TST mantém validade de citação de empregadora que alegava nulidade por ter sido citada em residência de sócia e não em seu endereço comercial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação
A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação.

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”
A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-21113-52.2015.5.04.0000

TST: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Trata-se de direito irrenunciável.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação
Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processos n° RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

TRF3: Instrutor de dança não está sujeito ao registro no conselho regional de educação física

Exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP) e manteve sentença que julgou improcedente restringir o exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.

Para o colegiado, obrigar a inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

No recurso ao TRF3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para a autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fábio Prieto votou pela manutenção da sentença. O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.

O relator também salientou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Assim, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal e concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.

Processo n° 5024585-49.2017.4.03.6100

TRT/MG reconhece a relação de emprego entre técnico de futebol e clube

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico de futebol e um clube de Uberaba. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na reclamação trabalhista, o técnico alegou que foi contratado pelo clube de futebol em 1º/10/2016, para receber salário de R$ 9 mil, sendo dispensado em 23/4/2017, sem ter a CTPS anotada. O clube, por sua vez, negou a relação de emprego, mas admitiu que contratou o profissional no período de 21/11/2016 até a data de dispensa indicada na ação.

Na versão do clube, o técnico não seria empregado, mas sim “parceiro”, sem subordinação. Ele teria liberdade de indicar atletas de sua confiança para contratação e teria como recompensa o percentual de 20% do valor oriundo da Rede Globo de Televisão destinado aos clubes do Módulo I do Campeonato Mineiro se fosse o caso de acesso do clube do Módulo II para o Módulo I. Afirmou ainda que os salários dos atletas e da comissão técnica eram suportados pelo clube, que fornecia boas condições de moradia e viagem. O técnico teria ajuda de custo de R$ 3 mil, moradia e alimentação.

Ao decidir o caso, a juíza observou que, ao defender relação de trabalho diversa da de emprego, o clube passou a ter o ônus da prova. Para ela, no entanto, o caso é de reconhecimento do vínculo empregatício, diante da presença de vários elementos caracterizadores nos moldes definidos na CLT, tais como prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse sentido, a julgadora observou que documentos confirmaram o exercício da profissão de técnico de futebol pelo reclamante, tanto que ele a exerceu em associação futebolística similar ao reclamado, de 19/12/2013 até 25/4/2014, com salário de R$ 6 mil. O clube não impugnou o documento. E uma testemunha indicada pelo técnico reconheceu documento do réu indicando que, em dezembro de 2016, seu próprio salário seria de R$ 4 mil e o do autor de R$ 9 mil. A testemunha reconheceu nomes de pessoas citados no mesmo documento.

Na decisão, a juíza explicitou que a Lei 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, só diz respeito ao exercício da profissão do atleta profissional. Quanto aos técnicos de futebol, há regramento especial, conforme a Lei 8.650/93, que os considera empregados conforme redação de seu artigo 2º.

“Artigo 2º: O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte”.

Nesse contexto, destacou que o contrato de trabalho formal, não só do atleta de futebol, mas também de técnicos de futebol e auxiliares técnicos, é a regra. Após reconhecer a relação de emprego, a magistrada passou a fixar o período contratual, levando em consideração, para tanto, o depoimento do representante do clube, no sentido de que o técnico teria sido contratado em outubro de 2016, para iniciar trabalhos em 21/11/2016. Com base no artigo 4º da CLT, considerou que o técnico esteve à disposição do empregador desde 1º/10/2016, data reconhecida na decisão como da efetiva contratação. Não houve discussão quanto à saída em 23/4/2017.

Com relação ao valor do salário mensal, a juíza reconheceu a versão do técnico de que era de R$ 9 mil. É que ficou demonstrado nos autos que no último emprego, em abril de 2014, ele já recebia R$ 6 mil. Além disso, testemunha reconheceu como válido documento que indicava o nome do autor com salário de R$ 9 mil em dezembro de 2016.

O clube foi condenado a assinar a carteira de trabalho do treinador e a pagar 13º salários, férias e FGTS de todo o período contratual, além de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e saldos de salário.

Por outro lado, a juíza considerou não haver como dimensionar com exatidão as jornadas de trabalho de técnicos e de atletas de futebol, por serem maleáveis e flexíveis, e indeferiu o pedido de horas extras, com base em fundamentos apontados na sentença. Também rejeitou pedido de responsabilização do presidente do clube, por falta de prova que amparasse a pretensão e considerando que o contrato de trabalho não é regido pela “Lei Pelé”, mas sim pela Lei 8.650/93, direcionada exclusivamente ao técnico de futebol.

Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

TJ/PB: Município deve indenizar servidor em R$ 10 mil por acidente de trabalho

O Município de Aroeiras foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um servidor que foi vítima de um grave acidente de trabalho quando executava serviços elétricos de retirada de gambiarras e refletores e caiu de uma altura de aproximadamente 6 metros. A sentença é da juíza Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha, nos autos da ação nº 000063896.2014.8.15.0471, em tramitação na Vara Única de Umbuzeiro.

De acordo com os autos, o fato aconteceu no dia 12/06/2014. O servidor alegou que não utilizava Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, tendo em vista que a Prefeitura Municipal não os fornecia. Por essa razão, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.

O Município, por sua vez, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo que inexiste dano moral indenizável, posto ser a profissão de eletricista considerada de risco. Acrescentou, ainda, que o requerente portava equipamento de proteção individual.

Na sentença, a juíza afirma que a responsabilidade civil da Fazenda Pública Municipal pelos danos causados ao autor é certa. Segundo ela, a ocorrência do acidente restou devidamente comprovada pelos documentos acostados na petição inicial, bem como por ausência de impugnação específica do Município.

De acordo com a decisão, o acidente ocorreu não por culpa do autor, mas pela omissão da Prefeitura em fornecer aos seus servidores equipamentos específicos de segurança, para a execução de seus trabalhos. “A causa do acidente, em meu sentir, decorreu de culpa da municipalidade que deixou de fornecer equipamento de proteção individual EPI, bem como de fiscalizar e de exigir o seu uso correto. Alias, sequer há nos autos qualquer indício de que a promovida tivesse agido com as cautelas que dela se esperava”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000638-96.2014.8.15.0471

TJ/AC Institui novas regras para aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários

Provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro


A Corregedoria-Geral da Justiça alterou o Provimento COGER nº 10/2016, que instituiu o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, e estabeleceu regras sobre o aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários referentes a despesas com pessoal, benefícios, encargos sociais, capacitação técnica e jurídica e a remuneração do interino.

De acordo com Provimento nº 25/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26 de agosto (fl. 228), uma das medidas necessárias é que o responsável pela interinidade deve providenciar abertura de conta poupança em nome da Serventia Extrajudicial para o aprovisionamento mensal de verbas rescisórias devendo ser objeto de cálculo pelo serviço de contadoria da serventia.

O interino, segundo o provimento, não poderá utilizar da conta poupança para outras movimentações e deverá encaminhar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça o extrato consolidado e a planilha que contenha a descrição dos valores por colaborador.

As regras são aplicáveis a todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre providos com interinos para responder pelo expediente. Aos delegatários aprovados em concurso público de outorga de delegação, o provimento recomenda-se, apenas, que adotem as regras de aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Junior Alberto, enfatiza que as novas diretrizes levam em consideração a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos usuários.

Ele também destaca a necessidade de estabelecer diretrizes para assegurar a transparência das informações e prestações de contas conforme exigência legais.

A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá reunião por videoconferência aos interinos, sendo facultativo para delegatários titulares, para treinamento de uso das novas regras. O provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro de 2020.

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002.

TRT/MG: Bancária que fazia transporte de valores sem a segurança necessária receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho mineira condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma ex-empregada que fazia transporte de valores sem o atendimento das medidas de segurança legalmente exigidas. A sentença é do juiz Camilo Lelis da Silva, que examinou o caso na Vara do Trabalho de Iturama-MG.

A bancária exercia cargo de confiança na agência em que trabalhava e testemunhas relataram que ela fazia o transporte de valores ao menos uma vez por mês, até o ano de 2016, quando esse serviço passou a ser efetuado por empresa especializada. “O transporte de valores diretamente pelo empregado, em veículo próprio, coloca em risco sua vida, integridade física e psíquica, já que a expõe ao risco de assaltos, o que torna o trabalho perigoso e tenso”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o julgador, ainda que a bancária não tenha sido efetivamente assaltada (tal fato não foi provado no processo), isso não afastaria toda a angústia da situação a que a empregada se viu submetida, carregando quantia em dinheiro em valor elevado, sem o atendimento das medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83. “Apesar da ocorrência de assaltos ser questão relativa à segurança pública, a conduta do banco reclamado, em fazer seus empregados transportarem valores, acaba por expô-los desnecessariamente e aumentar a probabilidade dos infortúnios, motivo pelo qual tal situação não elide sua responsabilidade”, ponderou o magistrado. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010069-04.2020.5.03.0157

TRT/MG afasta insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza em hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos. Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros. Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade. Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado. “Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15. “Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo n° 0011043-57.2019.5.03.0163

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002


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