TRT/MG mantém auto de infração lavrado contra empresa por falta de material de limpeza e de higiene das mãos nos banheiros

A Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada a uma empresa de ônibus de Divinópolis, na Mesorregião Oeste de Minas Gerais, por não ter disponibilizado material de limpeza e de enxugo das mãos nos banheiros dos empregados. A decisão é do colegiado da Quarta Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa.

A empresa propôs ação trabalhista requerendo a anulação do auto de infração. Alegou que houve ilegalidade na aplicação das penalidades, visto que, segundo a empresa, o processo foi iniciado após quase dois meses da fiscalização e fora do local inspecionado, contrariando o artigo 629 da CLT e Decreto nº 4.552/2002. Negou haver ainda a irregularidade apontada em abril de 2014 pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e solicitou a redução da multa aplicada, caso fosse mantido válido o auto de infração, considerando o fato de que, àquela época, tinha 462 empregados.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis julgou improcedentes os pedidos postulados pela empresa, que na sequência apresentou recurso. Julgadores do 2º grau reconheceram, por unanimidade, a legalidade do ato administrativo aplicado pela União Federal.

Para o relator, o caso trata de fiscalização mista, como previsto no citado Decreto 4.552/2002. “Assim, ao reverso do alegado pela recorrente, aqui os requisitos formais para a lavratura do auto de infração foram todos preenchidos”, ressaltou o julgador.

Quanto ao artigo 629 da CLT, o julgador explicou que a norma não exige o registro na localização física do objeto ou fato fiscalizado. E, segundo o magistrado, essa regra encontra-se plenamente preenchida no presente caso, em que o fiscal, após a verificação física no local de trabalho da empresa e análise da documentação apresentada, lavrou o auto de infração nas dependências da GRTE de Divinópolis.

Na visão do relator, além do preenchimento dos requisitos formais, não há elementos suficientes, no presente processo, que possam desconstituir o auto de infração impugnado. O juiz convocado fez questão de salientar que a adoção de diligências da empresa para sanar a ausência de material de limpeza e enxugo das mãos dos trabalhadores, em 29/4/2014, “não afasta sua postura anterior e não o exonera da multa aplicada”.

Por último, o juiz frisou que não existiu violação ao princípio da imediatidade, pois o auto de infração foi lavrado em tempo razoável, após a efetiva constatação pelo auditor-fiscal da infração cometida pela empresa, em 16/6/2014. “Como já frisado na sentença, a inobservância do artigo 629 da CLT não gera a nulidade do auto, mas apenas a responsabilidade do agente público encarregado da lavratura”, concluiu o juiz, negando o cancelamento do ato administrativo.

No tocante à redução da multa, o julgador entendeu o valor fixado como razoável, em face do número de empregados até então sujeitos à situação dos banheiros.

Processo n° 0010935-89.2018.5.03.0057

TRT/SP reconhece covid-19 como doença ocupacional em trabalhadores dos Correios

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391.

TST afasta responsabilidade trabalhista de mineradora que contratou empresa para realizar obras

O objeto da empreitada foi a prestação de atividades acessórias ou preparatórias, e não as atividades da contratante.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição de “dona da obra” e afastou a responsabilidade subsidiária da Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. sobre o pagamento de direitos trabalhistas de empregado da Integral Engenharia Ltda. A empresa de engenharia foi contratada pela Anglo para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações. Por não serem atividades do ramo da própria mineradora, a responsabilidade sobre os créditos trabalhistas não é dela.

Objeto social e responsabilidade

No caso, a Quarta Turma do TST havia mantido decisão que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Anglo, por entender que, pelos fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a relação contratual entre as empresas não indicava a mineradora no conceito de dona da obra, como mera contratante dos serviços de engenharia e sem relação com suas atividades principais. Para a Quarta Turma, não se tratava exclusivamente de obras de construção civil, e o objeto social da Anglo Ferrous demonstrava que ela era empreendedora de projetos e construções, cabendo assim a responsabilização.

A mineradora recorreu, alegando que não é construtora ou incorporadora, mas empresa que atua no ramo de pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios. Desse modo, entendeu que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas da empresa de construção civil contratada para a execução de obra certa.

Dona da obra

Para a SDI-1, o contrato entre as empresas tem por objeto a prestação pela Integral Engenharia de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma na Estação de Bombeamento no município de Santo Antônio do Grama (MG). Diante desse quadro, a responsabilização subsidiária da contratante, no caso, constituiria contrariedade ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da própria SDI-1, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Por unanimidade, a SDI-1 acompanhou o voto do relator no sentido de afastar a condenação subsidiária da empresa contratante das obras.

Veja o acórdão.
Processo n° ERR-229-74.2010.5.03.0074

TST: Empacotador não tem direito a indenização por assalto em supermercado

O empregado não conseguiu comprovar o risco da atividade e a culpa da empresa pelo assalto.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empacotador do WMS Supermercados do Brasil Ltda. de São Leopoldo-RS no processo em que pediu indenização por danos morais em razão de assalto sofrido na loja em maio de 2014. Devido a assaltos anteriores, o empregado pretendia mostrar que sua atividade era de risco, tese afastada pelo colegiado de ministros.

Assalto

O empacotador, com 17 anos no dia do assalto, alegou ter sofrido coação por parte do assaltante e risco de vida “devido à frágil segurança dos funcionários e à negligência da empresa”. Na época da apresentação da ação, o empregado disse que o mercado já havia sofrido outros assaltos e que, diante disso, a atividade desenvolvida pelo empregador gerava risco à integridade física e psíquica do trabalhador.

Provas

O juízo da Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado não comprovou as alegações, e “o Boletim de Ocorrência apresentado sequer aponta ele como vítima”, destaca a decisão. Ainda de acordo com o TRT, mesmo na hipótese de o ex-empregado ter sido vítima de assalto, em regra, o caso deve ser considerado fato de terceiro, “não guardando nexo causal com as condições de trabalho”, concluiu o Tribunal Regional.

Risco

Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, da decisão do TRT não se infere a existência de culpa da empregadora, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, segundo o ministro, “há quadro fático expresso de que, no caso, o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto”. O ministro observou ainda que o mercado mantinha serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança.

Segundo o relator, em situações semelhantes envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, a jurisprudência do TST não considera ser o caso de incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador (em que o dever de indenizar na atividade de risco decorre apenas do nexo causal entre a atividade e o dano). Assim, seria necessário comprovar a culpa ou o dolo do supermercado para a ocorrência do assalto, o que não ficou demonstrado.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20295-43.2016.5.04.0331

TRT/MG identifica fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel comprado por devedora trabalhista em nome do neto

“A fraude à execução perpetrada, envolvendo pessoas da mesma família, é clara como a luz do sol”. Com essa conclusão, o juiz Vítor Martins Pombo, em atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por neto de sócia de empresa executada na Justiça do Trabalho.

O autor alegou ser proprietário de 25% do imóvel penhorado e pediu que a penhora fosse desconstituída. No entanto, o juiz rejeitou a pretensão após constatar que a avó do embargante foi quem comprou o bem, tratando-se de sócia de empresa devedora em processo de execução de crédito trabalhista. Apesar de o imóvel ter sido colocado no nome das filhas e do neto, ficou demonstrado que ele pertence à devedora, que ainda reside no imóvel.

Tudo começou quando um trabalhador ajuizou, em 12/6/2001, demanda trabalhista contra a sociedade comercial da qual a avó do embargante é sócia. A ação foi julgada parcialmente procedente, mas a execução contra a empresa não teve sucesso. Na sequência, houve a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão no polo passivo dos sócios, entre eles a avó do embargante.

Todas as tentativas de execução contra os sócios também foram frustradas, até que, em março de 2009, foi penhorado o imóvel em disputa, um apartamento situado em Belo Horizonte. Pelos elementos dos autos, o juiz verificou que a sócia e executada adquiriu o imóvel penhorado em 2/7/2001 diretamente da construtora do prédio, quando, portanto, já corria a ação.

O magistrado observou que o instrumento particular de compromisso de compra e venda apresentado nos autos não foi impugnado pelo embargante. Na escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do contrato, constou que, por indicação expressa da compradora (devedora e avó do embargante), na devida oportunidade, poderá ser outorgada às suas quatro filhas, sendo certo que, por indicação da última filha, ao neto embargante, com cláusulas de impenhorabilidade, reservando-se, em favor da compradora, o usufruto vitalício sobre o imóvel objeto do contrato.

Já a cópia do registro, apresentada com a inicial, indicou que o imóvel foi justamente registrado em nome das três filhas e do embargante (neto), excluindo-se uma das filhas que também é executada no processo principal.

Para o julgador, o contexto apurado deixa evidente a fraude praticada, uma vez que “no curso do processo, de forma deliberada, houve transferência de bens da executada para seus familiares, inclusive – como registrado no feito principal – a sócia ainda continua residindo no imóvel”.

Após reconhecer a fraude à execução, o juiz afastou a alegação do embargante referente à copropriedade de bem indivisível e, considerando que ele sequer reside no imóvel, entendeu não haver que se falar em bem de família e, nesse contexto, em impenhorabilidade do imóvel residencial (Lei 8.009/1990).

Por fim, o magistrado ponderou que a demanda foi ajuizada há mais de 18 anos, sem que a devedora principal quitasse o débito exequendo. “Tendo sido exauridos sem sucesso os meios de execução, não há óbice ao direcionamento da execução em face da devedora subsidiária”, complementou, citando jurisprudência do TRT de Minas envolvendo o mesmo imóvel:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência da propriedade do imóvel é inválida se feita quando já existia contra a executada demanda capaz de reduzir-lhe à insolvência. Hipótese que faz presumir a fraude à execução, conforme inteligência do art. 593, II, do CPC. Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a princípio, caracteriza fraude à execução, também, a alienação de bens pelo sócio quando já existia e era do seu conhecimento esse tipo de demanda contra a sociedade de que fazia parte, possibilitando antever-se como eventual responsável pela mesma dívida”. (Processo n. 0001046-31.2013.5.03.0108 – 10a Turma – Rel. Paulo Maurício Ribeiro Pires – Publicado DEJT 20/03/15).

Com esses fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro e subsistente a penhora.

O embargante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a penhora sobre o bem. “O instituto da fraude à execução visa a coibir situações exatamente como a que se desenha nestes autos, quando sócios, na iminente situação de se verem executados em processos judiciais, desfazem do seu patrimônio para dificultar e evitar o cumprimento das suas obrigações”, constou do acórdão proferido pelos julgadores da Quinta Turma.

Processo n° 0010070-39.2020.5.03.0108

TRT/MG: Família de trabalhadora que morreu após acidente no trajeto para casa será indenizada em R$ 99 mil

A família de uma trabalhadora, que morreu em acidente de trânsito na BR-267, quando retornava do local de trabalho para sua residência, receberá do empregador uma indenização por danos morais de R$ 99.800,00. A decisão é da desembargadora Denise Alves Horta, acompanhada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, para manter a sentença proferida pelo juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Três Corações.

Em seu recurso, o empregador pediu revisão da condenação. Argumentou que não teve culpa no acidente de trânsito que levou a óbito a ex-empregada, filha dos reclamantes, já que pactuou a contratação de empresa específica para realizar o transporte dos trabalhadores. Informou ainda que a empresa de transporte e o veículo utilizado no deslocamento dos trabalhadores possuíam todas as autorizações necessárias para realização dos serviços. Alegou também que o sinistro não configura acidente de trabalho e que “o empregador não possui ingerência sobre os acontecimentos no trânsito, longe da fiscalização do empregador”.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora deu razão à família da trabalhadora morta no acidente, que aconteceu no final do ano passado. Para a magistrada, o sinistro pode ser considerado como acidente de trabalho. “O micro-ônibus que conduzia a vítima envolveu-se em um grave abalroamento na BR-267 com dois caminhões tratores, ocasionando sérias lesões físicas na trabalhadora, as quais provocaram seu falecimento no local”, ressaltou.

Segundo a magistrada, não cabe no caso perquirir se a atividade realizada pela profissional a expunha a maior probabilidade de perigo quanto à sua integridade física. Isso porque a incidência da responsabilidade objetiva, na hipótese, considerando que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte da empregada em veículo fornecido pelo empregador, decorre de lei, ou seja, dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Pelo artigo 734 citado, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Já o artigo 735 prevê que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Na visão da relatora, o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo por ele contratado, equipara-se ao transportador. “E assume, portanto, o ônus e os riscos dessa atividade. Correta, pois, a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva do reclamado”, pontuou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelo acidente que vitimou a empregada.

Com relação aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, no direito positivo brasileiro, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a relatora, o prejuízo e o sofrimento moral dos genitores da empregada falecida, nesses casos, independem de prova, “pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente que ceifou precocemente a vida da filha, que contava com apenas 22 anos de idade”.

Assim, considerados parâmetros, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 49.900,00 a cada um dos autores da ação.

Processo n° 0011282-12.2019.5.03.0147

TRT/RN: Motorista de carreta consegue acúmulo de função com a de frentista do posto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a acúmulo de função de ex-motorista de carreta do Posto Frei Damião Ltda. com a de frentista.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, as provas demonstraram que o trabalhador, “além de prestar serviços como motorista carreteiro, cargo para o qual se habilitou, ainda atuava (…) como frentista”.

No caso, o autor do processo foi contratado pela empresa entre julho de 2015 a dezembro de 2019.

Na ação trabalhista, ele alegou que também trabalhava como frentista para o posto, requerendo assim um acréscimo de salário.

Já a empresa alegou que, nos dias em que não viajava com o caminhão, o motorista exercia, “esporadicamente”, a função de frentista.

Ele viajava para Guamaré, onde fica a base da Petrobras, para carregar o combustível que utilizava para abastecer os postos em Natal, Alto do Rodrigues, Caiçara, Macau, Ass e Ipanguaçu.

Além de dirigir, era responsável por zelar, guardar e cuidar do veículo.

De acordo com o desembargador José Barbosa filho, as provas deixaram claro que, nos dias em que não estava viajando, o motorista atendia os clientes do posto, abastecendo os veículos, recebendo o pagamento e entregando ao caixa.

“Cabe salientar-se que, diversamente do que foi defendido pela empresa, a atuação como frentista não se dava de forma eventual ou esporádica”, consignou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que “a prova oral foi clara no sentido de que o ex-empregado trabalhava três dias como motorista (dirigindo) e dois dias como frentista”.

“O caso dos autos não envolve a acumulação de simples tarefas ou atribuições de um cargo compatível com aquele constante na carteira de trabalho, mas sim do desempenho efetivo de cargo totalmente diverso daquele para o qual o autor se habilitou”, concluiu José Barbosa Filho.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Assu quanto ao acúmulo de função.

Processo nº 0000245-55.2020.5.21.0016

TST: Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser parte integrante do acórdão.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego.

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa.

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais.

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

Veja o acordão.
Processo n° RRAg-1428-75.2015.5.09.0661

TST: Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso

Sem gratuidade de justiça, por não conseguir provar ser entidade filantrópica, associação teve recurso ordinário rejeitado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, concederá à instituição prazo para que efetue o preparo recursal. Segundo a Quarta Turma, o Tribunal Regional contrariou orientação jurisprudencial do TST ao não intimar a Pró-Saúde para regularizar o próprio recurso em processo apresentado por empregada.

Sem gratuidade

O recurso ordinário foi considerado deserto (sem preparo adequado e sem condições de ser examinado), porque a instituição não recolheu despesas processuais, esperando obter a gratuidade da justiça. Para o TRT, a associação não comprovou hipossuficiência econômica nem sua condição de tratar-se de entidade beneficente (gênero) ou de filantropia (espécie), especialmente para o exercício de 2017.

Contra essa decisão, a instituição recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional deixou de conceder o prazo de cinco dias para que, ao indeferir as benesses da justiça gratuita à Pró-Saúde, ela pudesse efetuar o pagamento das custas.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais.

Nesse caso, porém, a associação “não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva”, salientou, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Também não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT.

Prazo para regularizar

Mas, conforme o ministro, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o relator conceder prazo para que o recorrente efetue o preparo”, de acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC de 2015) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, item II, do TST. Por isso, ressaltou que, “ao decretar a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 269”.

No mérito do recurso de revista, a Turma decidiu afastar a deserção do recurso ordinário da empregadora e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que conceda prazo à associação para providenciar o preparo recursal. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 101512-57.2017.5.01.0202

TRT/MG: Médico será indenizado por atraso de quase três anos do pagamento de plantões realizados em UPA

A Justiça do Trabalho condenou uma associação de gestão pública e o município de Santa Luzia, de forma subsidiária, a pagarem a um médico plantonista indenização de R$ 42 mil pela falta de pagamento de plantões cumpridos na UPA de São Benedito, em Santa Luzia, Região Metropolitana de BH, durante dois meses. Conforme ressaltou a juíza Jéssica Grazielle Martins, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, “no caso dos autos, o serviço foi prestado há quase três anos e, até a presente data, não há reparação”.

Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município de Santa Luzia, que contratou a empresa como gestora dos serviços de saúde, inclusive na UPA onde o plantonista prestava serviços, mas não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, a empregadora alegou que teve o contrato rescindido sem receber os repasses financeiros dos cofres da municipalidade em valores suficientes para pagar os prestadores de serviço e que, dessa forma, a responsabilidade pelos valores devidos deveria recair sobre o ente público, causador da desconfortável situação.

O município de Santa Luzia, por sua vez, afirmou que o contrato firmado com a associação previa a transferência de toda a gestão do hospital e das UPA’s municipais para a empresa. O município ficou impedido de fazer qualquer tipo de intervenção ou ingerência, como ocorre na concessão de serviço público.

De acordo com a sentença, ficou provado que o autor desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade de saúde UPA do São Benedito, e que lhe eram devidos os plantões de outubro a novembro de 2017, no valor de R$ 42 mil, conforme pedido constante da petição inicial. O tempo de atraso do pagamento, de quase três anos, refere-se a esse período de dois meses de plantões.

De acordo com a juíza Jéssica Grazielle Martins, tendo em vista o contrato firmado com o município para a gestão dos serviços de saúde, a associação foi responsável pela contratação do plantonista e, dessa forma, deve arcar com o pagamento dos serviços realizados por ela na unidade, até mesmo porque se referem a plantões, que pressupõe escala prévia entre os profissionais neles envolvidos.

A responsabilidade subsidiária do ente público – De acordo com a magistrada, o que existiu entre a associação e o município de Santa Luzia foi contrato de prestação de serviços de gestão, inclusive, com dispensa emergencial de licitação, não se tratando de concessão de serviço público, como sustentou o município. Também não houve dúvidas sobre a contratação do plantonista pela associação, mas em proveito e benefício do município.

Nesse quadro, a responsabilidade subsidiária do referido tomador foi reconhecida, com base na Súmula 331 do TST, que prevê que os integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações.

Conforme pontuado, a questão da responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização de mão de obra ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. O entendimento do STF, inclusive, provocou a alteração recente da redação da Súmula 331 do TST. “Todavia, o STF não vedou a responsabilização dos entes públicos, apenas condicionando a comprovação da culpa”, destacou a juíza.

Na visão da julgadora, o município foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou, tanto que não apresentou nenhum documento acerca da regularidade das quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos contratos de trabalho.

A magistrada acrescentou que cabia ao município provar o zelo no acompanhamento do contrato, já que não se pode imputar ao médico plantonista a prova de fato negativo. Entretanto, conforme frisou, o ente público não fez qualquer prova da fiscalização efetiva durante a execução dos contratos de trabalho.

Ao concluir, a juíza ponderou que a tese de repercussão geral que versa sobre a matéria (RE nº 760.931, Tema 246, de 26/4/2016) não impede a responsabilização do ente público quando se constata a negligência do tomador de serviços, como ocorreu no caso. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0011253-21.2019.5.03.0095


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat