TRT/RS confirma indenizações a técnico que sofreu fraturas e perda de dentes após cano de adutora explodir em seu rosto

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações a um agente de serviços operacionais da Corsan. O autor da ação sofreu fraturas e perdeu alguns dentes quando, durante o conserto de uma adutora de 600m, um cano d’água explodiu em seu rosto. Ele deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de uma indenização por lucros cessantes, equivalente à sua remuneração nos três meses em que precisou ficar afastado do trabalho.

Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, quando este atuou pela Vara do Trabalho de Alvorada. O colegiado ratificou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, mas deferiu ao autor a indenização por lucros cessantes, negada na primeira instância.

Conforme o processo, o acidente ocorreu durante um serviço de manutenção da rede de água, após o rompimento de uma adutora. A empresa deveria ter interrompido o fornecimento de água, mas não o fez. Um cano explodiu e o empregado teve um grave politraumatismo (fratura dos ossos, malares e maxilares), que provocou a extração de alguns dentes e a colocação de implante dentário e duas placas de titânio.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, reconheceu a culpa da empresa no acidente. O magistrado mencionou que um documento elaborado pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) demonstra que a empresa não observou a necessidade de cessar o fornecimento de água durante a manutenção realizada pelo autor.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Segundo Cassou, o acidente “afetou a dignidade e a autoestima do empregado, mormente pela gravidade das fraturas sofridas, bem como da necessária extração de dentes, já que muitos foram quebrados em razão da força com que a água atingiu sua face, sendo evidente a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”.

Em relação à indenização por lucros cessantes, o magistrado entende que o recebimento do benefício previdenciário acidentário não impede a reparação civil decorrente da incapacidade funcional no período do afastamento, pois se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas. Citou, no caso, os preceitos do artigo 949 do Código de Processo Civil. “Logo, no interregno de seu afastamento previdenciário, faz jus o reclamante ao pagamento de lucros cessantes, na medida em que permaneceu privado de seus rendimentos”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade

Turma aplicou jurisprudência do TST e afastou pensão de 40% do salário mínimo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade
Na reclamação, o profissional postulou indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Condição original
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, frisou.

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-79200-03.2009.5.05.0511

TRT/RS nega horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário de trabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas de sobreaviso a uma trabalhadora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa fora do horário habitual de trabalho.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”, acrescentou. A hora de sobreaviso é remunerada no valor de 1/3 da hora normal.

Para o magistrado, não foi comprovada no caso do processo a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou Janney. O desembargador ainda citou que a testemunha indicada pela reclamada afirmou não haver orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

A decisão foi unânime na 10ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

No primeiro grau, o pedido de horas de sobreaviso foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada responsável pelo caso entendeu que a autora não formulou o pedido corretamente na petição inicial. Na 10ª Turma, porém, o entendimento foi diverso do adotado pela juíza, mas os desembargadores acabaram negando o pedido da autora, no mérito.

TST: Monitor da Fundação Casa terá de pagar cota-parte de plano de saúde durante afastamento pelo INSS

O desconto em folha não pôde ser feito durante a suspensão do contrato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.

Suspensão
Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Liberalidade
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.

Cota-parte
A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.

Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002116-28.2016.5.02.0613

TRT/RS: Representante comercial cuja jornada externa era monitorada pela empresa deve receber horas extras

Um representante comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas. O entendimento é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo este tópico de sentença publicada pela juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras. A magistrada de primeiro grau concedeu esse pedido específico, motivando o recurso da farmacêutica ao Tribunal.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que “a ausência de fiscalização e controle deve ser total”.

E, no caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. O próprio representante da farmacêutica, na audiência em Caxias do Sul, confirmou que o trabalhador fazia o lançamento das visitas profissionais no computador de mão que portava. Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas:

  • lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS, em programa específico acessado com login e senha, das visitas realizadas;
  • envio com antecedência, para aprovação do gestor, dos roteiros de visitas;
  • acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas;
  • participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h;
  • envio de e-mails após o final do expediente;
  • dispensa durante pontes de feriados;
  • meta de 300 contatos mensais (sempre cumprida pelo trabalhador);
  • registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas

Em razão dessas e outras informações trazidas nos depoimentos, Ana Luiza entendeu que o vendedor, “embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora”. Assim, manteve este tópico da sentença, estipulando o pagamento de horas extras referentes à:

  • jornada rotineira de trabalho, de 12 horas diárias;
  • trabalho burocrático, de 1h diária;
  • três treinamentos e uma convenção por ano, todos com jornada diária de 12h e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • três congressos por ano, de quinta-feira a sábado, sendo quinta e sexta-feira com 12h diárias e sábado com 7h diárias, e com deslocamento total de 5h de avião em cada um;
  • quatro jantares mensais com médicos, das 20h às 22h.

O voto da relatora foi acompanhado, neste tópico, pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Ocultação de patrimônio em empresas de familiares enseja desconsideração inversa da personalidade jurídica

Decisão da Vara do Trabalho de Arujá deferiu um incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na modalidade inversa, para penhorar os bens de uma holding familiar utilizada para ocultar patrimônio. A execução reúne processos de diversos reclamantes, ajuizados entre 2012 e 2015, que somam mais de R$ 7 milhões.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma forma de garantir o pagamento de débitos trabalhistas com o patrimônio pessoal dos sócios das empresas. A modalidade inversa, por sua vez, faz com que uma pessoa física responda pelos débitos trabalhistas em seu nome com o patrimônio de uma pessoa jurídica.

Para chegar à decisão, o juiz Rafael Vitor de Macedo Guimarães se baseou em ferramentas eletrônicas avançadas de pesquisa patrimonial. O cruzamento de informações revelou um esquema de blindagem patrimonial que se valeu de transferências patrimoniais sucessivas de todos os imóveis do grupo empresarial familiar para duas holdings, também em nome de familiares.

Dentre os elementos que comprovam a fraude, chama a atenção o fato de que o executado transferiu propriedades para a empresa em nome de familiar, mas manteve controle total sobre a pessoa jurídica e seus bens. Com isso, detinha controle da gestão patrimonial e a capacidade de vender ou onerar os bens. Segundo o magistrado, “trata-se da pejotização do patrimônio do sócio devedor”.

Além disso, as pesquisas realizadas pela vara mostraram que não há registro de transações imobiliárias e financeiras em relação aos imóveis, o que reforça a tese de transferências patrimoniais fraudulentas.

Com a decisão, os imóveis identificados nas operações serão enviados a leilão após o trânsito em julgado do processo de execução.

Processo nº 1001361-57.2014.5.02.0521.

TRT/DF-TO anula aditivo que desobriga empresas de pagarem aviso prévio e reduz indenização sobre FGTS em razão da pandemia

O juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade incidental de um aditivo a norma coletiva, firmado pelo sindicato profissional ad referendum da categoria, que, com base na situação de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19, desobrigou o Condomínio do Hotel Kubitschek Plaza Hotel e a Paulo Octávio Hotéis e Turismo a pagar aviso prévio indenizado e permitiu a redução para 20% da indenização sobre o FGTS nas demissões sem justa causa.

A ação discute a possibilidade de, por meio de celebração de aditivo a norma coletiva “ad referendum” da categoria profissional, firmado pelo sindicato, exonerar as empresas do pagamento rescisório do aviso prévio indenizado e reduzir a 20% a indenização sobre o FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. As empresas apontam o estado de calamidade pública como motivo de força maior a permitir a inovação trazida pelo aditivo.

Na sentença, o juiz lembra, inicialmente, que não existe no ordenamento jurídico a figura da celebração de norma coletiva ad referendum da categoria. O sindicato, explica o magistrado, somente pode transacionar direitos “devida, prévia e expressamente autorizado por sua categoria reunida em assembleia”.

Além disso, prossegue o juiz, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 611-B, incisos III e XVI), os direitos fundamentais sociais ao aviso prévio e à indenização rescisória nas hipóteses de dispensa de empregados sem justa causa por iniciativa patronal não podem ser objeto de negociação, ainda que no plano coletivo. “É, pois, ilícito o objeto do termo aditivo ao suprimir o aviso prévio e reduzir a indenização de 40% sobre o FGTS nas dispensas imotivadas promovidas pelos empregadores, o que novamente caracteriza, incidentalmente, para o caso concreto, a nulidade da avença coletiva invocada pelos reclamados”.

No caso concreto, sendo incontroversa a iniciativa patronal da dispensa do trabalhador sem justa causa, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e à integralidade da indenização de 40% sobre o FGTS eram sagrados, constitucionalmente falando.

Força maior

Quanto ao argumento das empresas no sentido de que o estado de calamidade pública seria fator de força maior a permitir o aditivo, o magistrado lembra que a consideração da situação vivenciada pelas empresas como situação de força maior somente gera alívio financeiro quando elas sejam extintas. As empresas em questão não foram extintas, mas apenas experimentaram uma brusca e temporária queda de faturamento, ressaltou o juiz. Sem extinção dos estabelecimentos não há nenhuma repercussão jurídica apta a isentá-los do pagamento do aviso prévio ou a beneficiá-los com a redução da indenização rescisória calculada sobre o FGTS.

“Por qualquer ângulo que se encare o problema, deveriam os reclamados ter pagado o aviso prévio indenizado e quitado integralmente a indenização de 40% sobre o FGTS, ao invés de reduzi-la à metade, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade incidental do aditivo, com efeito apenas para o caso concreto, e deferir o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e a complementação da indenização do Fundo.

Processo n° 0000524-77.2020.5.10.000

TST: Encarregado consegue aumentar valor de indenização após situação de homofobia

Para a 6ª Turma, o valor fixado de R$ 8 mil não foi proporcional ao dano sofrido.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 40 mil a um encarregado vítima de conduta homofóbica de colegas e superiores hierárquicos. Para o colegiado, que acolheu o pedido do empregado para aumentar o valor da indenização, a quantia não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade diante das ofensas em razão da sua orientação sexual.

Risadas
O empregado sustentou, na ação trabalhista, que era perseguido pelo gerente da rede por ser homossexual. Num dos episódios narrados, ao ser orientado para descarregar um caminhão (o que não era sua função, segundo ele), o gerente teria dito, na frente de outros funcionários, que ele agora iria “aprender a ser homem”, apenas para constrangê-lo. A situação fez os colegas darem risadas enquanto ele realizava a tarefa.

Política
Em sua defesa, a empresa garantiu que o empregado sempre fora tratado com urbanidade e respeito pela rede e pelos seus superiores. Sustentou, ainda, que sua política é de repudiar qualquer tipo de discriminação em seus negócios, inclusive “brincadeiras, piadas ou provocações com orientação sexual” e que as fichas de registros dos empregados apontados como ofensores, anexadas ao processo, demonstravam que eles nem sequer trabalhavam na mesma filial do empregado.

Dano moral grave
Ao julgar o caso em novembro de 2017, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base em provas testemunhais, considerou grave o dano moral e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 8 mil de indenização. Segundo a sentença, houve abuso do poder diretivo e “afronta à honra, à imagem e à integridade psicológica do trabalhador, o que lhe gerou constrangimento e sentimento de inferioridade”. O Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Razoabilidade
A relatora do recurso de revista em que o encarregado pedia a majoração do valor, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, diante da comprovação do preconceito por parte de colegas de trabalho e chefia em razão da orientação sexual do empregado, “a reparação por danos morais não foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade”. A ministra ressaltou a condição econômica da rede de supermercados e sua conduta omissiva, ao não proibir o ato ilícito no ambiente do trabalho. Lembrou, também, a necessidade do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Nesse sentido, propôs aumentar de R$ 8 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21625-75.2015.5.04.0019

TRT/RS confirma justa causa de auxiliar de limpeza que atuou fora da empresa durante período de atestado médico

A 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um auxiliar de limpeza que apresentou atestado médico e trabalhou por meio de sua empresa individual no período de afastamento. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3° Vara do Trabalho de Erechim.

No processo consta que o trabalhador se ausentou da empregadora mediante atestado médico, no dia 21 de julho de 2017. Entre os dias 19 e 23 de julho do mesmo ano, porém, ele prestou serviços de instalação elétrica, hidráulica, transferência de linha telefônica e limpeza na Câmara Municipal de Vereadores de Marcelino Ramos, em nome de sua empresa individual. O autor afirmou ter efetuado os serviços por meio de terceiros. No entanto, não houve comprovação da contratação de funcionários e nem de que o período de atestado não coincide com os dias trabalhados na Câmara de Vereadores.

A juíza Juliana considerou que o fato quebrou a confiança para a continuidade do contrato de emprego. “Ao empregado é assegurado afastar-se das suas atividades laborais sem prejuízo à remuneração, com o fim possibilitar o repouso necessário à recuperação da sua saúde, o que não ocorreu no caso, já que o esclarecimento prestado pelo reclamante é no sentido que prestou serviços nos dias em que supostamente estaria impossibilitado de trabalhar”, destacou a magistrada.

O autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3° Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão. Para a magistrada, ficou confirmada a presença do autor na Câmara de Vereadores nos dias em que deveria estar de repouso por doença. O fato foi caracterizado como falta grave por ato de improbidade, o que justifica a despedida por justa causa.

A decisão foi unânime na 3° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP confirma justa causa de empregado que mandou médico para endereço de prostíbulo simulando consulta

Um funcionário de entidade filantrópica de saúde dispensado por justa causa em razão de trote aplicado a um médico durante o expediente, com a utilização de recursos do trabalho, teve a justa causa confirmada em sentença da 20ª VT/SP do TRT da 2ª Região.

O caso envolve a prática de fraude, pelo reclamante, junto a outros colaboradores. O grupo programou uma visita do médico a um paciente fictício, preenchendo formulário oficial e utilizando veículo da entidade, porém encaminhou, propositalmente, o médico ao endereço de um prostíbulo.

A “pegadinha” foi filmada por uma funcionária e divulgada em grupo de Whatsapp dos colegas. O reclamante teria, inclusive, utilizado o nome de outro funcionário como autor do preenchimento do formulário da visita médica. O preposto, em depoimento, informou que a ficha da brincadeira foi faturada. E testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os relatórios de visitas geram dados estatísticos para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Tal empregado trabalhava havia oito anos na instituição e alegou nunca ter recebido advertência, suspensão ou punição durante esse tempo. O empregador, no entanto, baseou a justa causa em ato de improbidade, desídia, indisciplina e insubordinação.

A sentença do juiz do trabalho substituto Raphael Jacob Brolio (20ª VT/SP) destaca que o autor reconheceu, em audiência, que tinha ciência do código de conduta da empresa. E afirma: “A realidade fática vertida nos autos não deixa dúvidas quanto à gravidade da conduta do reclamante a justificar a penalidade imposta – sobretudo pela quebra da fidúcia inerente à relação empregatícia e considerando que a missão da entidade demandada é prestar assistência hospitalar humanizada, com ética e responsabilidade social, promovendo o ensino e buscando a melhoria contínua no atendimento ao cliente”.

Dessa forma, foi mantida a justa causa para extinção do vínculo empregatício na data em que ocorreu e rejeitados todos os reflexos pedidos, inclusive reparação por danos morais.

Processo nº 1000232-55.2020.5.02.0020.


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