TRT/MG nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.

Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.

Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

Processo n° 0010149-35.2019.5.03.0049

TRT/RN: Condomínio não tem obrigação de contratar menor aprendiz

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a anulação de multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho ao Condomínio Green Village pela não contratação de menor aprendiz.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, os condomínios não se enquadram na exigência legal para a contratação de menor aprendiz, “tanto em razão da ausência de finalidade lucrativa, como pela natureza das atividades (…), que não demandam formação profissional”.

O recurso ao TRT-RN foi interposto pela Advocacia Geral da União (AGU), após uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu ação anulatória do condomínio contra a multa pela não contratação de menor aprendiz.

A desembargadora, ao concordar com a decisão da Vara do Trabalho, ressaltou que os condomínios “não têm finalidade econômica, não pressupondo, em momento algum, a produção de bens ou serviços para o mercado, não auferindo, por consequência, qualquer lucro”.

De acordo com ela, para a imposição legal destinada à contratação, o empregador tem que desenvolver uma atividade relacionada à existência de uma estrutura de organização produtiva, “que possibilite a promoção e acompanhamento da formação técnico-profissional do menor aprendiz”.

Realidade, na qual, para Joseane Dantas, não se “enquadram os condomínios residenciais”. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN com base no relatório da magistrada foi por unanimidade.

Processo n° 0000926-95.2019.5.21.0004.

TJ/GO determina que município implemente o Piso Salarial Nacional aos professores

Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e determinaram ao Município de Rolim de Moura a efetivar, imediatamente, o piso salarial dos professores do referido município, com efeito financeiro à data do ingresso do mandado de segurança. Na apelação, o Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata – Sinsezmat, representando os docentes, demonstrou que o prefeito de Rolim Moura, sob alegação da falta de orçamento financeiro e inconstitucionalidade legal, não está cumprindo com o previsto na Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os professores que lecionam para estudantes do ensino básico.

Segundo o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o caso reivindicado já foi amplamente discutido e julgado pela Corte estadual. E o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a Lei 11.738 é constitucional. Além disso, a decisão do STF explica que a “norma geral federal fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.

Para o relator, a alegação do município sobre a ausência de previsão orçamentária não é argumento contundente para afastar um direito previsto em lei. Além disso, segundo o voto, o orçamento está atrelado à organização financeira municipal, por ser uma questão particular; é de sua responsabilidade, não podendo, por isso, gerar prejuízo para o servidor.

Dessa forma, finaliza o voto: “considerando que o impetrante/apelante (Sinsezmat) demonstra que o vencimento dos servidores substituídos tem sido pago abaixo do piso nacional da educação básica – o que sequer é refutado pelo apelado (município) -, deve ser reconhecida a violação ao direito líquido e certo e concedida a ordem pleiteada” aos docentes.

Processo n° 7002649-33.2019.8.22.0010.

TST: Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas somente são devidas no caso de dispensa imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serpo – Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa. Com base na jurisprudência do TST, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

OIT
O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006

TST: Bombeiro comunitário de município receberá por horas de trabalho além do previsto

A regulamentação própria da profissão estabelece limite de jornada de 36 horas semanais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um bombeiro comunitário do Município de Carambeí (PR) em pedido de pagamento de horas extras. O município sustentava que não havia previsão em lei municipal em relação ao limite de jornada. Mas, segundo o colegiado, a categoria é diferenciada, e sua jornada não deve ultrapassar 36 horas de trabalho semanais.

Jornada
Contratado em agosto de 2012, o bombeiro informou, na ação trabalhista, que, a partir de abril de 2015, passou a trabalhar das 19h às 7h, sem intervalo. Essa jornada, segundo ele, causou-lhe prejuízos físico, social e familiar. O bombeiro defendeu a aplicação do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, e pediu a condenação do município ao pagamento de horas extras a partir da oitava hora e diária e da 36ª hora semanal.

Lei municipal
O juízo da Vara do Trabalho de Castro deferiu as horas extras, mas o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e a sentença foi reformada. Na interpretação do TRT, a Lei 11.901/2009 não se aplicava ao caso pelo fato de o empregado ser bombeiro comunitário e de a lei municipal não dispor sobre limitação da jornada. Para o TRT, não havia conflito de leis ou mesmo contradição a ser resolvida.

Sentença restabelecida
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, deve-se aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12×36. Sobre a tese do TRTl de não haver contradição, o relator lembrou que, em matéria de Direito do Trabalho, a competência legislativa é atribuída à União, motivo pelo qual não é possível a edição de lei municipal, “salvo se mais benéfica e com os efeitos equivalentes a regulamento empresarial”.

Profissão de risco
O ministro lembrou, ainda, que o risco acentuado ao qual se expõe o bombeiro civil exige rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Segundo ele, a natureza da lei está ligada à higiene e à segurança do trabalho, e, independentemente de se tratar de bombeiro comunitário, deve-se reconhecer o direito às horas extraordinárias. “Conforme disposto em legislação específica, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas como limite máximo semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-154-57.2016.5.09.0656

TRF1: Servidor tem direito ao gozo de férias e ao recebimento de 1/3 durante afastamento para capacitação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação. Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.

O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.

O magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047469-44.2014.4.01.3700/MA

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem não pode impedir registro de profissional que apresentou certificado para comprovar conclusão de curso superior

A 7ª Turma do TRF1 determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) conceda registro a futuro profissional que ainda não dispõe de diploma, mas consegue comprovar que o curso foi concluído.

O entendimento do Coren é de que para a inscrição no Conselho Regional há a necessidade de apresentação do diploma do curso de Enfermagem expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Porém, para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, “não é razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional ainda não dispõe do diploma, mas há comprovação de que o impetrante concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, e aguarda apenas a expedição do diploma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005193-32.2013.4.01.3700

TRF4: Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

“Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

TRT/BA: Trabalhador receberá R$ 9 mil por não ter tirado férias por três anos

Um guarda civil municipal da cidade de Itabuna, sul da Bahia, ganhará R$ 9 mil a título de danos morais por não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

No processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”. Mas, para o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”, o que fez o magistrado indeferir tal pedido.

Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA. O desembargador relator, Edilton Meireles, afirma que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. O magistrado esclarece que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. “Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”, ressalta. Por isso, arbitrou o valor de R$ 9 mil a título de indenização por danos imateriais. O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.

Processo: 0000883-83.2019.5.05.0464


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