TRT/SC: Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização a hotel

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra um hotel de Jurerê Internacional, balneário da capital catarinense. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas o hotel se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. “É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria”, afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

“A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição”, criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. “É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional

De acordo com a decisão, o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.


O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria, editada em maio de 2016, estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos, durante o qual será realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou este argumento. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirma o relator.

O ministro destacou que o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, frisou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

Segundo a decisão, o sindicato não pode transacionar direitos estritamente individuais.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregado do setor de mecânica. Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência
Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição
Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-9027-54.2012.5.04.0000

TST: Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual.


As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado
O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa
O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1210-65.2015.5.17.0001

TRF1: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0003881-94.2008.4.01.3700

TRT/RJ: Indeferimento de prova testemunhal após encerramento da instrução não caracteriza cerceio de defesa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que solicitava a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício de trabalhador doméstico. De acordo com a diarista, a prova testemunhal indeferida confirmaria esse tipo de vínculo laboral. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que manteve a sentença por considerar que o juiz aplicou corretamente a legislação processual ao declarar a preclusão.

Na inicial, a trabalhadora pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com uma moradora de um condomínio na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Em resposta, a moradora admitiu ter havido relação de trabalho como diarista e não como empregada doméstica.

Em audiência, foi ouvida apenas uma testemunha da suposta empregadora, que confirmou a prestação de serviço em dois dias da semana. Já a testemunha da trabalhadora foi contraditada, ou seja, declarada suspeita ao confirmar o laço de amizade entre elas. Antes de finalizar a audiência, o juiz do trabalho substituto Paulo César Moreira Santos Junior, em exercício na 58ª VT/RJ, encerrou a fase de instrução informando que não haveria produção de mais provas.

Dois dias depois, a trabalhadora ingressou com uma petição para ouvir uma nova testemunha que, segundo ela, iria comprovar fato novo. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e a ação, julgada improcedente. A trabalhadora recorreu alegando cerceio de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, excesso de formalismo e incompatibilidade com o princípio do Direito do Trabalho da busca pela “verdade real”.

Ao analisar o recurso, a relatora Tania Garcia observou que “é vedado às partes praticar um ato processual e, posteriormente, pretender praticar outro em sentido contrário, por se caracterizar a preclusão lógica, concretização do princípio do ‘nemo potest venire contra factum proprium’”, princípio conhecido também como proibição do comportamento contraditório.

Segundo a magistrada, a sentença é irretocável. “Não há que se falar em excesso de rigor ou formalismo, pois a decisão recorrida aplicou escorreitamente a legislação processual. A preclusão é um dos institutos basais do Processo, sem o qual as ações poderiam se desenvolver ad aeternum”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/RN declara inconstitucional lei sobre contratação temporária de servidores para a área prisional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.045/2016, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários. Por consequência, também os demais dispositivos da norma estadual foram declarados inconstitucionais. A decisão do TJ tem efeitos retroativos, em virtude de violação da Constituição Estadual.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte disse, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a Procuradoria-Geral de Justiça do RN instaurou Procedimento Administrativo tendo em vista a representação formulada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN), em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.045, de 14 de janeiro de 2016.

No procedimento foi constatado, após juízo de conformidade vertical entre a norma e a Constituição Estadual, a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o dispositivo constante da lei impugnada contraria os parâmetros da Carta Estadual, especialmente em seu artigo 26, incisos II e IX.

O Ministério Público defendeu que o ingresso no serviço público deve respeitar, em regra, o princípio do concurso público, conforme o artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, sendo certo que apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecidas por lei, seria permitida a contratação por tempo determinado (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual).

Denunciou que o artigo 1º da lei estadual autoriza a Administração Pública a contratar Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários, de modo genérico, sem apontar especificamente o interesse público excepcional apto a justificar esse tipo de contratação, entendendo o MPRN que a norma detém excessivo conteúdo abstrato, possibilitando a contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado esclareceu todos os trâmites formais do processo legislativo que culminou no diploma legal discutido, destacando que houve veto governamental em relação ao artigo 5º, parágrafo único, que previa que “a contratação temporária estabelecida no caput deste artigo está condicionada à abertura do processo administrativo para autorização de concurso público ao cargo de Agente Penitenciário”.

O Procurador-Geral do Estado defendeu a constitucionalidade da lei por entender que a situação de possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, enfatizando que a lei em questão foi editada nos idos de 2015, justamente no período da maior crise do sistema penitenciário estadual, ocasionado por uma série de fatores de abrangência nacional, e que mesmo existindo nos autos informação no sentido de que atualmente o Estado do RN não dispõe de agentes temporários em seus quadros, nada impede que em outro momento seja necessário lançar mão de tal instituto para enfrentar situação emergencial no sistema penitenciário.

Voto

A relatora da ação, a desembargadora Judite Nunes, observou que existe na redação da lei notória e excessiva abstração, trazendo à autorização legal caráter excessivamente genérico. Para ela, mesmo a Administração Pública alegando, por meio de manifestação do seu Poder Executivo, que a norma foi editada durante período de excepcional necessidade, referente às rebeliões e intensas dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional estadual (e até em caráter nacional), observou que tais circunstâncias de específica, pontual e urgente necessidade não foram objeto da norma, em nenhum de seus dispositivos.

Para ela, não basta ao Poder Público simplesmente repetir, em diploma infraconstitucional, o que a Carta Constitucional já o autoriza a fazer, de modo genérico e abstrato. Esclareceu que, se a Lei teve impulso a partir de situação concreta e excepcional, a circunstância que lhe foi vetor deve integrar a justificativa e o conteúdo do diploma, sob pena de gerar, em favor da Administração, exatamente o “cheque em branco” que ela mesma afirma não pretender.

“Não havendo, na hipótese concreta tal legislação qualificada, no sentido de expor de forma adequada as hipóteses de exceção à regra geral do artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, entendo que a lei em exame não atende ao preceito do inciso IX do mesmo artigo constitucional”, concluiu.

Processo nº 0806463-63.2018.8.20.0000.

TRT/DF-TO: Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.

Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

“Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.

Processo n° 0000627-34.2018.5.10.0013

TRT/MG: Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada em 6 mil por danos morais

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar o pedido de indenização, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Em defesa, o reclamado afirmou que o fato aconteceu em ambiente festivo e que o termo “macaquice” foi usado para significar que a reclamante seria alegre, divertida e engraçada. O empregador informou ainda que, diante da acusação, fez representação criminal contra a reclamante pela falsa imputação de injúria racial.

Para a juíza, o dano moral se configura, nas relações de emprego, quando o trabalhador sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. “Isso porque, conforme o artigo 932 do Código Civil, aquele que emprega é o responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas”, salientou.

Por isso, na visão da julgadora, ainda que tenha sido em festividade, o fato aconteceu entre todas as pessoas do ambiente de trabalho, tendo como protagonista a chefe da estagiária. “Motivo pelo qual resta configurado que o fato é decorrente da relação de trabalho”, pontuou a juíza.

A magistrada ressaltou que a prova testemunhal confirmou que foi usada a palavra macaca, ao contrário do afirmado pelo empregador. Segundo a testemunha, a chefe se dirigiu à estagiária com a seguinte frase: “o que essa macaca está fazendo aqui?”. Contou ainda que, aparentemente, não havia um tom ofensivo, mas confirmou que a situação gerou um constrangimento geral. Segundo a testemunha, a estagiária ficou “pasma e desconfortável”.

Para a juíza, por mais que o reclamado tente contextualizar o termo e apresente o seu significado literal por meio de dicionário, o fato é que vivemos em uma sociedade plural e miscigenada, com um triste histórico de discriminação racial. “Não são relevantes para afastar o dano as justificativas de embriaguez, festividade ou qualquer outra, independentemente da motivação ou real intenção. Tampouco afasta o dano o nível de relacionamento entre as partes até aquele momento, inclusive durante a festividade”, enfatizou a magistrada.

Assim, diante das provas colhidas no processo, a juíza Fernanda Garcia entendeu que, pelo prisma trabalhista, irrefutável que houve o fato danoso, que causou à autora dor e angústia capazes de caracterizar lesão a sua esfera imaterial. A juíza determinou, então, o pagamento da indenização de R$ 6 mil. Segundo a julgadora, o montante tem como objetivo compensar o dano imaterial ocorrido, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e de reparação.

No dia 6 de agosto de 2020, a magistrada homologou um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0010175-82.2020.5.03.0183

TRT/SP determina que SPTrans planeje concurso público para cumprir cota de profissionais com deficiência

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu sobre uma série de medidas que devem ser tomadas pela São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) para assegurar que a companhia mantenha pessoas com deficiência correspondendo a 5% de sua força de trabalho, conforme determina a lei. A sentença originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da capital paulista.

Na inicial, o MPT afirmou ter identificado, como irregularidade, que somente 3,59% do total de empregados era formado por pessoas com deficiência. Assim, propôs à SPTrans um termo de ajustamento de conduta (TAC) para permitir a adequação. Em resposta, a empresa de transportes afirmou que o integral cumprimento da cota somente poderá ser realizado por meio de concurso público e que o último certame não permitiu o cumprimento da regra. Assim, disse que não poderia celebrar o TAC, resultando em ação na Justiça do Trabalho.

Segundo a juíza Camila Costa Koerich, a existência de um concurso público anterior que impossibilita a adequação à norma, por si só, não dispensa a empresa de observar a regra. “A necessidade de cumprimento de lei federal pode e deve ser motivo para a aprovação e posterior realização de concurso público. Eventual dificuldade financeira não é argumento oponível à norma, seja por sociedade de economia mista, seja por qualquer outra empresa”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão determinou que, a contar do trânsito em julgado, a empresa terá um ano para apresentar nos autos um plano de realização de concurso público, incluindo número de vagas ofertadas para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, com o intuito do cumprimento da lei, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50 mil, sem limitação.

Além disso, também a partir do trânsito em julgado, a empresa deve se abster de dispensar de forma imotivada pessoas com deficiência ou reabilitados, sob pena de multa de R$ 5 mil por dispensa. Deve também informar à Justiça todas as admissões e extinções contratuais de pessoas nessas condições em um prazo de 15 dias por ato, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5 mil por omissão. Nos dois casos, o valor limite da multa é de R$ 50 mil.

A sentença traz, ainda, outras determinações, versando sobre etapas posteriores do concurso público e sobre o acompanhamento do caso pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 1000657-33.2020.5.02.0004.


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