TRF1 Garante o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadora que se tornou microempreendedora individual

O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.

A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria. Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.

Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 27/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF4: Médica hematologista não tem direito a receber o percentual máximo por insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na última terça-feira (21/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos.

A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

“Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade”, pontuou a desembargadora.

Segundo Barth Tessler, “o labor em transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, recebendo-os de UTIs ou levando-os a elas, pelo trabalho que exerce”.

TRT/MS reconhece vínculo de emprego de vendedora da Natura

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.

De acordo com o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício, uma vez que “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

O relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade. “A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade”, pontuou o desembargador.

A rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário, férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado e reflexos, indenização compensatória do PIS, além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

A reclamante também pediu ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens, o que foi negado pelo desembargador, “uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas, esse foi negado pelo desembargador Márcio Thibau, que esclareceu que “não existe nos autos prova de eventual constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização”.

Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021

TRT/SP nega pedido de afastamento de penhora de bem sob alegação de acordo verbal

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, em agravo de petição, que a penhora de propriedade não pode ser afastada sob alegação de venda por acordo verbal, sem meios documentais que comprovem a condição do real proprietário.

Segundo o agravante, um veículo da marca Toyota foi adquirido do sócio da empresa executada por meio de um pacto no qual ele assumiria as parcelas do financiamento. A transferência de propriedade nos órgãos responsáveis seria realizada apenas após a quitação.

O suposto proprietário, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova. Além de não ter apresentado documentos que comprovem que realizou quitação das parcelas, também não demonstrou o pagamento de débitos de IPVA, seguro obrigatório, entre outros.

O agravante chegou a juntar alguns documentos e e-mails, mas, como não tinham referências diretas ao veículo penhorado ou foram emitidos após a data da penhora, não serviram como meio de prova.

Dessa forma, os magistrados da 9ª Turma decidiram por unanimidade negar o pedido do agravante, seguindo o voto do relator, desembargador Mauro Vignotto.

Processo de nº 1001263-90.2019.5.02.0717

TRT/GO: Postagem em rede social vale como prova de data de mudança de endereço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que aplicou a revelia e a confissão ficta a uma academia que não demonstrou a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A autora da ação apresentou nos autos postagem no Instagram da empresa para comprovar que a mudança de endereço da academia ocorreu em data posterior à sentença.

O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aplicou a revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho. A academia, por sua vez, recorreu ao TRT-18 para pedir a nulidade da citação e da sentença, com a reabertura do processo. Alegou não ter recebido a notificação, pois desde fevereiro estava instalada em outro endereço, e que não havia provas de recebimento de tal documento, pois os Correios apenas “depositam” a correspondência na caixa de correspondência.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. O efetivo recebimento é presumido, salientou ela ao apontar a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, e a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”, ponderou a desembargadora. Ela explicou que a autora da ação trabalhista informou o endereço da empresa constante na CTPS e no TRCT, com datas de dezembro de 2019. A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a Vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Kathia Albuquerque observou que após a última notificação a empresa se habilitou no processo e pediu a nulidade da citação, alegando a mudança de endereço e que teria ficado sabendo da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT-18. A desembargadora salientou que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos é o mesmo indicado na petição inicial da trabalhadora. “Portanto, a presunção a que se chega é que a reclamada recebeu a notificação inicial, mesmo que agora indique que está funcionando em novo endereço”, concluiu.

Além disso, Kathia Albuquerque pontuou trecho da sentença que considerou a prova apresentada pela autora da ação de notícia divulgada pelo Instagram da academia que a mudança de sede havia ocorrido apenas no dia 16 de março. Para a relatora, não há nulidade a ser declarada, pois a notificação inicial foi expedida e entregue no endereço correto da empresa. Com essas considerações, Kathia Albuquerque manteve a sentença.

Processo: 0010206-13.2020.5.18.0013

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém desconto de valor subtraído em assalto a cobrador de ônibus e condena empresa a pagar indenização

O trabalhador foi treinado para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Porém, não houve prova de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.


Uma empresa de ônibus urbano de Belo Horizonte ganhou na Justiça do Trabalho o direito de descontar de um cobrador o valor de R$ 406,00, subtraído em um assalto. Porém, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, a legalidade do desconto. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

O cobrador alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Mas a juíza convocada negou o pedido e deu razão nesse tópico à empresa.

A empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas, ao permanecer no veículo com valores superiores ao permitido, “o que causou prejuízos”. E, segundo a empresa, o ex-empregado teve treinamento para colocar os valores recebidos no cofre. Documentos anexados ao processo mostraram ainda que o profissional tinha ciência das normas da empresa, tendo sido punido com suspensão. Assim, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença.

Quanto aos danos morais, a empresa recorreu da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00, conforme previsto na cláusula 58ª da CCT. Por isso, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Mas, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Segundo a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, pontuou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Para a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. “Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, pontuou.

Assim, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro e um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

Ela reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

Processo PJe: 0011311-80.2017.5.03.0002 — Disponibilização: 21/05/2020.

TST: Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho

O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

TST: Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.


O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos
Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR
A relatora do agravo pelo qual o clube tentava reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

TRT/GO: Restaurante comprova início de contrato de trabalho por meio de conversas no WhatsApp

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante. Todavia, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque para fixar como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018 e não o mês de julho do mesmo ano, como estava determinado na sentença.

A trabalhadora pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o restaurante em Itumbiara a partir de julho 2018. Ela argumentava que a empresa teria registrado outra data na CTPS, portanto, pedia a declaração da nulidade do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas. O restaurante disse que o período de serviços alegado pela auxiliar de cozinha não foi anotado na CTPS por ocorrer de forma eventual e apresentou conversas de WhatsApp entre a auxiliar e a empresa.

Ao decidir a demanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara declarou nulo o contrato anotado na CTPS e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre julho de 2018 e junho de 2019. Como consequência, condenou o restaurante ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas.

Dessa decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou que, entre julho de 2018 e maio de 2019, a prestação do trabalho ocorreu eventualmente, afastando os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, argumentou que havia provas de que, no período que precedeu a relação formal de emprego, a auxiliar de cozinha atuava como autônoma.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, iniciou o voto explicando que para a configuração de vínculo de emprego é preciso caracterizar a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A relatora pontuou que, nos autos, o restaurante admitiu que, no período anterior à anotação da CTPS em maio de 2019, a auxiliar de cozinha lhe prestou serviços, mas de forma eventual de acordo com conversas feitas no WhatsApp.

Essas provas, prosseguiu a relatora, foram impugnadas pela trabalhadora, que pediu a realização de uma perícia sobre as imagens do aplicativo apresentadas nos autos. Kathia Albuquerque ressaltou que a perícia concluiu pela veracidade das mensagens, com pequenas possibilidades de exclusão de alguns registros, que não mudariam o contexto geral.

A desembargadora apontou que as provas demonstram a ocorrência de habitualidade dos serviços prestados pela auxiliar de cozinha apenas a partir de novembro de 2018. Assim, a relatora deu parcial provimento ao recurso da empresa para reconhecer como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018, resultando na limitação de 2/12 relativos ao 13º salário e as férias a 9/12 avos. Inalteradas as demais parcelas

Processo: 0010614-02.2019.5.18.0122

TRT/GO: Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenaram uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Ceres para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.

O Juízo da Vara de Ceres, ao analisar o caso, entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial na OJ n° 173 da SDI-1 do TST* e na Súmula 59** do próprio TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor, previsto pela NR nº 15 do extinto MTE.

Geraldo Rodrigues considerou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o trabalho que o empregado desenvolvia ocorria com exposição ao calor excessivo, o que torna insalubre as condições laborais. O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba (GO) durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

O relator acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto. O excesso de calor ao qual o trabalhador é submetido pode levá-lo à fadiga.

Ao final, Geraldo Rodrigues deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.

*OJ 173, SDI, TST

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – (…). II – Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”

**Súmula 59, II, TRT-18

II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15
da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições
de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do
empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização
e/ou flexibilização pelo órgão julgador.” (RA 178/2016 – DEJT 12.01.2017)

Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171


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