TRT/RS constata má-fé em empresa que tentou homologar acordo extrajudicial em outra Vara após ter o primeiro pedido negado

O juiz do Trabalho Felipe Lopes Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, condenou uma empresa do setor de engenharia naval ao pagamento de uma multa de R$ 12,2 mil, por litigância de má-fé.

O magistrado entendeu que a empresa tentou burlar o sistema processual ao ajuizar a mesma demanda duas vezes – uma ação de homologação de transação extrajudicial. O valor da multa equivale a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social, acrescido de juros, e deverá ser recolhido em favor da União.

A primeira ação para homologação do acordo foi ajuizada em Rio Grande e julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho local. Em vez de interpor o recurso adequado ao Tribunal, conforme prevê a lei, a empresa ajuizou processo idêntico na cidade vizinha. “No lugar de observar o rito processual legal e recorrer de uma decisão de 1º grau que a desagradou, ajuíza novamente idêntico processo em foro distinto perante outro Juízo de 1º grau e deliberadamente omite sua tentativa anterior de homologação frustrada, na clara tentativa de obter novo julgamento, agora em seu favor, valendo-se da potencial falha do PJe e do magistrado em identificar a existência de outro processo anterior idêntico”, registrou o juiz.

O magistrado não aplicou a penalidade ao trabalhador porque entendeu que ele sequer tomou conhecimento da irregularidade, uma vez que a empresa juntou o mesmo acordo assinado na primeira ação e o procurador constituído não se habilitou na segunda demanda.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após ser atacada pelo cachorro da patroa

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo n° 0011045-73.2019.5.03.0180

TRT/RJ: Profissional que tem carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a C.A. Sales Panificação-ME a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por não assinar a carteira de trabalho de uma funcionária. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que considerou que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS ofende a Constituição Federal, que consagra ser o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores superiores da nação.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem o recebimento de nenhuma verba rescisória, sofreu descontos absurdos no seu salário e não teve sua CTPS anotada. Já a empresa negou a existência de qualquer ato que ensejasse dano moral.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Um dos trechos da sentença traz a justificativa: “Em que pesem as judiciosas razões expostas na peça inicial, fato é que o TRT da 1ª Região já fixou entendimento no sentido de que o não pagamento das verbas resilitórias ou o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá azo ao pagamento de indenização por danos morais”. Inconformada com a decisão a trabalhadora recorreu.

Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Raquel de Oliveira Maciel entendeu como correta a decisão de primeiro grau com relação ao entendimento sedimentado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Porém, ressaltou que “a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS é empecilho ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana, e esta é a razão da alarmante e crescente indigência, chamada metaforicamente de ‘exclusão social’”.

Para quantificar o valor do dano moral, a desembargadora Raquel Maciel aplicou a norma da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, considerando que o contrato de trabalho, que durou quatro meses, se iniciou após à entrada em vigor da referida lei, e que o caso se apresenta como ofensa de natureza leve, sendo arbitrado no valor de um salário com base no inciso I do § 1º, do art. 223-G da CLT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101124-56.2019.5.01.0018

TRT/MG nega homologação integral de acordo com quitação total do extinto contrato sem ressalvas

O relator citou ressalva do juiz, não contestada, de que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição.


No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou “que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender ‘pelo extinto contrato de trabalho’”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.

Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão. Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

O magistrado lembrou que o processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista, artigos 855-B e seguintes da CLT). Tal procedimento especial tem início por petição conjunta, sendo que a peça inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, conforme prevê o artigo 855-E da CLT. O artigo 855-D dispõe que: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

Portanto, no entendimento do relator, não há dúvida de que os juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, podem exigir a presença delas, ou, ainda, têm a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nesse caso, o motivo deve ser fundamentado em sentença, como, por exemplo, se o julgador entender que o ajuste não poderá contemplar haveres que não foram expressamente previstos no acordo e documentos que o acompanham.

“O papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo”, ressaltou o relator, explicando que vários aspectos devem ser levados em conta na análise do juiz: o tempo de contrato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. “Os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordando que aquilo encerra todo o contrato de trabalho”, enfatizou.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu não haver parâmetros para perfeita análise, especialmente porque as parcelas se resumem, basicamente, às verbas rescisórias. De acordo com o relator, a cláusula de eficácia liberatória geral é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador pode não ter notado, naquele momento, haver outro possível descumprimento contratual.

Na visão do julgador, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como aos artigos 840 a 850 do Código Civil, tal como previsto na Súmula 418/TST “(A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança)”.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação ‘pelo extinto contrato de trabalho”. Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma negaram provimento ao recurso da empresa.

Processo n°0010178-94.2020.5.03.0067

TST reduz indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A perda da capacidade de trabalho foi parcial, e o dano teve outras causas .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados
O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Parâmetros da Turma
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

TRT/MG: Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.

TRT/RS nega indenização à família de trabalhador que morreu ao reagir a assalto na empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pagamento de indenização à família de um empregado que faleceu ao reagir a um assalto ocorrido na fábrica onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada atividade de risco, bem como que o assalto é considerado fato de terceiro. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Clocemar Lemes Silva, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alvorada.

Segundo consta no processo, o empregado falecido desempenhava a função de operador de produção. No momento do assalto, em 13 de novembro de 2015, ele pegou uma arma que estava nas mãos do sócio da empresa e foi em direção aos criminosos, com intenção de reagir à ação ilícita. Neste ato, acabou por ser alvejado pelos assaltantes e faleceu no local.

O magistrado de primeiro grau considerou que a alegação de que o sócio teria pedido ao empregado para reagir ao assalto, entregando-lhe a arma com esta finalidade, não foi comprovada. “Há de se registrar que a simples ‘entrega’ da arma ao empregado falecido não é suficiente a comprovar a tese dos autores de determinação da empregadora para que o de cujus enfrentasse os assaltantes, mormente quando a testemunha assegura não ter ouvido qualquer diálogo entre os envolvidos”, afirmou o julgador.

O magistrado expõe que a responsabilidade civil objetiva não decorre de toda e qualquer atividade, mas sim daquelas que, mesmo que desenvolvidas normalmente, criem riscos extraordinários para outrem que, de outra forma, não existiriam. O juiz concluiu que, embora a sede da empresa esteja situada em local ermo e sem segurança, a sua atividade não pode ser considerada de risco, pois não enseja um maior risco de assaltos do que aquele a que se expõem os trabalhadores em geral.

A família do autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manifestou entendimento no sentido de não haver no processo uma suficiente demonstração de participação direta da empregadora na ocorrência do infortúnio. “Entendo que o comportamento de terceiro (agente do assalto) foi a causa única – e o fato decisivo – da morte do trabalhador, não estando a origem do evento danoso, portanto, diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais, ainda que presente um vínculo causal indireto”.

Segundo a relatora, está configurada no caso do assalto a excludente do nexo causal típica, que é o fato de terceiro. Em decorrência, a julgadora manteve a decisão que deixou de reconhecer o dever de indenizar da empregadora e indeferiu a pretensão da família.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Professora despedida três dias antes do início do ano letivo deve ser indenizada por perda de chance

Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais. A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.

Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.

Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance. “Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano”, afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Responsáveis pela “tragédia de Mariana” são condenados a pagar R$ 1,4 milhão para os pais de uma das vítimas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006

TRT/SC: Loja é absolvida de indenizar trabalhador agredido em assalto

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

“Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos”, escreveu a juíza. “Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.”

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

“O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança”, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. “A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.


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