TRT/MT condena sorveteria que contratou menores de forma irregular

Duas adolescentes de 16 e 17 anos foram encontradas trabalhando de forma irregular em uma sorveteria em Jaciara, município a 150km de Cuiabá. Elas trabalhavam sem anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), com salários inferiores ao mínimo legal e ainda eram vítimas de assédio moral.

Para corrigir esses problemas e evitar que se repitam no futuro, a Vara do Trabalho de Jaciara determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo e uma série de obrigações de fazer.

A condenação atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou Ação Civil Pública (ACP) buscando corrigir as irregularidades encontradas no ambiente de trabalho.

Ação foi baseada em um relatório de inspeção do Conselho Tutelar de Jaciara, que foi até a empresa após receber uma denúncia anônima. Para maiores esclarecimentos, as adolescentes compareceram na sede do Conselho onde uma delas contou que trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 18h com duas horas de intervalo. Disse que diversas vezes o horário se estendia até às 22h, o que prejudicava sua frequência na escola. Contou ainda que os empregadores tinham o costume de contratar menores de 18 anos sem registro.

A outra adolescente disse que trabalhou no local por quatro meses como embaladora de picolés. Ela comparecia ao local três vezes na semana, das 12h às 18h e algumas vezes aos sábados. Reclamou que ouvia desculpas para não assinarem sua CTPS e que, após a visita do Conselho, foi orientada a ficar uma semana sem ir trabalhar para que a situação se acalmasse.

A empresa se defendeu no processo alegando que as adolescentes foram contratadas de forma autônoma. No entanto, conforme decisão do juiz titular da VT de Jaciara, Plínio Podolan, os depoimentos confirmam a relação de emprego, pois “trabalhavam habitualmente, inseridas nas atividades normais da sorveteria, mediante remuneração e sob ordens da reclamada”.

A empresa ainda justificou a contratação das jovens como sendo aprendizes. Tal argumento, no entanto, também não foi comprovado. “A aprendizagem se refere a um contrato de emprego especial e por tempo determinado de, no máximo, dois anos (exceto em se tratar de pessoa com deficiência), firmado por escrito, por meio do qual o empregador assegura ao aprendiz uma “formação técnico-profissional metódica”, enquanto este deve estar inscrito em um “programa de aprendizagem”, explicou o magistrado.

O magistrado explica que, uma vez comprovada a relação de emprego, todos os trabalhadores, inclusive os menores, devem ser regularmente registrados, terem a CTPS anotada, ter o salário mínimo respeitado. “Admitir-se qualquer preterimento dessas garantias, especialmente quando são possíveis de serem implementadas pelo empregador, significaria detrimento do direito à vida e dignidade das pessoas que nele desempenham atividades, em benefício da propriedade privada, em manifesto descompasso com preceitos norteadores de qualquer relação de trabalho”.

Como não foi apresentado no processo nenhuma prova que invalidasse o relatório do Conselho Tutelar de Jaciara, a sorveteria foi condenada a pagar 10 mil reais de indenização por dano moral coletivo e ainda a anotar a carteira de trabalho (CTPS) de todos os empregados bem como registrá-los no livro de registros de empregados, e ainda garantir o salário mínimo.

Perda do Interesse de agir

Depois da visita do Conselho Tutelar, a empresa demitiu as adolescentes, razão pela qual alegou que a ação não deveria existir já que houve perda do interesse de agir. O juiz Plínio Podolan explicou que esse argumento não é cabível já que o interesse do MPT ao ajuizar a ação é, além de reparar o dano já existente, coibir a repetição ou continuação do ato ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0000037-12.2021.5.23.0071

TST: Viúva e filho de cobrador morto em assalto a ônibus têm direito a indenização

Para a 3ª Turma, a atividade expõe o trabalhador a risco acentuado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Viação Atalia Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), e condenou-a ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus que faleceu durante um assalto. Para o colegiado, a atividade implica um risco acentuado aos trabalhadores, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Assalto e morte
O assalto ocorreu em julho de 2013. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), quando três homens entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Como ele não tinha dinheiro no caixa, foi alvejado por um tiro e não resistiu. O caso teve cobertura da imprensa e motivou protestos da categoria durante o funeral do rapaz.

Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho, então com seis anos, defenderam que a empresa tinha a obrigação de zelar pela segurança e saúde dos empregados, que trabalham em constante exposição a riscos de vida. Segundo eles, os assaltos eram frequentes naquela linha.

A empresa, em sua defesa, sustentou que adota medidas para evitar assaltos, como uso de cofres “boca de lobo”, colocação de câmeras, rastreamento da frota e sistema de bilhetagem eletrônica e, por isso, eximiu-se da responsabilidade na tragédia ocorrida.

Risco previsível
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo a sentença, a função de cobrador apresenta risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.

Com isso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até a data em que este completaria 74,9 anos, e de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Responsabilidade do Estado
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), contudo, excluiu a condenação. Para o TRT, o fato de o cobrador ter sido vítima de assalto, que culminou com a sua morte, não implica a responsabilização da empresa, pois não ficara comprovada a sua culpa. A decisão registra, ainda, que cabe ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, e esse ônus não pode ser transferido à atividade empresarial.

Situação de vulnerabilidade
O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, nas atividades empresariais que representem risco para os trabalhadores envolvidos, a responsabilidade é objetiva, que independe da comprovação de culpa. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho”, afirmou.

No caso dos cobradores, o ministro observou que eles são, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas, que os expõem a situações de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1829-62.2016.5.20.0005

TST: Técnica da Cruz Vermelha terá direito a intervalo de uma hora quando ultrapassada jornada de seis horas

A medida vale para todos os dias em que houve prorrogação, independentemente do tempo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a filial da Cruz Vermelha Brasileira no Paraná ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de uma hora em relação a todo o período em que houve a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas. De acordo com o colegiado, não há previsão na lei ou na jurisprudência para que o intervalo só seja devido quando a prorrogação da jornada for superior a 30 minutos.

Extrapolação
Na reclamação trabalhista, a técnica em enfermagem disse que a jornada contratual era de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, no sistema cinco dias de trabalho por um de descanso. Contudo, ela sustentou que trabalhava das 12h50 às 19h ou 19h30 e, duas vezes por semana, até às 20h ou 20h30. Uma vez por semana, em média, dobrava o turno.

30 minutos
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que tivesse ficado demonstrado o trabalho acima das seis horas diárias e desde que a extrapolação da jornada fosse superior a 30 minutos.

Limitação afastada
O relator do recurso de revista da empregada, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que, de acordo com o item IV da Súmula 437 do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT. “O verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora”, assinalou

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo n° RR-192-88.2016.5.09.0003

TRT/RS: Imóveis de estaleiro serão vendidos para quitar dividas trabalhistas

No dia 25 de outubro, às 14h, a Vara do Trabalho de Triunfo realizará uma audiência telepresencial para avaliar propostas de compra de quatro terrenos de um estaleiro, avaliados em mais de R$ 18 milhões. O lance mínimo é de R$ 1,35 milhão, podendo ser parcelado. A reunião deve ser acessada por meio do aplicativo Zoom (ID da reunião: 319 299 5616). As condições para participar da transação estão no respectivo edital.

Os bens a serem negociados incluem uma área de 6.096m², dividida em quatro terrenos com matrículas separadas, todos localizados no distrito de Barreto. O imóvel contém prédio com 240m² distribuídos em dois pavimentos, próprio para refeitório e escritórios. Há ainda um galpão industrial com 400m² e duas “carreiras”, que são as estruturas por meio das quais os navios são lançados e retirados da água.

O certame foi determinado pelo juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo. As propriedades pertencem ao Estaleiro de Construções e Trabalhos Navais Triunfo, situado no município, à margem do Rio Taquari. O valor arrecadado servirá para quitar os débitos trabalhistas da empresa em relação a 39 ex-empregados, assim como sua dívida fiscal com a União. A última atualização desse valor, feita em maio de 2020, totalizou R$ 7,5 milhões.

Os interessados em concorrer à venda direta devem ingressar no encontro antes do início da abertura das ofertas. A cobrança (execução) conjunta das dívidas do estaleiro está sendo feita no processo 0000200-02.2012.5.04.0761, no qual podem ser apresentadas as propostas, que serão consideradas mesmo havendo ausência do concorrente na audiência.

TRT/RS: Diarista que prestava serviços uma ou duas vezes por semana tem vínculo de emprego negado

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores não constataram, na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação. A decisão confirmou sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago.

A autora afirmou que trabalhou como empregada doméstica entre outubro de 2016 e dezembro de 2018. Informou que prestava serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Tiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora. O magistrado apurou, com base nos recibos de pagamento juntados, que ela prestou serviços para outras pessoas em dias nos quais supostamente deveria estar trabalhando na casa dos reclamados, de acordo com a carga semanal informada na petição inicial. Além disso, segundo o magistrado, o diálogo da gravação corrobora a tese da defesa, ou seja, de que as faxinas eram feitas uma ou duas vezes na semana.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (…) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (…) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG constata fraude e afasta relação de emprego entre supermercado e sócio-fundador

Os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que afastou a relação de emprego pretendida por um cidadão com um supermercado localizado no município de Teófilo Otoni. Ficou provado que ele sempre atuou na empresa na condição de sócio-proprietário. A decisão é de relatoria da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, que proferiu voto condutor negando provimento ao recurso do autor, cujo entendimento foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

O homem ajuizou ação contra o supermercado – o qual já havia sido sucedido por outra empresa também ré na ação trabalhista – reivindicando o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 3/4/1998 e 29/11/2017. Pretendeu também o pagamento de valor do acordo extrajudicial que afirmou ter celebrado com a empresa, assim como de outros direitos trabalhistas. Como faleceu no curso do processo, foi substituído pelo espólio.

Segundo o apurado, o supermercado foi fundado em 1984 e teve o autor como sócio-fundador. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele afirmou que permaneceu como sócio da empresa até abril de 1998 e que, a partir daí, passou à condição de empregado. Disse ainda que teve a CTPS anotada somente nos períodos de agosto de 1998 a outubro de 2004 e de junho de 2005 a dezembro de 2011. Acrescentou que o salário correspondia a cerca de 1% do faturamento bruto do supermercado, mas recebia apenas 50% desse montante.

Ao formular os pedidos, o autor atribuiu ao aviso-prévio indenizado de 87 dias o valor de R$ 240 mil. A partir daí, por simples cálculo aritmético, a relatora concluiu que o salário alegado correspondia a R$ 82.758,62 mensais, valor que considerou bastante incomum para empregados do ramo de atividade do supermercado, mesmo que se reconhecesse o exercício de cargo de alto nível, principalmente tendo em vista o porte da empresa, com capital social de R$ 1 milhão.

Pelas provas produzidas, a desembargadora verificou que, no aspecto formal, após a retirada do autor da sociedade, o supermercado passou a ter apenas uma sócia, irmã do falecido. Essa sócia firmou com ele um acordo extrajudicial, em que o reconhecia como empregado da empresa e admitiu uma série de benefícios e fatos em favor do irmão, declarando, inclusive, que a empresa lhe devia R$ 650 mil em direitos trabalhistas.

Fraude provada – Na análise da relatora, ficou provado que o acordo é fraudulento, por conter inúmeras imperfeições e contradições, tendo sido formalizado apenas para garantir ao falecido o recebimento de parcelas indevidas para futura cobrança da empresa sucessora, que, inclusive, não teve condições de saber da existência da dívida na época da sucessão interempresarial.

“Nem sempre há perfeição em matéria de fraude, pois muitas vezes os partícipes de atos fraudulentos deixam alguns rastros de imperfeições e incongruências quando tentam inventar situações e relações que nunca existiram”, destacou a julgadora, acrescentando que foi exatamente isso o que ocorreu no caso. Conforme observou, no acordo formalizado entre o autor e o supermercado, reconheceu-se que a empresa, formalmente de propriedade da irmã do autor, devia a ele parcelas de natureza trabalhista desde janeiro de 1994 até dezembro de 2012, apesar de constar do contrato social que ele permaneceu na condição de sócio da empresa até abril de 1998.

Conluio entre irmãos e prescrição trabalhista ignorada – Mas a desembargadora pontuou que as ocorrências e situações suspeitas e incomuns que envolvem o acordo não pararam por aí, tendo em vista que, nesse “suposto acordo”, a irmã do autor, sócia do supermercado, reconheceu dívida de direitos trabalhistas a ele devidos por período de 16 anos, ignorando, inclusive, a existência da prescrição trabalhista.

“Evidentemente que não há óbice legal em se reconhecer dívida prescrita, mas o contexto em que foi formalizado o acordo e as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto ao fim escuso que norteou a produção do referido documento, em conluio com a irmã do de cujus, sócia da empresa sucedida, para fraudar terceiros, no caso, a 2ª reclamada”, concluiu a relatora.

Sucessão e “passivo inventado” – Outros fortes sinais da existência da fraude foram identificados pela julgadora. Apesar de o “acordo” ter sido firmado em março de 2013, os direitos dele decorrentes não foram cobrados do supermercado até o ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, quando o próprio autor afirmou que nada lhe fora pago. Segundo a relatora, a demora do autor em cobrar os alegados direitos não foi despropositada. O supermercado foi sucedido por outra empresa, também acionada, e bastou o transcurso de quatro meses após a sucessão interempresarial para o autor, nas palavras da relatora, “romper sua inércia, cobrando a exorbitante dívida de R$ 5.455.200,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e duzentos mil reais), já que tinha chances de receber, não só da empresa de propriedade de sua irmã, mas de empresa estranha à sua família, que, reitere-se, não teve condições de tomar ciência desse passivo “inventado”, como se verá adiante”.

Prova testemunhal – Sócio de fato – Retiradas sem contabilização – Falta de conhecimento da dívida trabalhista pela sucessora – O contador do supermercado, ouvido como testemunha, relatou que, mesmo após retirar-se formalmente da sociedade, o autor continuou a fazer retiradas na empresa, sem a devida escrituração. A relatora ressaltou que essa situação não ocorre com um mero empregado e chamou a atenção para o fato de que, se essas retiradas não eram contabilizadas, não havia como a sucessora, cobrada na ação trabalhista, ter tido ciência do suposto débito reconhecido ao falecido por sua irmã. Outra testemunha, apresentada pelo próprio autor, afirmou que ele e sua irmã agiam como sócios do supermercado.

Para a relatora, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que o autor sempre ostentou a condição de sócio perante os empregados da empresa, tanto que fazia retiradas no caixa sem autorização da sócia (sua irmã) e sem contabilização dos valores. Os relatos ainda demonstraram que os habitantes da cidade e os fornecedores igualmente viam o autor como sócio do supermercado.

Segundo o pontuado na decisão, ficou evidente, pelas provas produzidas, que o autor sempre gerenciou o supermercado na condição de sócio, inicialmente como sócio de direito e de fato e, depois, como sócio de fato. A conclusão foi de que os amplos poderes que haviam sido conferidos ao falecido, por procuração, não foram extintos totalmente com a revogação, porque ele continuou atuando e sendo reconhecido como sócio proprietário do supermercado, tanto aos olhos da comunidade, como aos olhos dos empregados e dos próprios fornecedores, o que ficou fortemente provado pelos depoimentos das testemunhas, por material de cunho jornalístico e, até mesmo, por acórdão proferido em esfera criminal.

Ao finalizar e concluir por manter a sentença que reconheceu a fraude realizada e afastou a relação de emprego pretendida com a empresa, a relatora destacou que a situação é tão inusitada que o autor chegava a lançar anotações em sua própria CTPS, assinando-a como empregador de si mesmo nos períodos em que houve formalização de contrato de trabalho.

TRT/SC: Consórcio de municípios é condenado por contratar trabalhadora sem concurso

Decisão da 4ª Câmara do TRT-SC declarou nula contratação feita por associação e reconheceu vínculo de emprego entre farmacêutica e prefeitura do interior de SC.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma farmacêutica e a Prefeitura de Maracajá, município do sul catarinense. A profissional atuou por três anos na rede pública como prestadora de serviços, vinculada à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (Amesc), consórcio que reúne 15 cidades da região.

Em seu depoimento, a farmacêutica relatou que já atuava na rede quando foi pressionada a firmar novo contrato com consórcio, passando a figurar como autônoma. No julgamento de primeiro grau, o juiz Marcos Cabral, da Vara do Trabalho de Araranguá, reconheceu a existência de vínculo com o Município, condenado de forma subsidiária a quitar R$ 50 mil em verbas trabalhistas.

“Os autos revelam que o consórcio atuava como mero intermediário, como se fosse uma empresa interposta e a quem incumbia o pagamento dos salários”, afirmou o magistrado, destacando que a Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §2º) exige que a contratação de pessoal nos consórcios seja feita pela CLT. “A adoção de contratos de prestação de serviços não encontra amparo legal nessa situação”, completou o juiz.

Recurso

O Município recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Câmara do Regional manteve a condenação por maioria de votos. Segundo o desembargador-relator Gracio Petrone, o contrato firmado sem concurso público é nulo, conforme previsão expressa do art. 37, §2º, da Constituição Federal.

“Não obstante tenha se constituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público deve observar as normas de direito público, inclusive no que concerne à admissão de pessoal”, ressaltou o relator. “Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município por conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das normas para contratação de pessoal pelo consórcio”, concluiu.

TRT/SP: Enfermeiro obtém direitos trabalhistas em caso que envolve descentralização produtiva

Decisão da 2ª VT/Itapecerica da Serra-SP condenou, solidariamente, uma prestadora de serviços hospitalares home care e uma cooperativa de profissionais da área de saúde ao pagamento de direitos trabalhistas a um enfermeiro. A condenação alcançou também, de forma subsidiária, a companhia de seguro saúde Sul América, que firmou contrato com a empresa de home care e, portanto, beneficiou-se dos serviços do trabalhador.

No processo, o profissional alegava ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e a empresa de serviços hospitalares e domiciliares Pronep São Paulo, encoberta pela Integra Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde. Afirmava ter sido contratado diretamente pela Pronep, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho. Segundo o enfermeiro, o intuito do empregador era retirar-lhe direitos trabalhistas.

Na sentença, a juíza do trabalho Thereza Christina Nahas verificou, por meio de provas, que a condição do enfermeiro não era a de cooperado, mas a de trabalhador, contratado de forma subordinada. Assim, confirmou o vínculo de emprego com a Pronep.

Sobre a responsabilidade da cooperativa, o juízo considerou que “sua conduta mostrou-se fundante para a formação de um falso vínculo entre o autor e a 1ª ré, o que não pode ser ignorado, até porque parece que não interessa à cooperativa que outras relações sejam assim estabelecidas”. A decisão reconheceu a fraude à lei, com base em recibos de pagamento, e declarou a Integra devedora solidária pelas obrigações contratuais.

Quanto à responsabilidade da Sul América Seguradora, a sentença pontuou que o contrato com a empresa Proned foi licitamente entabulado. Considerou a ocorrência de descentralização produtiva, e não de terceirização. “A Sul América em nenhum momento interessou-se pela contratação de trabalhadores específicos, mas sim pelo resultado final daquilo que poderia ser ofertado”, afirmou a sentença. “A descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva”.

Citando o art. 5º-A, parágrafo 5º da Lei nº 6019/74, a decisão ressaltou que “não se pode deixar de reconhecer que, no grande guarda-chuva da descentralização, esta forma de relação está dentro dos negócios em cadeia e, conforme estabelece o legislador, deverá ela arcar com a sua parte de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das 1º e 2º rés, que respondem de forma solidária pela obrigação aqui imposta”.

Por fim, a magistrada frisou que o que levou a Sul América à responsabilidade subsidiária foi o tipo de contrato firmado, no caso o serviço de home care. Os demais prestadores de serviços ao cliente da seguradora não serão considerados parte integrante do elo da cadeia de produção de mão de obra.

Processo nº 1001166-81.2019.5.02.0332

TST: Bióloga não receberá diferenças com base tabela sugestiva de honorários do CFBio

A instrução do CFBio sobre os valores se refere a profissionais autônomos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o laboratório Fleury S.A., do Rio de Janeiro, de pagar a uma bióloga diferenças salariais relativas aos honorários estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) para os profissionais que prestam serviço autônomo. Segundo o colegiado, não há amparo legal para aplicação do mesmo critério à bióloga que é empregada da empresa.

Responsável técnica
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que fora admitida como técnica de laboratório e, posteriormente, promovida a coordenadora de atendimento. Com graduação em Ciências Biológicas, ela passou a exercer, também, a função de responsável técnica em Biologia da unidade em que trabalhava.

Ela sustentava que, de acordo com norma do Conselho Federal de Biologia (CFBio), ela teria direito a honorários mínimos pelo exercício das atividades de bióloga, como responsável técnica, e pedia o pagamento das diferenças entre o adicional que recebia e os valores sugeridos como piso pelo conselho.

Tabela sugestiva
A empresa, em sua defesa, argumentou que, desde que a bióloga assumira a responsabilidade técnica da unidade, havia pago o adicional correspondente, além de sua anuidade no conselho profissional, “por mera liberalidade”. Em relação ao piso, sustentou que a instrução normativa do CFBio é, segundo o próprio órgão, uma tabela sugestiva de honorários, pois o estabelecimento de piso salarial é prerrogativa do presidente da República.

Diferenças
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada fora contratada como técnica de laboratório, função que exige apenas nível médio ou técnico, mas desempenhava atividades de nível superior (liberação de laudo e resultados e responsabilidade pelo laboratório). Para isso, fora inscrita no conselho profissional, sem, contudo, ser promovida à função de bióloga.

Ao deferir as diferenças, como a empresa não tinha o cargo de biólogo, o TRT definiu como parâmetro os valores da sugestão do CFBio.

Honorários biólogo
Em relação ao direito às diferenças, a Turma rejeitou o recurso de revista do Fleury. Segundo a relatora, desembargadora convocada, Tereza Aparecida Asta Gemignani, ficou demonstrado que a empregada havia exercido funções exclusivas e típicas do cargo de bióloga, para o qual não fora contratada.

Por outro lado, ela ressaltou que, ao propor uma tabela de referência, sugerindo o valor mínimo da hora trabalhada, o CFBio se refere aos honorários do biólogo que atua como prestador de serviço autônomo. Assim, não há amparo legal para se aplicar o mesmo critério para a bióloga empregada, como no caso.

Diferença salarial
Por unanimidade, a Turma excluiu da condenação os valores constantes da sugestão do CFBio e fixou, como parâmetro para o cálculo das diferenças salariais, os valores estabelecidos por preceito normativo ou cláusula convencionada em relação ao salário do biólogo empregado.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-101820-65.2017.5.01.0082

TST cancela penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista

Mesmo sem o registro da transação em cartório, ficou constatada a boa-fé do comprador.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012. Apesar da falta de averbação em cartório de registro de imóveis, o atual proprietário, um médico, que não tinha nada a ver com a ação, comprovou sua boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida em 1990.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.

Clínica médica
No recurso contra a medida, o médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.

Sem registro
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.

22 anos depois
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 7/6/1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 19/7/2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 1º/9/2001, mais de 11 anos após a venda.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando não for comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução pode pedir, em juízo, a proteção da posse sobre o bem, ainda que sem o registro de transferência de propriedade no cartório. “Não há como presumir, nessa hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro na aquisição do bem objeto de penhora, em respeito ao direito de propriedade do comprador”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000367-56.2018.5.02.0402


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