TRT/RN: Doença degenerativa afasta direito à indenização por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o pedido de indenização de um trabalhador rural por não encontrar provas de que a lesão em seu joelho fosse resultado de um acidente de trabalho.

Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que doenças degenerativas “não são consideradas doenças de trabalho, por não serem desencadeadas em decorrência dos serviços prestados”.

No pedido de indenização, o autor do processo, que era empregado da Ceará-Mirim Agroindustrial S.A., alegou que caminhava quilômetros dentro de valas, com terrenos instáveis, para a plantação de cana-de-açúcar, e que, em um determinado dia, começou a sentir fortes dores em razão do esforço físico.

No entanto, segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não teria ficado demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho no processo. Isso porque não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderia ter sido emitido pelo próprio empregado ou pelo sindicato. “Tampouco ele foi afastado com recebimento de auxílio doença acidentário”, complementou ela.

“Diante da não existência de prova do acidente de trabalho típico que ocasiona a doença do reclamante, que, saliente-se, é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, não há como deferir a indenização requerida”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve o julgamento anterior da Vara do Trabalho de Ceará Mirim.

Processo n° 0000812-51.2018.5.21.0018.

TRT/GO: Motorista carreteiro envolvido em acidente não consegue reverter dispensa por justa causa

Um motorista carreteiro não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa após ter se envolvido em um acidente na rodovia que liga Goiânia a Brasília (DF) em agosto do ano passado. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis por considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, conforme demonstrado no vídeo gravado de dentro da cabine do motorista. As imagens mostram que o caminhoneiro, no momento anterior ao acidente, ficou por quase 7 segundos distraído procurando objetos no banco enquanto dirigia o caminhão.

O Juízo de primeiro grau havia entendido que não ficaram comprovadas a imprudência e mau procedimento do trabalhador, tanto porque havia um desnível de 10 cm na pista como pelo fato de a empresa não ter comprovado o prejuízo alegado. Também não reconheceu a autenticidade do vídeo. Inconformada, a empresa de logística recorreu à segunda instância reafirmando que o acidente teria ocorrido por imprudência do caminhoneiro, consistente em distração enquanto dirigia, vindo a ocasionar o tombamento da carreta que conduzia, com prejuízos em torno de R$ 200 mil.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela destacou inicialmente a Súmula nº 44 do TRT, que fala da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade é de risco acentuado. No entanto, segundo ela, neste caso, “conforme exaustivamente demonstrado, a culpa do acidente é exclusiva do obreiro”.

Vídeo do acidente
Kathia Albuquerque afirmou que assistiu várias vezes ao vídeo do acidente e chegou à conclusão de que a conduta do motorista é passível da aplicação da penalidade máxima pelo empregador – a justa causa. “Trata-se de um vídeo de exatos 54 segundos, onde retrata não só o momento do acidente, mas também o período antecedente ao sinistro de praticamente 50 segundos, mostrando um motorista com a atenção totalmente dispersa, desviando o olhar da pista constantemente (e por tempo considerável) para procurar objeto(s) (o vídeo não identifica tal ou tais objetos) entre as poltronas do veículo, bem como em seu painel, chegando a ficar por quase 7 segundos sem olhar para a via antes de perder o controle do veículo”, destacou a desembargadora.

Para a magistrada, ficou claro que as imagens do vídeo são referentes ao acidente, pois, além de demonstrar o acionamento dos airbags, o reclamante reconheceu em diversas passagens em sua impugnação que o vídeo era sim verídico, embora tenha tentado dar interpretação diversa às imagens. Com relação ao desnível de 10 centímetros da pista, Kathia Albuquerque afirmou que a tese não prospera, já que o acostamento não é lugar de trafegar de forma contínua e também porque não é suficiente para ocasionar o tombamento de um veículo. “De sorte que concluo que o acidente se deu por um conjunto de fatores (desatenção do reclamante, saída da pista, forte manobra em sentido contrário, etc), mas todos por culpa do obreiro”, resumiu.

Por fim, Kathia Albuquerque salientou que, apesar de se tratar do primeiro evento danoso do reclamante que se tem notícia, a situação demonstrada autoriza a dispensa por justa causa. “Além do elevado prejuízo e de faltar com a verdade perante seus superiores hierárquicos, expôs, além de sua própria, as vidas de terceiros que trafegavam naquela movimentada rodovia (BR-060), notadamente quando em perímetro urbano do Distrito Federal”, concluiu. Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora.

Processo n° 0010986-67.2019.5.18.0051

TRT/MG: mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

A juíza convocada da Terceira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Mas a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.

Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.

Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.

No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.

Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.

TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora que teve doença ocupacional por carregar peso excessivo

A ex-empregada de um supermercado de Pirapora, no norte de Minas, que desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional, será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. O peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT. Já em relação às trabalhadoras, o artigo 390 da CLT veda ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.

O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17. Em defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Tanto que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016. Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.

O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais (articulações que separam o conjunto de duas vértebras), tudo conforme laudo. Reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%. Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. A trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.

O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão da adoção de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade. Para o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador, já que, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.

Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.

Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho). O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.

“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão, razão pela qual condenou o réu a pagar a indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT, incluindo 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.

Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito.

Já a indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, foi fixada em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Processo n° 0010893-58.2019.5.03.0072

TST: Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória (ES), para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção
A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.

Instrução Normativa
De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

TST: Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos
O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-531-96.2016.5.11.0001

JF/SP: União terá de indenizar trabalhador que foi demitido por participação em greve na década de 80

Um homem obteve na 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito de receber da União Federal indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por ter sido demitido da General Motors do Brasil Ltda. em 1985, devido a sua participação em um movimento grevista da época. A sentença, do dia 17/8, foi proferida pelo juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o autor da ação, em abril de 1985 trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho, tendo início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos que mobilizou cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.

Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor. Em decorrência da perseguição política sofrida, não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região, sendo relegado à informalidade, passando a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção, nunca mais conseguindo reingressar no mercado automobilístico.

A União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14/8/2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político, deferindo-lhe reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90. Alegou, ainda, que houve a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos e que não é possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Quanto à alegação de prescrição, o juiz afirma na decisão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar. “A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.

Segundo Fábio Luparelli, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nos autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

Para o magistrado, está evidente que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. “Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.

Por fim, Fábio Luparelli julgou procedente o pedido e condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor. (RAN)

Processo n° 5002755-13.2020.4.03.6103

TJ/SC: Delegado tem direito de converter licença não gozada em pecúnia após aposentadoria

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou procedente pleito formulado por delegado de polícia aposentado para converter em pecúnia saldo de licença-prêmio não gozado no período em que estava na ativa.

Desta forma, o Estado terá de efetuar o pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 510 dias de licença-prêmio não gozados pelo servidor durante sua carreira, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes de sua inatividade, com exceção de verbas transitórias. As verbas vencidas, excluídas aquelas eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento e de juros de mora desde a citação do Estado.

“Indubitável o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, razão por que a procedência do pedido era medida que se impunha”, posicionou-se o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Ele acrescentou que a manutenção do veredicto encontra amparo no entendimento jurisprudencial da corte catarinense e também dos tribunais superiores. A concessão da conversão, aliás, deve ocorrer independentemente dos motivos que não permitiram a fruição da licença no exercício do cargo, tampouco de prévio requerimento administrativo negado. A decisão foi unânime

Processo nº 0308549-81.2018.8.24.0023

TRT/MG: Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. “Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.

Processo n° 0010725-51.2019.5.03.0106

TRT/MG condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável, em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização.

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. “Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico”.

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que “farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis”.

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa.

Processo n° 0010976-13.2018.5.03.0136


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