TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de auxiliar de cozinha contra empresa de cruzeiros marítimos

Para a 5ª Turma, o contrato de trabalho deve ser regido pela legislação brasileira.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado – com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália. Segundo ele, a contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que atua como arregimentadora de mão de obra para as empresas de navegação e é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.

O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), local de residência do auxiliar, visando ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Norma italiana
No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato de trabalho com o Brasil, além da nacionalidade do empregado. Segundo as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma), consoante diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas, e o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.

Legislação mais benéfica
O relator, ministro Breno Medeiros, embora ressalvando seu entendimento, observou que a Quinta Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso. De acordo com essa linha, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1499-51.2017.5.13.0029

TST: Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

Com isso, uma operadora de telemarketing conseguiu a rescisão indireta do contrato.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Falta grave
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.

Obrigação continuada
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.

Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012

TST: Proximidade com tubulação de gás garante adicional de periculosidade a operador de caldeira

No local de trabalho há tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um armador na área de caldeira da Fluid Controls do Brasil Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., de Vitória (ES), que trabalhava em local em que há passagem de combustíveis inflamáveis. A decisão seguiu o entendimento de que é devido o pagamento do adicional em situação como essa.

Tubulação de gás
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença em que a parcela fora indeferida, por entender que não há previsão normativa que autorize o seu pagamento quando o trabalho é realizado em ambiente com tubulação de inflamáveis. Segundo o TRT, a perícia concluiu que os dutos existentes no local levam combustíveis aos fornos, mas não ficou caracterizada a armazenagem destes produtos no local, como exigiria a legislação vigente para a caracterização da periculosidade.

Risco
No recurso de revista, o empregado sustentou que trabalhava em condições de risco e que a grande quantidade de gás inflamável (GLP) que circulava pelos dutos caracteriza a condição perigosa.

Adicional
A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho realizado em ambiente em que o empregado está próximo a tubulações ou dutos por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata de tanques de armazenamento de combustíveis.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do empregado ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133400-45.2013.5.17.0006

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém justa causa de agente penitenciário que agrediu preso algemado

O empregado no exercício de função de agente penitenciário que agride preso algemado comete falta grave passível de caracterização de justa causa para dispensa. Com esse entendimento, julgadores da Primeira Turma do TRT mineiro deram provimento ao recurso interposto pelo consórcio que administra o complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, absolvendo-o de pagar as verbas rescisórias decorrentes da conversão para dispensa sem justa causa reconhecida em primeiro grau. Para o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, o tempo transcorrido da sindicância após a denúncia do fato até a efetivação da dispensa foi razoável e não caracterizou perdão tácito por parte do empregador.

Em seu voto, o relator considerou que o agente mereceu a punição máxima aplicada pelo consórcio. É que ficou nítido nos autos que ele foi treinado para a função de agente penitenciário e tinha conhecimento de como proceder diante da reação de um preso. Imagens de sistema de videomonitoramento mostraram que o empregado desferiu chute a um preso por ele conduzido e que, portanto, estava contido. Na visão do relator, houve desproporção e abuso de forças por parte do agente. “O reclamante cometeu fato grave, desumano, cruel e desnecessário”, destacou, chamando a atenção para o fato de a agressão física caracterizar, inclusive, tipo penal, podendo gerar lesão corporal de leve a grave.

Na decisão, o relator observou que a agressão foi imediatamente comunicada a superiores do agente, que determinaram a instauração de sindicância administrativo-disciplinar. O procedimento teve início uma semana após a agressão e foi concluído 13 dias depois. Durante esse período, o empregado foi ouvido e as imagens de videomonitoramento examinadas, apurando-se de forma precisa a autoria do fato. Por considerar gravíssima a conduta, a gerência de recursos humanos decidiu pela dispensa por justa causa, o que se concretizou daí a cerca de três semanas.

“A lei não estabelece o prazo para a reação, sendo necessário apenas que ela seja em tempo razoável”, explicou o relator sobre a questão. No seu modo de entender, isso ocorreu no caso, uma vez que a sindicância foi instaurada imediatamente a partir de quando o fato foi levado a conhecimento dos superiores responsáveis e o empregado dispensado quando não havia mais dúvida quanto às circunstâncias do fato.

O juiz convocado ponderou que beneficiar o autor de fato grave (agressão física) seria premiá-lo diante do ato infracional, admitindo-se o benefício com sua própria torpeza. Assim, decidiu reformar a decisão de primeiro grau para confirmar a dispensa por justa causa do autor e absolver o consórcio do pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, aviso-prévio, férias proporcionais e o adicional de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como entrega de guias. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto.

TRT/MG: Juíza rejeita pedido de liberação de valor penhorado em conta bancária de empresa afetada pela pandemia

Para a magistrada, a alegação de comprometimento das atividades econômicas da empresa em razão da pandemia do coronavírus não basta para desconstituir penhora de valor bloqueado via Bacenjud.


Uma construtora apresentou embargos à execução perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pedindo a liberação de valor bloqueado e penhorado em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. A empresa alegou que estaria com o faturamento paralisado em razão das medidas protetivas ao coronavírus e pediu a suspensão do feito por 90 dias, bem como a concessão de prazo para o pagamento. O caso foi examinado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, que, no entanto, não acatou as pretensões.

No processo, a execução se dirigiu contra a embargante, devedora subsidiária, depois que a empregadora, responsável principal, deixou de quitar dívida trabalhista com ex-empregado. A medida foi considerada válida pela magistrada, uma vez que todas as tentativas de satisfação do débito voltadas contra a devedora originária não tiveram sucesso. Para tanto, foram utilizadas as ferramentas eletrônicas Bacenjud, Renajud e Infojud.

Na avaliação da julgadora, o valor encontrado na conta da devedora subsidiária por meio do Bacenjud (sistema que conecta o Judiciário ao setor financeiro) deve responder pela execução. Apesar de reconhecer que o setor econômico tem sido afetado pelas medidas adotadas diante da pandemia provocada pelo coronavírus, o que alcança empresas que atuam no ramo da construção civil, ainda que de forma reflexa, a juíza considerou que o contexto não é suficiente para liberar o valor bloqueado.

“O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer”, registrou na decisão, entendendo que suspender a execução e liberar a importância penhorada à executada traria ainda mais prejuízos ao trabalhador, privando-o de seu crédito de natureza alimentar.

No caso, a magistrada ainda levou em consideração o fato de a empresa executada não ter produzido prova de que o bloqueio impediria o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabilizaria o funcionamento da empresa. Por todos esses motivos, a juíza rejeitou os pedidos e declarou válida a penhora de valores realizada nos autos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010683-92.2017.5.03.0034 — Data de Assinatura: 12/06/2020.

TRT/GO: Indústria de bebidas deverá indenizar auxiliar de motorista que sofreu assalto ao transportar valores

Descuido da empresa em zelar pela integridade física de trabalhador enseja obrigação de reparar dano moral. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma indústria de bebidas a reparar em R$ 5 mil um trabalhador que foi assaltado ao transportar valores.

A indústria de bebidas pretendia ser absolvida da condenação por danos morais. A empresa alegou no recurso que a atividade de motorista e de ajudante de motorista não é mais arriscada que as exercidas pela maioria dos trabalhadores. Sustentou, ainda, que a função principal dos empregados é a entrega de bebidas, não o transporte de valores, razão pela qual o “risco de assalto é o mesmo para qualquer trabalhador”.

Já o ajudante de motorista recorreu para obter o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$15 mil. Ele entendeu que o valor fixado pela sentença teria sido baixo, pois foi vítima de assalto no exercício do trabalho prestado à empresa, havendo abalo à sua dignidade.

O desembargador Geraldo Rodrigues, relator do processo, considerou que o juízo de primeiro grau não analisou a questão sob o prisma do assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções e sim avaliou o caso sob o aspecto da “conduta ilegal e culposa do empregador e, sem dúvida, essa conduta afetou o patrimônio moral do autor, independente até mesmo de prova nesse sentido”. Por tal motivo, o desembargador entendeu não haver razão para aumentar o valor da indenização com base no assalto sofrido.

Sobre o recurso da empresa, o relator destacou que o ato de transportar somas de dinheiro em prol do empregador, sem garantia de mínima segurança, acarreta a exposição do empregado a riscos como assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de morte. Geraldo Rodrigues ponderou que, no caso, era incontroverso que o ajudante no desempenho de sua atividade andava em veículo com cofre para transporte de valores, medida considerada insuficiente para evitar assaltos.

Para o relator, o descuido da empresa em zelar pela integridade física do auxiliar causou-lhe dor moral, que deve ser reparado pecuniariamente. “O valor de R$ 5 mil é razoável e atende aos fins pedagógicos, não provoca enriquecimento sem causa da vítima e nem expõe a ré ao risco de insolvência”, afirmou Geraldo Rodrigues. Ao final, o relator manteve a sentença negando provimento aos recursos do trabalhador e da indústria.

Processo: 0011326-25.2019.5.18.0014

TST: Empresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses

A retenção por tempo superior ao previsto na lei configura ato ilícito.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência
A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego.

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso.

Revelia da empregadora
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

TST: Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular

Segundo a jurisprudência, a assistência sindical é requisito para a condenação.


Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização
No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo
Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregada e da concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

Veja os acórdãos nos processos: RR-941-88.2010.5.07.0030 e RR-20025-58.2014.5.04.0664

TST: Revista de pertences sem contato físico não gera indenização

A inspeção visual era feita de forma indiscriminada em relação aos empregados.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Atacadão S.A., de Lauro de Freitas (BA), do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences. A decisão segue a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico.

Revista visual
Adotada pela empresa em relação a todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. Segundo testemunha, havia câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

O Atacadão foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.

Sem contato físico
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1391-58.2014.5.05.0026

TRF3 converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de lavrador

Trabalhador exercia atividade em cultivo de cana-de-açúcar, sujeita a insalubridade e a ruído acima do legal.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, os laudos técnicos comprovaram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais. “O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello.

A 1ª Vara Judicial Estadual de Guariba (SP), em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do pedido do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram que o lavrador, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e aplicação de herbicidas, com exposição habitual e permanente a agentes químicos.

“O fato permite o enquadramento da atividade como especial. A atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, ressaltou a relatora.

A magistrada também considerou que nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

Para a relatora, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui mais de 35 anos de serviço, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral. “Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos para o benefício. Assinalo, ainda, não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais”, concluiu.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22 de dezembro de 2015, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apelação Cível 5259806-47.2020.4.03.9999


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