TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar em R$ 100 mil empregada com incapacidade laborativa em trabalho de telemarketing

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de telemarketing da capital mineira de pagar indenização a uma atendente que alegou ter adquirido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho. O juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia deferido a indenização por danos morais de R$ 100 mil para a trabalhadora. Mas, na análise do recurso da empresa, julgadores da Terceira Turma do TRT-MG entenderam, por unanimidade, que a empregadora cumpriu seu dever de proporcionar um ambiente laboral seguro para a trabalhadora.

A atendente de telemarketing argumentou que, “considerando a impossibilidade de seguir exercendo o trabalho e a total inaptidão para o exercício de outras atividades, a empresa deveria ser condenada ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada”. Enfatizou ainda, em razões recursais, que “a empregadora deveria pagar de uma só vez a indenização referente à pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa”.

Mas, ao proferir seu voto, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, reconheceu que a empresa forneceu treinamento adequado, transferindo a trabalhadora para função que exigia bem menos da voz, quando descobriu que ela era portadora de disfonia e alterações das pregas vocais. Segundo o relator, a empregada informou que se sujeitava a metas, mas não se queixou de cobrança excessiva de cumprimento delas.

“Tampouco reclamou de jornadas de trabalho exaustivas. Pelo contrário, relatou ao perito que cumpria jornada compatível com sua função, com gozo dos intervalos legais”, pontuou o relator, lembrando que a autora do processo admitiu, inclusive, gostar do trabalho e ter bom relacionamento com a chefia.

Para o magistrado, tudo isso deixa claro que não houve abuso ou pressão excessiva por parte da empregadora para que a voz da reclamante fosse usada acima dos limites do que se espera para o exercício regular da função de atendente de telemarketing. “Logo, a reclamada não agiu com culpa e, portanto, não pode ser civilmente responsabilizada pelo infortúnio laboral”, concluiu o julgador, que deu provimento ao recurso das duas empresas, que eram rés no processo, absolvendo-as da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material.

O julgador ressaltou, porém, que foi provado nos autos o deferimento do auxílio-doença, antes do encerramento do contrato de trabalho, e o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. De modo que, “enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará a obreira no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184

TST: Massa falida de hotel terá de indenizar auxiliar pelo atraso no pagamento da rescisão

Segundo a Turma, a falência ainda não era reconhecida no momento da rescisão contratual.


A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

Cinco meses
De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Rescisão contratual
Condenado em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de fato, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse entendimento está consolidado na Súmula 388 do TST. “No entanto, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-446-10.2017.5.09.0041

TST: Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

Para a SDI-2, não houve erro de fato na arrematação de suposto bem de família.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.

Penhora
A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida.

Erro de fato
Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino.

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1000385-56.2017.5.02.0000

TRT/MG: Empregada agredida fisicamente e chamada de “pata choca” receberá indenização

Uma rede atacadista, com sede em Governador Valadares, terá que pagar indenização à ex-empregada que foi agredida verbal e fisicamente pelo supervisor nas dependências da empresa e no horário de trabalho. Segundo testemunha, além de chamá-la com nomes pejorativos, como “galinha”, “barriguda”, “pata choca” e “incompetente”, o superior chegou a dar tapas e beliscão na trabalhadora como forma repreensão. A decisão foi do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que reconheceu o assédio moral sofrido pela ex-empregada da loja.

A empregadora negou as alegações da profissional, afirmando que cabia a ela o ônus de comprovar a ocorrência das agressões. Mas, segundo o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, prova testemunhal produzida nos autos pela autora evidenciou a conduta do supervisor. “Ficou claro que foram proferidos agressões e xingamentos à autora na presença de demais funcionários e clientes; tratamento desrespeitoso que causa, com certeza, humilhação, atingindo a dignidade da reclamante”, ressaltou.

Uma testemunha garantiu que a reclamante sofreu perseguição e agressão física e psicológica. “Ele chamava a empregada de vários nomes, assim como outras funcionárias. Que já ouviu várias vezes, na frente do cliente e de outros funcionários, o superior dizer nomes, como galinha, barriguda, pata choca e incompetente. E que era comum apertar o braço das funcionárias, dar tapa e beliscão, para chamar a atenção quando o cliente não queria o cartão da loja”.

Segundo a testemunha, ela e a ex-empregada chegaram a fazer denúncia, mas nenhuma providência foi tomada. “Cheguei a conversar no RH, fazer a reclamação no Disk Ética; porém nenhuma providência foi tomada; que o supervisor continuou agindo da mesma forma”.

Outra testemunha apresentada em juízo pela empregadora explicou que o supervisor era uma pessoa extrovertida, expansiva, brincalhona, que colocava apelido em muitas pessoas. E que chegou a comunicar a denúncia ao supervisor, mas não fez advertência por escrito.

Para o juiz, o supervisor, na condição de superior hierárquico, não poderia, de forma alguma, no exercício de sua função, dirigir ofensas à reclamante da ação, com agressões físicas, verbais e xingamentos, atingindo o decoro e a dignidade da trabalhadora. “Destarte, do exame da prova testemunhal, concluo que restaram atendidos todos os pressupostos ou requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano moral puro, conduta dolosa do supervisor; nexo de causalidade entre a atuação do agente ou ofensor e o prejuízo sofrido pela ofendida”, ressaltou o julgador.

Por conseguinte, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código Civil, o juiz entendeu que ficou patente a obrigação da empregadora em indenizar a ex-empregada pelo dano moral sofrido por conduta do seu empregado. Foi fixado então o valor de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010641-60.2020.5.03.0059

TRT/RS: Empregada que sofreu queda em local de acesso proibido não tem direito a indenização

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve seu braço “trancado” em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza de primeiro grau considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou que “no chão tem os perímetros pintados demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres” e “que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

A julgadora ressaltou que, conforme a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos. Entendeu a magistrada que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador, pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”. A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A autora não recorreu da decisão.

TRT/MT: Trabalhador com tumor cerebral será indenizado por dispensa discriminatória

Uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro. A condenação foi imposta após a Justiça do Trabalho reconhecer que o fim do contrato se deu por discriminação, em razão da doença.

O trabalhador contou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais na capital do estado, Cuiabá, passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017. Três meses depois do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.

Mas em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano , apesar de ainda estar em tratamento “e com nova cirurgia cerebral pré-agendada”.

A empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.

Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou o juiz Paulo Cesar da Silva, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Jaciara. As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação. Conforme lembrou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego. A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

O relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.

Assim, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou. Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho demonstram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.

Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.

A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.

TJ/CE: Frentista vítima de acidente deve receber mais de R$ 20 mil de indenização do Metrô

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.

O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).

Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do Metrofor.

Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.

Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.

TST: Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência

Apesar da chamada confissão recíproca, a empresa tem obrigação de manter os controles de frequência.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros
No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador
Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-3793-17.2010.5.02.0421

Veja o acórdão.
Processo n° RR-234-38.2014.5.01.0551

TST: Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1847-28.2012.5.15.0049

TRT/RJ: Fracionamento do intervalo intrajornada só é permitido quando a jornada de trabalho não é habitualmente prorrogada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista rodoviário que solicitava o pagamento como horas-extras do intervalo intrajornada usufruído de forma fracionada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o fracionamento do intervalo intrajornada só é possível quando não há prorrogação habitual da jornada de trabalho.

O motorista rodoviário relatou na inicial que foi contratado, no dia 12 de março de 2019, por um grupo econômico formado pelas empresas Transportes e Turismo Alto Minho LTDA., Transtur Vila Emil LTDA. e Niturvia – Nova Iguaçu Turismo e Viação LTDA. Ressaltou que foi registrado como motorista sênior pela primeira empresa, mas que prestava serviço para as três. Afirmou que trabalhou em vários horários e linhas das empresas e que sua jornada geralmente começava às 5h e encerrava às 16h. Declarou que, duas vezes por semana, laborava no sistema de dobras, com a jornada começando às 5h e encerrando às 13h40 (no ponto), reiniciando às 13h45 e encerrando às 22h30. Destacou que nunca gozou de horário para refeição, mesmo que fracionado, e que permanecia trabalhando em seu horário de almoço e descanso. Enfatizou que tampouco recebeu o pagamento dessas horas como extras, conforme determina a jurisprudência. Acrescentou que não há que se falar em “intervalo de placa”, pois é evidente que para um rodoviário (motorista ou cobrador), chegar de um ponto final a outro depende do trânsito, quantidade de passageiros transportados e da previsão do tempo (tempo chuvoso deixa o trânsito mais lento e engarrafado). Declarou que, no dia 11 de agosto de 2019, foi demitido sem justa causa.

Em sua contestação, o grupo econômico negou as afirmações do motorista e garantiu que as dobras eram pagas, apesar de não incluídas no registro de jornada. Com relação ao intervalo intrajornada não usufruído, o grupo afirmou que o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, caberia ao motorista provar que trabalhou em hora considerada como extraordinária. O grupo econômico ressaltou ainda que, nas guias ministeriais, constam a real carga horária cumprida e o tempo em que o motorista esteve efetivamente à disposição das empresas.

Na primeira instância, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora-extra foi julgado improcedente porque, durante seu depoimento, o motorista confessou que “possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem”. A decisão levou o motorista a recorrer da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, reformou a sentença e deferiu o pedido do motorista porque considerou que – apesar de as normas coletivas da categoria autorizarem a redução do tempo mínimo de uma hora do intervalo intrajornada previsto pelo art. 71 da CLT – neste caso, especificamente, o fracionamento não poderia ser aceito porque a jornada era habitualmente prorrogada.

De acordo com o magistrado, o motorista declarou, em seu depoimento pessoal, que possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem e que realizava de seis a sete viagens diárias, totalizando 60 a 70 minutos de intervalo intrajornada. Se a jornada do motorista fosse cumprida dentro dos limites legais, o fracionamento do intervalo intrajornada seria válido. Porém, devido a não apresentação dos controles de frequência por parte do grupo econômico, ficou reconhecida a existência de jornadas de trabalho com mais de 15 horas diárias, invalidando a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada.

O relator destacou ainda que a não autorização do fracionamento do intervalo intrajornada (ainda que prevista em instrumento coletivo), quando há prorrogação habitual da jornada de trabalho, justifica-se pelo fato de que o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública (art. 71, CLT e art. 7º, XXII, CF). Por último, o magistrado destacou que manteve o entendimento da OJ nº 342 da SDI-1 do TST.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101240-26.2019.5.01.0224.


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