TST nega reintegração de empregada da General Motors após término da estabilidade

Com o término do prazo legal da garantia no emprego, não é mais possível a reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.

Doença ocupacional
Demitida em maio de 2019, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e o direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) nos cerca de 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.

Pressupostos
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), negou a segurança, por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.

Mandado incabível
O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). “Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração”, afirmou.

De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.

Por maioria, a SDI-2 decidiu, de ofício, denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo n° ROT-7648-28.2019.5.15.0000

TRT/MG: Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Processo n° 0010613-88.2019.5.03.0104

TRT/GO: Auxiliar de produção receberá verbas por estabilidade provisória no emprego por acidente de trajeto

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da Primeira Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

A auxiliar de produção, após retornar ao posto de trabalho com o fim do auxílio previdenciário, foi dispensada pela empresa onde trabalhava. Assim, ingressou na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho por equiparação, na modalidade acidente de trajeto, e, por consequência, o direito à estabilidade provisória e seus reflexos trabalhistas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis deferiu o pedido, após a análise das provas constantes no processo, e condenou a empresa a ressarcir o período estabilitário para a trabalhadora. Para reformar essa condenação, a indústria recorreu ao TRT-18. A empresa alegou que devido à reforma trabalhista a trabalhadora não teria direito ao acidente de trajeto. Além disso, sustentou não haver pedido de reintegração ao emprego, o que caracterizaria a renúncia tácita à estabilidade. Por fim, suscitou má-fé da empregada ao postergar o ajuizamento da ação requerendo indenização pelo período estabilitário.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ao analisar o recurso, considerou que os relatos testemunhais associados ao fato de a jornada laboral da obreira se encerrar às 5h51 e o acidente ter ocorrido às 6h13 corroboram a tese do acidente de trajeto narrada no processo. A desembargadora mencionou ainda que, no recurso, não houve questionamento direto sobre o acidente de trajeto.

A magistrada prosseguiu observando a comprovação nos autos do afastamento da trabalhadora em razão do acidente, com posterior percepção de auxílio doença, entre maio de 2019 a fevereiro de 2020. Iara Rios citou a alínea ‘d’ do inciso IV do artigo 21, contido na Lei 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ‘no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado’.

A relatora rebateu a tese recursal de que a reforma trabalhista, ao desconsiderar o tempo de percurso apenas para fins de cômputo da jornada, teria revogado o artigo 21, IV, ‘d’ da lei 8.231/91. Iara Rios explicou que, antes mesmo da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento em veículo próprio, em regra, não era considerado tempo à disposição do empregador e essa circunstância não afasta a configuração do acidente de trajeto. “Sendo assim, ainda que não esteja à disposição do empregador, comprovado que o acidente ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa, com afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício previdenciário, adquire o empregado o direito à estabilidade”, afirmou.

A relatora esclareceu, ainda, que é possível avaliar a existência de culpa do empregador e nexo de causalidade apenas em caso de pleitos de indenizações por danos materiais e morais, o que não havia no caso. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da 1ª Turma do TRT18 nesse sentido.

Iara Rios pontuou que o interesse em finalizar o contrato de trabalho partiu da empresa, um mês e meio após o retorno da trabalhadora ao posto de serviço. Por esse motivo, a desembargadora afastou a argumentação da empregadora de que a auxiliar, ao pedir apenas a indenização do período estabilitário e não a reintegração ao emprego, teria renunciado tacitamente o direito à estabilidade. A relatora explicou que a trabalhadora ajuizou a demanda ainda dentro do período estabilitário, mostrando-se razoável, portanto, a atuação na busca do seu direito. “Destarte, não há falar em má-fé, mormente a se considerar que o desinteresse na continuidade do vínculo empregatício foi demonstrado previamente pelo empregador”, afirmou.

Ao final, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o período estabilitário

Processo n° 0010969-91.2020.5.18.0052

TRT/DF-TO: Hospital deve garantir máscaras faciais para seus empregados em quantidade que atenda orientações técnicas

O Hospital Maria Auxiliadora (Santa Lúcia Gama) deve disponibilizar para seus empregados máscaras faciais N95 ou similares em quantidades suficientes para que sejam cumpridas as orientações do fabricante quanto à possibilidade de reutilização dos equipamentos, ou, na sua ausência, respeitar o previsto na nota técnica do DF e estudos científicos sobre o tema. A determinação é da juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, que acolheu parcialmente pedido do Ministério Público do Trabalho feito em Ação Civil Pública.

Na ação, o MPT pediu, entre outras ações preventivas contra covid-19, que seja garantida a disponibilização de máscaras faciais N95 ou similares para seus funcionários e que seja proibido o reuso do equipamento de proteção individual. De acordo com o MPT, não é válido o plano de contingência do hospital para enfrentamento à covid-19 ao permitir o reuso das máscaras por até 30 dias, desde que não apresentem sujidades. O MPT afirma que expediu notificação recomendatória ao hospital, sem sucesso, e que a instituição apresenta elevado número de empregados com a doença.

Na sentença, a juíza lembrou que, em razão do aumento da demanda por máscaras faciais em virtude da emergência em saúde pública causada pelo covid-19, nota técnica da Anvisa autorizou o reuso do equipamento, de forma excepcional, ressaltando que tal comportamento pode afetar a qualidade do ajuste de vedação. Mas não definiu o número máximo de reutilizações.

Contudo, revelou a magistrada, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020, norma mais favorável à saúde e segurança dos trabalhadores, que deve prevalecer no caso concreto, seja em razão do princípio norma mais favorável, seja porque se trata de medida mais restritiva e mais eficaz no combate à covid-19, ou ainda por ser mais condizente com o atual cenário do mercado de máscaras faciais, em que se observa a normalização da oferta do produto.

A norma do DF prevê que, na ausência de orientação do fabricante, a reutilização do equipamento está limitada a cinco usos, conforme estudos do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos da América. Mas diz que o reuso deve respeitar o prazo de cinco dias entre uma utilização e outra.

Assim, da análise conjunta da Nota Técnica do DF e dos estudos científicos em questão, conclui-se que, diferentemente do que foi afirmado pelo MPT, há, sim, autorização para a reutilização das máscaras N95 (PFF2), desde que ausente recomendação diversa do fabricante. Por outro lado, ao contrário do que prevê o Plano de Contingência para Infecção Humana pelo Coronavírus do hospital Maria Auxiliadora, não há qualquer respaldo para que as máscaras N95 (PFF2) sejam reutilizadas por até 30 dias, uma vez que, na hipótese de ausência de recomendação diversa do fabricante, apenas são admitidos cinco usos, com no mínimo cinco dias de intervalo entre cada um.

Com esses argumentos, a juíza determinou ao hospital que garanta aos trabalhadores a disponibilização de máscaras N95 ou similares (N99, N100, PFF2 e PFF3), adequadas a cada grau de risco, em quantidades suficientes para garantir o cumprimento das orientações do fabricante em um cenário de não escassez. Caso o fabricante declare que a máscara deve ser descartada após o primeiro e único uso, isso deverá ser feito. Caso autorize a reutilização, pode ser observada essa recomendação, seguindo o prazo recomendado pelo fabricante.

Mas, se o fabricante não declarar que o produto deve ser descartado após o primeiro uso e for omisso sobre a possibilidade ou não da reutilização ou sobre o respectivo prazo, ressaltou a magistrada, o reuso será autorizado, mas limitado a cinco usos, com no mínimo cinco dias entre cada uso, nos termos da Nota Técnica GRSS/DIVISA N° 01/2020 e dos estudos científicos mencionados.

Processo n° 0000872-37.2021.5.10.0111

TRT/SP: Prescrição intercorrente pressupõe intimação ao exequente

Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução. A decisão é da 12ª Turma do TRT da 2º Região, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.

A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.

A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.

Processo nº 0144700-39.2004.5.02.0005

TST: Carteiro dependente químico dispensado por justa causa será reintegrado no emprego

Sob os efeitos da dependência, ele tinha alterado atestados para justificar faltas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento.

Altos e baixos
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.

Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e, durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença.

Progressão no tratamento
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas.

Reabilitação
Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.

Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.

Compulsão
A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.

A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.

TST: Empresa ferroviária terá de instalar vestiários para fiscais de pátio

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo MPT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa ferroviária Rumo Malha Norte contra decisão que a condenou à instalação de sanitários, vestiários e refeitórios para seus empregados de Rondonópolis (MT) e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma também reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para agir em nome dos interesses dos empregados da empresa.

Entenda o caso
Na ação civil pública, o MPT disse que os trabalhadores denunciantes atuavam como controladores de acesso da empresa no terminal intermodal de Rondonópolis, abordando caminhões na BR-163. Eles trabalhavam a cerca de 2 km da área operacional da Malha Norte, ao sol, sem local com proteção e sem assento. Também não havia instalações sanitárias próximas do local, e eles eram obrigados a usar os banheiros de outra empresa vizinha.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis obrigou a empresa a instalar vestiários para todos os controladores de acesso (fiscais de pátio), sob pena de multa diária de R$ 2 mil por dia, por trabalhador. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que assinalou que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, em todos os estabelecimentos em que a atividade exija a troca de roupa ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário, com armários individuais e separação de gênero.

Decisão confirmada
No recurso de revista, a Malha Norte questionou a legitimidade do MPT para propor a ação e, quando à condenação, sustentou que não foi demonstrada nos autos a necessidade de uniforme e, por isso, seria indevida a imposição da obrigação de fornecer os vestiários.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o pedido do MPT visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que lhe garante legitimidade para agir. Quanto à obrigação relativa ao vestiário, entendeu que o Ministério Público demonstrou o fato constitutivo do direito – a ausência das instalações -, e a empresa não comprovou a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

A decisão foi unânime.

Processo n° AIRR-1612-50.2017.5.23.0021

TRT/SC: Trabalhador acusado de furtar prancha de cabelo que estava no lixo vai receber indenização de R$ 5 mil

Empregado de empresa de transportes foi repreendido por supervisor diante de colegas e teve de esvaziar bolsos.


Em julgamento unânime, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região mantiveram decisão que condenou uma empresa de transportes sediada em Itajaí (SC) a ressarcir em R$ 5 mil um auxiliar de carga e descarga que, após recolher um objeto de uma lixeira, foi acusado de furto por seu supervisor.

O empregado relatou que estava trabalhando em uma mudança quando percebeu que no material a ser descartado havia um aparelho eletrônico — um alisador de cabelo — e decidiu pegá-lo. Seu supervisor então o repreendeu e o acusou de ter furtado o equipamento, ordenando que ele exibisse as palmas das mãos e esvaziasse os bolsos diante da equipe. A empresa chegou a negar o episódio, depois confirmado pelos colegas. Dois meses depois, o trabalhador foi dispensado.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Andrea Maria Limongi explicou que o pagamento deve compensar o sofrimento da vítima e também servir como ato pedagógico, incentivando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

“Não há como negar a repercussão negativa do ato do empregador sobre a honra e dignidade do trabalhador, especialmente se considerado que o fato narrado ocorreu perante os demais colegas de trabalho do autor”, apontou a juíza.

Descarte

No julgamento do recurso, 3ª Câmara votou pela manutenção da condenação, referendando também o valor estipulado para o pagamento. Em seu voto, o desembargador-relator José Ernesto Manzi disse ver com estranheza o comportamento do supervisor, já que em nenhum momento a empresa alegou que haveria algum protocolo para o aproveitamento ou descarte do lixo das mudanças.

“Não vejo como pode consistir em crime de furto a apropriação de bem descartado no lixo com finalidade de ser definitivamente descartado”, afirmou o relator. “Se fosse assim, os inúmeros catadores de materiais recicláveis que são obrigados a recorrer a essa atividade insalubre para sobreviver seriam considerados criminosos, ladrões”, concluiu.

TRT/RS é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura

Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

TRT-RS
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda há um longo caminho a se percorrer. Os negros e negras representam apenas 2,1% dos magistrados, 6,7% dos servidores e 9,1% dos estagiários. Desde 2015, a instituição reserva 20% das vagas para negros e negras nos concursos para juiz e servidor.

Negros no Judiciário
O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056 a 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

TRT/SP: Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060.


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