TST não reconhece fraude em acordo entre motorista e trio elétrico baiano

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento. Segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

Muitos carnavais
Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, sustentou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda, e que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis.

Ainda segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Ação rescisória
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo, por entender que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei. No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

“Casadinha” não provada
Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse caso, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou.

O ministro assinalou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato de a empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada. Segundo o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória. Dessa forma, foi mantida a validade do acordo homologado.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-561-15.2010.5.05.0000

TST: Candidato a vaga de montador de móveis não receberá indenização por não ter sido contratado

Ele não conseguiu preencher os requisitos para o exame de seu recurso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”
Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito
O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65.

Desaquecimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas.

Tese genérica
Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20110-76.2016.5.04.0663

TRF3 mantém absolvição de aposentado por invalidez que voltou a trabalhar

Ministério Público Federal pedia condenação pelo crime de estelionato.


Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a absolvição de um homem que pediu judicialmente aposentadoria por invalidez e depois passou a exercer atividade remunerada na prefeitura do município de João Ramalho/SP.

Para o colegiado, a conduta não foi caracterizada como crime de estelionato, já que ficou comprovado que o aposentado não utilizou artifício ou fraude para obter o provento. Ele foi submetido à perícia, que atestou incapacidade laboral definitiva por ser portador de patologias cardíacas (angioplastia) e doença degenerativa da coluna lombar.

“A decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez amparou-se exclusivamente na conclusão do médico perito, que, por sua vez, emitiu um parecer baseado em exames físicos e complementares (tomografia, por exemplo), e não em qualquer meio fraudulento empregado pelo réu”, destacou o desembargador federal relator José Lunardelli.

Conforme entendimento da Turma, a responsabilidade penal relativa a crimes praticados por omissão exige que o agente detenha dever legal de impedir o resultado, o que não ocorreu nos autos, por ausência de comando normativo expresso.

“Não havendo obrigação legal de informar o retorno à atividade laboral, não há que se falar em estelionato, não estando descartada, contudo, a aplicação de eventual sanção na esfera administrativa, na medida em que o cancelamento do benefício a partir do retorno da atividade laboral é medida legalmente prevista”, afirmou o relator.

Processo de estelionato

Segundo a denúncia, a aposentadoria por invalidez foi obtida por meio de fraude, já que o réu não informou ao juízo sobre o exercício de trabalho remunerado.

Em depoimento, o homem declarou que possui limitações para o desempenho de atividades que demandam força física e aceitou o convite da prefeitura, porque era um serviço leve. Ele disse ainda que desconhecia o fato de não poder trabalhar ao mesmo tempo em que recebia a aposentadoria e que, ao optar pelo cargo em exercício, o provento previdenciário foi cancelado.

Sentença da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP já havia absolvido o acusado pela inexistência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estelionato. O MPF recorreu alegando que a omissão do emprego remunerado foi doloso e levou à obtenção de vantagem ilícita.

A Décima Primeira Turma entendeu que o réu não utilizou artifício ou fraude para obter o provento e que a lei não prevê obrigação do beneficiário informar o retorno à ocupação profissional. Assim, não acolheu o pedido do MPF e manteve a absolvição.

Processo n° 0000071-81.2017.4.03.6112/SP

TRT/SP: Broncas na frente de clientes e outros colegas caracterizam dano moral

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia-SP.

Segundo relato da reclamante, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Processo nº 1002381-76.2016.5.02.0242.

TRT/MG nega diferenças salariais a técnico que alegou atuar também como enfermeiro

O acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exijam melhor qualificação. A explicação é da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao apreciar, na Terceira Turma do TRT mineiro, um recurso envolvendo o tema. No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Conforme a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). Em casos excepcionais, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.

O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em um hospital (Sociedade Educacional Uberabense) como “técnico de enfermagem circulante”, responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, também acumulava funções típicas de um enfermeiro. No entanto, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.

Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia. É aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela. O autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.

Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ela explicou existir, a princípio, um jus variandi do empregador, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. No caso, foi isso que aconteceu, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito, de modo a ter direito a acréscimo salarial. Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo n° 0010579-76.2017.5.03.0042

TRT/MG: Vaqueiro será indenizado após sofrer queda enquanto manejava o gado

Um trabalhador rural da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. Ele sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto. O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, que reconheceu o acidente de trabalho, com a responsabilidade objetiva da empregadora.

Em defesa, a empregadora alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Mas perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Problemas que, de acordo com o técnico, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Para a juíza Carolina Lobato, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva nos acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

“Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, de acidentes com vaqueiros e capatazes, a responsabilidade objetiva impera em casos que tais, uma vez que a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”, pontuou

Para a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela ressaltou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua inserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo. Assim, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza Carolina Lobato determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Definiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010546-52.2019.5.03.0063

TJ/MG: Município deve indenizar gari que perdeu dedo após ter pé preso durante prensagem do lixo no caminhão

Um gari de Três Corações, na região Sul de Minas, deverá ser indenizado por dano moral em R$ 10 mil, devido a um acidente de trabalho. Enquanto o lixo estava sendo prensado no caminhão, o pé do funcionário se prendeu no equipamento e ele perdeu um dos dedos. No processo, alegou que não recebeu treinamento prévio para a atividade que seria desempenhada.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues entendeu que houve negligência do município, que não cuidou da segurança de seu contratado.

O município pontuou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. “Independentemente do fornecimento de bota, o resultado, diante da conduta negligente/imprudente do profissional, teria acontecido da forma como registrado”, argumentou.

Para manter a condenação de primeira instância, a magistrada se apoiou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública tem a obrigação de indenizar dano lesivo e injusto. Na teoria, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público.

De acordo com a desembargadora, “é incontroverso que o gari sofreu acidente no curso da relação de trabalho, exatamente no dia em que iniciou suas funções, tendo prendido o pé no caminhão de lixo. Em razão disso, sofreu a amputação de um dedo do pé direito”.

Para a desembargadora, “não há que se falar em culpa da vítima”. O dano moral configurou-se no abalo psicológico e na ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelo gari.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n ° 1.0693.16.000767-2/001

TRT/GO: Jardineiro tem direito a adicional de insalubridade por exposição a ruído

Jardineiro terceirizado de uma universidade receberá adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído a um trabalhador que executava as atividades em ambiente com ruídos.

A empresa de terceirização de serviços, no recurso ordinário apresentado ao TRT-18, tinha como objetivo anular a condenação ao pagamento pelo adicional de insalubridade. Alegou que como jardineiro, o trabalhador tinha como atribuições o manejo de plantas, roça de gramados, varrição de calçadas, plantação de sementes e mudas no solo, além de forrar e adubar as plantações.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, considerou que a caracterização da insalubridade deve ser apurada por perito designado pelo juízo de primeira instância, conforme previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso, prosseguiu o magistrado, a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho concluiu que o trabalho do jardineiro era executado em ambientes considerados insalubres por ruídos, justificando o enquadramento legal do adicional de insalubridade em grau médio (20 %).

Cesar Silveira explicou que o laudo pericial é um meio de prova contendo parecer de um profissional acerca dos fatos verificados com interpretação técnica. Ele prosseguiu explicando que com base nesse documento o juiz pode formar seu convencimento, valorando as informações contidas no parecer. “Por outro lado, é bem verdade que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos”, afirmou.

O magistrado entendeu que, no caso, as conclusões do laudo pericial foram devidamente fundamentadas, não sendo desconstituídas por outros meios probatórios. Ele destacou que não houve produção de prova oral, por ter sido dispensada pelas partes. Por fim, negou provimento ao recurso e manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Processo n° 0010626-70.2019.5.18.0007.

TRT/MS decide prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou uma arguição de divergência a respeito da prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício reconhecido em juízo, considerando o disposto na Súmula 362, item II, do TST, que segue:

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A arguição de divergência foi suscitada porque a 1ª Turma fez o cálculo referente ao processo nº 0024755-78.2017.5.24.0041 e observou qual prazo terminaria primeiro em 13.11.2019, se os trinta anos, contados da data da admissão (trintenária), ou se os cinco anos, contados da data da decisão do STF (quinquenal).

A 2ª Turma, por sua vez, para processos em que pese a mesma súmula, adotou como parâmetro a data do ajuizamento da ação. Desta forma, se a data do ajuizamento da ação for anterior a 13.11.2019 (cinco anos contados da decisão do STF) a prescrição será sempre trintenária.

Por fim, por maioria, o Tribunal Pleno do TRT24 admitiu a arguição de divergência por unanimidade e decidiu, por maioria, adotar a tese contida nos acórdãos da 2ª Turma, ou seja, ¿a prescrição aplicável, no caso, é a quinquenal, a contar de 13.11.2014, não havendo parcelas do FGTS prescritas no processo de origem. Ou seja, prevaleceu a tese de que para as ações ajuizadas antes de 13.11.2019, em decorrência de contratos de trabalho firmados antes de 13.11.2014, caso dos autos, a prescrição do FGTS é trintenária¿, explicou o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Processo n° 0024755-78.2017.5.24.0041f

TRT/RJ: Guarda portuário não comprova que sua promoção foi inadequada comparada a outros colegas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso ordinário interposto por um guarda portuário. Inconformado com a sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, alegando a existência de violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do trabalhador. Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.

Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu. Ele garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES. Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.

Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante”, observou ele.

Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010865-39.2015.5.01.0023


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