TST: Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

Há legitimidade ativa para defender direitos individuais dos trabalhadores.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive, em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metal S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria, e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-13228-32.2017.5.15.0122

TST: Mineradora Vale é condenada a anular demissão e reintegrar funcionário deficiente

A mineradora não comprovou ter cumprido requisitos da lei para poder demitir o empregado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A., condenada a reintegrar um ferroviário em vaga destinada a pessoas deficientes. A Vale teria dito que não conseguia cumprir a cota legal por falta de qualificação, mas, mesmo assim, dispensou o trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa não comprovou ter atendido aos requisitos da lei para ter o direito de demitir o empregado.

Lei

De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outros nas mesmas condições. Todavia, se estiverem cumprindo a cota, as empresas podem demitir o funcionário com deficiência e não precisam admitir outro.

Contradição

A condenação da Vale ocorreu após julgamento do recurso do Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reconheceu a nulidade da dispensa do ferroviário e determinou sua reintegração ao emprego. A decisão observa que, no ano em que o empregado foi dispensado, 2015, pessoas deficientes na empresa correspondiam a 2,7% do total de empregados, quando o mínimo exigido para empresas do porte da Vale é 5%.

O TRT afirmou ter havido contradição da empresa pelo fato de ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, por alegar que não havia trabalhadores qualificados para o cargo em número suficiente para atingir a cota legal e, ao mesmo tempo, dispensar o empregado, “devidamente capacitado e em atividade desde 2011”, segundo a decisão.

Em defesa, a Vale declarou que o TAC foi mantido corretamente durante vários anos. Acrescentou ter cumprido a lei que determina a substituição e a contratação prévia de novo empregado. O argumento, no entanto, foi rechaçado pelo TRT, uma vez que a empresa só comprovou a condição da trabalhadora contratada em substituição quando já esgotado o prazo concedido.

TST

Para a relatora do recurso da Vale, ministra Dora Maria da Costa, com base na decisão do TRT, a empresa não comprovou ter cumprido o previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 para poder demitir o empregado deficiente. A lei visa, segundo a ministra, manter o percentual de vagas para deficientes e profissionais reabilitados, e seu objetivo é limitar o chamado direito potestativo do empregador, que só poderá dispensar a pessoa deficiente quando contratar outro empregado em condições semelhantes para exercer as funções. A relatora lembra que “a garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora para negar provimento ao recurso. A Vale apresentou embargos de declaração contra a decisão, mas eles já foram rejeitados.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1393-21.2015.5.17.0006

TRT/SC: Trabalhadora punida duas vezes pelo mesmo fato tem justa causa revertida

Um mesmo fato não pode motivar duas punições. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora punida com suspensão e, dias depois, demitida por justa causa pela empresa.

O pedido de reversão para demissão sem justa causa foi proposto na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. De acordo com a autora, a suspensão de três dias teria sido motivada por uma discussão. Mas, antes mesmo do encerramento da punição, a reclamada teria lhe informado, pelo aplicativo WhatsApp, da dispensa. Diante do que foi apresentado nos autos, o juízo julgou o pedido procedente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, apresentando a tese de que não demitiu a empregada pela mesma falta que motivou a suspensão, mas sim com base em seu histórico disciplinar. A punição, então, teria sido apenas substituída por uma maior.

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em negar provimento. O juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator da ação, ressaltou no acórdão que a falta grave deve ser comprovada de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição.

“Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa”, assinalou Fileti, complementando que a conduta ficou evidente no caso em questão.

O prazo recursal da decisão foi esgotado.

TRT/GO: Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais

Uma universidade goiana irá reparar um ex-professor por danos morais por ter mantido, indevidamente, o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao julgar os recursos ordinários da instituição de ensino e do educador. O desembargador Gentil Pio, relator do caso, entendeu que o uso indevido do nome do trabalhador, sem concordância expressa, após o fim do contrato de trabalho, ainda que não afete a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do profissional, configura ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. O valor da reparação fixado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia em R$3 mil foi mantido no julgamento.

O professor recorreu ao TRT-18 para pedir o aumento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Ele entendeu que o montante de R$3 mil não atenderia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar o dano de divulgação não autorizada de seu nome como professor da instituição, após o encerramento do contrato de trabalho.

Por sua vez, a universidade recorreu para excluir ou reduzir a reparação alegando que houve um atraso na atualização de sua página eletrônica, além de não ser de seu interesse ou necessidade o uso do nome ou a titulação do profissional.

O desembargador Gentil Pio, ao apreciar os recursos, disse que há provas nos autos de que, mesmo após a dispensa do professor em fevereiro de 2019, a instituição manteve o nome do profissional em seu sítio eletrônico na internet como docente da universidade. “Na verdade, entendo que não se vislumbra, na manutenção do nome do reclamante como professor da instituição, dano moral àquele. Ambos, professor e escola, são titulares de elevado conceito público”, afirmou.

Para o relator, o constrangimento ou a contrariedade do professor por saber que seu nome foi mantido como docente da instituição, quando já não era mais, é presumível e independe de provas. Gentil Pio, ainda, considerou que a reparação é devida por violação de dever inerente à relação empregatícia, de forma pós-contratual, consubstanciada na utilização do nome do profissional, indevidamente, em divulgação pública considerada benéfica para a instituição.

Sobre o valor arbitrado, o relator trouxe a nova disciplina sobre o assunto por meio do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, para manter o valor estabelecido em R$3 mil. O dispositivo prevê os parâmetros para a fixação dos valores da indenização a ser paga ao ofendido.

Processo n° 0010209-95.2020.5.18.0003

TRT/MG homologa acordo no caso de empregada doméstica submetida a trabalho análogo ao de escravo

A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, homologou o acordo firmado entre uma trabalhadora doméstica, que foi resgatada em situação de trabalho análogo ao escravo em Patos de Minas, e o empregador, acusado de submetê-la a tal situação. O caso ganhou repercussão na mídia internacional no combate ao trabalho escravo doméstico.

A ação civil pública contra o ex-patrão foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pedia indenização por danos morais, além do pagamento de todos os direitos da trabalhadora, representada também pela Defensoria Pública da União.

A trabalhadora foi resgatada após denúncia, por ação de fiscalização realizada, conjuntamente, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) e pela Polícia Federal (PF), na residência dos acusados, situada na zona urbana do município de Patos de Minas, nos dias 26 e 27/11/2020. A partir da denúncia, foi aberto um inquérito civil, por meio do qual o ex-patrão formalizou a intenção de manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor, com o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estabelecidas no acordo homologado.

A juíza ressalvou que a celebração desse acordo não importa, por parte dos compromissários, confissão da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, na hipótese de eventual responsabilização criminal, tendo a finalidade precípua de resolução extrajudicial, no que concerne às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, e de se obrigarem ao cumprimento da legislação trabalhista, no que concerne à contratação de empregados domésticos.

Os acusados também assumiram o compromisso de arcar com as obrigações indenizatórias em favor da empregada doméstica e darão em pagamento um apartamento localizado na cidade de Patos de Minas, de valor estimado de R$ 600 mil, e um veículo Hyundai IX 35, avaliado em R$ 70 mil. As partes convencionaram que os bens serão dados no estado em que se encontram (em perfeito estado de uso e conservação), respondendo os réus pelo pagamento das dívidas relativas ao IPTU de 2021, condomínio a partir de fevereiro de 2021 (e até julho de 2021, inclusive), IPVA de 2021 e parcelas decorrentes de financiamento imobiliário (de fevereiro a junho de 2021). Para pagamento das referidas parcelas de financiamento imobiliário, ficou ajustado que será feita a liberação, em conta bloqueada judicialmente, em favor do referido réu, da importância de R$ 20.100,00,

Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, os pagamentos referidos (IPVA, IPTU, financiamento e condomínio).

A partir do mês de julho de 2021, a empregada fica responsável pelo pagamento das parcelas faltantes do financiamento imobiliário e, relativamente ao condomínio, a responsabilidade dela terá início no mês de agosto de 2021.

O réu renunciou, expressamente, a qualquer garantia constitucional e/ou legal relativa ao bem imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família, uma vez que se trata de bem oferecido, espontaneamente, por eles próprios, com o objetivo de resolução extrajudicial e judicial em relação às irregularidades trabalhistas apuradas por meio do inquérito, para fins de pagamento das obrigações pecuniárias.

O MPT renunciou, expressamente, à exigência de pagamento de qualquer valor a título de indenização por dano moral coletivo, no presente caso, tão somente, em virtude da insuficiência de bens e valores dos compromissários para o pagamento integral dos valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais, além de indenização por dano moral individual, em favor da empregada doméstica, com o objetivo exclusivo de satisfação máxima possível das verbas devidas à referida trabalhadora.

O cumprimento desse ajuste é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou pelo próprio Ministério Público do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão pode denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.

Nos termos do acordo, a entrega do bem móvel, bem como sua transferência, deverão ser noticiadas nos autos, no prazo de 10 dias de sua efetivação.

Processo n° 0010894-12.2020.5.03.0071

TST: Empresa que não apresentou carta de preposição no prazo determinado afasta revelia

A empresa foi representada, regularmente, em audiência por empregada e advogado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento, como entender de direito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1441-86.2012.5.09.0594

TRT/SP: Multa isolada por infração de trânsito não enseja dispensa por justa causa

O TRT da 2ª região reverteu a justa causa de um trabalhador que recebeu duas multas de trânsito por excesso de velocidade no mesmo dia enquanto se deslocava a serviço com o automóvel da empresa. A decisão foi da 13ª Turma, que reformou sentença em 1º grau e condenou a empregadora ao pagamento de todas as verbas relativas à dispensa imotivada.

Para embasar a reversão, o relatório levou em conta o fato de que o trabalhador se deslocou cerca de 558 quilômetros na data das infrações, dia em que começou a trabalhar sem ter usufruído integralmente do tempo mínimo entre duas jornadas de trabalho.

Segundo o desembargador-relator Rafael Pugliese Ribeiro, o cenário evidenciou, na realidade, submissão do trabalhador a trabalho exaustivo e extenuante. “Durante seis meses de contrato, o autor deslocou-se por milhares de quilômetros, mas foi autuado em um único dia. Essa situação não pode significar descompromisso com o empregador e menoscabo com o patrimônio empresarial”.

Em seu relatório, o magistrado ressaltou ainda que seria cabível algum tipo de punição disciplinar, mas que a ocorrência da falta em um único dia não pode justificar o rompimento do contrato.

Processo nº 1000676-61.2020.5.02.0611

TRT/MG: Empregada obrigada a comer sanduíche de ‘fast-food’ como refeição durante o horário de trabalho será indenizada em R$ 6 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de fast-food, com unidade em um shopping de Belo Horizonte, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-empregada a comer sanduíche como refeição do dia. A trabalhadora era proibida de levar a própria alimentação para o serviço e, por isso, tinha que se alimentar de produtos fast-food produzidos e entregues pela empregadora. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para o julgador, ficaram provados os atos abusivos e lesivos da empregadora.

Prova oral colhida no processo mostrou que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. “Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

Pelos depoimentos, os empregados “não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche”. Isso até o final de 2018, início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completa. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a profissional era tratada com rigor excessivo por parte da supervisora hierárquica.

Por isso, com o fim do contrato de trabalho, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais. Ao julgar o caso, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Mas a trabalhadora interpôs recurso, inconformada com o valor arbitrado à reparação dos danos morais. De acordo com o voto do relator, ao serem demonstrados, por meio de prova testemunhal, os fatos alegados pela profissional, a sentença deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com base no artigo 223-G da CLT. Mas, na visão do julgador, por responsabilidade institucional, deve ser respeitado o entendimento do Pleno deste Regional de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado.

“E, ainda que assim não fosse, data venia ao entendimento esposado na origem, a violação dos direitos da personalidade, no caso em análise, teria gravidade de natureza média, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo invocado, o que levaria à fixação do valor indenizatório em montante de até cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido”, ressaltou o relator.

Assim, avaliando o preenchimento da dupla finalidade do instituto (caráter compensatório para a vítima e caráter pedagógico com o ofensor), o desembargador acolheu o apelo da trabalhadora e majorou o valor de R$ 3 mil para R$ 6 mil, no que foi seguido pelos demais julgadores de segundo grau.

Processo n° 0010440-06.2020.5.03.0015

TRT/RS nega indenização por danos morais a empregada que alegou ter contraído covid-19 em frigorífico

Uma empregada do frigorífico JBS que alegou ter contraído covid-19 durante a jornada de trabalho teve negado seu pedido de indenização por danos morais, no primeiro grau. O juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, não identificou qualquer relação de causa e consequência (nexo causal) entre a atividade da autora da ação e a doença.

O juiz elencou, na sentença, diversas medidas protetivas implementadas pela empresa e descritas pela própria trabalhadora: monitoramento de temperatura e uso de álcool em gel na entrada da planta, onde é diariamente fornecida nova máscara, cujo uso é exigido; registro do ponto por aproximação do cartão ao relógio; uso de escudo facial; e acionamento dos bebedouros com o joelho. O magistrado acrescentou que, conforme o relato da funcionária, ela foi afastada do trabalho mesmo antes fazer o teste para covid-19 e, quando o resultado deu positivo, comunicou ao frigorífico por WhatsApp. A trabalhadora também contou ter sido monitorada pela empresa durante a evolução de sua enfermidade e que, quando voltou à atividade, passou por uma triagem, destacou Evandro.

O julgador ainda chamou atenção para o fato de o marido da empregada trabalhar em um minimercado e, o enteado dela, em um incubatório de aves. Mencionou provas apresentadas de que há higienização das áreas externas da fábrica, assim como dos ônibus da empresa, nos quais é garantido o distanciamento entre passageiros. E constatou ser notório que o coronavírus é de fácil transmissão em qualquer local em que se tenha contato com outras pessoas.

Por esse motivos, o juiz se convenceu de não ter havido negligência do frigorífico nos cuidados com a saúde da trabalhadora. Não identificou provas de que alguma ação ou omissão da empregadora tenha levado a funcionária a se contaminar com o coronavírus. E como não viu a relação entre a doença e o trabalho, não se pode falar em nenhuma responsabilidade da empresa, pois não existe acidente de trabalho nem dano causado pelo patrão, registrou.

A empregada pode recorrer da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TST: Técnico de manutenção não consegue receber repouso sobre as horas de sobreaviso

A atividade do técnico não é contemplada em lei para ter esse repouso remunerado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um técnico de manutenção da Petrobras Transportes S.A. – Transpetro o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso. A decisão, que proveu o recurso da Petrobras, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado não era específica de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. Para esses casos, a Lei 5.811/1972 prevê o repouso remunerado.

Em reclamação trabalhista, o empregado narrou que desenvolvia as suas atividades no Terminal de Guarulhos (SP), fazendo a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. Conta que cumpria jornada de trabalho que excedia as 24 horas de sobreaviso sem, entretanto, receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

Regime de sobreaviso

A Petrobras, em defesa, sustentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho, razão pela qual não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao analisar o caso, decidiu que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso. A decisão destacou que a Petrobras, em depoimento do preposto, reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.

TST

Na Sétima Turma, ao analisar o pedido da Petrobras, o relator, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do TRT. Em seu voto, o ministro destacou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso “se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes”.

Essas atividades, conforme salienta o relator, são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e “com responsabilidade de supervisão de operações específicas”, e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobras. Portanto, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação alusiva ao repouso de 24 horas (indenização substitutiva) a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001857-57.2016.5.02.0314


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