TRT/MG: Vale indenizará trabalhadora em mais de R$ 58 mil que fazia faxina na residência de vítimas de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de mais de R$ 58 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que fazia faxina nas repúblicas onde moravam vítimas do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, de propriedade da mineradora Vale S.A., ocorrido em 25/1/2019, tragédia que completa hoje um ano e oito meses. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG que, sem divergência, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale pelo acidente.

A faxineira trabalhava para uma empresa terceirizada pela Vale S.A., prestando serviços de limpeza e lavagem de roupas em cinco repúblicas montadas pela empregadora, em Brumadinho. A empresa mantinha inúmeros trabalhadores na cidade, em razão de contrato de prestação de serviços de construção civil vigente com a mineradora.

Na ação judicial, a faxineira alegou que ficou provado seu desequilíbrio mental, em consequência das perdas pessoais. Segundo a trabalhadora, faleceram na tragédia o coordenador da empresa terceirizada e outros empregados identificados como amigos dela. Além deles, a faxineira afirmou que perdeu o sobrinho, que era empregado da Vale, e alguns vizinhos.

A empregada sustentou ofensa à integridade psíquica dela, provada por relatório psicológico acostado aos autos. “Tudo isso por ter que conviver no ambiente dos colegas que ali residiam e hoje estão mortos”, afirmou.

Já, em sua defesa, a Vale alegou preliminar de incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade ativa da autora. E, no mérito, afirmou que as atividades da mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação em vigor. Argumentou, ainda, que o suposto dano moral não possui relação com o contrato de trabalho da reclamante.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto entendeu que a autora não trouxe aos autos provas de participação na vida do sobrinho e da morte de vizinhos que justificassem a indenização. Mas reconheceu que a faxineira provou o dano moral sofrido diante do luto diário vivenciado, no local de trabalho, com a morte dos amigos.

Relatório emitido por psicóloga, de 18/3/2019, e anexado aos autos, apontou que a reclamante estava em tratamento psicológico, “iniciado após o rompimento da barragem e a perda de amigos na tragédia”. Pelo documento, a morte dos colegas de trabalho “desencadeou uma sequência de reações emocionais na paciente, entre elas, ansiedade, falta de sentido na vida, desmotivação e ocasionou processos doloridos de experiências pessoais que estavam registradas em seu inconsciente, necessitando a autora de continuidade do tratamento psicológico”.

Para a desembargadora Maria Cecília, não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende aos empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. Segundo ela, incide neste processo a teoria do risco trazida pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. “Desse modo, ao se aplicar a referida teoria ao Direito do Trabalho, tem-se que a empresa responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, deve ressarcir os atingidos por danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, vez que a culpa é presumida”.

No tocante ao valor da indenização, a julgadora ressaltou tratar-se de ofensa de natureza gravíssima e, consequentemente, a condenação deve observar o parâmetro fixado no artigo 223-G/CLT, qual seja, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, nos limites do pedido, a relatora determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 58.550,00. “Caberá à reclamada Vale S.A. arcar com a indenização pleiteada, diretamente, pois a responsabilidade civil está amparada, no caso em tela, nos artigos 186/187 e 927 do Código Civil (responsabilidade aquiliana)”, concluiu a relatora.

Processo n° 0010379-49.2019.5.03.0026

TST: Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Para a 4ª Turma, não há direito adquirido à incorporação após a Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação
De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-377-71.2017.5.09.0010

TST: Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

Ficou comprovado que a dispensa não foi discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV
O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Trabalhador contratado por “turmeiro” consegue reconhecimento de vínculo de emprego com empresa agrícola

Foi reconhecido também o dano moral, uma vez provada condição análoga à de escravo em que o trabalhador atuou.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “turmeiro” ou “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão em Buritizeiro, no Norte de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

Em 1º grau, a empresa admitiu a prestação de serviços do trabalhador por alguns dias, entre outubro e setembro de 2019. Ao recorrer da decisão que reconheceu a relação de emprego, sustentou que não havia prova da prestação de serviços, incorrendo em contradição. Segundo a empresa, os serviços de arrancar feijão da propriedade teriam sido contratados de terceira pessoa, ficando a cargo do contratado a responsabilidade por todas as obrigações relativas aos seus empregados.

Mas, ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do processo, não acatou os argumentos e negou-lhe provimento, sendo seguido pelos demais membros do colegiado de segundo grau. Para ele, ficou claro que a empresa se beneficiou da força de trabalho do autor, devendo o vínculo de emprego ser reconhecido com ela.

Testemunha relatou que o autor trabalhou na lavoura e que todos os nomes, datas de prestação de serviço e valores pagos aos trabalhadores que prestaram serviços na lavoura de feijão eram anotados em um caderno. Alguns apontamentos de produção do autor, segundo ela, foram lançados em caderno com o seu apelido/alcunha. Já os recibos de pagamento foram feitos no nome próprio autor. O magistrado constatou que a defesa apresentou recibo de pagamento datado de 14/9/2019, devidamente assinado pelo reclamante.

De acordo com o relator, o “turmeiro” ou “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento. Ele explicou que o artigo 3º da Lei 5.889/1973 considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Regra geral, em casos como o dos autos, a relação de emprego deve ser formada com o beneficiário dos serviços, o proprietário.

Diante do apurado, o julgador considerou correta a declaração do vínculo de emprego entre as partes, no período de 30/8/2019 a 14/9/2019, com o salário de R$ 1.650,00, confirmando a condenação ao pagamento de 1/12 de férias, FGTS do período e, ainda, multa prevista no artigo 479 da CLT. Quanto ao desligamento, considerou a dispensa de forma imotivada, por falta de prova em sentido contrário nos autos.

Danos morais – Submissão a condições análogas às de escravo – A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, ao trabalhador. É que, segundo fundamentou o relator, a fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho nas dependências da fazenda apurou diversas irregularidades, tais como ausência de registro dos trabalhadores, condições precárias dos alojamentos, falta de fornecimento de EPIs e ausência de fornecimento de água potável, local adequado para alimentação e banheiros nas frentes de trabalho.

Testemunha deixou evidente que não havia local adequado para os trabalhadores realizarem suas necessidades fisiológicas, tampouco local adequado para realizarem suas refeições. Inicialmente, não havia cama e colchões suficientes para todos os trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão em cobertas. Após determinado tempo, a empresa levou algumas camas, mas não havia espaço físico no alojamento para a montagem delas. A água consumida pelos trabalhadores era da represa, sem filtragem e tinha gosto de óleo diesel decorrente da bomba d’água. A água também era utilizada para produção de alimentos. Conforme apontado, alguns trabalhadores passaram mal com a ingestão dessa água. Outra testemunha declarou que na frente de serviço não havia banheiro, refeitório ou local adequado para os trabalhadores realizarem suas refeições.

“Não há falar em prova cabal do dano moral, bastando que a vítima comprove em juízo o fato causador do dano moral, sendo que, no caso em exame, houve prova das péssimas condições de trabalho a que era submetido”, registrou o relator no voto, considerando razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano provocado e a duração do contrato, em conformidade com o artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0010032-02.2020.5.03.0084

TJ/DFT: Contagem de estágio probatório não pode ser interrompida durante licença maternidade

A contagem do período de estágio probatório de servidor da carreira socioeducativa do Distrito Federal não pode ser suspensa durante afastamento por licença maternidade, paternidade ou adotante. A sentença da 7ª Turma Cível do TJDFT confirma, por unanimidade, decisão liminar da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.

No recurso, o DF alegou que a legislação que rege os servidores da Administração Pública Federal não produz qualquer efeito jurídico frente ao DF e seus funcionários, pessoas absolutamente alheias à organização administrativa da União. Na visão do recorrente, a decisão desnatura a finalidade do estágio probatório, uma vez que se estaria avaliando um servidor que não se encontra em efetivo exercício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que ambos os diplomas legais não preveem hipótese de suspensão do estágio probatório por motivo de licença maternidade. Tanto na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, como na Lei Complementar 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, a previsão é idêntica, qual seja, não se considera suspenso o referido estágio por força de licença maternidade.

“Na verdade, ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (…) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado considerou “temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.

O recurso do DF foi negado e a decisão mantida por unanimidade.

PJe2: 0709827-27.2020.8.07.0000

TRT/MG rejeita possibilidade de proferir norma geral vinculando todas as empresas representadas por sindicato

O magistrado indeferiu qualquer pretensão, extinguiu parte dos pedidos sem resolução de mérito e julgou improcedentes os demais.


“Este Juízo monocrático entende não ter competência para apreciar a paralisação de atividade econômica, nem mesmo fixar norma geral e abstrata a todo o setor patronal, através do ente sindical, competência reservada à Seção de Dissídios Coletivos, através de instrução perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal”.

Assim registrou o juiz Glauco Rodrigues Becho, titular da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar ação civil coletiva em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG pedia para que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG fossem condenadas a cumprir diversas obrigações em razão da pandemia da Covid-19, com o objetivo de conter e prevenir a disseminação viral, conforme Lei 13.979/20 e recomendações das autoridades de saúde. O juiz apontou exemplos de casos em trâmite perante a Seção de Dissídios Coletivos para reforçar seus fundamentos.

Na ação, o sindicato profissional pedia providências para reduzir jornada de trabalho e quantidade de trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, afastar trabalhadores do grupo de risco, observar distanciamento, fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, oferecer orientações sobre formas corretas de higienização, bem como manter ambiente de trabalho arejado e limpo.

No entanto, o magistrado não deferiu qualquer pretensão, extinguindo o processo em parte, quanto a alguns pedidos, sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais.

Ele entendeu que não poderia proferir uma decisão tão ampla e genérica e deixou claro seu posicionamento pela incompetência do juízo monocrático, por considerar evidente a natureza de dissídio coletivo jurídico da ação proposta. Nesse sentido, inclusive, decidiu anteriormente. Todavia, a decisão não prevaleceu em segundo grau, que considerou se tratar de ação civil coletiva, diante da opção do sindicato-autor, determinando o prosseguimento do feito. Em consequência, o processo retornou à 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para que o magistrado apreciasse novamente os pedidos e proferisse nova decisão.

Em novo exame após o retorno do processo à vara de origem, o juiz negou a tutela de urgência, por ilegitimidade passiva coletiva do sindicato-réu para responder por obrigações de fazer e de não fazer das empregadoras, bem como a impossibilidade de efetividade. Segundo expôs, eventual condenação do sindicato representante da categoria econômica não implicaria responsabilização (efeitos da coisa julgada nas ações coletivas) das empresas – sequer indicadas na inicial.

Conforme ponderou o julgador, a tutela pretendida se dirigiu a empresas que não fazem parte da demanda, além de empregadoras não terem sido incluídas no polo passivo, não se submetendo, portanto, ao contraditório e à ampla defesa, sequer se vinculando a eventual coisa julgada (artigo 506 do CPC).

No mesmo sentido da sua decisão anterior, registrou não haver como proferir decisão uniforme, capaz de abarcar toda a diversidade da categoria patronal, bem como sujeitas a regras diversas emanadas do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, em competência concorrente, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento na ADI 6341.

Em reforço à tese, avaliou o magistrado que decisão ampla do Poder Judiciário, sem sequer conhecer a efetiva realidade, poderia ser prejudicial às próprias providências já adotadas pelas empregadoras e pelos outros Poderes. Para ilustrar, apontou que o Executivo Municipal de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.313/2020, com determinações expressas ao setor de teleatendimento, a depender do porte e tipo de prestação de serviços.

Na visão do julgador, acolher a pretensão de urgência autoral à revelia dos empregadores legitimados poderia gerar a fixação de determinações menos específicas e efetivas que as fixadas pelo Poder Executivo, criando-se insegurança jurídica no âmbito da jurisdição, no que tange aos empregados vinculados a empresas da categoria representada pelo sindicato-réu.

Ainda na linha já mencionada na primeira decisão, registrou competir ao sindicato-autor ou aos demais legitimados, caso alguma empregadora não esteja cumprindo as determinações do Executivo Municipal, Estadual ou Federal, bem como as recomendações do MPT e da própria OMS, demandá-las em juízo, inclusive em substituição ativa à coletividade que esteja efetivamente afetada. Considerou, portanto, que o sindicato-réu não é parte capaz de cumprir as obrigações de fazer e de não fazer de forma ampla e abstrata.

O juiz declarou a ilegitimidade passiva em relação a parte dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Glauco Becho alertou que decisão ampla e genérica poderia inviabilizar, por exemplo, a prestação de serviços de atendimento por empregados de empresa paraestatal (MGS citada na inicial), em setores como Polícia Militar (setor Olho Vivo), Polícia Civil, Secretaria de Saúde, Fhemig, sem ao menos ser possível conhecer a realidade, já que a empresa não faz parte da demanda.

Ele frisou ter plena consciência da gravidade da situação, da calamidade pública que assola o país, especialmente as partes hipossuficientes. Mas, a seu ver, a fatídica situação não autoriza o excesso de poder, nem mesmo a prolação de decisão genérica e inespecífica, fixando obrigações a terceiros desconhecidos, sem qualquer prova de conduta ou omissão ilícitas.

“O regramento do poder competente e todas as suas delimitações, como se infere do Decreto 17.313/2020, por exemplo, assim como a amplitude das opções concedidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936 (já submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal), inviabilizam e tornariam ineficaz qualquer decisão jurisdicional condenatória genérica eventualmente proferida por este juízo”, acrescentou, tornando definitiva a decisão denegatória provisória, para julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Para evitar discussão ou insegurança jurídica, registrou que a decisão não tem caráter impeditivo frente às determinações do Poder Executivo, que devem ser rigorosamente cumpridas. Segundo observou, a Justiça do Trabalho não tem competência para restringir ou tornar sem efeito atos legislativos proferidos pelos outros Poderes, em matéria sanitária e administrativa.

O sindicato-autor recorreu da decisão, mas, logo em seguida, desistiu do recurso. A sentença transitou em julgado, sem quaisquer obrigações pendentes, e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010242-41.2020.5.03.0185

TST: Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação).

Diferenças
A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF
Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional
“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”.

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24522-23.2016.5.24.0007

TST: Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

Os prepostos podiam impor sanções aos empregados terceirizados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Distinção
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.

Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1012-35.2013.5.04.0203

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129

TRT/MG rejeita cobrança de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da reforma trabalhista

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Ao decidir os pedidos formulados por um motorista em face da ex-empregadora, uma transportadora, a magistrada considerou que parte deles era procedente e condenou a reclamada e outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as verbas. Como as pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, ele deveria, pela lei da reforma, arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas a julgadora repudiou essa possibilidade, por se tratar de reclamação ajuizada antes da entrada em vigor da lei.

A decisão adotou o entendimento retratado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim prevê: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

A juíza apontou que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, estar o autor assistido por advogado credenciado pela entidade sindical e ser beneficiária da justiça gratuita, não bastando a mera sucumbência da parte contrária para autorizar o deferimento do pedido (Súmulas 219 e 329 do TST e artigo 14 da Lei º 5584/70).

Ela rejeitou a aplicação dos artigos 389, 395, 402, do Código Civil, e artigo 85 do CPC, pontuando que a aplicação subsidiária desses diplomas legais é autorizada no caso de omissão legislativa, o que não se ajusta à Justiça do Trabalho, pois a matéria tem regramento específico. Salientou ainda que o chamado jus postulandi, que permite à parte ingressar em juízo sem ser representada por advogado, subsiste na Justiça do Trabalho. “Compete à parte autora arcar com o pagamento de honorários contratados com profissional de sua escolha”, concluiu.

Processo n° 0011664-11.2017.5.03.0103


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