TRT/DF-TO: Juiz responsável por sentença coletiva é prevento se autor optar por execução coletiva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática, Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal (SINDPD/DF), para determinar ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu sentença em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, que processe a execução. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, se o sindicato da categoria profissional optou pela via do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória.
Na condição de substituto processual dos empregados da categoria que representa, o SINDPD/DF, ajuizou ação coletiva contra a TM Solutions – Tecnologia da Informação Ltda, para pedir que fosse implementado o programa de participação nos lucros e resultados dos anos de 2015 e 2016, pactuado em sede coletiva, assim como a condenação do empregador ao pagamento de multa convencional pelo descumprimento da obrigação.

O juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, dando prazo de 30 dias para que a empresa implementasse o citado programa. Contudo, o magistrado declarou sua incompetência para processar a execução da sentença proferida na ação coletiva. Ao argumento de que a sentença coletiva poderia ser usada como título executivo judicial para a proposição de ações individuais, a serem livremente distribuídas entre as varas do Trabalho, o juiz extinguiu o processo de execução.

O sindicato recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando a adequação da execução coletiva promovida, fixada a prevenção do juízo responsável pela sentença a ser executada, sendo desarrazoada a exigência de ajuizamento de diversas ações executivas de natureza individual.

Prevenção

Em seu voto, o relator do caso explicou que o elemento a definir a natureza da execução de sentença coletiva é a opção daqueles por ela beneficiados, e não a essência do direito tutelado – individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo a escolha, ainda que por meio do sindicato da categoria profissional, do processamento da execução coletiva, a prevenção é do juízo responsável pela sentença condenatória, quando coletiva a execução, conforme preceitua o artigo 98 (parágrafo 2º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, revelou o desembargador, houve a opção do sindicato dos trabalhadores pela execução coletiva. Nesse panorama, deve incidir o disposto no artigo 98 do CDC, pouco importando a natureza individual homogênea do direito que ensejou a condenação da empregadora no processo de conhecimento. “O elemento de interesse reside na manifestação de vontade dos beneficiários da sentença, ainda que por meio de seu representante constitucional, no sentido de promover a execução coletiva do objeto da coisa julgada – e nada mais”.

Com este argumento, o relator votou pelo provimento do recurso da entidade sindical, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001272-30.2016.5.10.0013

TST: Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.

Filas
Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

Tempo de espera
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-13483-10.2016.5.15.0062

TST mantém ordem de alterar função de empregado que teve quase metade do corpo queimado em acidente

A decisão, porém, não reconhece de imediato o direito à estabilidade acidentária


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Pirelli Pneus Ltda. a mudança de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo em acidente de trabalho. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida em mandado de segurança impetrado pelo empregado.

Acidente
O auxiliar sofreu o acidente ao realizar o trabalho de acabamento final de pneus, com uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius. Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

Mandado de segurança
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores. Rejeitou, no entanto, o reconhecimento da estabilidade e da garantia de emprego até a aposentadoria, que seriam discutidas na reclamação trabalhista.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TST.

Direito líquido e certo
Para o relator do recurso ordinário, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu acertadamente ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente. “Evidenciada a ofensa a direito líquido e certo e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela pretendida, deve ser mantida a decisão”, afirmou.

Por outro lado, o colegiado também entendeu que não é possível, em mandado de segurança, reconhecer a estabilidade acidentária e conceder a garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva. “Isso deve ser objeto de análise mais profunda no juízo natural da causa”, explicou o relator.
A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-20171-78.2019.5.04.0000

TRT/RS: Representante comercial que trabalhava com autonomia tem vínculo de emprego negado com empresa de utensílios domésticos

O juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado por um representante comercial. O autor da ação atuou por mais de 2 anos em uma empresa do ramo de utensílios domésticos. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS, por unanimidade.

O representante comercial alegou ter sido contratado em maio de 2016, para a função de “vendedor externo”, e despedido, sem justa causa, em outubro de 2018, tendo recebido aviso-prévio. Referiu que sua jornada de trabalho era supervisionada e que a empresa lhe impôs que “trabalhasse como se pessoa jurídica fosse”, para fraudar o seu contrato de trabalho.

A ré, por sua vez, afirmou que estabeleceu contrato de prestação de serviços na modalidade de representação comercial com a empresa da qual o autor é titular, sendo este autêntico empresário, e não seu empregado. Também informou que o contrato foi rompido por iniciativa do autor, e em virtude da rescisão, foram pagas as verbas previstas na lei que regula esse tipo de contrato. Por fim, sustentou que no curso da relação havida entre as partes, o autor prestou idênticos serviços a outras empresas, não existindo qualquer exclusividade na prestação do serviço para a reclamada.

O juiz Fabrício Luckmann ressaltou, de início, que a doutrina define como requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego a presença dos elementos pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Registrou, ainda, que pela natureza do contrato de representação comercial e da relação de emprego, são comuns, entre ambos, os elementos onerosidade e não-eventualidade. Assim, conclui o julgador que “o que efetivamente diferencia as formas de prestação de serviço são a pessoalidade e a subordinação (especialmente esta última)”.

Nesse sentido, no entendimento do juiz, a prova oral evidenciou que o autor assumiu os riscos da atividade econômica, uma vez que ele confessa que ao final do contrato estava trabalhando “no vermelho”, sendo sua a iniciativa de rompimento do vínculo. Além disso, o trabalhador afirmou em juízo que já tinha um escritório montado em sua casa, e que possuía plena liberdade de horários, sendo que “se precisasse resolver algum assunto particular durante o horário comercial não era obrigado a avisar, a não ser que tivesse alguma reunião ou cliente agendado”.

A prova documental trazida ao processo (conversas entre o autor e o supervisor, realizadas por aplicativo de mensagens de celular) também evidenciam, no entender do magistrado, a ausência de subordinação, na medida em que era o próprio autor que definia dias horários de visitas a clientes com o supervisor. Nas mensagens o autor informa, ainda, que possuía contador próprio.

Segundo o julgador, “em uma situação normal de emprego, não é razoável que o empregado imponha os dias ao seu superior hierárquico, já que o poder diretivo é do empregador”. Para ele, ainda, o fato de o reclamante possuir contador próprio “reforça a evidência de sua autonomia e da independência de sua empresa”.

No exame da prova documental, o juiz conclui que “os trechos destacados pelo reclamante na troca de mensagens em momento algum evidenciam a existência de subordinação ou pessoalidade”. O magistrado destaca que o supervisor em nenhum momento faz cobranças sobre metas ou resultados do autor, apenas “dá orientações e tenta prestar até mesmo uma espécie de suporte psicológico/emocional para que o autor não se aborreça com a situação (…) o que não se constataria em uma relação empregatícia típica”. Por fim, entende o magistrado que “a ausência de cobranças e fiscalização do serviço por parte da ré deixa evidente também a ausência de pessoalidade, na medida em que a reclamada não tinha qualquer controle de quem atendia os clientes, se o próprio autor ou outra pessoa”.

Diante das evidências expostas, o julgador considerou ausentes os elementos da subordinação e pessoalidade e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

O autor interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. O desembargador afirmou que “não se evidencia dos autos qualquer fiscalização da reclamada quanto à realização das atividades de visitação a clientes, não havendo prova de que se exigia pessoalidade do reclamante”. A Turma concluiu que a relação entre as partes trata-se de típico contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/65, razão pela qual confirmou a sentença de indeferimento do pedido.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG não constata culpa de empregador em caso de educadora social agredida por interna em instituição de acolhimento de adolescentes

Julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas modificaram sentença para excluir indenização por danos morais de R$ 3 mil que havia sido deferida à educadora social agredida por interna no local de trabalho. Ao apreciar o recurso da ex-empregadora, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem – que atuou como relator e cujo voto foi adotado à unanimidade pelos demais julgadores – concluiu que não houve culpa da reclamada no ocorrido, o que exclui o dever de reparação.

“O Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa (lato sensu) do agente. Significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa (lato sensu). Sem esta, a responsabilidade civil se esvai“, registrou o relator.

Entenda o caso – A reclamante foi contratada para trabalhar em instituição de acolhimento de adolescentes – Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Sudeste Brasileira –, para a função de educadora social. Em 2016, foi agredida no local de trabalho por uma das internas, que lhe desferiu um chute e lhe pressionou contra o portão, com o objetivo de que ela não o fechasse. A educadora pretendia receber da ex-empregadora indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, alegando que, apesar de ter dado a ela ciência do fato, não recebeu qualquer proteção.

O pedido da trabalhadora foi parcialmente acolhido pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a ex-empregadora foi condenada a lhe pagar indenização de R$ 3 mil. Mas, ao analisar as provas, inclusive testemunhal, o relator concluiu que a ex-empregadora não cometeu ilícito e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Nesse quadro, deu provimento ao recurso da reclamada, para afastar a indenização por danos morais deferida na sentença.

Prova testemunhal – A prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes envolvidas revelaram que as educadoras recebiam treinamento específico para lidar com os menores, em sua maioria, vindos de ambientes agressivos e do tráfico de drogas. Segundo os relatos, os treinamentos eram fornecidos pela Prefeitura de BH e pela própria reclamada. No caso de agressões, o fato era comunicado à coordenadora e a polícia era acionada, o que ocorreu quando a autora foi agredida pela interna.

A maioria das adolescentes fazia uso de medicamento e tinha acompanhamento psicológico e psiquiátrico, inclusive a interna que agrediu a autora. Pelo plano de ação adotado pela Prefeitura, não era possível a contratação de seguranças na instituição, sendo prevista a possibilidade de acionar a polícia ou a Guarda Municipal no caso de agressão.

Nesses casos, a situação era levada ao juiz da Vara da Infância e Juventude, que decidiria se a acolhida sofreria ou não uma medida, o que, inclusive, já havia ocorrido com a interna que agrediu a autora. A equipe, formada por uma psicóloga e uma assistente social, determinava a medida a ser adotada, que poderia ser proibição de saída, proibição de acesso a televisão e não participação em eventos programados.

Na decisão, o relator pontuou que a natureza especial da função exercida pela autora a expunha, assim como as demais educadoras, a ameaças e agressões. Para tanto, as educadoras eram treinadas e capacitadas para o enfrentamento das situações de crise, como provaram os depoimentos.

“É incontestável que a agressão física ocorreu, retratada em boletim de ocorrência, em livro de ocorrência da primeira reclamada e também nos depoimentos”, frisou o relator. Ele notou que uma testemunha que trabalhava no local revelou que, embora ela mesma nunca tivesse sido agredida, a interna que agrediu a autora também já havia agredido outras educadoras.

“Mesmo quem pouco conhece desses ambientes de acolhida para pessoas desamparadas ou desajustadas do seio familiar, social, psicológico, marginalizadas pela sociedade, dependentes de medicação e acompanhamento psicológico/psiquiátrico, sabe como é dura a vida nessas condições. O ambiente torna-se ‘carregado’ para todos, tanto para os acolhidos como para os educadores”, registrou o desembargador relator. Ele ponderou que, entretanto, não houve omissão da empregadora, tanto que a polícia era acionada quando as agressões ocorriam.

Para o relator, seguido pelos demais julgadores, a conduta agressiva da interna, ainda que tenha ocorrido no local de trabalho e contra a autora no cumprimento da sua função, não pode ser atribuída ou imputada à reclamada, até porque a prova testemunhal confirmou que ameaças e agressões ocorriam, mas não eram “uma constante”. “Não houve conduta ilícita da primeira reclamada, tampouco de forma habitual, que pudesse ter contribuído para esse fato”, frisou o julgador.

O desembargador ponderou não vislumbrar qual seria a medida que a ré poderia ter implementado para evitar agressões físicas às educadoras sociais e pontuou que somente existe responsabilidade civil do empregador (artigo 7º, XXVIII da Constituição) se este “incorrer em dolo ou culpa”, considerando que a responsabilidade objetiva é exceção, conforme decidiu o STF ao apreciar o Tema 932.

“Poucas são as atividades sem risco para os direitos de outrem. É certo que a função da reclamante se reveste de um certo grau de risco, na medida em que trabalha com adolescentes com problemas de socialização, mas também é certo que essa condição não foi omitida às educadoras, treinadas e amparadas pela presença da polícia, quando necessário”, destacou Mohallem.

O relator frisou que o Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa do agente, o que significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa, sem a qual a responsabilidade civil se esvai.

“Na ótica do Direito do Trabalho interessa o dano e sua incidência na relação contratual trabalhista. Não se trata de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, mas de aplicar a norma civil (artigo 186 do CC/2002), com respaldo constitucional, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II CF/1988) ou a reparar o dano para o qual não deu causa”, pontuou o desembargador. E concluiu: “A primeira reclamada não contribuiu para a agressão sofrida pela reclamante, que foi desferida por uma interna com histórico problemático”.

Por não vislumbrar nenhuma ação ou omissão empresária que tenha concorrido para a agressão sofrida pela educadora social, tendo em vista que não foi demonstrada a culpa nem a prática de ato ilícito atribuível à empregadora, foi afastada a indenização por danos morais deferida na sentença.

Processo n° 0010116-03.2017.5.03.0021

TRT/GO nega adicional de periculosidade a operador de tráfego por não se enquadrar na NR 16

Com o entendimento de que as operações de transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades sujeitas a condições de periculosidade apenas quando ultrapassam o limite de 200 litros, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 16, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que negou a um operador de tráfego o pagamento de adicional de periculosidade. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

O operador de tráfego recorreu ao TRT-18 para tentar obter o pagamento de adicional de periculosidade após ter seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara. Ele alegou que haveria provas testemunhais e técnicas de que realizava atividades em que era exposto a ambiente perigoso com frequência, como incêndios, acidentes, panes mecânicas, panes elétricas, atividades que o colocavam em risco de explosão pela presença de produtos inflamáveis.

O relator, ao analisar o caso, disse que a CLT prevê o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades ou operações perigosas, como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição permanente do trabalhador a produtos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Platon Teixeira Filho disse que a caracterização e a classificação da periculosidade devem ser apuradas por meio de perícia técnica.

O desembargador observou que o laudo pericial constante nos autos concluiu que o trabalhador atendia a diversas ocorrências em rodovias, sendo o atendimento mais comum o de panes mecânicas em veículos, não sendo identificados outros fatores de risco que caracterizassem a periculosidade do trabalho realizado pelo operador, conforme previsto na NR 16.

Platon Teixeira Filho destacou a conclusão da perícia de que o trabalhador realmente esteve exposto a agentes inflamáveis (gasolina, diesel e etanol), todavia apenas em caráter eventual. A exposição, de acordo com a perícia, aconteceu durante a vigência do contrato de trabalho em 16 ocorrências de pane seca e nesses atendimentos o operador transportava no máximo três vasilhames, ou seja, 60 litros de combustível. O relator destacou o teor do item 16.6 da NR 16, que considera que “operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”.

Platon Teixeira Filho trouxe ainda o entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O desembargador disse que as outras ocorrências em que o operador alegou estar exposto a perigo, como incêndios, panes elétricas e mecânicas, a perícia concluiu que não havia fatores de riscos para caracterizar a periculosidade do trabalho. “Evidente que a hipótese dos autos não se enquadra na situação descrita pela legislação indicada, haja vista que fora contratado para a função de operador de tráfego exercendo diversas atribuições”, ponderou o relator ao negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a sentença.

Processo n° 0010330-60.2020.5.18.0121

TST: Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento

Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10542-23.2016.5.15.0051

TST: Salário superior a 40% do teto da Previdência não afasta direito de maquinista à justiça gratuita

A apresentação de declaração de pobreza é suficiente para assegurar o benefício.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo (SP), os benefícios da justiça gratuita. O pedido havia sido negado pelas instâncias inferiores, em razão de o empregado ter salário acima de 40% do teto do benefício da Previdência Social. Contudo, o colegiado entendeu que o fato de ele ter apresentado declaração de pobreza é suficiente para assegurar o direito.

Rendimentos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam indeferido o benefício, porque ele não comprovara a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, conforme demonstrado pelos advogados da CTPM, recebia cerca de R$ 5.700 por mês, valor acima dos 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O fundamento foi o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que faculta aos juízos conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.

Declaração de pobreza
O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista do operador, observou que, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, fica mantido o disposto no item I da Súmula 463 do TST. Segundo o dispositivo, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela ou por seu advogado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000771-17.2018.5.02.0044

TRT/SP mantém litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB por ação ilegal de advogadas

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que condenou uma empresa de telecomunicações por litigância de má-fé. A razão é que, para anular uma revelia, suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, mesmo estando cientes do documento. Também foi mantida a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O juízo de 1º grau chegou a declarar a nulidade da citação inicial e a designar nova audiência antes de perceber a conduta das advogadas. Mas, posteriormente, identificou-se que elas haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial. Diante disso, a primeira audiência foi realizada na data marcada e sem a presença da reclamada.

No recurso, a empresa buscava o reconhecimento da nulidade de citação, com o intuito de afastar a aplicação da revelia e a pena de confissão em seu desfavor. As advogadas, em apelo separado, pleiteavam a cassação da ordem para expedição de ofício à entidade de classe.

O acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, confirmou a sentença da juíza Paula Becker Montibeller Job (83ª VT/SP). A nulidade de citação foi afastada por preclusão do apelo. E a determinação para expedição de ofício à OAB foi mantida, sob o argumento de que “constatada a prática de irregularidades, constitui não apenas poder, mas dever do magistrado a comunicação e o pedido de providências que reputar cabíveis aos órgãos competentes, com o intuito de coibir ações ilegais adotadas por quaisquer das partes, zelando pela observância dos preceitos legais aplicáveis”.

Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Acordo às vésperas do julgamento – Questão de ordem: Mas, um dia antes da sessão de julgamento do recurso, em 17/11/2020, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Porém, segundo o relator, apresentada a petição depois de incluído o processo na pauta e, na véspera da sessão de julgamento, não poderia mais ser afastada a apreciação e decisão da demanda, até porque a questão subjacente ao pedido não é simples. Para ele, envolve análise mais detida, com base nas premissas que orientam as políticas de administração de justiça em curso no Poder Judiciário brasileiro e, em especial, na Justiça do Trabalho.

Na visão do julgador, o acordo celebrado oculta grave vício de consentimento determinante de renúncia quanto aos fatos e quanto aos direitos deles decorrentes, pelo que ficou desfigurado, por completo, o caráter transacional indispensável à validade do acordo. “A estratégia da reclamada, portanto, confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista, reforçada pela aparente uniformidade da jurisprudência, dissimulada a existência de dissidência jurisprudencial quanto à matéria que, de modo ainda mais danoso, aparenta que a jurisprudência se unifica também no sentido de admitir, a priori, que os fatos também se configuram exatamente de modo uniforme em todos os processos”, pontuou o relator.

Para o desembargador Antônio Gomes, a política adotada pela reclamada, além de dificultar a realização da justiça ao equiparar a renúncia e transação, compromete a eficiência, a racionalidade e a economicidade dos atos processuais, que são princípios constitucionais basilares que regem a administração pública.

Dessa forma, o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado.

Para o MPT, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.

Decisão – Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas.

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório.

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando.

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada.

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada.

Processo n° 0010258-59.2020.5.03.0002


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