monocraticamente por magistrado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) em mandado de segurança coletivo, leva em consideração os riscos para a economia estadual caso decisões semelhantes sejam tomadas.

O juiz estadual havia determinado ao governador que isentasse aposentados e pensionistas da Polícia Civil da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do artigo 40, parágrafo 18 da Constituição Federal, afastando, assim, a incidência da Lei Complementar 52/2019. Essa lei, editada após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária referente a valores recebidos acima do salário mínimo quando houver déficit atuarial (artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal).

Dificuldades financeiras

O governo de Alagoas recorreu da decisão no processo em tramitação na Justiça estadual e ajuizou o pedido de tutela de urgência no STF, para suspender a determinação. Afirmou que o regime próprio de previdência estadual tem déficit atuarial de R$ 32 bilhões e que esse desequilíbrio leva a Fazenda estadual a dar um aporte mensal para cumprir o pagamento dos benefícios aos segurados, em detrimento de outras áreas sociais como saúde, educação e segurança. O estado alegou ainda que enfrenta dificuldades financeiras e orçamentárias, especialmente em período de pandemia e que a decisão representa risco para a ordem e a economia públicas, diante do risco de multiplicação de demandas idênticas.

Efeito multiplicador

Ao analisar o pedido do Estado de Alagoas, o ministro Dias Toffoli lembrou a decisão tomada em situação semelhante referente ao Estado de São Paulo, na Suspensão de Liminar (SL) 1339, em que também se questionava a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária (e não da alíquota contributiva), e disse que a solução dada ao pedido do governo de Alagoas deveria seguir a adotada em relação a São Paulo. Toffoli considerou ainda o risco econômico e jurídico-administrativo de suspender liminarmente os efeitos de proposta legislativa, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, que replicar, no âmbito do estado, a reforma previdenciária implementada no plano federal.

Para o ministro, é inegável que a decisão do TJ-AL apresenta grave risco de efeito multiplicador, com grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas.

TST: Empresa pagará salários a empregado considerado inapto após alta previdenciária

Não foi comprovada a recusa do empregado de voltar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista que, após receber alta da Previdência Social, foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Inaptidão
O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficara afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno, com a alegação de que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho. Ainda de acordo com seu relato, após várias tentativas de voltar a trabalhar, foi dispensado. Ele pedia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (por falta grave da empregadora) e o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que, por ainda estar em tratamento e em uso de medicação controlada, estaria incapacitado para exercer qualquer função.

Comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Com isso, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, portanto, a rescisão indireta.

Limbo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa, pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos. Assim, o TRT, ao concluir que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”, decidiu em consonância com o entendimento do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-502-88.2015.5.17.0009

TST: Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade

O tanque com capacidade superior a 200 litros garante o direito ao adicional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acresceu à condenação imposta à Alecrim Transportes e Logística Ltda., de Uruguaiana (RS), o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.

Consumo
Na ação trabalhista, o motorista contou que dirigia caminhão em rotas nacionais e internacionais que abrangiam São Paulo, Porto Alegre, Buenos Aires, Cordoba, Salta e Santiago do Chile e que o tanque reserva não era original de fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a periculosidade. Segundo o TRT, a utilização de tanques suplementares, independentemente da capacidade, não dá direito ao adicional, pois a atividade não é de transporte de inflamáveis, e o combustível se destina exclusivamente ao consumo do veículo.

Direito ao adicional
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, contrariamente ao entendimento do TRT, a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo do próprio. A situação, conforme esse entendimento, equipara-se ao transporte de inflamável e enquadra-se na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do motorista e determinou o pagamento da parcela, no importe de 30%, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20549-24.2017.5.04.0802

TRF3 autoriza penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar

Para magistrados, dinheiro investido não se destina ao sustento da família.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de valores aplicados a título de previdência privada complementar em processo de execução extrajudicial. Para os magistrados, os valores recolhidos para o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são considerados impenhoráveis somente quando se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares.

O caso julgado no TRF3 foi sobre execução extrajudicial embasada em contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívidas. Após o oficial de justiça e as pesquisas não encontrarem patrimônio em nome da pessoa jurídica e de seus sócios, as instituições bancárias foram consultadas sobre a existência de aplicações, poupanças ou previdências privadas.

Na instituição Banco Bradesco Vida e Previdência foram localizadas quatro previdências privadas contratadas, além de mais duas na Caixa Seguradora. De acordo com as informações do processo, a soma dos valores aplicados é inferior a dívida da empresa de mais de R$ 600 mil.

Em primeira instância, o pedido de desbloqueio dos valores já havia sido negado, pois não foi demonstrada concretamente a natureza alimentar dos valores. “O requerente se limitou a invocar a impenhorabilidade dos recursos bloqueados de modo absoluto e genérico, sem trazer aos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo avaliar, concretamente, se os valores penhorados são usados para custear as despesas regulares da família”.

Após a decisão, o autor da ação ingressou recurso no TRF3. Alegou que os ativos financeiros aplicados no PGBL e VGBL também recebem a proteção legal de impenhorabilidade, pois seriam destinados única e exclusivamente à sua sobrevivência e de sua família.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, destacou que embora a execução deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor, o Código de Processo Civil também ampara o princípio de que?se realiza a execução no interesse do credor.

“O posicionamento pacificado do STJ é de que as importâncias recolhidas para a formação do fundo de previdência complementar são, em princípio, impenhoráveis. Quando provado, entretanto, que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e permite-se a constrição”, declarou.

Por fim, a magistrada afirmou que o autor do recurso não apresentou comprovação de que a aplicação tinha como finalidade o sustento da família e que apenas apresentou um extrato do “serasa experience”, com as dívidas da pessoa jurídica da qual é administrador.

Agravo de Instrumento 5020726-21.2019.4.03.0000

TRF3 autoriza saque de valores do FGTS acima do previsto em medida provisória

Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00.


O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.

O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. A Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido argumentando que a solicitação não estava prevista na lei. O banco alegou ainda que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS por conta do Coronavírus, a partir de 15/6/2020, limitou o montante a R$ 1.045,00.

Diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, mas o pedido foi negado na primeira instância. Assim, o trabalhador entrou com recurso no TRF3.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. No entanto, segundo o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que a decisão não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque apenas autoriza o saque do montante que pertence ao trabalhador.

Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece responsabilidade solidária de esposa de empregador por créditos trabalhistas de doméstico

No que diz respeito ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Nesse cenário, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado. Assim decidiram os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas, ao confirmarem sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico.

A Turma, contudo, julgou parcialmente favorável o recurso do trabalhador, para incluir a esposa do empregador no polo passivo da execução, além de declarar responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva.

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, não se conformava com a sentença do juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu. Afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte.

Mas o relator ressaltou que, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho e, no caso, não houve prova de que os sogros do réu, que o empregado doméstico, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, remuneravam ou dirigiam a prestação de serviços.

Por outro lado, ficou decidido que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Processo PJe: 0010731-33.2019.5.03.0179 (AP) — Data: 30/04/2020.

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que importunou sexualmente colega de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, numa festa de confraternização da empresa, deu tapa(s) nas nádegas de uma empregada de uma empresa parceira da ré. Na visão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, Karla Santuchi, a conduta do trabalhador é reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482, alínea b, da CLT.

O trabalhador não negou sua conduta e conversa de WhatsApp apresentada pela empresa deixou claro o ocorrido. “Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, ressaltou a magistrada na sentença.

A julgadora ainda ponderou que o caso não exige gradação da pena, diante da gravidade do fato. Além disso, acrescentou que houve aplicação imediata da penalidade, tão logo o fato chegou ao conhecimento da ré. “Assim sendo, comprovada a falta grave do trabalhador e a proporcionalidade da pena aplicada, a manutenção da justa causa é medida que se impõe”, pontuou. Nesse contexto, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa feito pelo trabalhador, assim como de pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

STF autoriza empresa de saneamento pagar dívida trabalhista por precatório

A decisão se fundamenta no entendimento do STF de que empresas de economia mista que exploram serviço público com exclusividade estão sujeitas ao regime de precatórios.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) o direito de pagar uma dívida trabalhista por meio de precatório e determinou que sejam aplicados à empresa os critérios de pagamento inerentes à fazenda pública. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42141, julgada procedente para garantir a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, quando se decidiu que empresa de economia mista que explora serviço público com exclusividade está sujeita ao regime de precatórios.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia indeferido a execução por meio de precatório, levando a Caerd a apresentar a reclamação ao STF.

Economia mista

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a empresa é sociedade de economia mista que exerce serviço publico essencial sem competição. Para o STF, é inconstitucional a determinação judicial que bloqueia, suspende ou torna indisponíveis bens de sociedades de economia mista nessas condições.

O ministro citou precedentes do STF não só no julgamento da ADPF 556, mas em outras reclamações, no sentido de que o regime jurídico da Caerd impõe, obrigatoriamente, o regime de precatório para o pagamento de débitos, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 42141

TST: Hospital filantrópico não tem direito à isenção de custas em disputa judicial com médico

Não houve comprovação da insuficiência financeira.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, de Santos (SP), de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com um médico. A entidade alegava que, por ser entidade filantrópica, teria direito ao benefício. Mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.

Justiça gratuita
O interesse da entidade era a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo. O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.

Comprovação cabal
O entendimento do TRT foi mantido pela Turma. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal. Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790, também incluído pela Reforma, passou a admitir a concessão da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

Serasa
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.

A decisão foi unânime, mas a entidade informou que já interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000558-91.2017.5.02.0255

TRT/RJ: Cabe à administração pública comprovar a fiscalização do contrato com empresas terceirizadas

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, condenado, junto ao Município de Duque de Caxias, a responder subsidiariamente por débitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora da empresa terceirizada Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA. No recurso, que pretendia reformar a sentença, ponderou-se que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade 16 impediria a condenação da administração pública pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas. Os membros da Turma seguiram o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, entendendo que o ente público tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas não pagas pela empresa interposta, caso não comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo em seus aspectos laborais.

No caso em tela, o juízo da 7ª VT/DC condenou o Governo do Estado do Rio de Janeiro a responder de forma subsidiária, ou seja, depois de esgotados todos os meios para execução do devedor principal, pelos créditos a serem pagos à trabalhadora. O juízo de origem avaliou que não foi produzida prova da efetiva fiscalização do contrato firmado entre as rés.

Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão. No seu recurso, negou a prestação de serviços por parte da trabalhadora para o Estado. Sustentou, também, que o STF julgou constitucional o art. 71, § 1ª, da Lei nº 8.666/93, nos autos da ACD 16 e ratificada no julgamento do RE 760.932, que vetaria a responsabilização subsidiária da administração nessas circunstâncias. Afirmou que a culpa por não fiscalizar o contrato não pode ser presumida, sendo da parte autora o ônus de comprovar tal evidência. Em síntese, o Estado defendeu ser impossível a fiscalização do adimplemento de verbas rescisórias após resolução do contrato.

Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Alexandre Cunha observou que a prestação de serviços da empresa terceirizada para o Estado do Rio de Janeiro foi comprovada nos autos, por meio de contracheques e atestados juntados. Segundo o relator, ao declarar a constitucionalidade do Art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador de serviços quando constatada culpa quanto à fiscalização da empresa contratada, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados. “Nesse sentido, foi editado o inciso V da Súmula nº 331 do TST”, explicou o desembargador. Com relação de quem teria o dever de comprovar a efetiva ou não fiscalização do contrato, o relator lembrou que essa obrigação de fiscalização da administração decorre de lei, havendo a exigência de que o poder público demonstre o regular cumprimento das obrigações sociais e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço contratadas.

Por fim, o desembargador relator concluiu que “não se tendo desincumbido de seu ônus probatório o ente público, fica assente sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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