TST: Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

Ela chegou a ser cobrada, pelo aplicativo, para retornar do banheiro,


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas
Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321

TRT/RS: Empresa deve indenizar vigilante por uso de imagem em material publicitário após o fim do contrato

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que teve a imagem exposta em campanhas publicitárias da ex-empregadora, meses após o término do contrato de trabalho.

Os desembargadores justificaram que a atitude da empresa ofendeu o direito de imagem do empregado. Para os magistrados, o material publicitário com a imagem do autor não poderia ter sido utilizado após o rompimento do vínculo empregatício. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Gilmara Pavão Segala, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, ao ser admitido na empresa o empregado assinou uma autorização para o uso da sua imagem em campanhas comerciais vinculadas à empregadora. No documento, não estava estipulado o prazo desta autorização. Após o término do contrato, ocorrido em dezembro de 2018, a empresa seguiu utilizando material publicitário com a imagem do autor por pelo menos mais dez meses, expondo-o em outdoors, mídias sociais (Facebook) e site.

A magistrada de primeiro grau considerou que a autorização para uso da imagem assinada pelo autor quando da admissão não é válida. “Além da autorização de 11/07/2016 ter sido efetuada juntamente com os demais documentos de ingresso, sem nenhum fim específico, o que a descaracteriza, pois para a utilização da imagem deve haver uma indicação específica da finalidade e ter referência de ser gratuita, as fotos foram produzidas quando o reclamante já era vigilante, e, portanto, após 14/05/2017”, observou. A julgadora manifestou, ainda, que não foi definida nenhuma contraprestação pelo uso da imagem do autor, sendo que as campanhas publicitárias em questão possuem nitidamente caráter comercial. Nesse sentido, entendeu que a utilização da imagem ocorreu de forma abusiva, ferindo o direito do empregado de forma grave, razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Além disso, determinou que a empresa de vigilância exclua de todos os meios de comunicação a veiculação da imagem do ex-empregado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário base, limitado a 60 dias.

A empresa recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que a autorização assinada pelo empregado para uso da sua imagem é válida. Porém, segundo o magistrado, ela não estabelece um limite de duração, não se podendo admitir que seja permanente, “sob pena de considerá-la definitiva, vitalícia e geral, o que colide com a própria natureza personalíssima do direito”. Assim, o desembargador considera adequado “estabelecer que a autorização permanece hígida enquanto em curso o contrato de trabalho, configurando abuso do poder diretivo do empregador o uso da imagem do empregado após o término da relação empregatícia”.

Nestes termos, o relator manteve a determinação imposta na origem para que a empresa interrompa o uso do material de publicidade contendo imagens do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador Clóvis reduziu-o de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por entender que a ofensa é de natureza leve, e por não haver, na autorização assinada pelo autor, uma limitação temporal expressa que fixe claramente um termo final às partes.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Ela alegava ter sido enganada com a promessa de posto de trabalho mais atraente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum
Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu uma vaga de tesoureira no Banco Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência
Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco.

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento
Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou.

Limites éticos
A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude.

Coação
Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1374-62.2011.5.03.0000

TRT/MT reconhece vínculo de emprego de babá contratada com 12 anos de idade

O reconhecimento foi baseado na Constituição de 1967, norma que vigorava no período da prestação do serviço e que permitia o trabalho a partir daquela idade.


Foi no ano em que o Brasil se balançava ao ritmo de “abra suas asas, solte suas feras…”, música tema da novela Dancin’ Days, eternizada na voz de As Frenéticas, e o mundo se embalava com Chiquitita e I Have a Dream, do quarteto sueco Abba, que as duas Alices passaram a conviver diariamente: uma delas professora, que encontrou na outra, uma menina de 12 anos, a auxiliar para cuidar de sua bebezinha, ainda de colo.

O ano era 1978 e certamente a pequena Alice, que pela manhã frequentava a escola e a partir das 13h assumia as responsabilidades de babá, encantou-se com o universo do Sítio do Pica Pau Amarelo, sucesso entre a criançada da época. A história havia acabado de chegar ao universo da TV, levando as peripécias de Narizinho, Pedrinho, da boneca Emília e do sábio Visconde pelo Brasil afora.

A convivência entre as duas Alices, como empregadora e empregada, estendeu-se por cinco anos, chegando ao fim em 1982. Prestes a alcançar a maioridade, a babá era então uma jovem que tinha diante de si um mundo também em transformação: naquele ano, enquanto as rádios tocavam os recentes sucessos Morena Tropicana, de Alceu Valença, e Festa do Interior, de Gal Costa, o planeta via surgir a lendária Thriller, de Michael Jackson, cujo álbum se tornou o mais vendido da história.

Na vida política e social, o Brasil vivia suas primeiras eleições diretas desde o início da ditadura de 1964, com a escolha para os cargos de governador, prefeito, senador e deputado. E foi a Constituição de 1967, elaborada durante o regime militar e em vigor durante todo o período da prestação do serviço de babá, que a Justiça do Trabalho aplicou para reconhecer o vínculo de emprego envolvendo as duas Alices.

O caso chegou à Vara do Trabalho de Sorriso em janeiro de 2020, ajuizado pela ex-babá, que relatou não ter tido a Carteira de Trabalho assinada na ocasião e, por isso, pedia a declaração de reconhecimento do vínculo de novembro de 1978 a julho de 1982.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Cemin julgou procedente o pedido tendo em vista que, conforme a legislação da época, não havia impedimento legal para o trabalho a partir dos 12 anos, a começar pela própria Constituição, passando pela Emenda Constitucional 01 de 1969, assim como a legislação ordinária (Lei 5.859/72) e o decreto que a regulamentou (Decreto 71.885/73).

Determinada a anotação da Carteira de Trabalho da ex-babá pelo magistrado, o caso foi concluído com o trânsito em julgado no último dia 28 de novembro e o processo, arquivado.

Trabalho Infantil

Atualmente, a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho brasileiro é 16 anos, exceto na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos. A vedação consta tanto na Constituição Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leva em conta estudos que apontam prejuízos econômicos e sociais ao país trazidos pela exploração da mão de obra de crianças e adolescentes.

O primeiro deles é o elevado grau de exposição que os menores estão aos acidentes de trabalhos e às doenças profissionais, seja pela incompleta formação do corpo humano, seja pela falta de maturidade. Pesquisas na área médica comprovam as consequências negativas, e muitas vezes perenes, para a saúde física e mental decorrentes da exploração do trabalho infantil.

Outro ponto é a conclusão que o trabalho precoce pode comprometer o futuro ao contribuir para a evasão escolar e, assim, reproduzir o ciclo de pobreza dessas famílias.

No caso do trabalho doméstico, a experiência mundial considera a prática dentre as das piores formas de trabalho infantil, por envolver riscos ocupacionais como abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas, trabalho noturno, posições antiergonômicas, movimentos repetitivos e isolamento social.

Por tudo isso, ele consta como uma das práticas mais lesivas relacionadas Organização Internacional do Trabalho (Convenção 182/OIT), condição que foi ratificada pelo Brasil, com a inclusão do trabalho na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008).

Veja a decisão.
Processo n° 0000021-10.2020.5.23.0066

TST: Aplicação de injeções feita por Raia Drogasil é considerada atividade insalubre

A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade.


A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.

Farmácia
A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.

Agulhas e seringas
No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

Agentes biológicos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002987-44.2015.5.02.0241

TST: Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção

A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção
O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20330-42.2014.5.04.0373

TRT/SP: É nulo contrato de radialista que previa horas extras de forma fixa

Um radialista teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. O trabalhador foi contratado como técnico de manutenção de televisão, alegando ter direito à jornada especial da profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978). Segundo afirma, embora a lei defina o limite de seis horas, cumpria oito horas diárias desde o início da contratação.

Em defesa, a empregadora relata o pagamento de todas as horas extraordinárias, com o adicional da categoria. Para a emissora de televisão, acolher o pedido implicaria pagar em duplicidade.

O acórdão (decisão de 2º grau) da 16ª Turma, de relatoria da desembargadora Dâmia Avoli, rejeitou a tese da empresa, mantendo a sentença. De acordo com a decisão, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.

Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

A relatora apontou que esse entendimento, bastante comum na categoria dos bancários, também se aplica aos radialistas, por analogia.

A ré interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento.

Processo nº 1001399-55.2019.5.02.0081.

TST: Promotor de vendas que usava motocicleta para trabalhar não receberá adicional de periculosidade

A portaria que garantia a parcela foi suspensa em 2015.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Dupont Distribuidora de Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Sul (RS), o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão leva em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto Ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Portaria
O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da Portaria 1.565/2014 do extinto ministério (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) foram judicialmente suspensos em 2015 para diversas entidades de classe, entre elas a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), à qual era filiada.

Regra autoaplicável
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica. Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

Categorias específicas
A relatora do recurso de revista da Dupont, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Porém, a portaria que o regulamentou foi suspensa, a partir de março de 2015, por sucessivas portarias, para determinadas categorias de empregadores que ajuizaram ações na Justiça Federal, como os fabricantes de refrigerantes e os distribuidores de produtos industrializados. Considerando que a Dupont integra uma dessas categorias, a Turma, por unanimidade, concluiu indevida a condenação ao pagamento do adicional no período pretendido pelo promotor.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20332-22.2019.5.04.0701

TST: PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido

Ficou demonstrado que ele trabalhava apenas nas brechas dos plantões na polícia.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.

Segurança
O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Vínculo de emprego
Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.

Elementos
O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053

TST: Itaú não terá de reintegrar empregado com deficiência auditiva dispensado sem justa causa

Mesmo após a dispensa, a empresa continuou observando a cota legal.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte do Itaú Unibanco S. A. dispensado sem justa causa, apesar de sua deficiência auditiva. Embora o banco não tivesse contratado outra pessoa nas mesmas condições para sua vaga, ficou demonstrado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo previsto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Cota
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 9.213/1991), a empresa com 100 ou mais empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que a dispensa do empregado nessa condição somente pode ocorrer após a contratação de outro na mesma condição.

Reintegração
O assistente fora admitido em janeiro de 1984 pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), depois sucedido pelo Itaú Unibanco, onde trabalhou até agosto de 2015. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o banco não havia contratado outra pessoa para a sua vaga. O argumento foi acolhido pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que determinou a reintegração, por considerar a dispensa nula.

Exigência legal
O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei. Para o colegiado, a empresa só está obrigada a observar a cota de deficientes estabelecida na lei, ainda que, por liberalidade, empregue pessoas com deficiência em número maior que a exigência legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11464-03.2015.5.01.0047


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