TRT/MA-RR: Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

Decisão da 1ª Turma do TRT-11 foi motivada por repetidos descumprimentos das normas de segurança do trabalho.


Resumo:

• O TRT-11 aumentou de R$ 50 para R$ 500 mil a indenização contra uma rede de supermercados por repetidas violações às normas de segurança do trabalho.
• Laudos mostram falhas graves e recorrentes, como máquinas sem proteção e falta de EPIs. Foram quase 500 autuações ao longo de 10 anos.
• A empresa deverá corrigir os problemas, realizar treinamentos e pode pagar multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu aumentar de R$ 50 mil para R$ 500 mil o valor da indenização que a rede Supermercados DB deverá pagar por descumprir, de forma repetida, regras básicas de segurança e saúde no trabalho. A decisão também obriga a empresa a corrigir uma série de problemas encontrados nas lojas, como máquinas perigosas sem proteção, uso incorreto de equipamentos de segurança e falhas na prevenção de acidentes.

A relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, afirmou que os problemas verificados não são casos isolados. “A omissão da empresa na correção de falhas mostra um padrão de conduta que expõe continuamente os trabalhadores a riscos que poderiam ser evitados”, destacou. Ela explicou ainda que o aumento da indenização leva em conta a gravidade dos problemas, a repetição das infrações e o porte econômico da empresa. “Considerando a extensão dos danos, a reincidência e a capacidade econômica da empresa, impõe-se a majoração da indenização por danos morais coletivos para R$ 500 mil de modo a cumprir a função pedagógica e preventiva da condenação”, pontuou a magistrada.

Descumprimentos repetidos

A decisão do colegiado foi tomada após a apresentação de documentos, laudos e relatórios que mostraram irregularidades em várias unidades da rede, como a falta de proteção em máquinas de açougue, instalações elétricas perigosas, sanitários em más condições e equipamentos de segurança danificados ou inexistentes. Um dos casos que chamou a atenção foi o acidente, ocorrido em 2023, que resultou na amputação dos dedos de um funcionário que operava, sem proteção adequada, uma máquina de moer carne.

Segundo o processo, iniciado a partir de inquérito civil instaurado em 2014, a empresa recebeu, ao longo de 10 anos, quase 500 autos de infração por problemas semelhantes. E mesmo após várias notificações e fiscalizações, continuou descumprindo normas que protegem a saúde e a vida dos seus trabalhadores.

Obrigações de fazer

O valor da indenização deverá ser destinado à entidade ou projeto social. A decisão também obriga o supermercado a fazer mudanças concretas nas lojas para garantir a segurança dos empregados, como realizar treinamentos, manter equipamentos adequados e garantir a estrutura necessária para evitar novos acidentes. O acórdão prevê multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.

Por unanimidade de votos, a decisão reforça a função pedagógica e preventiva da responsabilização civil coletiva, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além da relatora do processo, participaram do julgamento os desembargadores Solange Maria Santiago Morais e David Alves de Mello Júnior, e a procuradora do Trabalho Cíntia Nazaré Pantoja Leão.

Processo n° 0000710-07.2024.5.11.0015

 

TRT/SP reverte justa causa de trabalhadora vítima de violência doméstica

Por unanimidade, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reverteu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que havia se ausentado do trabalho por um período de 30 dias devido à violência doméstica sofrida. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou a ausência injustificada como abandono de emprego e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Contudo, o acórdão reformou a sentença, destacando a necessidade de se analisar o caso sob a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de violência física e perseguição por parte de um ex-companheiro, o que a impossibilitou de comparecer ao trabalho por 30 dias. A trabalhadora apresentou mensagens de WhatsApp trocadas com sua superiora hierárquica, comprovando o contexto de violência e o relato de agressões físicas, incluindo uma foto com marcas de violência. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, “não houve empatia da superior hierárquica diante da tragédia em que se transformara a vida da reclamante, pois na troca de mensagens por aplicativo apenas queria saber se ela iria trabalhar ou requisitar atestados médicos”.

O colegiado ressaltou a obrigação dos empregadores em observar a função social da empresa, prevista no artigo 170, III, da Constituição Federal, e a necessidade de respeito à dignidade da trabalhadora. A decisão cita o artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho, por até seis meses.

A decisão entendeu que o afastamento da trabalhadora não constituiu abandono de emprego, mas sim uma consequência direta da violência doméstica sofrida. Por esse motivo, a justa causa foi revertida, e a trabalhadora terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS e seguro-desemprego.

Processo  0012765-22.2023.5.15.0109

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância predatória reversa

A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.

Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.

A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.

No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.

Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.

Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.

Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nova perspectiva

Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.

O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.

Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442


Litigância predatória reversa:

Litigância predatória reversa é um termo moderno usado para descrever um fenômeno processual estratégico e oportunista, em que alguém ajuíza muitas ações ou recursos com o objetivo de impedir, retardar ou encarecer a atuação de outra parte no Judiciário.

Ela é chamada “reversa” porque não busca diretamente ganhar dinheiro com as ações (como na litigância predatória clássica, onde o autor move milhares de causas para obter indenizações ou acordos fáceis), mas sim inviabilizar ou prejudicar o adversário.

É usar o Judiciário como arma, não para resolver um direito legítimo, mas para atrapalhar o oponente.
📌 A parte sobrecarrega o Judiciário com ações ou recursos para:
✅ Retardar execuções.
✅ Congestionar varas ou tribunais.
✅ Aumentar custos para o adversário.
✅ Obstruir decisões desfavoráveis.

Exemplo prático:

  • Uma empresa devedora ajuíza dezenas de embargos de declaração infundados só para atrasar um cumprimento de sentença;
  • Um grupo de advogados propõe várias ações repetidas ou recursos sem fundamento para impedir o credor de receber;
  • Demandas em massa para bloquear execução fiscal ou trabalhista.

Diferença para litigância predatória “clássica”

Litigância predatória clássica: ajuizar muitas ações para ganhar dinheiro fácil (ex.: indenizações por dano moral em massa);
Litigância predatória reversa: ajuizar ou recorrer em massa para atrapalhar o adversário e atrasar o processo.

Consequências jurídicas:
Os tribunais podem punir essa prática com:

  • Multas por litigância de má-fé (CPC, art. 80 e 81).
  • Condenação em honorários maiores.
  • Enfrentamento com técnicas de julgamento de casos repetitivos ou recursos manifestamente protelatórios.

Fonte: Carmela IA

 

 

TRT/MG reconhece fraude à execução em renúncia à herança realizada após início da ação trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram, por unanimidade, a existência de fraude à execução em renúncia à herança realizada por um devedor, após ele ser incluído no processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, que entendeu que a renúncia teve por objetivo frustrar a execução, privando o credor de um patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.

No caso, foi mantida sentença oriunda da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pela irmã do devedor e pelo esposo dela, reconheceu a fraude à execução e a possibilidade de penhora dos bens correspondentes à parte da herança do devedor.

A controvérsia girou em torno da validade e eficácia, em relação ao credor, da renúncia feita pelo devedor, em favor de sua irmã, à parte dele na herança deixada pela mãe. A renúncia, formalizada por escritura pública em março de 2021, ocorreu após o ajuizamento da reclamação trabalhista e, especialmente, depois da inclusão do devedor como réu da execução, em junho de 2020.

O desembargador entendeu que não pode ser admitido o ato de renúncia à herança nesse caso, que caracteriza a escolha planejada do devedor de blindar os bens herdados das medidas de execução para o pagamento da dívida trabalhista. Conforme constou da decisão, o devedor tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia de pagamento da dívida trabalhista.

O colegiado reiterou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, configura-se fraude à execução quando, à época da disposição do patrimônio, já tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência. Em outras palavras, a fraude acontece quando uma pessoa vende ou transfere seus bens enquanto já existe um processo contra ela capaz de resultar em falta de dinheiro para pagamento das dívidas. Ainda, a jurisprudência do próprio TRT-MG foi citada para reforçar que a renúncia, nesse contexto, deve ser tida como ineficaz em relação ao credor da dívida trabalhista.

Segundo pontuou o relator, a discussão não diz respeito à legalidade do ato de renúncia da herança, mas à fraude à execução realizada pelo devedor, que torna a renúncia ineficaz perante o credor. Foi destacado que, após a quitação do crédito trabalhista, prevalecerá a renúncia quanto ao saldo remanescente da herança que competiria ao devedor, o qual deverá ser transferido à sua irmã.

Com a decisão, foi reconhecida a possibilidade de penhora dos bens imóveis herdados, limitada ao valor da dívida do herdeiro executado e ao seu quinhão hereditário, sem prejuízo do repasse do que sobrou à irmã após quitação do crédito trabalhista. Em outras palavras, os julgadores destacaram que, depois que a dívida for paga, o restante da herança que caberia ao devedor pode ser repassado à irmã. Foi autorizada a penhora dos bens recebidos como herança, mas só até o valor da dívida e da parte que pertence ao devedor. O que sobrar vai para a outra herdeira, sem prejuízo. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010819-80.2024.5.03.0184 (AP)

TST mantém justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empregado realizou três tentativas, alegando confusão com seus cartões pessoais.


Resumo:

  • Um motorista carreteiro foi dispensado por justa causa porque tentou usar cartões corporativos para abastecer seu carro particular.
  • A empregadora comprovou as irregularidades nas tentativas de pagamento.
  • A 8ª Turma do TST manteve a decisão porque, para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar provas.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um motorista carreteiro da Trans-Zoião Terraplanagem e Transportes Ltda. que tentou abastecer seu veículo particular utilizando cartões corporativos da empresa num posto em Diadema (SP). O colegiado rejeitou o agravo de instrumento do trabalhador contra a decisão das instâncias inferiores que confirmaram a validade da justa causa.

Motorista tentou abastecer três vezes com cartão da empresa
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a demissão foi indevida. Segundo ele, os cartões eram destinados exclusivamente ao abastecimento de veículos da frota, com diesel, e seria impossível utilizá-los para fins particulares. Solicitou, na Justiça, a conversão da dispensa para imotivada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa, por sua vez, informou que houve três tentativas frustradas de abastecimento em 3 de agosto de 2022, nos horários de 17h39, 17h41 e 17h45. Após apuração interna e registro de boletim de ocorrência, a Trans-Zoião identificou, por meio de imagens de segurança, que o motorista era o autor das tentativas. Também foi verificado que os veículos vinculados aos cartões estavam, naquele momento, estacionados em São Bernardo do Campo (SP), conforme dados de GPS.

Alegação de que motorista se confundiu não convenceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, destacando que a empresa comprovou a irregularidade nas tentativas de abastecimento.

Em seu depoimento, o próprio motorista admitiu que tentou usar o cartão, mas alegou ter se confundido. No entanto, essa justificativa não convenceu o TRT. O tribunal observou que o cartão da empresa era verde, enquanto os cartões pessoais do trabalhador eram vermelhos ou laranja, o que tornaria improvável a confusão.

Além disso, o TRT destacou que, se a primeira tentativa tivesse sido motivada por desatenção, seria esperado que o trabalhador averiguasse o erro em vez de insistir. “O empregado tentou não só uma, mas três vezes, e com dois cartões distintos, o que enfraquece ainda mais sua justificativa”, registrou.

Recurso ao TST foi rejeitado
O motorista tentou rediscutir o caso no TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo de instrumento, ressaltou que o TRT já havia reconhecido a ocorrência de falta grave. Para acolher a tese do trabalhador seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000284-66.2023.5.02.0466

TRT/MG: Empregado operador de raio-X dos Correios receberá adicional de periculosidade

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar adicional de periculosidade a um empregado que operava equipamentos de raio-X para inspecionar encomendas e correspondências. A decisão se baseou em laudo pericial, que atestou a exposição do trabalhador a condições perigosas.

De acordo com o relator, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, a caracterização da periculosidade está prevista no artigo 195 da CLT, e deve ser comprovada por meio de perícia técnica. No caso, o perito oficial concluiu que o trabalhador tinha, como uma das atividades principais, a operação de aparelho de raios-X em sala apropriada, realizando radiografia industrial na análise de amostras de encomendas enviadas via correio, com o intuito de encontrar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, animais, plantas, entre outros. A atividade é enquadrada como perigosa conforme a Norma Regulamentadora nº 16 e a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A reclamada sustentou que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas e que não havia exposição a radiações ionizantes em níveis prejudiciais. Entretanto, o perito registrou que, por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra a emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a simples operação do equipamento já configura atividade perigosa, conforme a regulamentação vigente. “A avaliação quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, neste caso, baseia-se na presença do empregado em área considerada de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 16.”, esclareceu o perito, acrescentando que, nesses casos, sequer se analisa “tempo de exposição” ou “limites de tolerância”.

Ao acolher a conclusão do perito, o relator pontuou que a prova pericial foi clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo no processo quaisquer elementos capazes de afastá-la. Além disso, rejeitou o pedido da empresa de dedução de valores pagos ao empregado a título de gratificação de função, por entender que a verba não tem a finalidade de remunerar o risco da atividade, como é o caso do adicional de periculosidade.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais.

Processo PJe: 0010420-25.2023.5.03.0010 (ROT)

TRT/SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp

Colegiado destacou que, com tantos golpes virtuais existentes, não é razoável exigir que um canal de atendimento identifique, com segurança, a veracidade de uma comunicação judicial.


Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um entregador buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, a ré apresentou recurso para o TRT-SC alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, o número utilizado era destinado ao atendimento de clientes e não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado ao sócio da empresa.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da ré, anulando todos os atos processuais posteriores à citação. No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

“Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça – figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos”, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000558-40.2023.5.12.0055

TRT/GO: Dono de pamonharia é condenado a indenizar atendente vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e reconheceu que uma jovem de 25 anos foi vítima de assédio sexual por parte do empregador, dono de uma pamonharia em Aparecida de Goiânia. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7.500,00. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas ao não pagamento espontâneo das verbas rescisórias, e efetuar o registro do contrato de trabalho.

Ao recorrer da sentença, a trabalhadora argumentou que o assédio ficou comprovado por mensagens e áudios anexados ao processo, além da própria confissão do empregador durante a audiência, quando ele chegou a pedir desculpas. Ela contestou a alegação do empregador de que teria “dado brechas” às investidas, afirmando que sempre se esquivou e nunca incentivou o comportamento. Segundo sua defesa, o patrão se aproveitou da posição de poder e da vulnerabilidade financeira dela, mantendo as investidas mesmo após negativas claras, e a dispensou quando percebeu que não teria êxito.

O assédio
Segundo o processo, o assédio teve início no primeiro dia de trabalho e foi se agravando ao longo dos dias. O assédio incluiu comentários inapropriados, envio de mensagens com teor sexual explícito, apelidos constrangedores, gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentativa de contato físico. O advogado da trabalhadora ressaltou que normalmente o assédio acontece de forma velada, mas que nesse caso específico o comportamento do agressor foi explícito. “O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria”, disse o advogado da autora na petição inicial.

O relator observou que o empregador reconheceu a veracidade de todas as mensagens juntadas no processo, mas não comprovou que a trabalhadora dava liberdade para investidas sexuais. “Ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la”, considerou o magistrado. “Entendo que não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe”, avaliou Welington Peixoto.

Para a turma julgadora, ficou comprovado que o empregador manteve comportamento reiterado, não desejado e constrangedor, violando a dignidade da trabalhadora. Quanto ao valor da indenização, inicialmente, o relator havia fixado em R$ 2.000,00, no entanto, acolhendo voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, o colegiado elevou o valor para R$ 7.500,00, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, equivalente a aproximadamente 6,5 vezes seu último salário contratual, nos termos do art. 232-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização pelos danos morais, o colegiado considerou devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da obrigação de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, sobretudo quando a falta de pagamento não foi causada pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

TST: Empregados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados

Dispensa foi considerada ato de retaliação.


Resumo:

  • O Banco do Brasil dispensou três advogados que haviam ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
  • A Justiça do Trabalho considerou as dispensas retaliatórias e discriminatórias.
  • A 7ª Turma do TST rejeitou recurso do banco, mantendo a ordem de reintegração dos empregados nos seus antigos cargos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal (RN) dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. Na ação trabalhista, eles alegaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram ainda que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração. Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-99800-98.2008.5.21.0005

TRT/RN: Empregada doméstica não consegue horas extras mesmo sem registro de ponto no serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não acolheu pedido de horas extras de empregada doméstica que não conseguiu comprovar sua jornada excessiva de trabalho.

Para o pedido de horas extras, a empregada alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho das 5:30 às 20:30 horas, sem intervalo adequado e apenas um final de semana de folga por mês.Em sua defesa, os empregadores negaram a jornada excessiva de trabalho, mas não apresentaram os registros de ponto da empregada.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.

“No entanto, tal presunção é apenas relativa (Súmula 338, I, do TST). A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento do RRAg – 0000750-81.2023.5.12.0019 (Tema 122)”.

De acordo com o Tema 122 do TST, “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (pedido original do processo), que pode ser elidida (contestada) por prova em contrário”.

No caso, a desembargadora enfatizou que a jornada alegada pela empregada revela-se “manifestamente inverossímil, perfazendo a carga horária de 90 horas semanais, ou seja, 46 horas extras semanais, sem qualquer intervalo intrajornada, e labor ininterrupto por quase todo o mês”.

Ela destacou ainda a divergência em relação ao depoimento da trabalhadora colhido em audiência.

Enquanto no seu pedido inicial ela afirmou trabalhar diariamente das 5h30 às 20h30, sem pausas efetivas e com apenas uma folga mensal, em audiência reconheceu usufruir de folgas quinzenais, de intervalo intrajornada superior ao mencionado originalmente e o recebimento de horas extras.

Para a relatora, “sendo a trabalhadora responsável pela limpeza e cuidados domésticos de uma residência e ali residindo não parece razoável que não tivesse qualquer descanso ou pudesse usufruir de pausas e intervalos”.

“A inverossimilhança da jornada apontada, aliada às declarações prestadas pela autora em juízo, compromete gravemente a credibilidade da tese autoral, fragilizando a presunção (de veracidade) decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelos reclamados (empregadores)”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000698-29.2024.5.21.0010


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