TST: Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

Para ter direito ao salário-substituição, não é necessário exercer todas as funções da pessoa substituída.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.

Mesmas atribuições
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição
De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

A decisão foi unânime.

Processo n° ARR-932-56.2010.5.09.0003

TRT/MG: Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo n° 0011592-53.2017.5.03.0061.

TRT/MT determina que fazenda em que zootecnista morreu apagando incêndio cumpra lista de melhorias

A agropecuária responsável pela Fazenda Ressaca, em Cáceres, não poderá exigir que seus empregados atuem no combate a incêndios, salvo os da brigada treinada para esse fim, cabendo à empresa fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a proteção integral dos trabalhadores.

As determinações constam de decisão liminar deferida no dia 27 de janeiro pelo juiz Luiz Fernando da Silva Filho, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Cáceres.

A decisão estabelece ainda que a agropecuária elabore, em 30 dias, novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR), com a identificação dos riscos de acidentes por queimadas na região e a execução das medidas de controle.

Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de 100 mil por obrigação e por empregado prejudicado. O valor deverá ser revertido a instituições sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, cultural, científico, de assistência social ou de melhoria das condições de trabalho.

A ação judicial foi proposta após as investigações do acidente envolvendo um zootecnista da fazenda. Ele teve quase 100% do corpo queimado enquanto combatia incêndio que se alastrava na propriedade, em setembro do ano passado. O profissional acabou falecendo três dias depois, aos 35 anos de idade, deixando dois filhos pequenos.

Conforme documentação no processo, o trabalhador e os demais colegas que combatiam o incêndio não eram bombeiros civis e nem possuíam capacitação para enfrentar os incêndios que atingiram a propriedade rural. Também não haviam recebido EPIs para a proteção dos olhos, pernas e tronco.

Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão acerca das atividades de prevenção de incêndios por empregados, atividades que não se confundem com o combate a incêndios, serviço de extremo perigo e, por isso, a ser realizado apenas por profissionais capacitados do corpo de bombeiros militar ou que exerçam a profissão regulamentada de bombeiro civil.

O magistrado acrescentou, ainda, que nem mesmo os brigadistas da empresa devem ser obrigados a combater incêndios já instalados. Nesse sentido, norma técnica do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso que, além de diversos requisitos específicos à capacitação dos brigadistas, estabelece como atribuição da brigada de incêndio, nas ações de emergência, apenas o combate ao princípio de incêndio, devendo ser acionado os bombeiros e/ou ajuda externa.

Desse modo, não se pode exigir dos empregados o combate a incêndios de grandes proporções, enfatizou o juiz em seu julgamento, especialmente quando exercem funções ordinárias de trabalhadores rurais. “Ademais, nos casos em que tal combate seja estritamente necessário, para salvaguarda da própria vida do empregado e de terceiros, o mínimo que se exige é que o empregador capacite adequadamente os trabalhadores, segundo as normas técnicas de segurança”, assinalou.

No caso, o zootecnista não estava sequer entre os empregados que participaram de curso de Formação de Brigada de Incêndio em agosto de 2018. Além do mais, na data do incêndio a situação estava irregular até mesmo para quem havia feito a capacitação, uma vez que o treinamento perde a validade ao fim de 12 meses e precisa ser renovado.

Assim, o juiz avaliou que a ausência de reciclagem anual comprova falta grave do empregador, em especial considerado o notório aumento de casos de incêndios rurais em Mato Grosso nos anos de 2019 e 2020.

Da mesma forma, o fato de o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural elaborado pela empresa não prever os riscos decorrentes das queimadas rurais também revela conduta negligente do empregador. Conforme lembrou o magistrado, a correta elaboração dos programas de proteção do meio ambiente de trabalho “é fundamental para a salvaguarda da própria vida dos empregados” e, no caso, poderia ter evitado erros de gestão na segurança da atividade, como a falta de capacitação adequada e de EPIs.

Por tudo isso, o juiz avaliou presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ressaltando que, em reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), realizada após a morte do trabalhador, a empresa tratou o evento como uma fatalidade, um indicativo de que pode não adotar espontaneamente medidas de prevenção para evitar novos acidentes.

Processo n° 0000010-52.2021.5.23.0031

TRT/SP: Empregado do setor automobilístico não comprova ter sido obrigado a ingressar em programa de ‘layoff’

Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não se pode reconhecer coação para adesão a programa de layoff validado por sindicato, uma vez que sua criação, em acordo com entidades que representam trabalhadores, visa justamente dar uma alternativa ao desemprego.

O layoff é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho por até cinco meses, no qual o trabalhador não mantém salário, mas pode manter benefícios e realiza cursos de qualificação profissional. Todas as etapas devem ser supervisionadas pelo sindicato que representa a categoria profissional.

O entendimento da 7ª Turma foi formado por unanimidade em uma ação na qual o empregado de uma indústria do setor automotivo alegou ter sido obrigado a aderir ao programa como única alternativa à demissão. Como efeito, buscava o recebimento dos salários do período de layoff. O relator, no entanto, argumentou que fundamentar a coação no risco da demissão contraria a própria lógica do instituto, que tem por finalidade justamente evitar demissões.

Segundo o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, ficou “comprovada a participação ativa do sindicato obreiro na elaboração do plano, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos de sua validação”.

No intuito de invalidar o layoff, o trabalhador alegou, ainda, que os cursos recebidos durante o período foram de baixa qualidade. “Além de não ter sido satisfatoriamente comprovada, [a alegação] não implica, objetivamente, na invalidação do instituto. O curso deveria, e foi, ministrado por uma instituição de reputação destacada”, justificou o magistrado.

Processo nº 1002342-58.2017.5.02.0464.

TST: Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-314-31.2018.5.13.0000

TST: Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo

Ficou configurada falta grave do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador.

Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada.

Intervalo intrajornada
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.

Falta grave
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000133-67.2018.5.02.0081

TRT/MG afasta vínculo de motorista com empresa após reconhecer que relação entre as partes era de natureza comercial

A juíza Melânia Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado na carteira de trabalho. O motorista já havia trabalhado para a empresa de outubro de 1996 a agosto de 2002, mas alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até dezembro de 2015. Para a magistrada, no entanto, as provas favoreceram a tese da defesa de que a relação entre as partes após o encerramento do contrato de trabalho foi comercial, nos moldes da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.

Na ação, o motorista acusou a ex-empregadora de fraude, alegando que foi obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos a fio. Afirmou ainda que, em 2014, passou a sofrer redução salarial. Além da declaração de nulidade dos instrumentos firmados com a empresa, especialmente os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio, o profissional pediu que a ré fosse condenada a assinar a carteira, desde 1º de agosto de 2002, com o salário integral, bem como efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No entanto, a julgadora não acatou as pretensões e julgou improcedentes os pedidos.

A Lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na decisão, a julgadora se dirigiu ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que a lei é constitucional, pois a Constituição não veda qualquer terceirização, nem de atividade-meio, nem de atividade-fim. A tese integral firmada foi a seguinte:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CR.

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Na decisão, a magistrada repudiou o argumento do autor de que a lei não se aplicaria ao caso, uma vez que a atividade econômica da ré não é de transporte rodoviário de cargas, mas sim pertinente ao ramo de comercialização de concreto. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.

Ela também se baseou no esclarecimento prestado pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, em seu voto, no sentido de que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga. Ainda de acordo com a juíza, o ministro esclareceu que, no julgamento dos casos concretos, o parâmetro a ser seguido para exame da relação jurídica é o da Lei 11.442/2007.

“A solução da presente controvérsia exige que se analise (1) se praticado o regime jurídico previsto na Lei 11.442/2007, ou seja, se o reclamante conforma-se à condição de TAC-agregado ou TAC-independente, ou (2) se presentes os requisitos do vínculo de emprego”, registrou a julgadora, citando na sentença trechos de votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Foi observado que esclarecimento do ministro relator Luís Roberto Barroso trazia relevante ponderação quanto ao exame das particularidades da situação concretamente analisada e ressalva expressamente “salvo hipóteses de fraude”.

Nesse contexto, em respeito ao decidido no julgamento da ADC 048 pelo Supremo Tribunal Federal, a magistrada passou a examinar o caso concreto, não sem antes enfatizar que “(…) o regime jurídico que se presta como paradigma para o exame da natureza do vínculo é aquele previsto na Lei nº 11.442/2007”.

Por fim, ponderou: “A partir desta premissa será verificado se presentes os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, de forma a configurar a relação comercial de natureza civil (tese da reclamada), ou se presentes os requisitos de vínculo de emprego em razão da alegação de fraude (tese do reclamante)”.

Vínculo de emprego x relação comercial – Na visão da julgadora, a tese da defesa deve ser acolhida. Nesse sentido, considerou que o depoimento da testemunha foi coerente com o conteúdo dos instrumentos contratuais celebrados com a pessoa jurídica do autor. A testemunha relatou que, a partir de agosto de 2020, a remuneração passou a ser variável, sendo calculada por volume transportado.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o motorista ter alegado “redução salarial” a partir de 2014, sendo que a prestação de serviços terceirizados teve início muito tempo antes, em agosto de 2002. Daí concluiu que, até 2013, ou seja, durante 11 anos e quatro meses, ele teria obtido ganhos mais altos do que no período em que teve a carteira de trabalho anotada.

Outro ponto analisado foi a diferenciação de jornada apontada pela testemunha. De acordo com o relato, o autor estava sujeito a controle de jornada quando era empregado, o que deixou de ser exigido após o início da prestação de serviços terceirizados. A magistrada não identificou no depoimento qualquer traço de subordinação jurídica que pudesse respaldar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Quanto ao trabalhador ter sido o próprio motorista condutor, considerou não sinalizar fraude, uma vez que o “TAC-agregado”, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442 /2007, “coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa”.

Para Melânia Medeiros, “tendo o autor constituído empresa, celebrado contratos de prestação de serviços, adquirido veículo próprio, tudo conforme provas apresentadas nos autos, não há razão para desconstituir os elementos da contratação e prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007”. Por tudo isso, julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego, bem como demais parcelas postuladas, pois dele decorrentes.

Na mesma decisão, a juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos, referentes ao período do suposto vínculo empregatício, a partir de 2002, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciá-lo (inteligência da Súmula Vinculante 53 do STF e artigo 485, IV, do CPC/2015).

Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo n° 0011392-40.2016.5.03.0042

TRT/BA: Trabalhador da limpeza pública será indenizado pela falta de equipamentos de proteção

Um assistente de serviços gerais do município de Ilhéus, na região sul da Bahia, que trabalhava recolhendo lixo urbano de ruas e praças exposto ao sol intenso, a chuva e ventos, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela Terceira Turma do TRT Bahia (TRT5-BA). O órgão colegiado decidiu pela indenização do trabalhador por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ele não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para se proteger dos agentes insalubres. Ainda cabe recurso da decisão.

No processo, a defesa do trabalhador sustentou que a vistoria do perito no local comprovou a ausência de fornecimento de EPIs, apesar do trabalho em constante exposição aos agentes insalubres. A relatora do acórdão na Terceira Turma, desembargadora Léa Nunes, registrou em sua decisão que ficou comprovado que “a empresa não possuía um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não fornecia EPI, não treinava seus empregados em relação aos riscos decorrentes das atividades e estava à margem das Normas do Ministério Público do Trabalho e Emprego”.

Na decisão ficou constatada “a presença do ato ilícito (ato comissivo ou omissivo culposo), ensejador de um dano moral (lesão à integridade moral do trabalhador) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido”. Para os magistrados da Turma, diante da ausência de fornecimento do regular equipamento de proteção individual, “a empresa vem colocando em risco a vida de seus empregados, agindo negligentemente com as normas de medicina e segurança do trabalho”.

Ao reconhecer o dano moral, a relatora do recurso considerou a dimensão do dano sofrido, a capacidade do agente agressor e a situação social e econômica do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização a ser arbitrada. “Tem-se como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, visando à reparação do ofendido e desestimulando o ofensor “, pontuou a desembargadora Léa Nunes.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O processo teve origem da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, que não examinou a questão do Dano Moral, o que motivou o recurso do Trabalhador. A prefeitura de Ilhéus também recorreu da decisão de 1ª Grau sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar ações entre o servidor e o ente municipal, tendo em vista que em dezembro de 2015 foi instituído o regime estatutário pela Lei n. 3.760.

No acórdão, a relatora Léa Nunes explicou que o trabalhador foi admitido pelo município de Ilhéus em março de 2008, mediante concurso público, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Assistente de Serviços Gerais. Com o advento da Lei n. 3.760, o seu regime trabalhista passou a ser, a partir de dezembro de 2015, o estatutário e não mais o celetista.

Nesse sentido, a desembargadora citou a Súmula TRT5 nº 15 : “A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa”

Porém, a relatora pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradas decisões fixando a competência material da Justiça Comum para julgar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder. Também explanou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiterado que “se a Administração Pública adota como RGU estatuário ou administrativo, a competência é da Justiça Comum; se adota o regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho”.

Logo, sustentaram os desembargadores, “tomando por base as decisões dos Tribunais Superiores, a competência material é da Justiça Comum a partir da lei municipal que instituiu o RJU estatutário aos seus servidores, deixando de aplicar a Súmula Nº 15 do Regional baiano”. Como a ação foi proposta em 19/09/2017, dentro do prazo do artigo 11 da CLT, a relatora entendeu que não há prescrição absoluta e as demais questões do recurso deveriam ser examinadas quanto ao período celetista.

Processo nº 0000888-92.2017.5.05.0491.

TST: Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

A redução da hora noturna se estende ao período diurno quando há prorrogação do turno.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno, nos termos do parágrafo . A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-839-19.2011.5.03.0038

TST: Agente comunitária que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade

O domicílio dos pacientes não se equipara a estabelecimentos de saúde.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Município de Iracemápolis (SP) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde da prefeitura que fazia visitas domiciliares. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

Insalubridade
Na reclamação trabalhista, a agente comunitária sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no laudo pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Relação oficial
O relator do recurso de revista do município, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.

Ainda de acordo com o relator, não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10918-91.2014.5.15.0014


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