TRT/RS: Justa causa para empregado que se associou a uma empresa concorrente

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de negócios por concorrência desleal com a cooperativa de crédito que o empregava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

No caso, foi comprovado que o trabalhador se tornou sócio de uma empresa de consórcios, vendendo produtos idênticos aos do empregador. Testemunhas confirmaram que os produtos foram ofertados, bem como que o empregado oferecia vagas de emprego em outra cidade. Mensagens de WhatsApp corroboraram as negociações para cartas de crédito de veículos.

O assistente tentou reverter judicialmente a despedida motivada, mas não apresentou provas. A empresa, por sua vez, atendeu aos requisitos legais: prova da gravidade da falta, proporcionalidade da medida e imediaticidade da pena aplicada, vinculação entre o ato faltoso e a pena, conduta dolosa ou culposa do trabalhador e ausência de dupla punição pela mesma falta.

Como constou na decisão de primeiro grau, o artigo 482 da CLT autoriza a despedida por justa causa nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso que cause a perda da confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A conduta prevista na alínea “c” do artigo fundamentou a despedida (negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, que configure concorrência desleal ou prejuízo ao serviço).

“Os fatos ocorridos são graves o suficiente para autorizar a despedida por justa causa. No caso, a empresa observou os requisitos necessários ao procedimento de despedida por justa causa. A prova testemunhal corrobora a tese de defesa no sentido de que o reclamante praticou ato de concorrência desleal, restando plenamente caracterizada a falta grave nos termos da Lei”, afirmou o magistrado.

No TRT-RS, ao julgar o recurso do autor da ação, os desembargadores Wilson Carvalho Dias (relator), João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin ratificaram a sentença.

O assistente de negócios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS mantém justa causa de vendedor por fraude no ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve a demissão por justa causa de um vendedor de uma loja de departamentos que fraudou os registros de ponto, inserindo horários diferentes da sua real jornada.

O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e dispensado em janeiro de 2023. Na ação, disse que não cometeu irregularidade e que as mudanças no ponto ocorreram por falhas do sistema ou por prática comum na empresa, com conhecimento da chefia e do setor de recursos humanos. Por isso, pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas de uma demissão sem motivo.

A empresa afirmou que o empregado fez vários ajustes manuais no ponto, registrando horários que não batiam com sua presença real no trabalho. Uma auditoria interna, comparada com imagens das câmeras de segurança, mostrou que ele chegava mais tarde ou saía mais cedo sem justificativa.

A sentença de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 482 da CLT para a justa causa, como gravidade da conduta, aplicação imediata da punição e proporcionalidade.
Segundo o juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, ficou comprovado o ato de improbidade do empregado.

A decisão apontou que, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, o vendedor simulou presença em horários em que não estava na empresa. Documentos e imagens confirmaram a fraude, e o trabalhador não conseguiu afastar essas provas, limitando-se a alegar falta de gradação da pena e demora na punição. Ao analisar o recurso, a Segunda Turma manteve a sentença. Para o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, a repetição das irregularidades quebrou a confiança necessária à relação de emprego, o que justifica a demissão por justa causa.

Processo nº: 0024014-54.2024.5.24.0021

TRT/PR reconhece duplo contrato de radialista e não apenas acúmulo de funções

Um radialista de Foz do Iguaçu, que exercia duas funções diferentes em dois setores distintos de uma emissora de televisão, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato, e não apenas de acúmulo de funções. A decisão é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O Colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima. Houve recurso à decisão e o caso será analisado pelo TST.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991, tendo sido dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, passou a trabalhar também – e simultaneamente – como técnico de imagens II e outras atividades pertencentes a outro setor. A última alteração de função registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para diretor de imagens.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Todavia, a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ao vivo. Exercia, também, segundo as testemunhas, a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

A profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (art. 4º). A norma estabelece a proibição para que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

A jurisprudência do TST consolidou essa regra: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (Administração, Produção ou Técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços”. A decisão é de 2020. A relatoria foi do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.

O Juízo de Primeiro Grau, porém, indeferiu o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-PR reformou a decisão. Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades distintas (Produção e Técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o Colegiado do TRT-PR entendeu como adequado fixar o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da CTPS do segundo contrato do autor para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual. O valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função. A ré deverá ainda pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TST mantém justa causa de médico que acumulava empregos públicos irregularmente

Prefeitura de Americana (SP) o dispensou após denúncia de que trabalhava apenas 30 minutos no emprego municipal


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST restabeleceu a justa causa aplicada pela Prefeitura de Americana (SP) a um médico que acumulava irregularmente vários empregos públicos.
  • A Constituição só permite a acumulação a profissionais de saúde se houver compatibilidade de horários.
  • No caso, porém, ficou demonstrado que ele não cumpria a jornada contratada, batia o ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado e confessou que havia incompatibilidade de horários.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.

O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu, após a instauração de processo administrativo disciplinar motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.

Na reclamação trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.

Médico confessou incompatibilidade de horários
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.

Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.

Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.

Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. “Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: RR-10219-19.2017.5.15.0007

TST: Fechamento de montadora não é caso de força maior para fornecedora demitir empregado

Encerramento das atividades da Ford no Brasil não teve relação com a pandemia


Resumo:

  • A Pelzer da Bahia, fornecedora de peças para a Ford do Brasil, terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica.
  • A empresa alegava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades da Ford durante a pandemia seria caso de força maior.
  • Para a Justiça, porém, o fechamento não foi causado diretamente pela pandemia, mas por uma escolha estratégica de mercado da Ford.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TRF3: Acordo permite que INSS seja ressarcido por pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho

Duas empresas irão restituir despesas passadas e futuras à autarquia previdenciária, conforme a transação homologada pelo Gabinete da Conciliação do TRF3


Acordo homologado pelo Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) assegurou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de ser ressarcido por despesas com benefício previdenciário a um homem que sofreu acidente de trabalho.

A decisão homologatória foi assinada pelo coordenador do Gabcon, desembargador federal Hélio Nogueira. A transação envolveu o INSS e duas empresas responsabilizadas pelo afastamento do trabalhador. Uma atua no comércio e manutenção de empilhadeiras. A outra é fabricante de produtos como adesivos, esponjas e artigos médicos.

O acidente, em julho de 2016, resultou na amputação das falanges média e distal do dedo da mão direita. O segurado era funcionário de uma das empresas e fazia a manutenção de uma transpaleteira no galpão da oficina da outra.

A transpaleteira é um tipo de empilhadeira que faz a movimentação horizontal de produtos em um pallet.

Uma fiscalização posterior do Ministério do Trabalho e Emprego constatou irregularidades e falhas das empresas, relacionadas a ausência de procedimentos e medidas de prevenção de acidentes e a proteção e segurança do trabalho.

Termos do acordo

Conforme o acordo, a empregadora do segurado deverá pagar R$ 194.872,81 em 60 parcelas mensais, referentes a valores pagos pelo INSS até junho de 2024.

A empresa onde o acidente ocorreu terá de ressarcir a autarquia previdenciária em R$ 514.391,28, de uma só vez. O valor corresponde às prestações futuras do auxílio-acidente, que o homem receberá até que complete 65 anos e, assim, cumpra o requisito etário para a aposentadoria.

A ação de regresso do INSS começou a tramitar na 2ª Vara Federal de Campinas/SP e foi remetida ao TRF3 para tentativa de construção do acordo.

O processo judicial ficará suspenso até a extinção definitiva das obrigações relativas às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios.

Processo nº: 5007502-05.2017.4.03.6105

TJ/SC: Perda de imóvel após revelia em ação trabalhista leva à condenação de advogada omissa

Empresários receberão danos morais e materiais por desídia de profissional


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma advogada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a ex‑clientes, após reconhecer negligência profissional e apropriação indevida de valores em demanda trabalhista. Também foi preservada multa por litigância de má-fé.

Segundo os autos, os autores contrataram a ré e outra advogada para representá-los em ação trabalhista e realizaram depósitos para garantia do juízo e formalização de acordo. O processo, porém, tramitou à revelia e culminou na penhora e arrematação de um imóvel da empresa. Valores entregues para viabilizar o acordo não foram utilizados nem restituídos.

Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Joinville condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 87,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil para cada autor por danos morais. Também foram fixados multa de 2% por litigância de má-fé e honorários de 15% sobre a condenação, além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB.

Uma das rés apelou para alegar nulidades, prescrição e ausência de responsabilidade. Após o recurso, os autores firmaram acordo com a corré, que teve o processo contra si extinto. A desembargadora relatora do apelo reconheceu a perda parcial do objeto, mas manteve o exame quanto à advogada remanescente, ao destacar que a transação com um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, apenas impõe o abatimento do valor pago.

Foram afastadas as preliminares de nulidade e prescrição. No mérito, a relatora reconheceu a violação dos deveres de diligência, lealdade e transparência previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), além da apropriação do valor destinado a um acordo não formalizado e da omissão na apresentação de defesa na ação trabalhista, o que levou à revelia e à expropriação do imóvel.

“A apropriação dos R$ 25 mil entregues para um suposto acordo judicial, nunca protocolado, e a retenção indevida dos valores configuram infração gravíssima. A prova do engodo está materializada na ata notarial, onde as rés manipulavam os autores sobre a iminência da ‘homologação’ do acordo”, destaca a relatora.

Ela também ressaltou o abandono e a revelia. “A omissão em apresentar defesa técnica na ação trabalhista, permitindo que o processo corresse à revelia por anos, é uma negligência inescusável, resultando diretamente na execução e arrematação do bem. A apelante somente agiu no feito trabalhista após a perda do imóvel, uma atitude tardia e ineficaz para evitar o dano principal”, concluiu.

A relatora aplicou a teoria da perda de uma chance, ao entender que a omissão suprimiu oportunidade real de discutir o débito ou evitar a constrição. A indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé foram mantidas, diante de conduta considerada protelatória.

O valor pago pela corré será abatido da condenação, permanecendo a apelante responsável solidariamente pelo saldo. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do TJSC

Processo nº: 0305798-42.2019.8.24.0038

TRT/DF-TO: Justiça mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

Em decisão no dia 12/2, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-funcionário de empresa que atua no ramo de comércio de alimentos. O entendimento foi de que a demissão sumária aplicada pela empresa foi legal, uma vez que ficou demonstrado que o trabalhador segurou o braço de uma jovem aprendiz sem consentimento, conduta enquadrada como incontinência de conduta.

No caso, o ex-empregado entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária, sem provas e sem esclarecimento adequado dos fatos. Na ação, disse não houve prática de falta grave que justificasse a penalidade máxima, motivo pelo qual pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem motivo, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu com base na incontinência de conduta do ex-funcionário. Além disso, comprovou em juízo que, ao tomar conhecimento da situação narrada pela vítima, instaurou apuração interna e, poucos dias depois, aplicou a penalidade.

Câmeras

A empresa juntou ao processo um comunicado de dispensa assinado pelo próprio empregado, comprovando que ele tinha conhecimento do motivo da rescisão contratual, além de relatório de auditoria interna, declaração formal da jovem aprendiz, que relatou ter se sentido constrangida e emocionalmente abalada em razão do contato físico não consentido, e imagens do circuito interno de segurança.

As cenas captadas pelas câmeras instaladas dentro do estabelecimento comercial registraram o episódio narrado pela vítima. O trabalhador abordou fisicamente a jovem aprendiz, segurando-lhe o braço de forma indevida. O contato físico não consentido foi enquadrado como incontinência de conduta.

Decisão

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Mauro Santos de Oliveira Goes, julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo trabalhador. Para o magistrado, o empregador comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência da falta grave que justificasse a demissão por justa causa.

Na sentença, o magistrado levou em consideração que, embora não haja áudio na gravação, o próprio reclamante confirmou em audiência que houve o contato físico. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, a declaração da jovem aprendiz descreveu o contato como indesejado.

‘A valoração de seu relato deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diante da assimetria presente na relação, evitando-se a minimização de condutas que envolvem contato físico não consentido no ambiente laboral. Não se trata de mera interação social neutra. O contato físico não consentido, dirigido a mulher jovem, na condição de aprendiz, no ambiente laboral, extrapola os limites da urbanidade e viola o dever de respeito que deve nortear as relações de trabalho. A incontinência de conduta, prevista no artigo 482, ?b?, da CLT, caracteriza-se por comportamentos relacionados à sexualidade ou pela quebra dos padrões mínimos de decoro e respeito no ambiente de trabalho, evidenciando desregramento incompatível com o vínculo de confiança. O ato de segurar o braço de colega, sem anuência ou justificativa funcional, enquadra-se nessa hipótese e é suficiente para abalar a fidúcia necessária à continuidade do contrato.’

Com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder disciplinar, dentro dos limites legais, ao apurar os fatos e aplicar a penalidade. Dessa forma, manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão da modalidade de dispensa, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS, multas e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a gratuidade de Justiça ao trabalhador, mas impôs o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

Processo nº: 0001169-32.2025.5.10.0102

TRT/MG: Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e publicação de danças constrangedoras no TikTok e Instagram

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.

Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.

Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.

Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família

Documentos e depoimentos demonstraram que ela tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa


Resumo:

  • Uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), pediu reconhecimento de vínculo de emprego com empresas do grupo.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que ela atuava como sócia e diretora, sem subordinação, com autonomia e pró-labore, e não como empregada.
  • A 2ª Turma do TST manteve a decisão, porque, para concluir de forma diferente, teria de rever provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas do grupo. Segundo a maioria do colegiado, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.

Diretora alegou que não tinha poder decisório
A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda.. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso, havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).

Sócia era autoridade máxima na empresa que dirigia
O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Decisão foi por maioria
No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei.

Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000118-70.2022.5.11.0002


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