TRT/RJ: Estado é responsável pelas verbas trabalhistas de escrevente contratada por cartório extrajudicial durante intervenção

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma escrevente de um cartório extrajudicial para que o Estado do Rio de Janeiro responda pelas verbas trabalhistas postuladas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, reformando a sentença por entender que o Estado do Rio de Janeiro, mesmo sem configurar como empregador da autora, é responsável apenas pelas verbas trabalhistas pretendidas, em decorrência da intervenção do Estado pelo período de cinco anos no referido cartório.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente e que o Tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que em 2015 a repartição administrativa foi extinta. Assim, no período de 2010 a 2015 o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público e que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria, devendo a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que não houve continuidade no negócio e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.

Ao analisar o recurso o relator Flávio Ernesto ressaltou que se por um lado a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório, ao qual se equipara o conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.

Por outro, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias, não permitindo que ela fique vaga por mais de seis meses. “É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”, explicou o desembargador.

Neste sentido, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial, e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começar a trabalhar em 2013, época em que o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do Tabelião. E que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.

Sendo assim, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório. Nesse contexto, “revela-se absurda transferir para a reclamante o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucional… considerando que a reclamante ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas”, concluiu o desembargador.

Por fim, o desembargador demonstrou que a jurisprudência do TRT/RJ é nesse sentido e que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101162-72.2018.5.01.0028

TST: Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso
Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.

Natureza transitória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.

Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

TRF1: Servidor com especialização de interesse do órgão e de relação direta com o cargo ocupado tem direito ao adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público da União (MPU) garantiu o direito de voltar a receber o adicional de qualificação ao concluir o curso de pós-graduação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, de 2006. Desde janeiro de 2007, a autora teve o benefício implementado em sua folha de pagamento em razão de comprovar conclusão de pós-graduação em Administração Hospitalar. Após análise entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo da servidora, a Secretária de Gestão de Pessoas do MPU e a Coordenação de Pagamento do ente público suspenderam o recebimento do adicional e exigiram a devolução dos valores já recebidos.

No 1º grau, a requerente alegou que não teve direito ao devido processo legal e que não seriam devidos os descontos de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor. Também atestou que além de disciplinas específicas, o curso abordou temas de Teoria Geral da Administração, Administração de Recursos Humanos, Contabilidade Geral, dentre outros.

Na apelação do TRF1, a União argumentou que, nos casos em que o curso de especialização não tem correspondência com as atividades desempenhadas pelo servidor, inexiste interesse público que sustente a concessão do referido adicional. E como o certificado de pós-graduação da servidora é em Administração Hospitalar, não há relação com as atribuições do cargo de analista administrativo.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, enfatizou que “a jurisprudência do TRF1 tem firmado a possibilidade de regulamentação da lei, amparando a interpretação no sentido de que o interesse público deve ser preservado, exigindo-se a correlação entre o curso e o cargo exercido”.

Contudo, para a magistrada, a interpretação não pode ser restrita, especialmente no caso de cargos de analista administrativo que sequer exigiram formação de nível superior em uma carreira específica. “Não há como se concluir, na hipótese em concreto, que o curso feito não possui qualquer relação com a área administrativa. Não se pode desprezar que se trata de um curso na área de Administração, cujo conteúdo engloba disciplinas como Teoria Geral da Administração e Administração de Recursos Humanos, contribuindo para o aprimoramento técnico e o bom desempenho das funções executadas no cargo ocupado”, afirmou.

A decisão unânime do Colegiado manteve o adicional e condenou a União ao pagamento das parcelas suprimidas a partir do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros moratórios, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0010939-10.2010.4.01.3400

TRF4: Empresa terá de ressarcir INSS por auxílio-doença pago a funcionário lesionado em acidente de trabalho

Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba, que pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.

Em novembro de 2014, o empregado estava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras da empresa e fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira quando sua luva foi presa pelo engate da máquina, levando ao lesionamento físico devido ao impacto do corpo contra o equipamento. O homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.

O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido para condenar o empregador ao ressarcimento, em favor da autarquia, da integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.

O réu recorreu ao TRF4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Também afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente pois a circunstância de o empregado ter manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.

Já o INSS apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que “foi verificado pela auditoria fiscal que a máquina envolvida no acidente não possui sistema de segurança, expondo a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Foi constatado, ainda, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança. Além disto, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial envolvida no acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo, que, a meu sentir, afasta a culpa concorrente da vítima”.

O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.

Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.

Processo N° 5003665-43.2017.4.04.7000/TRF

TRT/SP: Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho em home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

“Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho”, destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado.

Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463.

TJ/DFT autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.

“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (…) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.

Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

TRT/MG não reconhece desvio de função a auxiliar de enfermagem por não ser provado a realização de tarefas do cargo de técnico

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, mantiveram sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade. A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função. Mas, por unanimidade de seus membros, a Primeira Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.

A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Afirmou que, entretanto, realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente. Ao se defender, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário e nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou o município que a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Essas, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.

Segundo pontuou a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso.

Atividades similares – Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Ela reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada. O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso” e que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou que “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”

No exame da relatora, as partes envolvidas reconheceram que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação. E, como ressaltou a desembargadora, apesar de existirem algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.

“Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura o acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, mas tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”, frisou a desembargadora.

Ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, na visão da relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.

Processo n° 0010643-32.2019.5.03.0102

TRT/MG mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou notas fiscais para receber diárias

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.

O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.

Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, “foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, “porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização”.

Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.

Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.

Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, “de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório”. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.

Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, “que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral”. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.

Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. “Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou”, disse.

Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.

TRT/RO-AC: Incorporação de gratificação ao salário após 10 anos na função é negada a ex-gerente da Caixa

A Justiça do Trabalho não reconheceu os pedidos de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal para o restabelecimento e incorporação de verbas ao salário após 10 anos na função de confiança.

A decisão é da juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Monica Harumi Ueda, que negou a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação às parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado) e o chamado Porte Unidade, que se trata de função gratificada efetiva ao salário.

A Súmula 372 impede a retirada ou redução da incorporação da gratificação de função recebida por período igual ou maior de 10 anos, com base no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, para a magistrada de 1º grau “a aplicação da referida Súmula aos servidores sob regime celetista ofende a legalidade estrita, pois a empregadora pública deve obediência aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo o da supremacia do interesse público sobre o privado e da legalidade”.

“O CTVA e Porte Unidade não advém de qualquer imperativo legal, mas de mera liberalidade da empregadora, e assim devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. E a Súmula 372 do TST trata de função gratificada, não das parcelas sub judice”, argumentou Harumi.

O Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado (CTVA) é a verba paga pela Caixa Econômica Federal aos empregados que percebem a parcela denominada de “cargo em comissão”, cuja remuneração não atinge o valor estabelecido pela empresa como referência de piso de mercado para aquele cargo, assim como a verba denominada de porte unidade – função gratificada efetiva. Referidas verbas, como o próprio nome diz, complementam o valor da remuneração do empregado. É variável, pois o seu valor depende da diferença entre a remuneração base total do empregado e o valor do piso de mercado estabelecido pela Caixa.

Provimento parcial

O autor da ação teve o seu pedido de gratuidade da justiça deferido, portanto, não deverá pagar à Caixa o valor de R$ 2.615,77 a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.

A juíza também declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ao seguir o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0000147-84.2018.5.14.0000, ora transcrito: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Os demais pedidos do funcionário da Caixa foram julgados improcedentes, dentre eles as projeções postuladas em relação ao cálculo das férias acrescidas de um terço, horas extras pagas e não pagas, dos décimos terceiro salários, das licenças-prêmio e Apipas (ausências permitidas para tratar de interesse particular), além do FGTS.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000109-45.2020.5.14.0051.

TST: Empregada receberá indenização por ato de improbidade não comprovado

A Segunda Turma o Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que a ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1577-26.2014.5.17.0001


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