TST: Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Título executivo, com efeito semelhante ao da certidão ministerial, pode ser obtido na Justiça.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural
Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual.

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada
O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo
Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11908-10.2018.5.15.0025

TRF1 concede a gratuidade de justiça a postulante de aposentadoria rural por idade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).

“Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.

Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/10/2020
Data da publicação: 01/10/2020

TRT/SC: Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida

A trabalhadora gestante que sofre um aborto espontâneo mantém o direito a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT e não pode ser dispensada sem justa causa. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora de Concórdia (SC) que estava grávida quando foi dispensada e veio a perder o bebê no penúltimo mês de gestação.

Na ação, a empregada explicou que atuava em período de experiência numa companhia de crédito quando foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de três meses. Alegando que já possuía o direito à estabilidade no momento da dispensa, ela entrou com ação contra a empresa requerendo pagamento de salários e indenização por dano moral. Alguns dias após ingressar com a reclamação trabalhista, já no final da gravidez, ela sofreu um aborto espontâneo e perdeu o bebê.

Segundo a Constituição Federal (art. 10, II, b do ADCT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto. O dispositivo, porém, não prevê como fica a estabilidade nos casos em que a gestação não é bem-sucedida, o que abre margem a diferentes interpretações da norma.

Estabilidade reduzida

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Concórdia adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto na CLT (Art. 395). Porém, como na petição inicial da empregada não havia o pedido de pagamento desse período, o juízo entendeu que não poderia reconhecer a estabilidade.

A empregada recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 4ª Câmara decidiram reformar a sentença, concluindo que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Por maioria, o colegiado reconheceu a estabilidade da trabalhadora e seu direito a receber o salário relativo às duas semanas de trabalho após a gravidez interrompida.

“Mesmo que a autora tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, ela tinha o emprego garantido até o término do prazo previsto no artigo 395 da CLT, e, assim, não poderia ter sido demitida”, ponderou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira, referindo-se ao prazo de duas semanas de descanso remunerado. “Cabe ao julgador, em caso de aborto, conjugar a norma constitucional com a regra da CLT”, pontuou.

Na conclusão, o relator também destacou que o fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme prevê a Súmula nº 244 do TST. “A lei tem como objetivo justamente assegurar o pagamento dos salários do período em que a trabalhadora deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa”, frisou.

Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0001116-95.2019.5.12.0008

TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que teve lesões relacionadas a patologia surgida na infância

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a trabalhadora da indústria de couro que afirmou ter sofrido traumatismo no pé em decorrência de acidente de trabalho. Os desembargadores justificaram que a prova trazida para o processo não autoriza o reconhecimento do acidente alegado, e que a lesão apresentada está relacionada a patologia preexistente. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada em 12 de outubro de 2010 para exercer a função de serviços gerais. No dia 18 de fevereiro de 2011, puxou um pallet que ficava em cima de uma caixa, e este acabou caindo sobre seu pé direito. Relata que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas que foi ao posto de saúde tirar um raio-x, que atestou fratura. Em decorrência, diz que ficou incapacitada para trabalhar de 9 de março de 2011 até 17 de outubro de 2016.

A empresa, por sua vez, negou o acidente. Relatou que na infância a autora foi submetida a uma amputação no calcanhar do pé direito, o que acarreta fortes dores nos tendões, que por sua vez justificaram o afastamento do serviço.

O magistrado de primeiro grau considerou que a ocorrência do acidente de trabalho não foi comprovada, referindo que a autora não trouxe nenhuma testemunha para depor sobre o fato em audiência. Também afirmou que a prova produzida não autoriza concluir que há relação entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pela empregada. Nesse sentido, apontou que a perícia médica esclarece que as lesões e sintomas de dor que a autora enfrenta não tem relação alguma com o trabalho na ré, tampouco com a narrativa do suposto traumatismo que teria sofrido no trabalho, mas sim com a amputação do calcanhar, ocorrida na infância. Segundo o perito, a supressão do calcanhar acarreta sobrecarga corporal na articulação do tornozelo, pisada desequilibrada com exigências ligamentares nos fibulares, encurtamento do tendão de aquiles, podendo também originar tendinoses de repetição ou até crônicas. Assim, o julgador entendeu serem indevidas as indenizações postuladas.

Por fim, ainda que o entendimento fosse diverso, as pretensões indenizatórias já estariam prescritas, segundo o magistrado. Isto porque a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu na consulta médica que a autora fez em 15/03/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/07/2019, portanto quando decorridos mais de 5 anos do evento. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, entendeu que a prova, minuciosamente analisada na sentença, não autoriza o reconhecimento do acidente de trabalho alegado. Nesses termos, a Turma manteve a sentença de total improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ defere cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), condenada, em primeira instância, a pagar de maneira acumulada os adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que os fundamentos para a concessão dos adicionais são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Contratado em abril de 1998, o agente de correios relatou na inicial que no mesmo ano, em setembro, passou a exercer suas atividades utilizando uma motocicleta. Afirmou que, em 2008, foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Correios um benefício denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC). O adicional, segundo ele, era destinado exclusivamente aos carteiros que, como ele, prestam serviços externos, independentemente do meio de deslocamento utilizado: a pé, motocicleta, carro ou bicicleta. O obreiro mencionou que, em 2014, o Ministério do Trabalho (por meio do anexo V, NR 16, Portaria 1565/14) regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que conduzem motocicleta durante o desempenho de suas atividades laborais, com a justificativa de que esses profissionais estão mais sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, muitas vezes fatais, que os demais trabalhadores que deslocam-se por outros meios.

De acordo com o carteiro, a partir da regulamentação do Ministério do Trabalho, os Correios suspenderam o pagamento do adicional de distribuição e passaram a pagar apenas o adicional de periculosidade (30% do valor de sua remuneração). O empregado destacou que ambos os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades diferentes e que, portanto, um não pode ser substituído por outro. O trabalhador enfatizou, ainda, que cada adicional deve ser especificado e pago separadamente, de acordo com sua natureza jurídica e destinação. Declarou que o adicional de distribuição beneficia qualquer empregado que atue nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Concluiu declarando que nenhum acordo coletivo da categoria e tampouco as sentenças normativas do TST vedam a cumulação dos adicionais e que o AADC somente poderia ser suprimido na hipótese de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza.

Em sua contestação, os Correios alegaram que o AADC é pago aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição e/ou coleta em vias públicas em razão dos riscos aos quais estes trabalhadores estão submetidos. A empregadora argumentou ainda que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Ressaltou que os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo, fundamento e natureza (exposição do trabalhador a riscos ao atuarem em vias públicas) e que, por isso, não poderiam ser acumulados.

Na primeira instância, o pedido do carteiro foi julgado procedente, pois a juíza titular da 75ª VT/RJ, Cissa de Almeida Biasoli, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e que podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. A empregadora foi condenada a pagar as parcelas vencidas (desde novembro de 2014) e vincendas do AADC, no valor de 30% do salário base do carteiro, e recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Segundo a magistrada, o AADC abrange todos os trabalhadores dos Correios que exercem atividades externas, expostos ao risco de possíveis assaltos (em razão das entregas que realizam), acidentes, moléstias cutâneas, doenças ortopédicas, ataques de animais domésticos, tempestades, calor intenso, independente dos meios de locomoção por eles utilizados. Ainda de acordo com a relatora, o adicional de periculosidade refere-se aos trabalhadores que conduzem motocicletas para o exercício de suas atividades, em razão do risco de utilização que esses veículos representam.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101267-68.2019.5.01.0075

TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a operador de equipamento que perdeu o braço em acidente de trabalho

A mineradora Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Alfredo Massi, na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, que reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, que acarretou amputação e incontestáveis danos psicológicos ao trabalhador.

O acidente aconteceu em dezembro de 2011. O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho, passando a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária. Em outubro de 2018, foi dispensado sem justa causa e veio a propor a ação trabalhista em maio de 2019. Entre outras pretensões, ele requereu a condenação da Vale ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.

Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não dispunha de proteção. Segundo a testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento e que era escorregadio. “Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia”, informou.

Já a perícia médica atestou que, após o acidente, o reclamante “desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”. O documento comprova também que “ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.

Após a reabilitação, a empresa tentou adaptar o trabalhador na função de balanceiro. Mas testemunha relatou que “somente o reclamante trabalhava na balança na condição de PNE e que considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo, apesar de haver algumas pessoas que conseguem”.

Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que “salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.

O juiz ressaltou que “as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha”. Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”.

Assim, diante das provas colhidas e considerando os critérios da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão abarcou as justificativas do trabalhador de danos físicos e psicológicos, rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação à nova função na empresa e dispensa “discriminatória”.

“Em verdade, as lesões em apreço jamais serão suscetíveis de plena reparação, razão pela qual a indenização é uma forma de amenizar o sofrimento do lesado, mas não de enriquecimento sem causa, repito”, concluiu o julgador.

As partes interpuseram recurso, mas, por unanimidade, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

Processo n° 0010346-58.2019.5.03.0091

TJ/AC: Decisão provisória garante que acusada continue trabalhando

Detida em residência no município de Tarauacá onde foram encontradas drogas pela polícia, ela alegou que estava no local tão somente para visitar o filho e o neto.


Em decisão provisória, lançada durante Plantão Judiciário, a desembargadora Waldirene Cordeiro decidiu aplicar medidas cautelares diversas da prisão a uma mulher detida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para que possa trabalhar e sustentar os filhos menores.

Publicada na edição nº 6.707 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 17), a decisão considerou que não foram comprovados, nos autos do processo, “indícios suficientes de autoria”, que possam justificar o encarceramento cautelar da acusada.

A desembargadora considerou que o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa merece “guarida imediata”, por parte do Poder Judiciário, levando-se em conta que 4 crianças e adolescentes dependem economicamente da flagranteada, que também é primária, não possui antecedentes criminais e tem endereço e ocupação lícita.

De acordo com a autoridade policial, a acusada foi presa em flagrante, em uma residência no município de Tarauacá, onde foram encontrados entorpecentes. A detida alegou que estaria no local, que é a casa da mãe de sua nora, tão somente para visitar o filho e o neto, tendo sido presa injustamente.

Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, a paciente foi detida “em equivocada situação de flagrante”. “Ou seja, (…) não restou claramente demonstrado e muito menos comprovado na decisão alvo do writ (HC) o indício de autoria dos crimes que lhes foram imputados, tampouco foi apontado especificamente os demais requisitos legais ensejadores da aplicabilidade da excepcional medida de prisão preventiva”, destacou.

Dessa forma, a magistrada revogou a custódia preventiva e impôs à acusada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento quinzenal em Juízo para detalhar atividades laborais e deslocamentos; proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 5 dias, sem autorização judicial; além de recolhimento domiciliar obrigatório, no período das 22h às 6h.

Vale ressaltar que o mérito do HC apresentado pela defesa ainda será apreciado, momento em que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deverá será confirmada ou mesmo revista.

TST: Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia
Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade
O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital
Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-5759-39.2019.5.15.0000

TST: Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita
Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

Custas processuais
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000400-32.2018.5.02.0051

TRT/MG: Companhia Energética terá que pagar motocicleta comprada por leiturista para execução de serviço em zona rural

A Cemig terá que pagar a um ex-empregado parcelas da motocicleta que ele foi obrigado a comprar para exercer a função de leiturista na zona rural. A decisão é do juiz Marcelo Marques, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Diamantina.

O trabalhador alegou que trabalhou para a empresa por mais de 15 anos e que, para a prestação do serviço, utilizava motocicleta particular. Acrescentou que era obrigado a trocar o veículo a cada cinco anos, mesmo estando a moto em perfeito estado.

Segundo o leiturista, em maio de 2018, foi obrigado a adquirir uma nova moto, que foi financiada em 36 parcelas de R$ 552,00. Mas, com o fim do contrato, requereu judicialmente o pagamento de valor do financiamento ou das 24 parcelas restantes da moto, no importe de R$ 13.248,00. O leiturista informou ainda que, em alguns dos anos de trabalho, o pagamento foi feito por meio de uma empresa contratante, que ainda locava a moto dele e que também é reclamada no processo.

Ao examinar o caso, o juiz Marcelo Marques entendeu que obrigar um empregado a adquirir um veículo e depois dispensá-lo é prática com abuso de poder. Segundo ele, é “um exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico dos poderes do empregador, e gera o dever de indenizar”.

Para o julgador, se o empregado já possuía a motocicleta e é obrigado a trocá-la para executar suas atividades, sendo dispensado após a aquisição, deve a empresa ressarci-lo dos danos decorrentes. “Até mesmo porque é do empregador os riscos de qualquer atividade econômica”, pontuou.

Assim, segundo o juiz, “caracterizado o ato com abuso de direito que gerou um dano, o dever de indenizar é de rigor”. Por isso, condenou as duas empresas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as 24 parcelas do veículo motocicleta, no valor unitário de R$ 552,00, devidamente corrigidas desde a data do vencimento. Há recurso que aguarda decisão no TRT-MG.

Processo n° 0010098-76.2020.5.03.0085


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