TRT/MG: Médico será indenizado por atraso de quase três anos do pagamento de plantões realizados em UPA

A Justiça do Trabalho condenou uma associação de gestão pública e o município de Santa Luzia, de forma subsidiária, a pagarem a um médico plantonista indenização de R$ 42 mil pela falta de pagamento de plantões cumpridos na UPA de São Benedito, em Santa Luzia, Região Metropolitana de BH, durante dois meses. Conforme ressaltou a juíza Jéssica Grazielle Martins, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, “no caso dos autos, o serviço foi prestado há quase três anos e, até a presente data, não há reparação”.

Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município de Santa Luzia, que contratou a empresa como gestora dos serviços de saúde, inclusive na UPA onde o plantonista prestava serviços, mas não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, a empregadora alegou que teve o contrato rescindido sem receber os repasses financeiros dos cofres da municipalidade em valores suficientes para pagar os prestadores de serviço e que, dessa forma, a responsabilidade pelos valores devidos deveria recair sobre o ente público, causador da desconfortável situação.

O município de Santa Luzia, por sua vez, afirmou que o contrato firmado com a associação previa a transferência de toda a gestão do hospital e das UPA’s municipais para a empresa. O município ficou impedido de fazer qualquer tipo de intervenção ou ingerência, como ocorre na concessão de serviço público.

De acordo com a sentença, ficou provado que o autor desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade de saúde UPA do São Benedito, e que lhe eram devidos os plantões de outubro a novembro de 2017, no valor de R$ 42 mil, conforme pedido constante da petição inicial. O tempo de atraso do pagamento, de quase três anos, refere-se a esse período de dois meses de plantões.

De acordo com a juíza Jéssica Grazielle Martins, tendo em vista o contrato firmado com o município para a gestão dos serviços de saúde, a associação foi responsável pela contratação do plantonista e, dessa forma, deve arcar com o pagamento dos serviços realizados por ela na unidade, até mesmo porque se referem a plantões, que pressupõe escala prévia entre os profissionais neles envolvidos.

A responsabilidade subsidiária do ente público – De acordo com a magistrada, o que existiu entre a associação e o município de Santa Luzia foi contrato de prestação de serviços de gestão, inclusive, com dispensa emergencial de licitação, não se tratando de concessão de serviço público, como sustentou o município. Também não houve dúvidas sobre a contratação do plantonista pela associação, mas em proveito e benefício do município.

Nesse quadro, a responsabilidade subsidiária do referido tomador foi reconhecida, com base na Súmula 331 do TST, que prevê que os integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações.

Conforme pontuado, a questão da responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização de mão de obra ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. O entendimento do STF, inclusive, provocou a alteração recente da redação da Súmula 331 do TST. “Todavia, o STF não vedou a responsabilização dos entes públicos, apenas condicionando a comprovação da culpa”, destacou a juíza.

Na visão da julgadora, o município foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou, tanto que não apresentou nenhum documento acerca da regularidade das quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos contratos de trabalho.

A magistrada acrescentou que cabia ao município provar o zelo no acompanhamento do contrato, já que não se pode imputar ao médico plantonista a prova de fato negativo. Entretanto, conforme frisou, o ente público não fez qualquer prova da fiscalização efetiva durante a execução dos contratos de trabalho.

Ao concluir, a juíza ponderou que a tese de repercussão geral que versa sobre a matéria (RE nº 760.931, Tema 246, de 26/4/2016) não impede a responsabilização do ente público quando se constata a negligência do tomador de serviços, como ocorreu no caso. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0011253-21.2019.5.03.0095


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