TST: Membro da Cipa não tem estabilidade provisória garantida com extinção do estabelecimento

A comissão é constituída no local, e não no âmbito geral da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um coordenador de manutenção e serviços da G4S Engenharia e Sistemas Ltda., de São Paulo (SP), contra a decisão que reduziu o período referente à indenização decorrente da estabilidade de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O encerramento das atividades da empresa no local em que ele trabalhava e a extinção da Cipa foram determinantes para a fixação do período a ser indenizado.

Termo final
O mandato como representante dos empregados na comissão teve início em 12/3/2015 e, em condições normais, o período estabilitário terminaria dois anos depois. Dispensado sem justa causa em 28/3/2016, o coordenador requereu, na reclamação trabalhista, a indenização do período restante.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reduziu o período de indenização. Conforme o TRT, a empresa, em maio de 2016, havia realizado assembleia da Cipa para comunicar sua extinção, em razão do encerramento das atividades da empresa naquele endereço, não se justificando, assim, a manutenção da estabilidade. Como a dispensa ocorrera antes dessa reunião, considerou devidos os salários do período correspondente.

Inviabilizada ação fiscalizadora
O relator do agravo de instrumento, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o fechamento da unidade para a qual o empregado fora contratado e eleito para a Cipa inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa e é motivo hábil para fundamentar sua dispensa sem que isso configure afronta ao direito à estabilidade, nos termos da Súmula 339 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1000949-65.2016.5.02.0066

TST: Auxiliar de enfermagem terá adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico

A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o salário básico de uma auxiliar de enfermagem da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe seja a base de cálculo para as diferenças do adicional de insalubridade. Ela recebia a parcela no grau médio, mas obteve, na Justiça, o direito de recebê-la em grau máximo. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer, em geral, o cálculo sobre o salário mínimo, o colegiado entendeu que, como a base de cálculo anterior era a remuneração básica, a adoção do salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, proibida por lei.

Grau máximo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem pediu o pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o argumento de que estava exposta ao contágio de diversas doenças. Para a fundação hospitalar, a diferença seria indevida, pois a empregada não trabalhava em áreas de isolamento.

Com base em prova pericial, o juízo da Vara do Trabalho de Propriá (SE) julgou procedente o pedido e determinou que o adicional de 40% incidisse sobre o salário básico da empregada, base de cálculo que a FHS já adotava. No entanto, a fundação recorreu com a alegação de que a incidência do percentual deveria ser sobre o salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) adotou a tese da defesa e determinou que o cálculo tivesse como base o salário mínimo, com fundamento em decisão do STF que estabeleceu esse parâmetro.

Liberalidade
O relator do recurso de revista da auxiliar de enfermagem, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, na ausência de lei que regule a base de cálculo da parcela, o parâmetro de apuração continua sendo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No caso, porém, a Fundação Hospitalar de Sergipe pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base da auxiliar. “Nesse contexto, a alteração da base de cálculo viola o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à trabalhadora, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-203-41.2017.5.20.0015

TRF3 reconhece tempo especial em trabalho exercido por agente operacional do metrô

Autor desempenhou atividades com exposição à eletricidade superior a 250 volts.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de segurado que trabalhou como agente e supervisor operacional da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a magistrada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou que, no período de 5/8/1985 a 30/9/1999, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, por 20% de sua jornada diária.

De acordo com o PPP, o autor da ação realizava atividades como operar escadas rolantes, extintores, iluminação, ventilação, bombas, ruptores de corrente, subestações, salas técnicas, proporcionar energização da linha em comando a distância e inspecionar equipamentos e instalações da estação.

A desembargadora federal explicou que a eletricidade tem a condição especial reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em primeira instância, a Justiça Federal de Guarulhos/SP havia negado o pedido do segurado, porque a exposição à energia elétrica ocorreria de forma intermitente.

O segurado recorreu ao TRF3, argumentando o direito ao reconhecimento da especialidade. Ao analisar o caso, a magistrada acatou as alegações do autor. Ela citou julgados da Décima Turma que seguem entendimento de que “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte”.

Assim, a relatora reformou a sentença e reconheceu a especialidade do período de 5/8/1985 a 30/9/1999. A decisão também determinou ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

Processo nº 5003770-66.2020.4.03.6119

TRT/MG: Áudios de WhatsApp é reconhecido como um meio de prova

A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova. Esse entendimento relativo às conversas por telefone aplica-se igualmente às novas ferramentas de comunicação, tais como as mensagens e áudios enviados por aplicativos, como o WhatsApp, de forma que não há vedação ao uso do conteúdo por um dos interlocutores como prova em processo judicial.

Com essa explicação, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas consideraram válidas como provas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.

A utilização dos áudios trocados entre empregados foi contestada pela empresa, ao argumento de se tratar de prova ilícita, em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. No entanto, o desembargador César Machado, atuando como relator do caso, negou provimento ao recurso da empresa no aspecto.

Para o magistrado, o artigo 5º, inciso XII, da CF, não se aplica ao caso, uma vez que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos, já que o reclamante era um dos interlocutores da conversa. Nesse sentido, destacou jurisprudência do TST.

O reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, o relator entendeu que as conversas nada revelaram que pudesse ensejar a condenação da empresa por danos morais.

O relator reconheceu que, entre os áudios apresentados, houve o emprego de termos de baixo calão durante a troca de mensagens entre os empregados. Porém, o magistrado entendeu que não continham ofensas ou agressão ao reclamante nem evidenciavam constrangimento. “Note-se que em nenhum momento se pediu ao reclamante que prestasse declarações falsas em favor da reclamada, apenas se sugeriu que seria conveniente que participasse de audiência”, ponderou.

Uma das gravações mostrou um descontentamento com o desempenho de vendedores, que foi expresso com uso de algumas expressões vulgares.

No entanto, ao ouvir o áudio, o relator enfatizou: “percebe-se que a entonação de quem fala não denota tom manifestamente agressivo nem indica ofensa direcionada e deliberada”.

O pressuposto da indenização por danos morais é o ato ilícito capaz de ensejar violação dos direitos da personalidade, como a honra ou a imagem, conforme frisou o relator.

No caso dos autos, ainda que a pessoa apontada como empregado da reclamada tenha enviado áudio com algumas palavras chulas, o contexto não indica insulto ou humilhação nem agressividade, e sim expressão de descontentamento com uma situação no trabalho. Para o desembargador, apesar de “certa falta de cortesia” identificada na fala não ser a mais apropriada para o ambiente profissional, provoca, no máximo, mero aborrecimento pelo empregado, e não efetiva violação aos direitos da personalidade.

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

TRT/RS nega vínculo de emprego entre consultor de engenharia e empresas contratantes dos serviços

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a existência de relação de emprego entre um consultor e as empresas de engenharia que o contrataram para prestar serviços. Os desembargadores fundamentaram que não foi constatada a ocorrência de subordinação entre as partes, requisito essencial para a configuração do vínculo. No entendimento da Turma, o trabalhador autônomo foi contratado especificamente para a atividade de consultoria, na qual não se submetia a ordens nem ao poder punitivo do empregador. A decisão unânime reforma, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Conforme o processo, o autor trabalhou junto às rés no período de março de 2015 a maio de 2016, prestando consultoria com objetivo de obter maior produtividade na confecção de concreto. Não foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes. Segundo depoimento da preposta, o autor comparecia nas empresas cerca de duas vezes por semana, em dias à sua escolha, e também ajudava a estabelecer metas para os gerentes da ré.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz assinalou que uma vez negada a prestação de serviço com natureza de relação de emprego, as rés “deveriam apresentar, no mínimo, um contrato de prestação de serviços na área de consultoria, a fim de demonstrar que a relação jurídica não era de emprego, mas de natureza civil/comercial”, o que não fizeram. No entendimento do magistrado, tal motivo é suficiente para que se reconheça a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Nesses termos, o magistrado julgou procedente o pedido.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, embora a pessoalidade na prestação do serviço do autor seja inegável, assim como a não eventualidade, não se verifica, de fato, a existência de subordinação. Segundo ela, conforme depoimento da sócia, o reclamante não recebia ordens ou orientações – ao contrário, era ele quem orientava e auxiliava a estabelecer metas para os gerentes. “Ao que percebo, o reclamante tinha plena autonomia para decidir os dias e número de horas trabalhadas, recebendo remuneração expressiva (…) justamente pelo serviço especializado que realizava”, destacou a magistrada. Além disso, a julgadora considerou que “o fato de a empresa exigir resultados da consultoria prestada pelo reclamante não significa existência de subordinação, mas apenas a legítima expectativa de cumprimento da atividade contratada, a qual inclusive previa prazo para implementar resultados positivos”.

Nesse contexto, a Turma entendeu pela reforma da decisão da origem, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT determina reintegração de bancário dispensado durante a pandemia

A decisão levou em conta o compromisso assumido pelo banco de não demitir durante a crise sanitária.


Um bancário dispensado pelo Bradesco durante a pandemia da covid-19 garantiu na justiça o direito de retornar ao serviço nas mesmas condições de antes da rescisão do contrato de trabalho.

A determinação foi dada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pelo juiz convocado Wanderley Piano ao julgar mandado de segurança impetrado pelo bancário, após ter seu pedido de reintegração negado na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo.

Dispensado sem justa causa em julho do ano passado, após mais de 20 anos de trabalho, o bancário pediu a volta ao serviço sustentado que o ato foi irregular, uma vez que o Bradesco se comprometeu, em reunião realizada com o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e ratificada em outras ocasiões, a suspender as demissões que estavam em andamento e a não demitir enquanto perdurasse a pandemia no país.

O descumprimento do compromisso ocorre, conforme apontado pelo bancário, mesmo não tendo a instituição bancária sofrido qualquer prejuízo durante a crise sanitária, sendo que seu Informativo do terceiro trimestre de 2020 registra lucro líquido de 5 milhões de reais, além da compra de um banco nos Estados Unidos, em outubro passado.

Ao julgar o pedido, o juiz convocado salientou que, em regra, o empregador tem o poder de dispensar seus empregados mesmo sem justa causa. Mas esse poder não é absoluto e que o compromisso publicamente limitou seu poder de dispensa na pandemia. Como explicou o magistrado, a declaração de vontade gerou uma obrigação para o banco e um direito a seus empregados, com base no que prevê o Código Civil em seus artigos 110 e 854.

A promessa de garantia de emprego durante a pandemia consta de vários documentos apresentados no processo, apontou o juiz convocado. É o caso do relatório “Capital Humano 2º Trimestre” da Organização Bradesco no qual o consta: “…Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas….”

A garantia está registrada também na Transcrição da Teleconferência do Bradesco – Coronavírus 13 de abril de 2020” em que a instituição diz: “…Aderimos ao compromisso de não demitir, fora os eventos de justa causa, antecipamos o décimo terceiro salário também para dar apoio financeiro ao nosso pessoal…”

O magistrado salientou, ainda, que a confiança e a boa-fé devem nortear os negócios jurídicos, dentre os quais o contrato de trabalho, e que as empresas têm uma função social, prevista na Constituição Federal, “devendo, portanto, cumprir o seu papel de colaborar com o país não demitindo empregados sem justo motivo, nesse momento de pandemia tão dramático.”

Assim, determinou a reintegração ao emprego ao reconhecer a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, “porquanto o salário é indispensável à subsistência do empregado e de sua família além de o plano de saúde ser imprescindível nesse momento de pandemia, coranavírus/covid-19.” O retorno ao trabalho deverá se dar nas mesmas condições de antes da demissão, inclusive quanto ao plano de saúde, sob pena de multa diária de 1 mil reais.

Processo n° 0000153-37.2021.5.23.0000

TRT/SP: Empresa de vigilância é condenada por assédio moral e sexual contra trabalhadora

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de vigilância a pagar R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, a uma trabalhadora vítima de assédio moral de seu superior e assédio sexual de um colega, o que ensejou sua dispensa indireta, mas também transtornos psicológicos. Conforme constou dos autos, a trabalhadora exercia o cargo de vigilante. Após sua promoção, passou a ser alocada em diferentes postos de trabalho, sempre sob a supervisão do mesmo superior. Segundo depoimentos de testemunhas da trabalhadora, esse superior fazia constantes ameaças, costumava usar termos de baixo calão no tratamento da trabalhadora e, também chegou a espalhar “diversas inverdades” sobre ela, o que acabou por chegar aos ouvidos do companheiro da vítima, na época, causando brigas e a inevitável separação.

Devido a alguns problemas financeiros, a trabalhadora solicitou ao supervisor para trabalhar em suas folgas, prática comum entre os vigilantes para aumentar a renda mensal. Solícito, o superior concordou com o pedido, mas avisou à trabalhadora que para isso precisaria “colaborar com a empresa”, o que significava, como veio a descobrir, que ela deveria pagar ao supervisor “alguma quantia”, conhecida como “rachadinha”, para que ele a alocasse nos postos que necessitavam de “folguistas”. Mais tarde, a trabalhadora ficou sabendo que era a única que sofria com tais ameaças, o que para ela se caracterizava como “afrontas pessoais”.

Além desse assédio, especificamente, a trabalhadora conta que sofreu assédio sexual por parte de um empregado do condomínio onde prestou serviços, que, “entre outras condutas agressivas, a agarrou uma vez”. Segundo ela informa, esse homem costumava dividir galão de água com ela, mas por “brincadeira” sempre a forçava a tomar “no gargalo”. Também dividia frutas com ela, mas a obrigava a comer perto ele, “esfregando” as frutas em seu rosto, dizendo que ela deveria “sentir seu gosto”. O ataque sexual se deu numa noite, quando ela fazia a ronda no condomínio. Segundo o boletim de ocorrência feito pela vítima, o agressor “a agarrou por trás”. O fato foi comunicado à empresa, porém a vítima declarou que seu supervisor “a aconselhou a esquecer o assunto”, porque caso contrário daria justa causa a ela. Ele teria dito ainda que o empregado “agressor” era um “ótimo funcionário” e que tudo não passava de “invenção” dela.

A empresa negou os fatos. O Juízo de origem rejeitou os pedidos, porque julgou que a reclamante “não provou suas alegações”. O relator do acórdão, porém, o desembargador Ricardo Regis Laraia, entendeu diferente. Segundo ele, “nem sempre o assédio pode ser comprovado diretamente, porque com frequência ocorre sem a presença de testemunhas” e em outras vezes “as testemunhas são coniventes com o assediador por temor ou por serem enredadas por ele” e por isso, “admite-se que seja provado por indícios, isto é, por conjunto de fatos e circunstâncias que indiretamente convençam a respeito de sua existência”.

Nesse sentido, o colegiado ressaltou que, no caso, há indícios que convencem que a trabalhadora “sofreu ao menos parcialmente o assédio moral e o assédio sexual”. O primeiro desses indícios consiste nas “cópias da investigação interna feita pelos reclamados, para apuração de falta grave por parte do supervisor”, em que se confirmou que ele “cobrava dinheiro dos vigilantes para atribuir-lhes trabalho em folga (‘rachadinha’)”. Apesar de não ter sido apurado o assédio à reclamante e o uso de termos chulos e xingamentos, pode-se “presumir que o assédio ocorreu, pois a cobrança de valores para atribuir trabalho extraordinário aos vigilantes não se faz sem pressão psicológica e sem constrangimento”, afirmou o acórdão.

Outros indícios referem-se ao assédio sexual. A testemunha indicada pela trabalhadora afirmou que não presenciou as atitudes do empregado em relação à colega, “mas narrou atitudes dele em relação a ela própria, que permitem concluir que o mesmo se deu com a autora”. Além disso, o colegiado afirmou que o assédio também “pode implicar consequências para a saúde mental e física da vítima”, e que no caso, “ainda que não se possa afirmar que a saúde da reclamante tenha sido afetada exclusivamente pelos fatos narrados, é muito significativo que foi acometida de diversas patologias físicas e mentais a partir do assédio moral e sexual impingido” pelo supervisor e pelo empregado “agressor”, principalmente “após o ataque por este segundo”.

Após ter registrado boletim de ocorrência policial em decorrência desse ataque em primeiro de novembro de 2016, a vigilante “afastou-se do trabalho algumas vezes com variados sintomas, o que é indício do abalo sofrido por ela”. Conforme consta nos autos, “entre outros motivos a reclamante afastou-se do trabalho em 3.11.2016, CID R 52, por dor não especificada; em 7.11.2016, CID A 09, por diarreia; em 22.11.2016, CID M 25.5, por dor articular e em 2.12.2016, por 30 dias, CID F 43.2, por transtorno de adaptação”. Em 2017 ela foi encaminhada para psicoterapia e depois disso lhe foram prescritos diversos medicamentos antidepressivos e analgésicos. Em 2.12.2016 a médica psiquiatra que atendeu a trabalhadora relatou que “na ocasião a reclamante apresentava quadro da doença classificada no CID-10 com o código F 43.2, que corresponde a transtorno de adaptação decorrente do assédio moral e sexual, com risco de suicídio”.

O acórdão lembrou que o relatório da psiquiatra foi elaborado “a partir do quadro clínico apresentado pela reclamante e de seu relato, o que não serve de prova isoladamente”, porém salientou que a associação desse quadro ao relatado pelo depoimento da testemunha transcrito anteriormente e com a literatura em Psicologia permite concluir que a reclamante sofreu assédio moral praticado pelo supervisor e assédio sexual praticado pelo empregado do condomínio.

A Câmara concluiu, assim, que “todas essas circunstâncias implicam falta grave de parte dos reclamados” e caracterizam as hipóteses de descumprimento do contrato e ato lesivo à honra (alíneas “d” e “e” do artigo 483 da CLT), e autorizam a declaração da dispensa indireta. Já responsabilidade da empresa de vigilância pelos atos do agressor, que não foi seu empregado, mas sim da segunda reclamada, uma empresa de terceirização de serviços, “decorre da exposição da reclamante ao risco e da omissão em assisti-la durante e após o acontecimento”. Por fim, o acórdão afirmou que o fato de os assédios terem ocorrido no ano de 2016 e de a reclamante ter proposto a presente ação em 13.9.2017 “não retiram o caráter de imediatidade da falta, pois deve ser considerado o prejuízo à saúde mental, cuja gravidade é demonstrada pelo relatório médico referido” e pelo fato de que “a reclamante se encontra em processo depressivo e afastada do trabalho desde então”. O colegiado reconheceu também o direito da trabalhadora de rescindir indiretamente o contrato, em decorrência da “falta grave”.

Processo n° 0011935-70.2017.5.15.0043.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

TST: Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso

A Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos e realizar o retorno dos beneficiados.


A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado
Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República).

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-131200-18.2011.5.17.0012

TST: Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira

A finalidade da entidade não é o lucro, mas o fomento.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas.

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas.

Restrições
No recurso de revista, a Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento
O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-16126-40.2016.5.16.0020

TRT/RS: Gerente que teve plano de saúde cancelado durante o aviso-prévio será indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma gerente de loja que teve cancelado o plano de saúde durante a vigência do aviso-prévio. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e majorou o valor da reparação de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

No caso, a autora começou a trabalhar na rede de lojas como caixa em maio de 1997 e passou pelos cargos de vendedora e supervisora. No final do contrato, em fevereiro de 2020, ocupava a função de gerente. Ao ser despedida sem justa causa, o plano foi cancelado sem que, sequer, lhe fosse dada a oportunidade de seguir pagando as mensalidades individualmente. Segundo o processo, consultas do filho menor da gerente, que já estavam agendadas, também foram prejudicadas.

A magistrada Elizabeth ressaltou que tal prática vinha sendo reiterada por parte da empresa, uma vez que inúmeras ações com matéria idêntica vêm sendo ajuizadas. Em decisão de tutela de urgência, ela determinou o restabelecimento do plano durante os 69 dias restantes do aviso. No total, foram 90 dias de aviso-prévio, resultantes dos quase 23 anos de vínculo de emprego.

A possibilidade de indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, no Código Civil, bem como nos princípios base da ordem constitucional, sobretudo, nos relacionados à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. “Não há dúvidas de que o cancelamento indevido, antes de finalizado o contrato de trabalho – durante o aviso-prévio – gerou transtornos e abalos à reclamante, sobretudo no momento histórico de crise de saúde mundial”, afirmou Elizabeth.

Ao julgar o recurso da autora, que pretendia o aumento da indenização para R$ 20 mil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o valor deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Para a magistrada, “o montante não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, ou fazer com que a vítima se sinta novamente ofendida com a desvalorização da sua dor e dos seus sentimentos. Tampouco deve ser exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido do ofendido”. Com base nesses argumentos, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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