TRT/MG: Empresa que ameaçou passar pente-fino em filiais por cumprimento de metas pagará indenização a ex-empregada

A pressão por cumprimento de metas, com ameaças constantes de dispensa, foi motivo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para a ex-empregada de uma empresa de assessoria de serviços cadastrais da região de Divinópolis. A determinação é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

A trabalhadora alegou que as metas exigidas eram abusivas e que era alvo frequente de transferência e ameaçada de dispensa caso não cumprisse as previsões da empregadora. Segundo ela, o assédio moral, praticado pelos superiores, causou perda de autoestima e transtornos psicológicos. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações, argumentando que a ex-empregada jamais foi submetida a qualquer situação que caracterizasse assédio moral. Porém, testemunha ouvida no processo confirmou que havia diariamente ameaças de dispensa para quem não batesse metas. Segundo ela, as cobranças eram feitas pessoalmente pelo gerente da loja, via e-mail para cada empregado e até em reuniões coletivas.

As declarações da testemunha guardam sintonia com a prova documental anexada ao processo. Em um dos e-mails, a empregadora ameaça explicitamente de dispensa a trabalhadora. Na mensagem, a empregadora diz: “Tenham certeza absoluta de que, caso o resultado não seja o que estamos esperando, vamos passar um pente-fino em todas as filiais, inclusive nas que atingiram suas metas mensais e que podem, agora, estar esperando março chegar”.

Para o juiz Francisco José, este é um caso típico de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito. O juiz explica que a reclamada tem o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar. Porém, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, o que afasta o enfoque meramente individual por parte do empregador. “Assim, o poder diretivo exercido fora desses ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CCB”, pontuou o juiz, que reconheceu que as alegações da trabalhadora foram devidamente provadas.

Para o julgador, constatados o ato ilícito praticado pela empresa, o dano moral sofrido pela reclamante e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol da reclamada, surge o dever de indenizar. Assim, considerando, em especial, fatores, como a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico desta decisão, o magistrado concluiu como devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empresa de assessoria de serviços cadastrais interpôs recurso. Mas, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de 1º grau. Para o colegiado, a prática de cobrança abusiva do cumprimento de metas pela reclamada foi amplamente provada pelo depoimento firme e consistente da testemunha ouvida e pelo teor das várias mensagens e e-mails enviados a todos os empregados.

Processo n° 0010881-89.2019.5.03.0057

TJ/PB: Ocupante de cargo comissionado não faz jus aos valores de FGTS

“O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos.

O apelante alega que ingressou no serviço público sem concurso, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial do Município de Vista Serrana, asseverando se tratar de um vínculo precário, razão pela qual, entende fazer jus aos depósitos referentes ao FGTS.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800431-05.2019.8.15.0531 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o recebimento do FGTS por parte de ocupantes de cargo comissionado já foi objeto de análise no Tribunal de Justiça da Paraíba, que concluiu pela sua impossibilidade.

No caso dos autos, o relator disse que o apelante não faz jus ao benefício, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido. “Assim, em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800431-05.2019.8.15.0531

TRT/MG nega pedido de pagamento de multa a ex-jogador por rescisão contratual

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 milhão, ao jogador de futebol Igor Eduardo da Silva Ramos, pela rescisão contratual antecipada, realizada em 2019, com o Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, no Sul de Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

No processo, o jogador alegou que o pré-contrato, firmado entre as partes, previa o vínculo com o clube até 12/5/2019. Mas, como a rescisão foi antecipada, após a desistência do time de disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o jogador requereu o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, prevista no item 4.1 do pré-contrato e no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Pelo pré-contrato, foi prevista multa no importe de R$ 1,5 milhão a ser paga pelo contratante que optar pela rescisão unilateral da avença.

Ao decidir o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador. O atleta interpôs recurso, insistindo na condenação. Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva negou provimento, dando razão ao clube, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Para o julgador, a multa é indevida, já que existem no contrato hipóteses de rescisão “sem ônus para as partes”. Segundo o desembargador, as hipóteses excludentes da pena foram definidas na cláusula 4.2 e se restringem à rescisão “por mútuo acordo”, ou “em caso de não classificação para a segunda fase da competição”.

No caso, segundo declaração do próprio jogador, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase. “Ora, a desistência levou à desclassificação da equipe inscrita para participar do torneio e, por óbvio, ao deixar de disputar o certame, o reclamado não se classificou para a segunda fase. Sendo assim, a rescisão contratual antecipada não acarreta a incidência da cláusula penal pactuada”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do jogador de futebol.

Processo n° 0010546-91.2019.5.03.0147

TST: Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

Não foi comprovado o uso do veículo durante a atividade profissional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

Deslocamento
O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

Da residência ao trabalho
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-25511-35.2016.5.24.0005

TST: Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1631-76.2014.5.03.0099

TST: Eletricista que fazia trabalho externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

O horário de trabalho era passível de ser controlado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo
De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o eletricista havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção
A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1396-95.2015.5.20.0004

TRF1: Oficial de justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.

Processo nº 1006178-33.2017.4.01.3800

TRT/RJ anula demissão por justa causa de um motorista acusado de usar o caminhão da empresa em benefício próprio

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Trusher Serviços de Esterilização LTDA, mantendo a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada a um motorista acusado de usar o caminhão da empresa para recolher o lixo de um quiosque em benefício próprio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou desproporcional a penalidade.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 16 de janeiro de 2017, para exercer a função de motorista de caminhão na empresa de tratamento e remoção de lixo industrial Trusher Serviços de Esterilização LTDA. Afirmou que, no dia 3 de julho de 2019, foi demitido por justa causa sob alegação de “desvio de conduta – improbidade”. Ressaltou não ter cometido a conduta grave alegada pela empresa e enfatizou que nunca sofreu qualquer tipo de punição, advertência ou suspensão anterior à demissão. Declarou que a ex-empregadora – para justificar sua demissão por justa causa – alegou que ele recebeu dinheiro de uma cliente (uma barraca de caldo de cana, localizada em frente à sua sede) para retirar o lixo que estava causando infestação de abelhas. Enfatizou que a empresa gravou um vídeo, por meio de um celular, para utilizar como prova, mas que ele não aparece no vídeo. Destacou que os ajudantes que trabalham com ele retiraram o lixo por mera cordialidade, sem qualquer benefício financeiro, apenas para que o local não ficasse infestado de abelhas.

Em sua contestação, a empresa alegou que o ex-funcionário quebrou a sua confiança, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. Afirmou que o ex-funcionário era motorista e, portanto, exercia uma determinada “liderança” em relação aos coletores que o acompanhavam desde o momento em que saía da empresa – com destino aos clientes para coletar resíduos, conforme a rota diária – até o momento em que levava os resíduos ao pátio da empresa para tratamento. Declarou que, além disso, cabe ao motorista assinar documentos junto aos clientes, parar o caminhão para o intervalo intrajornada, fazer o check-list do veículo, receber, conferir e assinar o plano de rota, entre outras responsabilidades. Ressaltou que, semanalmente, durante reuniões, deixava claro aos empregados a proibição de sair da rota. Esclareceu que um cliente avisou ao gerente comercial que o motorista e dois coletores estavam informalmente recolhendo o lixo de um estabelecimento próximo em troca de lanche. Acrescentou que, para comprovar, o cliente enviou dois vídeos; um gravado no dia 20/5/2019 e outro, no dia 30/5/2019.

Ainda segundo a empresa, nos vídeos, dois coletores esvaziavam os cestos de lixo do quiosque dentro do caminhão da empresa e os devolvia vazios. Ressaltou que o motorista não aparece no vídeo porque estava dentro da cabine do caminhão e que foi ele quem estacionou o caminhão no local. Destacou que a barraca não fazia parte da sua rota e que, portanto, o caminhão não deveria estar estacionado naquele local. Relatou que convocou os profissionais que apareceram no vídeo para uma reunião e que o motorista afirmou ter participado da ação e, apesar de ter se recusado a assinar o comunicado de dispensa por justa causa, devolveu o crachá e demais pertences da empresa. A reclamada concluiu afirmando que o patrimônio da empresa foi exposto, que a empresa poderia ter recebido multa administrativas do Detran e de outros órgãos de saúde que regulamentam sua atividade, que licenças poderiam ter sido cassadas, além de a empresa ter seu nome e imagem comprometidos no mercado.

Na primeira instância – 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – a demissão por justa causa foi anulada porque, de acordo com o juiz do trabalho Marcos Dias de Castro, a empresa não respeitou a proporcionalidade na aplicação da pena. Ainda de acordo com o magistrado, o desrespeito ao regulamento da empresa não é grave o suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Além disso, não ficou comprovada a lesão ao patrimônio da empresa de maneira robusta ou que favorecesse os trabalhadores envolvidos, e não houve qualquer punição anterior. Na opinião do juiz, o trabalhador deveria ter sido punido com advertência ou suspensão antes de ser aplicada a justa causa.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, manteve a sentença e acrescentou que não foi comprovada qualquer contrapartida ao gesto de cordialidade praticado pelo trabalhador com o objetivo de auxiliar o melhor funcionamento do quiosque assolado por abelhas. A magistrada ressaltou que a atitude do motorista revela uma colaboração altruísta, generosa e desinteressada, não tendo como reconhecer a proporcionalidade da punição máxima imposta, sem qualquer indicativo de consequências danosas à empresa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo n° 0010499-77.2018.5.03.0107

TRT/MT confirma justa causa à trabalhadora que apresentou atestado falso

A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.

Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou, como exemplo, a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.

No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.

Processo n° 0000006-73.2020.5.23.0023


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