TST: Operador de empilhadeira receberá adicional de periculosidade por troca de botijão de gás

A decisão segue a jurisprudência do TST, que consolidou o direito ao adicional.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um ex-operador de empilhadeira da Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), de recebimento do adicional de periculosidade. O colegiado considerou que o empregado estava exposto a risco acentuado ao realizar a troca de botijão de gás da máquina, em razão do contato com gases inflamáveis.

Risco de explosão
O empregado relatou, na ação trabalhista, que dirigia a empilhadeira a gás e trocava os botijões uma ou duas vezes ao dia. Afirmou, ainda, que, durante a operação, o gás escapava, com risco de explosão, e que era comum ver funcionários fumando no pátio. Por sua vez, a empresa argumentou que o laudo pericial, que havia desconsiderado o risco, não fora impugnado pela defesa do empregado.

Troca de botijões
Ao julgar o caso, em dezembro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, que havia negado o direito ao adicional. Com base no laudo pericial – que descreveu que o abastecimento de empilhadeiras consistia “na mera troca de um botijão vazio por um cheio” -, o TRT concluiu que o tempo de exposição ao risco era reduzido, que o volume individual do botijão era baixo e que o local de armazenamento ficava em área externa.

Periculosidade
Todavia, de acordo com a relatora do recurso de revista do operador, ministra Dora Maria da Costa, o TST firmou o entendimento de que, nas operações de abastecimento de empilhadeira, por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), a exposição diária e habitual a agente inflamável em condições de risco acentuado, ainda que por apenas cinco minutos, dá direito ao pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que não se configura o “tempo extremamente reduzido”, mas contato intermitente (Súmula 364 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002302-81.2014.5.02.0464

TRF1: Agente penitenciário tem direito de portar arma de fogo ainda que não tenha vínculo efetivo com a Administração

A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.

Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.

“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.

Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813

TRT/RS: Bancária que desenvolveu estresse pós-traumático em decorrência de assaltos deve receber indenização por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade do banco é considerada de risco e que não foram adotadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

Os dois assaltos ocorreram em um período de seis meses no ano de 2018. Segundo registrado no processo, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos. Há notícia de que na sequência do segundo assalto os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que veio a falecer durante troca de tiros entre os assaltantes e a Brigada Militar. O laudo pericial produzido no processo concluiu que existe nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia apresentada pela empregada, denominada reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós-traumático.

A magistrada Paula Silva Rovani Weiler, prolatora da sentença, afirmou que a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, já que importa contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeito, portanto, aos mais variados tipos de violência. Esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, analisou a julgadora. A juíza também concluiu que a prova produzida no processo valida a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desencadeada pelos eventos traumáticos vividos no banco. Por fim, assinalou que embora o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, “a medida mais efetiva teria sido oferecer ambiente de trabalho mais seguro, o que se mostra perfeitamente exigível dado ao grande porte econômico do reclamado, uma grande instituição financeira do país”. Assim, a magistrada entendeu ser devida a indenização à empregada pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50 mil. Por não terem sido apresentados demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima após os eventos, a juíza indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.

O banco recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 6ª Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. E, ainda que não fosse constatada a moléstia, haveria o dano in re ipsa, decorrente dos assaltos sofridos. Assim, o empregador responde pela indenização que foi deferida na sentença, fixada em valor razoável e proporcional, no entendimento da relatora.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Motorista de caminhão de lixo tem direito a adicional de insalubridade máximo

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceram que um motorista de caminhão de lixo de Florianópolis (SC) tem direito a receber o grau máximo do adicional de insalubridade, parcela que recompensa a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.

Previsto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.

A autarquia contestou o pedido alegando que o trabalhador já recebe o adicional em grau médio pela exposição ao ruído, conforme prevê o acordo coletivo da categoria. Ainda segundo a instituição, o motorista atuaria o tempo todo dentro da cabine do veículo e não estaria exposto aos agentes biológicos do lixo urbano, tal qual acontece com os garis.

Respingo

O entendimento não foi seguido pela perícia técnica, que mostrou-se favorável ao pagamento do adicional em grau máximo. Segundo o especialista designado, é comum os motoristas auxiliarem os garis no contato direto com o lixo, ainda que de forma intermitente. Ele também apontou que o trabalhador atuava sem equipamento de proteção e que o contato com o lixo também se dá por respingos de resíduos líquidos (chorume).

“Não existia a alegada vedação ao abandono da cabine, bem como que se trata de ocorrência cotidiana, a ponto de figurar na descrição da função”, descreveu o perito em seu laudo.

Com base no documento, a juíza Patrícia Braga Medeiros (4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) condenou a autarquia a pagar a diferença relativa ao grau máximo do adicional, além de quitar seus reflexos em parcelas como férias, 13º e adicional noturno, o que resultou numa condenação de R$ 7 mil.

Normas se complementam, aponta relator

Houve recurso, e a decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto ponderou que a cláusula coletiva que trata da exposição ao ruído não afeta o direito do trabalhador de receber o adicional por conta de outros fatores. De acordo com o magistrado, não há que se falar em prevalência do negociado no caso, já que as normas não se contradizem.

“A cláusula coletiva tem o efeito de assegurar aos empregados, no mínimo, o recebimento de adicional estabelecido, sem excluir eventual direito conferido pela lei ao trabalhador, caso assim constatado”, afirmou.

Mesmo assim, o magistrado também ressaltou que a negociação coletiva tem alcance limitado quando se trata de questões envolvendo a saúde e a proteção do trabalhador (CLT, art. 611-B, inciso XVII). “Ainda que a norma coletiva pudesse dispor sobre o grau de insalubridade, não poderia excluir o direito do trabalhador à percepção do adicional pela exposição a determinado agente de risco”, apontou.

Foi decorrido o prazo de recurso contra a nova decisão.

Processo nº 0001694-39.2017.5.12.0037

TRT/MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno para LGBT

A Justiça do Trabalho negou indenização ao trabalhador que teve um depoimento publicado em boletim interno voltado para o público LGBT de uma indústria de produtos médicos com unidade em Juiz de Fora. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O ex-empregado alegou que prestou depoimento sobre a política de diversidade da fábrica. Porém, segundo ele, “não foi comunicado de que a entrevista seria vinculada a um grupo específico da população LGBT”.

Em sua defesa, a fábrica negou a acusação, afirmando que o autor sabia que seu depoimento seria incluído no segmento LGBT. De acordo com a empregadora, os empregados contatados foram convidados a participar, sendo que era de conhecimento que os depoimentos seriam apresentados no boletim.

Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou a tese da empregadora. Em depoimento, alegou que convidou o trabalhador para participar, explicando o objetivo. Segundo a empregada, o profissional concordou com os termos, fazendo a declaração. Afirmou ainda que, após a divulgação, o entrevistado não chegou a fazer reclamação.

Diante das provas colhidas no processo, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira entendeu que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno. Segundo o julgador, o caso não se trata de conduta discriminatória, “mas sim de conduta inclusiva, no sentido de divulgar as práticas, a partir das vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas”.

“Tanto é verdade que o reclamante afirmou no boletim que (…) as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que ele se sentisse plenamente respeitado”, ressaltou o julgador. Assim, sem prova da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, o magistrado considerou indevida a indenização postulada.

TJ/ES: Professora que não recebeu e-mail de convocação em seleção tem indenização negada

A autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da provedora de e-mail.


Uma professora que ficou classificada em 3º lugar em um processo seletivo, mas não recebeu o correio eletrônico de convocação, ingressou com uma ação contra a empresa provedora de e-mail para pedir indenização a título de danos morais.

A requerente contou que verificou que não recebeu em seu e-mail a convocação, embora ela tenha sido encaminhada pela instituição que a contrataria, conforme cópia da mensagem apresentada no processo.

Por outro lado, a demandada informou que não é possível comprovar que o atraso no recebimento do e-mail se deu única e exclusivamente por sua culpa.

Analisando o caso, a juíza leiga entendeu que a autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da empresa, pois apenas a cópia do e-mail não comprova a falha na prestação dos serviços pela requerida.

Dessa forma, por não haver a presença de documentos robustos que comprovassem falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente e o projeto de sentença foi homologado pela Juíza de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000173-86.2018.8.08.0008

TJ/DFT confirma liminar que reconheceu trabalho remoto para servidores de grupo de risco

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao confirmar decisão liminar, reconheceu a possibilidade de realização de trabalho remoto pelos servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. Com isso, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU deve afastar os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus lotados no setor. O réu terá ainda que fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha aos que trabalham presencialmente no órgão.

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) questiona a Instrução Normativa nº 05 que excluiu os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Diretoria de Limpeza Urbana do trabalho remoto. Requer que o réu seja obrigado a afastar, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e fornecer materiais de higiene aos que continuarão em trabalho presencial.

Em sua defesa, o SLU argumenta que a limpeza urbana constitui direito à saúde. Alega ainda a necessidade de tratamento diferenciado para as carreiras que prestam serviço público essencial. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que há ilegalidade no artigo da Instrução Normativa que vedou o trabalho remoto apenas para os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. De acordo com o julgador, “não há qualquer justificativa legal ou constitucional para privar referidos servidores das medidas de proteção”.

O juiz salientou ainda que a decisão não impede que o SLU continue a prestar o serviço de limpeza urbana. Isso porque, segundo o magistrado, as atribuições da a Diretoria de Limpeza Urbana envolvem o gerenciamento do serviço de limpeza, o que “não são incompatíveis com o teletrabalho”.

Dessa forma, foi confirmada a liminar, declarada a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa n. 05/2020 e reconhecida a possibilidade de realização de teletrabalho pelos servidores que estão lotados na Diretoria de Limpeza Urbana nos termos da referida instrução. O SLU foi condenado a fornecer imediatamente álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuam trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702293-75.2020.8.07.0018

TST: Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica

Ele trabalhava a céu aberto, submetido a temperatura de mais de 30º.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto
O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da “equipe da uva” e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço.

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito
No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-240-63.2019.5.06.0411

TST: Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade
Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.

Testemunho
Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.

Requisitos
Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.

Provas
Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

TST: Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu fazer prova em sentido contrário.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário
Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta
O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037


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