TRT/RS: Escola considerada omissa diante de agressões verbais a professora deve pagar indenização por danos morais

Uma professora de educação infantil que sofria reiteradamente agressões verbais por pais de alunos, sem que a escola adotasse qualquer medida, deverá ser indenizada por danos morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que a empregadora teve conhecimento dos excessos e não tomou providências. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores apenas aumentaram o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 8 mil.

Conforme a petição inicial, a professora trabalhou para a escola de julho de 2015 a novembro de 2019. Durante o período, a instituição de ensino prestou serviços a uma autarquia estadual, a segunda reclamada.

A trabalhadora relatou que alguns pais ficavam insatisfeitos com as avaliações comportamentais que ela fazia dos seus filhos, o que motivava reações desrespeitosas. Segundo ela, as agressões se agravaram entre 2018 e 2019. De acordo com a professora, seu trabalho seguia à risca as orientações pedagógicas da instituição de ensino. Ela declarou que até mesmo o fato de não poder ter filhos biológicos foi usado por uma mãe de aluno para ofendê-la. Ela diz ter ouvido que “não era mãe, e por isso reclama va do comportamento do filho dela”, e que “não é mãe por castigo de Deus”, entre outras ofensas. Por fim, referiu que a postura adotada pela escola foi de omissão. Na sua opinião, a prestadora de serviços temia perder o contrato com o órgão público caso houvesse indisposição com os pais.

A juíza de primeiro grau considerou que foi comprovada a ocorrência da conduta abusiva dos pais, porém apenas com relação ao ano de 2019. Segundo a julgadora, de acordo com uma testemunha, a escola soube dos acontecimentos e preferiu se omitir, optando por “deixar terminar o ano”, e, após, dispensou a empregada. “Por essa omissão, tenho que está presente o dever de indenizar”, concluiu a magistrada. Nesse panorama, a sentença condenou a escola a pagar à professora indenização pelos danos morais, no valor de R$ 6 mil. A indenização foi fixada levando em consideração “os fatos comprovados, reiteração das ofensas sofridas pela reclamante no âmbito escolar, sopesando os elementos configuradores do dano, as provas dos autos e observando as diretrizes do art. 223-G da CLT”. A autarquia estadual foi condenada de forma subsidiária, ou seja, apenas deverá responder caso a escola não realize o pagamento.

As partes recorreram ao TRT. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou a contradição entre o depoimento do sócio da escola e o de uma testemunha. “Verifica-se que a referida testemunha, atual diretora da primeira reclamada, manifestou ter tido ciência do descontentamento de alguns pais em relação à autora, o que vai de encontro ao depoimento do sócio da primeira ré”, assinalou. Além disso, apontou que o depoimento da colega de sala da autora comprova a ocorrência dos tratamentos desrespeitosos. O julgador ainda considerou não haver prova de que a conduta abusiva tenha ocorrido somente em 2019.

“Consideradas todas essas circunstâncias, tenho entendimento convergente com o da Origem quanto à comprovação do tratamento ofensivo perpetrado em relação à autora, inclusive com menção à sua infertilidade (…) Discordo, contudo, da limitação temporal estabelecida pela MM.ª Julgadora, pois, no entender deste Relator, a prova oral não a determina”, manifestou Alexandre. Diante desses elementos, a Turma aumentou o valor da indenização para R$ 8 mil. Foi mantida a responsabilidade subsidiária da autarquia estadual.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

TRT/MG: Trabalhador chamado por apelidos pejorativos pelo supervisor será indenizado pelos danos morais sofridos

Um ex-vendedor de uma administradora de consórcios será indenizado por danos morais após ter sido chamado por “nomes pejorativos” pelo supervisor durante o contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A condenação levou em consideração ainda a conduta abusiva da empresa de expor a produtividade dos empregados, com destaque para aqueles com menor desempenho.

Para o relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, houve excesso por parte do supervisor, ao tratar o subordinado por apelidos. “Derrotado”, “fracassado” e “viadinho” foram alguns dos nomes mencionados por testemunhas. No entanto, segundo a decisão, as testemunhas não esclareceram se, de fato, havia intenção de discriminar o trabalhador em função de sua orientação sexual ou se o tratamento era utilizado de forma genérica. Ainda que sem caráter especificamente homofóbico, a conduta foi rechaçada pelo julgador por ser “não menos inadequada e censurável”.

As provas também revelaram que o supervisor usava quadro para dar publicidade ao desempenho de vendas de cada vendedor, “ranqueando-os”. De acordo com o desembargador, a existência dessa prática ou de cobrança por cumprimento de metas, desde que não exponha o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou discriminatórias, não basta para comprovar ocorrência de danos de ordem moral.

Contudo, no caso, ficou demonstrado que havia exposição de produtividade com destaque para os empregados com menor desempenho, o que foi considerado abusivo. O relator concordou com o entendimento da sentença de que a conduta “estimula a competitividade exacerbada, em detrimento da saúde psíquica, honra e imagem dos trabalhadores (artigo 5º, X, da Constituição)”.

A indenização fixada em R$ 3 mil em primeiro grau foi mantida, levando em consideração diversos critérios envolvendo o caso concreto. Os julgadores da Turma, acompanhando o voto, negaram provimento aos recursos apresentados pelas partes no aspecto.

O processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação, mas as partes não firmaram acordo.

TRT/RN: Petrobras é condenada por atrasar pagamento de cuidadora de idosa com 95 anos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por danos moral e material, no valor total de R$ 11.270,00, pelo não pagamento do “Auxílio Cuidador de Idoso” para uma senhora de quase 95 anos de idade.

Esse auxílio, previsto nos acordos coletivos de trabalho dos empregados da Petrobras, é utilizado na contratação de cuidador para idosos em situação de dependência.

A idosa entrou com ação na justiça do Trabalho após atraso de nove meses no pagamento efetuado pela empresa.

Ela, que faleceu após julgamento da ação pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), era beneficiária do plano de saúde da empresa, como dependente de um filho também já falecido.

No processo, ela alegou que tinha quase 95 anos, necessitando de um cuidador para realizar atividades mais básicas do dia a dia, como tomar banho, se alimentar e se locomover.

Além disso, tinha muita dificuldade financeira para pagar um cuidador, situação que teria causado sentimentos como aflição, desgosto, humilhação, angústia, preocupação e estresse.

Para o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, a falta do pagamento pela empresa dificultou a contratação de um cuidador e levou a idosa a conviver com “um grave risco à sua saúde, mobilidade, higiene e outras atividades durante meses”.

De acordo com ele, a questão envolve um direito devido a ela, “cuja doença e fragilidade foram reconhecidas pela empresa, e que a legislação brasileira confere ampla proteção jurídica às pessoas dessa categoria”.

O que causou, para uma idosa com quase 95 anos, “repercussão à sua personalidade, à sua moral e à sua dignidade, enquanto estava viva”. “Fica notório, evidente e incontroverso o dano moral suportado”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade, mantendo a condenação por danos morais da Vara do Trabalho, no valor de R$ 5 mil.

No entanto, acolheu recurso da Petrobrás quanto ao valor do dano material, reduzindo a quantia original de R$ 8.354,00 para R$ 6.270,00.

Os valores da condenação serão pagos a familiares da idosa.

Processo n° 0000645-02.2020.5.21.0006

TRT/SP: Foto com reclamante em momento de descontração não é suficiente para caracterizar suspeição de testemunha

O depoimento do colega de um profissional que atuava como vendedor em uma loja de vestuários foi mantido com caráter testemunhal pela 1ª Turma do TRT da 2ª Região, ainda que a empresa tivesse apresentado uma foto em que ambos fumavam e bebiam cerveja, em um momento de descontração. A decisão confirmou a determinação do juízo de origem.

Segundo os autos do processo, o depoimento já indicava que a testemunha havia saído com o reclamante em algumas ocasiões, todas elas em comemoração ao atingimento de metas de venda, com a participação de outros vendedores.

Além disso, a imagem apresentada pelo estabelecimento havia sido cortada, o que foi provado pelo autor ao juntar a íntegra da fotografia. O material mostrava uma terceira pessoa, que também trabalhava para a loja.

Segundo a desembargadora-relatora, Sueli Tomé da Ponte, a ocasião tratou-se de interação entre colegas fora do local de trabalho, o que constitui fato normal e comum entre pessoas que laboram na mesma empresa, “não sendo indicativo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para prestar depoimento”. O fato de reclamante e testemunha já terem trabalhado juntos em outro local foi outro argumento da empresa, também considerado insuficiente pela magistrada.

Pelo uso da foto editada, o profissional buscou ainda a condenação da ré à litigância de má-fé, o que não foi acolhido pela relatora. A magistrada entendeu que a empresa somente apresentou as provas que entendia cabíveis para demonstrar o alegado, exercendo assim o direito de ampla defesa e contraditório no limite do razoável.

O processo versou ainda sobre verbas rescisórias, salário extrafolha, horas extras e trabalho durante férias.

Processo nº 1000061-04.2021.5.02.0331

TRT/MT nega indenização por morte de trabalhador após constatar fraude em registro na CTPS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou, por maioria, o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador falecido e uma madeireira de Sinop, no norte do Estado, bem como o pagamento dos direitos e de indenização por danos morais e materiais. Ele morreu após ser prensado por uma máquina pá carregadeira quando carregava um caminhão com lenha.

Radioagência TRT: Ouça/baixe a versão em áudio desta notícia

O caso chegou até a justiça em ação movida pela viúva, representando o espólio do falecido. Ela pedia que a empresa fosse condenada a quitar as verbas de cinco anos de contrato, período em que o trabalhador supostamente teria atuado como empregado, mas sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS). Além disso, a mulher pedia que fosse indenizada, a título de reparação pela morte do companheiro no acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda Lalucci Braga, em atuação pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, negou os pedidos. A magistrada apontou a existência de fraude no registro do trabalhador como empregado. “Após minuciosa análise dos elementos de prova constantes dos autos, considero ter ficado robustamente demonstrado que o de cujus não era empregado da Reclamada, mas sim prestador de serviços autônomo”, destacou a magistrada em sua decisão.

Fraude à Previdência

Como detalhado na decisão, o trabalhador atuava como autônomo, comprando e vendendo lenha com os irmãos em madeireiras da região. No dia 10 de março de 2017, ele acabou sendo vítima de acidente, vindo a óbito devido aos ferimentos.

Na defesa, o proprietário da madeireira disse que registrou o trabalhador como seu empregado após sua morte. Ele sustentou que fez isso a pedido da própria viúva e de alguns familiares do falecido “sem pensar nas consequências” para que a mulher pudesse receber a pensão por morte paga pela Previdência Social.

O registro na Carteira de Trabalho foi feito como se ele houvesse sido contratado oito dias antes do acidente, inclusive com a falsificação da assinatura do falecido.

A alegação do empresário acabou provada no processo. Em depoimento, os irmãos com quem o trabalhador atuava comprando e revendendo lenha revelaram que eles eram mesmo autônomos. Um deles, inclusive, disse que acreditava que ação foi ajuizada pela cunhada na Justiça do Trabalho por ganância.

A pedido da magistrada de Sinop, foi feita perícia grafotécnica na CTPS. O laudo revelou que a assinatura do trabalhador no documento era mesmo falsa.

“O vínculo de emprego, com data de admissão de 02.03.2017, conforme fartamente comprovado nestes autos e destacado neste comando sentencial, trata-se de negócio jurídico simulado, levado a efeito com o objetivo de fraudar a Previdência Social e o seguro de vida (seguradora privada), a fim de possibilitar a concessão de benefícios à companheira do de cujus sem que esta fizesse jus a eles”, destacou a magistrada.

Como registro na CPTS foi considerado nulo, a juíza negou os pedidos feitos pela viúva na ação.

Recurso

A viúva do falecido recorreu ao TRT contra a decisão. Ao analisar o recurso, por maioria a 1ª Turma seguiu o mesmo entendimento da magistrada em relação ao vínculo de emprego e à fraude na CTPS.

“O conjunto probatório demonstra a existência de simulação no vínculo empregatício do de cujus com a empresa Ré, com falsa anotação em carteira de trabalho e ‘Registro de empregado’, conforme perícia grafotécnica”, destacou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente.

Especificamente quanto à indenização por danos morais e materiais pela morte do trabalhador, a Turma também negou o pedido, visto que foi feito com base apenas no vínculo de emprego entre o falecido e a madeireira, que por fim se provou não existir.

Neste ponto, registrou o relator, “verifica-se que o Espólio Autor embasou os pedidos relacionados à responsabilidade civil da Ré na existência de contrato de emprego, não havendo pedido subsidiário para que os pedidos fossem analisados sob o viés do trabalho autônomo, não sendo possível, portanto, o acolhimento dos pleitos com base em causa de pedir diversa da aduzida na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição”.

Veja a decisão.
Processo n° 0001213-73.2017.5.23.0036

TST: Bancário que exerceu função de confiança por mais de dez anos não incorporará gratificação

Para a Quarta Turma, não há previsão em lei para a incorporação. 


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de 10 anos. De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual tenha ocupado a função de confiança.

Mais de 10 anos
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, fora retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança, sem que ele tivesse cometido falta grave, ocasionou significativa redução salarial. Por isso, pediu o pagamento das diferenças.

O banco, em sua defesa, argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista.

Estabilidade financeira
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do bancário e determinou o pagamento das diferenças, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a supressão da parcela havia contrariado o item I da Súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

Superação da súmula
O relator do recurso de revista do banco, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 372 foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal), “que, por sua vez, é passível de flexibilização”.

Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro, agora, que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”. Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20698-18.2019.5.04.0004

TRT/SC: Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pagamento de salário a pastor

Religioso reivindicava pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro e reembolso de despesas da igreja onde atuava.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu extinguir sem julgamento de mérito uma ação movida por um pastor contra uma igreja evangélica sediada na cidade de São José (SC). Segundo a decisão do colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de valores que envolvem serviços religiosos.

O pastor não solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, mas reivindicou diferenças do salário pastoral e pagamento de décimo terceiro salário, cujos valores estavam previstos em termo escrito, conforme o manual da entidade religiosa. Ele também alegou ter direito ao reembolso de despesas com água, luz e serviços de manutenção que teria pago na unidade onde conduzia os cultos, até ser dispensado.

Ao julgar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de São José considerou que ficou devidamente comprovada a existência de uma relação de subordinação jurídica entre a igreja e o religioso, que teria sido dispensado sem receber a íntegra das verbas acordadas. O juízo condenou a instituição a pagar R$ 116 mil ao pastor.

“Se o autor não exerceu bem suas atribuições, não cumpriu suas obrigações ou não aceitou auxílio de autoridades dentro da estrutura organizacional, isso não afasta o direito ao recebimento do salário”, apontou a sentença. “É o mesmo que uma empresa querer deixar de pagar salários ao gerente de uma de suas filiais porque ele não atingiu os resultados esperados”.

Competência

A decisão foi reformada pela 5ª Câmara do TRT-SC. Baseado na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado foi unânime em concluir que o pedido não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho, devido à natureza eminentemente religiosa da relação e do serviço prestado.

“É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os pedidos de pagamento de valores a título de salário pastoral e de reembolso de despesas do prédio no qual desempenhado o ofício eclesiástico, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente religioso”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

A defesa do religioso apresentou pedido de recurso de revista que, se aprovado, será julgado pelo TST.

TST: Representação de menor pela mãe dispensa necessidade de intimação do MPT

Ele também tinha advogado constituído nos autos.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a nulidade alegada pelo Ministério Público do Trabalho por não ter sido intimado, em primeira instância, de processo que tem como parte o filho menor de idade de um motorista vítima de acidente de trabalho. Para os ministros, a intimação é desnecessária, pois o menor é representado pela mãe e tem advogado constituído nos autos.

Acidente de trabalho
Os herdeiros, entre eles o filho, apresentaram ação judicial para cobrar indenizações da microempresa José Antônio Maldonado Transportes e da Usina Delta S.A. pela morte do trabalhador durante o serviço, quando o caminhão que ele dirigia invadiu a contramão e se chocou com outro veículo da usina.

As indenizações, no entanto, foram indeferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Vilhena (RO), que concluiu pela culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão.

Menor de idade
Durante o trâmite da ação, o MPT pediu a nulidade do processo por entender que deveria ter sido intimado dos atos e das decisões proferidos nos autos, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o processo envolve interesse de menor de idade.

Particularidades
O TRT da 14ª Região (RO/AC) rejeitou a pretensão, por entender que, apesar da obrigatoriedade da intimação e da atuação do MPT quando o caso envolver interesse de incapaz, essa participação não ocorre no processo em questão por causa das particularidades do caso. De acordo com o TRT, o processo não trata de relação direta de trabalho com o menor, mas do espólio do trabalhador falecido, do qual participa um menor, devidamente representado pela mãe e com advogado constituído nos autos.

A decisão que rejeitou a nulidade ainda mencionou o artigo 793 da CLT, que prevê que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta desses, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual o MPT pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), um dos pressupostos para a admissão do recurso (artigo 896-A da CLT) é a transcendência econômica, política, social ou jurídica do caso.

No caso, o recurso não trata de questão nova no TST, não revela desrespeito à sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, e os valores em discussão não têm relevância econômica que justifique a atuação do TST.

Menor com responsável

O relator demonstrou que a questão tem jurisprudência uniforme no TST no sentido da não obrigatoriedade de intimação do MPT, em primeira instância, nas demandas em que figure como parte menor representado por seu responsável legal, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-550-86.2016.5.14.0141

TST: Município pagará adicional de periculosidade a cirurgião dentista por uso de aparelho de raios X móvel

A operação do aparelho móvel é considerada atividade de risco.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Pradópolis (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raios X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.

Aparelho móvel
Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio-X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme nota explicativa da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho.

Com base na perícia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual as atividades com uso de aparelho de raios X móvel estão excluídas da Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

Operação direta
O relator do recurso de revista do cirurgião dentista ao TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a elaboração da Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.

Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Jurisprudência
Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.

Ele também explicou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolveu o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. “Portanto, o incidente não tratou do profissional que opera o aparelho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120

TRT/MG reconhece vínculo de emprego de trabalhadora com empresa de telemarketing após constatar fraude na contratação

O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Leverson Bastos Dutra, reconheceu a relação de emprego entre uma trabalhadora, em período de treinamento, e uma empresa de telemarketing, com unidade instalada na cidade. Para o magistrado, ficou demonstrada a fraude realizada pela empresa, que se aproveitou do período de experiência, que convenientemente chamou de “processo de seleção”, para se eximir de registrar a empregada.

A trabalhadora pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício e percepção de salário de 12/12/2018 a 11/1/2019, período não anotado na CTPS. Em defesa, a empregadora continuou afirmando que, nesse período, houve apenas treinamento, sem atendimento ao público, tampouco cumprimento de metas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz reconheceu que o reiterado comportamento da empresa já era de conhecimento judicial, haja vista as centenas de ações análogas, envolvendo a mesma empresa. O magistrado mencionou na sentença quatro outros processos similares julgados por ele.

Em um deles, o juiz destacou a seguinte declaração da empregadora: “disse a preposta que tanto no período de treinamento, quanto após a contratação, continuou o reclamante realizando as mesmas atividades”. Já em outro processo, revelou que uma testemunha disse: “que havia controle de horário pelo instrutor durante o curso, esclarecendo que, embora fosse possível o interessado na vaga sair antes do horário previsto, é certo que esse não seria contratado caso assim fizesse”.

Para o juiz, ficou provada a fraude perpetrada pela empresa de telemarketing. “Ela se eximia de registrar a empregada, aproveitando-se do período de experiência, que convenientemente chamou de processo de seleção, para verificar qual empregado lhe atendia melhor, descartando os demais sem ônus”, concluiu.

Na visão do julgador, o tempo em que o trabalhador está à disposição é considerado como de serviço. “Desse modo, a autora era sua empregada quando da participação no suposto processo de seleção. Ela poderia e deveria ajustar contrato de prova com a profissional durante o período de seleção e, ao fim, caso não fosse aproveitada, o pacto laboratício teria sua extinção normal”, pontuou.

Para o juiz, não há como admitir o procedimento adotado pela ré ao suprimir do contrato de trabalho o período descrito pela profissional. “Efetivamente, a integração do empregado na dinâmica empresarial deve ser aquilatada dentro do que preconiza o artigo 445 da CLT, ou seja, mediante contrato de experiência”.

Dessa forma, o juiz reconheceu o período pretendido como integrante do contrato de trabalho e deferiu o pagamento do salário do referido período, com reflexos em férias + 1/3, natalinas e FGTS. Determinou ainda a retificação da admissão na CTPS para 12/12/2018. A empresa já cumpriu as obrigações e pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0011202-50.2020.5.03.0038


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat