TST: Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença.

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa
O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil.

Tratamento
No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração.

Discriminação
O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença.

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

TST: Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

Ele atuou por 10 anos em novelas da Record.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A., com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”
Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela “Escrava Mãe”, por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”.

Serviço autônomo
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70.

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas.

Sem fiscalização
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito a efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001775-65.2016.5.02.0010

TRT/MG defere tutela de urgência para transferir médico de empresa pública que cuidaria dos pais

Os julgadores entenderam que o agravamento dos problemas de saúde dos pais idosos exigia a presença, o apoio e os cuidados do filho médico.


Julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, extinguiram sem resolução de mérito o processo de Tutela Antecipada Antecedente, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, seguida em seu voto pelos demais integrantes do colegiado de 2º grau, “deferida a tutela de urgência nos autos da lide subjacente em sede de recurso ordinário, em face dos elementos probatórios constantes nos autos da ação subjacente e nos termos da legislação aplicável, perde objeto a tutela de urgência antecipada ajuizada pelo requerente”.

O caso envolveu um médico, empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (empresa pública), que ajuizou Tutela Provisória Recursal, com base nos artigos 299 e 932, II, do CPC, pedindo que fosse determinada a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), no mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração.

O pedido de transferência para Fortaleza já havia sido formulado pelo empregado em outra ação e foi rejeitado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação, o médico alegou que seus pais são idosos e com vários problemas de saúde, que vêm se agravando a cada dia, necessitando de seus amparos, sendo ele procurador de seus pais e responsável por zelar pelo estado de saúde de ambos. Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa “proceda à remoção/transferência do autor para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará), Fortaleza – CE, para o mesmo cargo para o qual foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração, no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no importe de mil reais, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão”.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora considerou preenchidos os pressupostos legais que viabilizam a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). Ela chamou a atenção para “a premente necessidade do autor de proporcionar amparo, atenção e cuidados aos seus genitores, conforme documentação apresentada nos autos, preservando-se, dessa forma, a unidade familiar”. Ainda registrou que “o bem maior é a vida e o interesse da administração pública – como invocado pela reclamada – deve estar em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vida e à família – estes, com toda razão, invocados pelo reclamante”.

Diante desse cenário, considerando que a ação cautelar tinha como objeto a adoção de providência para implementação de remoção/transferência para o Complexo Universitário da UFC (Universidade Federal do Ceará) e que a questão foi decidida nos autos da lide principal, com o deferimento do pedido, a relatora considerou que a Tutela Antecipada ajuizada pelo requerente perdeu o seu objeto e, assim, deveria ser extinto o respectivo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Processo n° 0010861-41.2020.5.03.0000.

TRT/GO mantém ex-esposa de devedor no polo passivo de execução trabalhista

Mesmo que as dívidas contraídas em benefício da sociedade conjugal venham a acarretar prejuízos, isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da meação da ex-esposa nas dívidas contraídas durante o casamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás (TRT-18) para negar pedido de ex-esposa de devedor trabalhista de desbloqueio de verbas de sua conta bancária e de veículos bloqueados pelo Renajud. Para o Colegiado, só seria possível afastar a responsabilidade da meação nos casos em que o cônjuge assumiu uma dívida em interesse próprio ou que não interessava diretamente ao casal.

O recurso da ex-esposa, um agravo de petição, foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou correta a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a inclusão da mulher no polo passivo da execução, por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa do ramo de construção e incorporação de Goiânia.

No recurso, a mulher alegou que nunca fora sócia do seu ex-cônjuge ou constou seu nome no contrato social. Além disso, segundo informou, a atividade empresarial do ex-cônjuge executado sempre foi deficitária e não teria se beneficiado dela.

Voto do relator

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou inicialmente que a mulher esteve casada com o executado entre 2002 e 2017, no regime de comunhão parcial de bens, e que os direitos trabalhistas executados decorrem do trabalho prestado pelo exequente entre maio de 2012 e julho de 2014, ou seja, durante a constância do casamento.

Elvecio Moura mencionou o art. 790, IV, do CPC/2015, que dispõe sobre a execução dos bens do cônjuge nos casos em que seu patrimônio pessoal ou o patrimônio adquirido durante o casamento respondem pela dívida. O desembargador citou ainda o art. 1.664 do Código Civil, que afirma que os bens da comunhão, no regime de comunhão parcial, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.

O desembargador-relator explicou que a presunção é de que as dívidas contraídas pelo devedor se reverteram em prol da família, sendo responsabilidade do cônjuge do devedor o ônus de provar o contrário, demonstrando que a dívida não beneficiou a família. “O que não ocorreu no caso”, considerou o magistrado. Elvécio Moura ainda ponderou que a mulher não comprovou que o bloqueio foi realizado em conta salário ou poupança. Assim, após citar outros julgados do TRT-18 no mesmo sentido, o desembargador votou pela manutenção da mulher no polo passivo da execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011687-39.2014.5.18.0007

TRT/SP mantém justa causa aplicada a empregada por ofensas à honra de colegas de trabalho

Os magistrados da 2ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.

Na sentença da 62ª VT/SP, proferida pela juíza do trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de “velho” e disse que ele “não prestava”. A outro colega, a trabalhadora disparou: “Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto”.

A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: “Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional”. Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº 1001227-73.2019.5.02.0062.

TRT/RN mantém multa de R$ 15 mil para empresa que não entregou EPIs contra o Covid

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve, por unanimidade, o valor da multa pelo fato da Interfort Segurança de Valores Eireli não fornecer aos empregados EPIs de segurança contra o contágio de COVID-19 (máscaras, luvas e álcool em gel).

A multa, no valor de R$ 15 mil por trabalhador não protegido, foi determinada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal em ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos vigilantes (Sindsegur).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que o valor da multa era “exorbitante”, tese não aceita pelo desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN

Para o desembargador, considerando o porte da empresa, a situação de pandemia atualmente e as consequências do não cumprimento das medidas de segurança, o valor arbitrado para a multa “foi razoável e proporcional.”

O Sindsegur ajuizou a ação divido a várias reclamações de omissão da empresa quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção em atividade que, de acordo com o órgão de classe, seria essencial.

No caso, os empregados que trabalhavam na segurança de comércio e serviços, como o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, inclusive em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que, devido ao seu efetivo, em um total de 1.722 empregados, o valor individual da multa por descumprimento poderia resultar em um valor exorbitante de cobrança, levando em conta situações fora do seu controle para a aquisição das EPIs.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, no entanto, descartou, por exemplo, o desabastecimento dos equipamentos de proteção, já que esses itens, devido à pandemia, “passaram a ser essenciais, ao mercado, o que vai desde máscaras de proteção aos respiradores hospitalares”.

Para ele, não existiria, também, desproporcionalidade do valor da multa estipulado pela Vara do Trabalho, mesmo levando em conta o número de empregados envolvidos.

“A estipulação de valor inexpressivo como demanda a empresa, não cumpriria o objetivo de estimular o cumprimento da sentença”, ressaltou Carlos Newton.

Além disso, a multa só seria cobrada em caso de não cumprimento da obrigação de fornecer a proteção, “não caracterizando, assim, multa efetivamente já devida pela empresa, a qual, se cumprir de forma voluntária a decisão judicial, nenhuma penalidade sofrerá”.

Processo nº 0000157-44.2020.5.21.0007

TST: Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização

Para a relatora, a falta de vigia no dia do evento demonstra conduta ilícita do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.

Revólver na cabeça
O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

Falta de segurança
O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.

Risco desnecessário
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-675-46.2017.5.09.0242

TST nega adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing

A função não está na lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entenda o caso
Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.

Lista de atividades
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1225-79.2012.5.04.0331

TRF1: Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº 0010177-40.2015.4.01.3813/MG

TJ/AC: Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade

Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade.


A licença-maternidade é um direito fundamental para proteção do recém-nascido e que confere à mãe as condições indispensáveis para o sustento de suas necessidades básicas

O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma enfermeira, deste modo a prefeitura de Cruzeiro do Sul foi condenada a pagar o valor reduzido de sua remuneração durante a licença-maternidade. A decisão foi publicada na edição n° n°6.770 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80), da última terça-feira, dia 9.

A autora do processo é servidora municipal e reclamou que a partir de outubro de 2019 houve uma redução em seus vencimentos, ausência do auxílio-alimentação, comprovando assim uma perda total de R$ 5 mil.

Em resposta, o ente público explicou que em 2018 a prefeitura foi autuada pelo gasto com folha de pagamento, em decorrência disso, para evitar demissões, o prefeito negociou com os servidores uma redução do auxílio-alimentação, para a manter o quadro funcional. Por isso, o demandado requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé.

Ao analisar os fatos, a juíza de Direito Evelin Bueno esclareceu que o gozo da licença-maternidade não pode importar em prejuízo para os vencimentos da gestante. Logo, se a lei assegura o direito à licença, garantindo a remuneração de forma integral, não pode um ato administrativo sufragar entendimento contrário.

“A redução drástica do salário durante a licença representa, sem dúvida alguma, uma violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo plausível permitir que a servidora deixe de receber a contraprestação pecuniária no momento em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, enfatizou a magistrada.


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