TRT/SP: Empresa condenada por “culpa contra a legalidade” deve indenizar trabalhador queimado no rosto com água fervente

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a culpa da empresa, uma fabricante de produtos farmacêuticos, pelo acidente ocorrido com um empregado atingido no rosto por jato de água fervente a 80ºC, enquanto fazia a limpeza e descontaminação do local de trabalho. A empresa foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral e estético, além de ter de pagar 12 meses de salário do empregado pela violação à estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo sendo portador de um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos “irritantes e agressivos” durante a limpeza.

Segundo a versão da vítima, o acidente ocorreu quando ele “estava lavando determinada sala estéril da produção com água quente a 80ºC, atividade que realizava com certa frequência, quando ao direcionar água a uma das paredes, esta retornou imediatamente ao seu rosto, causando graves queimaduras, pois o líquido bateu em uma porta de vidro de uma das máquinas que estava aberta inapropriadamente, e retornou diretamente ao seu rosto”. O perito médico nomeado pelo Juízo confirmou o acidente com queimadura (de segundo grau) por água quente que, após o tratamento, deixou como sequela alterações na pigmentação da pele em grau leve.

A própria empregadora reconheceu o acidente ao emitir a CAT, mas alegou, em sua defesa, a culpa exclusiva da vítima. Segundo ela, “o autor não observou os procedimentos de segurança da empresa, já que, no momento do acidente, não utilizava os EPIs fornecidos (capuz e óculos de proteção)”. O trabalhador, por sua vez, trouxe aos autos, uma testemunha, que estava presente no momento do acidente e afirmou que usavam o que “tinha que ser usado lá dentro da área”, ou seja, “macacão e uma outra máscara, que era uma facial” e por isso não usavam os “óculos de proteção”, porque “essa máscara facial já tampava a visão”.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, o depoimento da testemunha condiz com a descrição feita pelo autor em seu depoimento pessoal, no ponto em que disse que logo após sofrer a queimadura “arrancou o capuz que utilizava e junto saiu a pele de seu rosto”. O relator também destacou que apesar de o trabalhador ter recebido treinamentos periódicos, “nenhuma das fichas acostadas aos autos evidencia orientação com relação a utilização da mangueira de água quente (80ºC) para a descontaminação da área asséptica”.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que, no caso dos autos, “não se configurou a culpa exclusiva da vítima”, uma vez que cabia ao empregador “provar que adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” e, por não ter se desvencilhado de tal ônus, já que o conjunto probatório não confirma a adoção de todas as medidas preventivas e protetivas ao alcance da empregadora para garantir a higidez do ambiente de trabalho, “a presunção que erige é de que não as adotou” e por isso “a única conclusão que daí pode decorrer é a de que a empresa concorreu com culpa pelas lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor”, o que configura a “modalidade de culpa contra a legalidade”, concluiu o acórdão.

Sobre a estabilidade acidentária, o colegiado reconheceu o direito do trabalhador, que ficou afastado por 15 dias, em decorrência da natureza ocupacional da moléstia (sinusite), mas que foi dispensado pela empresa em seguida. Na impossibilidade da reintegração, a empresa foi condenada a pagar indenização em valor equivalente a 12 meses de salário e consequentes em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso-prévio. Já sobre os danos morais e estéticos, o colegiado concluiu que “não há dúvida de que o reclamante passou por aflições, sofrimentos e angústias, principalmente em decorrência do acidente sofrido, ainda mais diante da queimadura de 2º grau em seu rosto, a qual, aliás, culminou em dano estético, ainda que de grau leve”, e por isso fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, quantia atualizável a partir do ajuizamento da ação.

Processo n°: 0011103-86.2020.5.15.0122

TST: Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em shopping não dá direito a adicional de periculosidade

Para a 8ª Turma, tanque não era para estocar combustível, mas para uso específico


Resumo

Um bancário que trabalhava numa agência num shopping de Patos (PB) pretendia receber o adicional de periculosidade por conta da existência de tanque de diesel de 1.200 litros no prédio.

Por maioria, a 8ª Turma do TST concluiu que o tanque não era usado para estocar combustível, mas para alimentar o gerador de emergência do prédio.

Nessa circunstância, o reservatório não tem de estar enterrado, como exigem as normas de segurança do trabalho, e não gera direito ao adicional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que alegava estar exposto a risco em razão de um tanque de diesel existente no shopping onde ficava a agência. Ao rejeitar o recurso do bancário, a maioria do colegiado entendeu que não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele for utilizado apenas para consumo, acoplado a gerador de energia, como no caso.

Para bancário, tanque representava risco
O bancário disse na ação que trabalhava numa agência da Caixa no Guedes Shopping, em Patos (PB), e que, no prédio, havia tanques de óleo diesel para abastecer o grupo gerador de energia elétrica. Segundo ele, o armazenamento do combustível não atendia às exigências da Norma Regulamentadora (NR) 20, que determinam que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados. Além disso, no mesmo edifício haveria também armazenamento de gás para os restaurantes, próximo aos geradores, o que potencializaria os riscos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que o adicional não era devido. No processo, foram analisados laudos e informações sobre a instalação do sistema de geração de energia, com destaque para um reservatório de 1.200 litros ligado ao gerador.

De acordo com a jurisprudência do TST (OJ 385 da SDI-I), o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com base nesse entendimento, o bancário recorreu ao TST insistindo no direito à parcela.

Para colegiado, tanque para uso específico não precisa ser enterrado
No julgamento do recurso do bancário na Oitava Turma, a discussão girou em torno da seguinte distinção: o tanque representaria armazenamento de combustível dentro do prédio ou seria apenas parte necessária ao funcionamento do gerador de emergência? Para o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, na falta de prova de que era tecnicamente impossível instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, o adicional seria devido.

Prevaleceu, porém, o entendimento aberto pelo ministro Amaury Rodrigues de que o tanque, no caso, não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador. Por isso, não cabia aplicar automaticamente a OJ 385, que trata de armazenamento irregular de inflamáveis em construções verticais.

Segundo a corrente vencedora, situações envolvendo tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas previstas na NR-20 para esse tipo de instalação. Como o TRT não decidiu a controvérsia com base na verificação desses requisitos, não seria possível concluir, de forma automática, que as normas foram descumpridas a ponto de caracterizar condição perigosa e gerar o adicional.

Veja o acórdão e justificativa de voto.
Processo n°: Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011

TST: CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

Empresa deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo.


Resumo:

  • Oito empregados da CBTU no Recife (PE) foram discriminados por terem ingressado na empresa por decisão judicial (liminar) que lhes garantiu a nomeação.
  • Eles recebiam fardamentos diferentes, eram proibidos de participar de algumas reuniões e eram preteridos em escalas.

Para a 3ª Turma do TST, a conduta da empresa afetou a coletividade ao estimular a discriminação de novos concursados e representar resistência ao cumprimento de ordem judicial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas
Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse. Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo
O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Dano coletivo independe do número de vítimas
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo. Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-811-23.2017.5.06.0017

TRT/GO: Produtor rural é condenado por dano moral coletivo após morte de trabalhador por choque elétrico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico. O acidente aconteceu durante a colheita de laranjas em uma fazenda na zona rural de Aparecida de Goiânia/GO. O colegiado entendeu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, configura ofensa ao meio ambiente laboral e ultrapassa a esfera individual do caso.

Conforme o processo, o trabalhador morreu após a escada metálica de quatro metros de altura, utilizada na colheita de laranjas, tocar uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar. Para a Turma, ficou comprovada a falha na gestão dos riscos do ambiente de trabalho, já que o empregador não adotou medidas preventivas adequadas para neutralizar o risco elétrico, mesmo com a existência de fiscalização e autos de infração lavrados anteriormente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao entender que, embora o acidente de trabalho fosse grave e tivesse resultado na morte de um empregado, a situação não teria repercussão social suficiente para caracterizar ofensa aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles que pertencem à coletividade como um todo. Segundo a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, o fato teria atingido de forma direta apenas a vítima e seus familiares, já indenizados por acordo homologado judicialmente.

No recurso, o MPT sustentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado morte, viola o meio ambiente do trabalho e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão destacou ainda que, mesmo após o acidente, o empregador recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Segundo o MPT, a NR-31 impõe ao empregador o dever de identificar e controlar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, inclusive aqueles decorrentes de fatores externos, como a linha de transmissão que atravessava o pomar.

Dano moral coletivo
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que inicialmente iria manter a sentença, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento. O entendimento prevalecente é o de que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando resulta em acidente fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade, justificando a condenação por dano moral coletivo com caráter preventivo e pedagógico.

No seu voto, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo destacou que a morte do trabalhador poderia ter sido evitada com a observância das normas de proteção ao meio ambiente laboral. Ele também explicou que a indenização por dano moral coletivo não tem por finalidade compensar trabalhadores individualmente considerados, mas resguardar interesses metaindividuais (direitos que pertencem à coletividade de trabalhadores, como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável). O magistrado acrescentou que a prática de ato ilícito autoriza a condenação em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, devendo o valor levar em conta a gravidade da conduta, o bem jurídico violado e a capacidade econômica do infrator.

Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 80 mil, a ser destinada nos termos da legislação que rege as ações civis públicas.

Processo n°: 0010332-11.2024.5.18.0082

TRT/GO nega vínculo de emprego entre pastor e igreja e condena autor por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho em Goiás julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por um pastor da cidade de Palmeiras de Goiás, que alegava ter atuado por mais de duas décadas para uma entidade religiosa, exercendo atividades que, segundo sustentou, extrapolaram o âmbito estritamente espiritual. A decisão também condenou o autor por litigância de má-fé e determinou o encaminhamento da decisão a outros órgãos para que seja apurada a possibilidade de ilícitos penais e sonegação fiscal.

Na ação, o autor afirmou que, embora desempenhasse a função de pastor, realizava tarefas administrativas e de gestão, como prestação de contas, cumprimento de metas financeiras e coordenação regional de outros ministros. Segundo ele, as atividades eram exercidas com pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica à hierarquia eclesiástica e onerosidade, por meio do recebimento de pagamentos, o que caracterizaria relação de emprego nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O religioso pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período indicado, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas decorrentes da relação de trabalho.

A igreja, por sua vez, defendeu que a relação era exclusivamente religiosa e voluntária, sem subordinação trabalhista ou pagamento de salário, formalizada por termo de adesão ao serviço voluntário. Sustentou ainda que não houve desvirtuamento da atividade pastoral, motivo pelo qual estariam ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao analisar o caso, o magistrado da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás destacou que o próprio reclamante afirma que exercia a função de “pastor”, mas descreve que, na realidade, atuava predominantemente na arrecadação de valores e na realização de ações destinadas a induzir fiéis à entrega de donativos.

Para o juízo, tal descrição não retrata um exercício vocacional de assistência espiritual, mas o uso da atividade religiosa como instrumento de captação de recursos por meio de discurso de fé, prática que configura o chamado estelionato religioso.

“Sob nenhuma perspectiva jurídica é possível reconhecer vínculo empregatício quando o próprio autor descreve que a suposta prestação de serviços consistia em induzir fiéis à entrega de valores mediante técnicas emocionais e cobrança de metas financeiras”, afirmou o magistrado.

Segundo a sentença, nessas circunstâncias, o objeto da relação é ilícito, o que atrai a incidência direta dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil, segundo os quais o negócio jurídico com objeto ilícito é nulo e incapaz de gerar obrigações trabalhistas.

“O Direito do Trabalho não serve de abrigo para legitimar condutas juridicamente vedadas. Não se trata aqui de mera irregularidade contratual, mas de narrativa que aponta para utilização da fé como instrumento de manipulação econômica, situação que foge completamente do campo da licitude”, registrou o juiz.

A decisão aponta ainda que, sob o prisma trabalhista, mesmo que se afastasse o vício de ilicitude, não estariam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme a sentença, o pastor não prestava serviços com objetivo de estabelecer relação de emprego, mas atuava como alguém vinculado religiosamente à comunidade, exercendo atividades típicas do ministério pastoral. A chamada “prebenda”, apontada pelo autor como forma de pagamento, não se qualifica como salário, mas como ajuda de custo destinada à subsistência, prática comum entre ministros religiosos.

Além de rejeitar o pedido principal, a sentença negou a concessão da justiça gratuita, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o pagamento de multa por litigância de má-fé.

A decisão também determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis ilícitos penais, e à Receita Federal, para análise de eventual sonegação fiscal, diante da expressiva movimentação financeira.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0000808-08.2025.5.18.0291

TRT/SP: Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho. Com isso, foram mantidas as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.

O trabalhador ajuizou a ação afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Sustentou, ainda, que fora dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária.

A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada desde 2015. Ao analisar a questão, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez afirmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser contado da simples realização de exames médicos periódicos, da identificação de sintomas genéricos ou mesmo do afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante”.

A empresa sustentou ainda a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se trataria de doença de natureza degenerativa. Para a magistrada, a tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.

Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

Processo nº: 1000086-76.2025.5.02.0363

TRT/GO afasta responsabilidade de empresa por queda de auxiliar de limpeza em piso escorregadio

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, de forma unânime, manter a sentença que afastou a responsabilidade de uma empresa de máquinas agrícolas por acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de limpeza. Enquanto trabalhava, a profissional sofreu uma queda devido ao piso molhado e fraturou o punho direito. A empregada recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) e teve seu pedido de indenização negado.

A auxiliar de limpeza afirmou que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) fornecidos pela empresa não eram adequados para trabalho em piso molhado e escorregadio. Ainda no recurso, a trabalhadora alegou que não havia recebido treinamento apropriado para a situação. Ela pediu que fosse aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, que é aquela em que a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador.

O recurso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Ao analisar as provas apresentadas no processo, ele constatou que a empresa havia fornecido o calçado adequado para a trabalhadora. Além disso, ele observou que a empresa havia apresentado uma ordem de serviço contendo a assinatura da empregada dando ciência sobre os riscos inerentes à função de auxiliar de limpeza, inclusive o risco de quedas.

Em seu voto, o magistrado também considerou o uso de placas de sinalização durante a limpeza. Para Moredo, o relato testemunhal, colhido em audiência, ao revelar a colocação de placas sinalizadoras de piso escorregadio, demonstra que os empregados exercentes dessa função tinham ciência do risco de queda. Segundo ele, tal fato invalida a insinuação posterior de que a empresa não forneceu o devido treinamento e orientação para o exercício da função.

Celso Moredo também ressaltou que “o simples fato de o empregado escorregar em piso molhado não caracteriza risco inerente à função que justificaria a adoção da responsabilidade objetiva”. O relator entendeu que trata-se de risco ordinário, inerente a diversas atividades laborais e mesmo à vida cotidiana. “A queda decorre de evento possível em ambientes de trabalho variados, não sendo a função de limpeza, por si só, fonte de risco acentuado”, disse.

“Assim, friso, uma vez demonstrado que a reclamada forneceu EPI adequado, informou os riscos e que a autora tinha ciência e adotava medidas preventivas (placas de sinalização), conclui-se pela inexistência de culpa da empregadora e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais”, concluiu o juiz convocado.

Processo: 0000095-12.2025.5.18.0104

TRT/CE mantém construtora na lista suja do trabalho escravo

Na última segunda-feira (9/2), o desembargador do TRT-CE Francisco José Gomes da Silva determinou que uma empresa de projetos e construções retorne ao “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”, popularmente conhecido como “Lista Suja”. A decisão em mandado de segurança suspendeu uma liminar proferida pela Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, que havia retirado o nome da companhia da listagem alegando que a empresa já havia celebrado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), perante o Ministério Público do Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte.

De acordo com o desembargador Francisco José Gomes, a exclusão do cadastro administrativo não pode ocorrer de forma automática apenas com a assinatura de um TAC. A legislação vigente exige que, além da celebração do ajuste, o processo administrativo seja formalmente finalizado e o acordo efetivamente consumado.

Pelo fato de a Lista ser de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, argumentando que a saída precoce da empresa da lista era ilegal. A União Federal defendeu que a manutenção do cadastro é essencial para garantir a eficácia das políticas públicas de combate ao trabalho escravo no Brasil.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a decisão anterior ignorou a literalidade das normas do MTE. Segundo as regras atuais, pedidos de aproveitamento de um TAC, firmado com o Ministério Público, não têm o poder de suspender a inclusão ou determinar a exclusão imediata do empregador do cadastro de infratores, devendo ser submetido a procedimento administrativo regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar se os seus termos atendem aos requisitos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024.

TRT/GO: Justiça do Trabalho reconhece grupo econômico de fato após investigação financeira na fase de conhecimento

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de grupo econômico de fato em ação julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), após ampla investigação financeira realizada ainda na fase de conhecimento do processo. A decisão permitiu a responsabilização solidária de diversas empresas dos setores agroindustrial e de transportes, assegurando a efetividade do crédito trabalhista diante da constatação de confusão patrimonial, atuação empresarial coordenada e utilização de sócios “laranjas”.

No processo, as empresas alegaram não haver grupo econômico, sustentando que atuavam de forma autônoma e que eventuais transferências de valores ao trabalhador teriam ocorrido de maneira pontual, decorrentes de relações comerciais ou de mera “ajuda financeira”. Também negaram a existência de subordinação ou hierarquia empresarial. A tese defensiva, contudo, foi afastada diante do conjunto probatório produzido nos autos.

No caso analisado, o juiz Rafael Guimarães, que proferiu a sentença, determinou a ampliação da instrução probatória diante de indícios relevantes de irregularidades, como pagamentos realizados ao trabalhador por empresas distintas da empregadora formal e movimentações financeiras atípicas entre as rés. A medida teve por objetivo esclarecer se tais operações decorriam de meras relações comerciais episódicas ou se revelavam a existência de uma estrutura empresarial organizada com o propósito de lesar os credores trabalhistas. A apuração envolveu o uso integrado de ferramentas de inteligência financeira e patrimonial, entre elas o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça (INFOSEG).

Segundo a sentença, a análise dos relatórios técnicos revelou intensa circulação de recursos entre as contas das empresas, dos sócios e de familiares diretos, caracterizando confusão patrimonial deliberada e unidade de caixa. Também foram identificados vínculos societários e familiares ocultos, além de gestão empresarial centralizada, incompatíveis com a tese defensiva de autonomia plena entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Conforme os relatórios técnicos, as empresas reclamadas desenvolviam atividades econômicas integradas e complementares, envolvendo comércio, armazenagem, intermediação e transporte de grãos, alimentos, insumos agrícolas e fertilizantes. Para o magistrado, as empresas compõem uma cadeia produtiva verticalizada, na qual cada empresa exerce papel específico dentro de um mesmo empreendimento econômico. “À vista do robusto conjunto probatório, que evidencia atuação coordenada, unidade de comando, confusão patrimonial e comunhão de interesses econômicos entre as demandadas, resta plenamente caracterizada a existência de grupo econômico de fato, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT”, concluiu o juiz.

Com base nesse conjunto de elementos, todas as reclamadas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes da ação. Entre as parcelas deferidas estão diferenças salariais, integração de valores pagos “por fora”, verbas rescisórias, adicionais convencionais, diárias de viagem, FGTS e indenização de 40% e multas legais.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0000029-78.2025.5.18.0121

TST: Cargos operacionais devem entrar no cálculo da cota de pessoas com deficiência em empresas aeroportuárias

Para 7ª Turma, política pública de inclusão exige remoção de barreiras e ajustes de procedimentos .


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Swissport, empresa de serviços aeroportuários, deverá incluir todos os seus postos de trabalho na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência.
  • Segundo o colegiado, o percentual previsto em lei não pode excluir funções operacionais.
  • A empresa deve adotar medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis para proporcionar condições de igualdade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da Swissport Brasil Ltda. de cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência com base no total de empregados. Para o colegiado, a base de cálculo não se limita ao quantitativo de ocupantes de funções administrativas.

Empresa quis excluir operacionais do cálculo
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O percentual é progressivo: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000 empregados.

A Swissport presta serviços auxiliares ao transporte aéreo e tem cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais nos pátios dos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, a própria empresa entrou na Justiça para excluir da base de cálculo da cota legal as funções exercidas no pátio de manobra e áreas adjacentes, alegando que essas atividades exigem habilitação incompatível com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a cota deveria incidir apenas sobre os empregados da área administrativa. Para o TRT, as funções operacionais desempenhadas por mais de 2 mil empregados exigiriam “perfeitas condições físicas”.

A União então recorreu ao TST, sustentando que somente após uma minuciosa análise técnica seria possível afirmar se determinado tipo de deficiência é incompatível com certo tipo de atividade.

Outros aeroportos empregam mais de 3 mil pessoas com deficiência
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, lembrou que, antes de levar o caso a julgamento, realizou diversas atividades, desde audiência de conciliação e audiência pública até inspeção no aeroporto de Guarulhos. A finalidade era sensibilizar a Swissport para a necessidade de cumprimento da lei e aprofundar o debate sobre a questão.

Na audiência pública, especialistas apresentaram dados pesquisados no e-Social que revelam que há no país 3.242 cargos similares aos da empresa ocupados por pessoas com deficiência (física, auditiva, mental, visual, múltipla, intelectual) ou reabilitadas – entre eles os de agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil, gerente administrativo, gerente de logística (armazenagem e distribuição), gestor em segurança e operador de inspeção de qualidade. “Se, como demonstrado, há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do país”, ressaltou o relator.

Empresa tem o dever de fazer adaptações para promover igualdade
O ministro lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem igualdade de oportunidades, proíbem discriminação e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e ambientes de trabalho acessíveis. “Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘discriminação em razão da deficiência’ por meio da recusa em promover as adaptações”, assinalou.

Segundo o ministro, a legislação não admite exclusões prévias de funções, porque a política pública de inclusão exige remoção de barreiras, ajustes de procedimentos e oferta de recursos que permitam o desempenho das atividades em condições de igualdade. Nesse sentido, o processo de seleção deve se pautar apenas em critérios objetivos relacionados à qualificação para o posto. Uma vez identificadas as necessidades específicas para que a pessoa com deficiência possa exercer o seu trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas, caberá à empresa promovê-las. “Isso é adaptação razoável”, ressalta Cláudio Brandão.

Limitação reproduz estereótipos
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao trabalho marítimo (ADI 5760), declarou inconstitucional a exclusão de determinadas atividades da base de cálculo da cota legal. Segundo a decisão, limitar o alcance da política afirmativa reduz indevidamente o acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e viola a isonomia.

Para Brandão, o mesmo entendimento se aplica ao setor aeroportuário. “A exclusão pretendida pela empresa presume, sem base técnica, incapacidade das pessoas com deficiência, reproduzindo estereótipos incompatíveis com a ordem constitucional”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1564-80.2011.5.02.0023


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