TRT/SP: Auxiliar de enfermagem transgênero será indenizada em R$ 20 mil por tratamento indigno na empresa

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria “chacotas e vilipêndios” dos colegas.

Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho “vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem”. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, “por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo”. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por “sua condição de transgênero” e com os fatos daí decorrentes, que a empresa “não soube lidar”, já que “não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado “o malefício moral” sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava “consentâneo com os casos julgados” pelo TRT-15, e que “atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”.

O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que “agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências”. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação “como mulher”, e que “apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada”.

Para o colegiado, o “fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento” e afirmou que a empresa, “pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos”.

Processo 0010295-82.2017.5.15.0091.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

TRT/RN: Vigilante preso com arma ilegal fornecida pela empresa será indenizado em R$ 70 mil

Um vigilante que foi preso por porte de arma de fogo irregular fornecida pela empresa para a qual trabalhava conseguiu uma indenização de R$ 70 mil por danos morais no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

A decisão em favor do vigilante foi da Segunda Turma do Tribunal, que confirmou o julgamento em primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

O autor do processo trabalhava para a Pescados Fish Ltda. quando foi preso em flagrante, juntamente com outros colegas de trabalho, por porte ilegal de arma de fogo sem registro, durante o serviço.

As armas haviam sido fornecidas pela empresa e, devido à posse irregular, o vigilante responde a processo criminal, o que, de acordo com ele, o impediria de renovar o seu certificado de vigilante.

Em vez de estarem registradas em nome da empresa, o que seria o procedimento legal, as armas estavam em nome do sócio-proprietário e dos gerentes do empreendimento.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que a prisão do vigilante deve ser atribuída ao descumprimento da lei por seu empregador.

Ele ressaltou, ainda, que o trabalhador utilizava o seu instrumento de trabalho de “boa fé”, pois presumia que o registro estava de acordo com as exigências legais.

“Desse modo, é de se ter por demasiadamente correta a conclusão a que chegou a sentença (da 3ª Vara do Trabalho de Natal) ao deferir a indenização por danos morais, ante o abalo à esfera moral do reclamante recorrido”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0000276-51.2019.5.21.0003.

TST: Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100800-38.2005.5.04.0741

TST: Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo
Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

Anulação
Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

Fraude
O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-14278-18.2010.5.15.0000

TRT/SP: Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374.

TRT/MG: Usina de etanol pagará adicional de sobreaviso a trabalhador por plantão na entressafra

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória, na região oeste do Estado, que ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

O trabalhador informou que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador. E que os plantões tinham início às 17 horas de um dia e duravam aproximadamente 15 dias em cada mês. Por isso, requereu judicialmente as horas de sobreaviso e seus reflexos.

Em defesa, a empregadora argumentou que “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”. Mas, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão, fato corroborado ainda pela prova testemunhal produzida. Testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada e que esta equipe era composta, com quase certeza, por um eletricista e um instrumentista. Informou que se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e acudir o trabalho.

Para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. “Isso porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, pontuou.

Mas, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória, já que o trabalhador era sujeito a convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão. Assim, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso, determinando o pagamento pela empresa de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas mensais de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra de dezembro a abril. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010748-78.2019.5.03.0176
Data de Assinatura: 09/03/2020.

TRT/MG mantém condenação imposta a hospital para construir vestiários masculinos

Integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico. Os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde. Entretanto, a sentença foi mantida na parte em que determinou ao hospital construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32). O relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, ainda revogou a tutela de urgência concedida na sentença, ou seja, excluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.

Entenda o caso – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA. Na sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte, a Fundação havia sido condenada, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico e a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.

Tutela antecipada – Desnecessidade – Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a FHSFA alegou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI e, dessa forma, não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico. Quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, sustentou haver reforma em andamento com esse fim e que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.

Segundo pontuou o relator, as questões discutidas nos autos não exigem a urgência imprimida na sentença através da tutela antecipada conferida. “Data maxima venia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não existe risco da demora do provimento judicial, neste caso específico, pressuposto da concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 CPC”, frisou.

Fornecimento de calçados – A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC combinado com 796 da CLT, e estabeleceu que, a partir da intimação específica do teor da sentença, a ser realizada por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00.

Ao afastar essa obrigação imposta na sentença, o juiz convocado observou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados, que possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal, sendo exigido apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32). Esta, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), apenas dispõe que “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.

Relativamente aos riscos biológicos, pontuou o relator que a NR-6 (norma que cita os tipos de Equipamentos de Proteção Individual e na qual se baseia a NR-32) não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos, mesmo porque a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada, tendo em vista a multiplicidade de meios de transmissão das doenças (vias respiratórias, dermatológica e digestiva), assim como a sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.

Fragilidade financeira da FHSFA – Na decisão, o relator ressaltou a fragilidade financeira da FHSFA: “Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”, destacou. Relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas, inclusive com a Copasa, Cemig, decorrentes de empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.

“O Hospital São Francisco tem inúmeras outras prioridades a serem satisfeitas com os parcos recursos financeiros que lhe são repassados, sendo inaceitável a imposição de mais uma obrigação geradora de despesas, sobretudo quando a obrigação imposta não decorre de imperativo legal ou regulamentar”, concluiu Neves de Freitas.

Vestiário masculino – obra em andamento – Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma: um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores e um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores, além de armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Ao recorrer, a Fundação afirmou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam. Disse que presta serviços de relevância pública (artigo 197 da CF), na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.

Perícia realizada em janeiro de 2019 constatou que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital, conforme fotografia apresentada no processo. Na conclusão do juízo de primeiro grau, “a demora da FHSFA em adequar os vestiários ao normativo do MTE, garantindo mais conforto e dignidade aos trabalhadores, não decorreu de ação dolosa e ilícita, mas de força maior decorrente do desafio orçamentário de manter o hospital em atividade.”

Ao manter a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença, o relator ponderou que, sem desmerecer as dificuldades econômico-financeiras que assolam a entidade, a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.

Entretanto, como foi excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Processo n° 0010762-97.2018.5.03.0014 (RO)

TRT/RJ indefere pedido de mudança de setor de um técnico de operação da Petrobras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um técnico de operação da Petrobras que participou de um processo seletivo interno de remoção de funcionários porque queria trabalhar embarcado em uma plataforma. De acordo com o trabalhador, mesmo possuindo experiência, conhecimento técnico, ter sido convidado para trabalhar interinamente em uma plataforma e depois de ter participado do processo seletivo, não foi liberado pela chefia do setor onde atuava e continuou exercendo suas funções em terra. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.

O técnico de operação relatou na inicial que prestou concurso público para o cargo de Operador I (da Petrobras), que foi admitido, em 14 de abril de 2008, e que passou a trabalhar embarcado (offshore), no setor de Exploração e Produção da Plataforma 51. Destacou que fez curso de formação de operadores de plataforma e chegou a ser supervisor interino, no período de 9 a 13 de fevereiro de 2011. Declarou que, no dia 1º de maio de 2012, foi transferido para a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) onde começou a trabalhar em terra. Informou que, em janeiro de 2017, a Petrobras abriu um processo seletivo denominado “Mobiliza” que tinha como objetivo selecionar profissionais com perfis condizentes com os requisitos necessários para o desempenho de funções não gratificadas na empresa. Afirmou que se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de voltar a trabalhar no setor de Exploração e Produção de uma plataforma, por acreditar que possuía a experiência e os conhecimentos técnicos necessários. Mencionou que, após o processo seletivo, em março de 2017, o gerente da Plataforma 69, localizada na Bacia de Santos, solicitou que ele fosse trabalhar na unidade, pelo período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017. Afirmou que, mesmo depois de ter sido aprovado no processo seletivo e de cumprir todos os requisitos necessários para atuar na unidade, não foi liberado pela Reduc para trabalhar na plataforma 69.

O empregado disse que foi informado que, devido à grande adesão dos funcionários da Petrobras ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), a Reduc não poderia cedê-lo porque ficaria com poucos funcionários. Ressaltou que, em seu turno, fazia parte de uma equipe de oito funcionários e que o número mínimo exigido é de sete trabalhadores por turno. Destacou que, após negar sua transferência, a Petrobras transferiu diversos funcionários que exerciam cargo idênticos ao seu para outros setores da empresa. Acrescentou que a Petrobras não cumpriu o determinado no item 6.1 do regramento “Mobiliza”, que estabelece: “Os empregados pré-selecionados pelas unidades demandantes serão liberados para a transferência, exceto quando houver justificativa de veto pelo seu respectivo gerente executivo e validação do Comitê Executivo de RH”. Enfatizou que os empregados da Petrobras têm tratamento diferenciado e que sofreu discriminação, uma vez que não teve acesso aos mesmos benefícios concedidos a outros empregados.

A Petrobras, em sua contestação, alegou que o empregado não tem qualquer direito subjetivo que garanta sua transferência para trabalhar no setor que escolher. Acrescentou que não existe na CLT e em nenhuma outra legislação tal garantia e que cabe ao empregador (de acordo com artigo 2º da CLT) escolher a localidade de prestação de serviço do empregado. Ressaltou que a negação de sua transferência para a plataforma 69 foi justificada (conforme consta na inicial) e que a decisão foi da Reduc e do Comitê Executivo da Petrobras. Argumentou que o que o trabalhador queria, na verdade, questionar a necessidade de serviço da empresa, o que extrapola a sua legitimidade. Afirmou que o item 11.3 do regramento do programa “Mobiliza” determina que “a unidade cedente se compromete a liberar para transferência o empregado de acordo com a data validada pelo respectivo Gerente Executivo ou até a sua reposição” e o item 11.6 diz que “a inscrição no sistema Mobiliza implica na aceitação das regras dispostas, não podendo o empregado alegar desconhecimento”. Destacou que, em 2015, o trabalhador teve a oportunidade de permutar com um colega, mas preferiu permanecer na refinaria Reduc e cancelou a permuta, prejudicando seu colega que queria permutar com ele.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque a não liberação do trabalhador foi considerada um ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, fundamentado no plano estratégico que a Petrobras elaborou para as refinarias continuarem trabalhando com um número reduzido de funcionários. O juízo de primeiro grau acrescentou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sujeita às regras que regem a Administração Pública (art. 37, CF), portanto, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão da Petrobras no exercício de sua prerrogativa discricionária. A magistrada que proferiu a decisão, Mauren Xavier Seeling, em exercício na 4ª VT de Duque de Caxias, acrescentou que não há vício de forma, tampouco manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo na negativa da Petrobras em remover o seu empregado para a plataforma 69. Além disso, a decisão ressaltou que cabe ao empregador regular a movimentação de pessoal sem infringir as normas internas (o que não ocorreu) e, por último, que não ficou demonstrado que o empregado foi intencionalmente preterido.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, manteve a sentença por considerar que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho e que as regras estabelecidas para o sistema de mobilidade criado pela empresa não conferia pleno direito subjetivo de transferência pelo empregado à transferência, face a possibilidade de justificativa para o veto, como no caso efetivamente ocorreu. Ademais, a prova testemunhal produzida evidenciou, como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, que não houve qualquer preterição em relação ao reclamante.

A magistrada também ressaltou que a negativa da Petrobras é resultado de uma política estratégica da empresa, insuscetível de avaliação pela via judicial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100453-57.2019.5.01.0204

TST: Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11926-57.2015.5.15.0115

TST: Recepcionista de hotel no Rio de Janeiro não pode ajuizar ação em outro município

A competência é definida pelo local da prestação de serviço.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói
Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Facilidade
Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade
No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-554-81.2018.5.19.0055


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat