TST: Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio

Ação foi ajuizada no penúltimo dia, considerando a projeção do aviso-prévio.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a ação de um consultor técnico da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), foi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias. A empregadora argumentava que teria ocorrido a prescrição, mas o trabalhador conseguiu demonstrar que o período de aviso-prévio proporcional ia além dos 30 dias.

Prescrição bienal
Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o profissional sustentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015, um dia depois do ajuizamento da ação.

Forma de contagem
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Segundo o relator, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, frisou.

Na decisão, unânime, a Oitava Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2141-76.2017.5.09.0662

TST: Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

Segundo a 7ª Turma, trata-se de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

Direitos homogêneos
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1286-76.2018.5.10.0002

TST: Eletricista da Embraer poderá requisitar novo laudo para comprovar insalubridade

O objetivo é comprovar os níveis de exposição a chumbo e estanho nas atividades de solda.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Empresa Brasileira de Aviação (Embraer) para que fosse produzido novo laudo a fim de comprovar que estava exposto a chumbo e estanho. Segundo o colegiado, o empregado teve sua defesa prejudicada, pois o documento que havia fundamentado o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade não continha a medição desses agentes no local de trabalho.

Fumos
O empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que, como eletricista montador de aviões, trabalhava exposto à inalação dos fumos decorrentes das soldas de componentes químicos que operava e em contato direto com produtos químicos pesados. Com base no laudo elaborado pelo perito judicial, que atestou que a exposição a agentes insalubres estava dentro dos limites legais, o pedido de recebimento do adicional foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).

Documentos unilaterais
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ele pediu que a sentença fosse anulada e realizada nova perícia. Seu argumento foi que as conclusões do perito não tiveram por base nenhuma situação e fato, mas documentos unilaterais fornecidos pela Embraer e produzidos por uma empresa contratada para a avaliação ambiental. Segundo ele, o perito não havia avaliado a presença de fumos metálicos provenientes do processo de solda de componentes elétricos e eletrônicos no momento da perícia, embasando-se apenas nas medições realizadas anteriormente.

Objetivos alcançados
Contudo, o pedido foi negado. Para o TRT, não houve prejuízo à defesa, pois o exame fora “correto e minucioso” e concluíra que o empregado não se expunha a contato com chumbo e estanho, “pois trabalhou como eletricista montador de aviões, apenas construindo a fiação de aeronaves, o que nada tem de insalubre”.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, entretanto, o ministro explicou que o único meio de prova escolhido para a aferição da existência de insalubridade foi o pericial, sem a produção de qualquer outra prova no processo com esse propósito. Dessa forma, a rejeição do pedido de produção de nova prova pelo fato de não ter sido realizada, no local, a medição dos agentes químicos caracteriza cerceamento do direito de defesa do empregado.

Por unanimidade, a Turma determinou a devolução do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado produzir novo laudo pericial, com as medições solicitadas.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11263-90.2016.5.15.0045

TJ/DFT: IFood deve indenizar entregador por não realizar repasse de valores

A IFood Agência de Restaurantes Online terá que indenizar entregador que ficou três meses sem receber os repasses que lhe eram devidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra o autor que, em maio deste ano, teve seu cadastro liberado e passou a prestar serviço na ré. Ele relata que, ao perceber que a conta informada estava inativa, alterou o cadastro. O entregador afirma que, apesar de ter cadastrado uma nova conta, não recebeu os repasses referente ao período de 14 de maio a 14 de agosto. Requer que o Ifood repasse o valor retido e o indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o aplicativo argumenta que o entregador é o responsável pelas informações fornecidas. A ré alega que o repasse não ocorreu normalmente, porque os dados indicados pelo autor não eram válidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelo o autor apontam o ganho do período de maio a agosto e a conta cadastrada. Enquanto isso, de acordo com o julgador, a ré não não impugnou os documentos e as alegações do autor. Logo, para o juiz, a ré deve pagar o valor que está disponível no aplicativo.

O julgador ressaltou ainda que o entregador deve ser indenizado pelos danos morais suportados. “Os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou), que não recebeu o que lhe era devido, sem que a ré buscasse meios para resolver o problema, mesmo após comunicada, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização”, explicou.

Dessa forma, o IFood foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais e a repassar o valor de R$ 5.472,61, que está disponível no aplicativo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709762-05.2020.8.07.0009

TRT/MG isenta de multa farmácia acusada de reter CTPS de aprendiz durante a pandemia

A Justiça do Trabalho isentou de multa uma farmácia, com sede em Belo Horizonte, que foi acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que não houve ilegalidade no processo de contratação do jovem aprendiz.

O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.

Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz. Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.

A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.

Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em Nota Técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, não há como reconhecer que o reclamante tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a ré, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.

Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do reclamante para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo jovem aprendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do reclamante. Há recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo n° 0010521-49.2020.5.03.0113

TJ/RS: Empregado com deficiência despedido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.

Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.

A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.

A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.

O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS nega indenização a ex-funcionário que não comprovou prática de ato ilícito

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo autor contra uma empresa de equipamentos diversos, por não comprovar a acusação de furto feito por um funcionário da requerida.

O autor da ação alega que trabalhou na empresa requerida por aproximadamente 8 meses e que, após seu desligamento, passou a trabalhar em uma empresa de transporte. Conta que em outubro de 2016 o gerente da empresa de transportes esteve no estabelecimento da requerida e foi abordado por um funcionário da ré, que afirmou que o autor havia sido demitido da empresa por furto.

Ressalta que a conduta do funcionário da requerida o expôs a situações constrangedoras e que passou a ser tratado de forma diferente, ficando até proibido de almoçar no interior da empresa para não ficar sozinho com as mercadorias.

Narra ainda que a conduta praticada pelo funcionário da requerida submeteu o autor a humilhações que resultaram em seu pedido de demissão, pois teve sua honra subjetiva atingida de forma indelével. Por estas razões, recorreu à justiça para que o empregador respondesse pelo ato discriminatório praticado pelo empregado, pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em contestação, a requerida rebateu as acusações do autor afirmando que não teve responsabilidade pelas informações passadas, bem como não houve responsabilidade pelos supostos danos. Alega ainda que na gravação o gerente da empresa de transporte faz menção que recebeu informação de um funcionário e o autor não pediu demissão e sim foi demitido.

Na sentença, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que não há nos autos qualquer prova de que o funcionário da requerida tenha prestado informações sobre o requerente para seu empregador ou que este tenha sofrido vexame, sofrimento ou humilhação pela ciência do gerente da empresa de que o autor teria furtado a empresa requerida.

O magistrado explicou ainda que os depoimentos do autor e do preposto da requerida apenas reforçam os fatos narrados na inicial e contestação e a única testemunha que depôs afirmou não ter conhecimento sobre os fatos narrados nos autos, ou seja, o pedido do autor é improcedente.

“Assim, do cotejo dos autos não se vislumbra prática de ato ilícito pela requerida ou seus funcionários ou situação vexatória ou atentatória à moral do requerente, ausentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil”, concluiu.

TRT/RN: Motorista de ônibus vítima de quatro assaltos será indenizado pela empresa

Um motorista de ônibus conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após ser vítima de quatro assaltos durante o exercício do trabalho em Natal.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho da capital.

Para a juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.

Os quatros assaltos teriam ocorrido entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.

Durante os assaltos, ele teria ficado sob risco de morte, conforme os boletins de ocorrência registrados na polícia. O que, segundo ele, teria lhe causado “um grande abalo psicológico”.

Em sua defesa, a empresa alegou que não desenvolve atividade de risco, pois não trabalha com transporte de valores, e que também não houve afastamento do motorista por problemas psicológicos.

No entanto, para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.

“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, consignou a juíza.

Para ela, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo n° 0000277-90.2020.5.21.0006.

TJ/MG determina a aplicação do CDC a candidata a emprego

Mulher sofreu queda no saguão de hotel onde pleiteava vaga para trabalhar.


A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.

No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.

A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.

Recurso

Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador

Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.033086-0/002

TST condena empresa JBS a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa.

Culpa exclusiva
A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão.

Condenação
Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral.
Responsabilização

Atividade normal de motorista
Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou. Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-270-73.2012.5.15.0062


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat