TRT/MG: Família de trabalhadora que morreu após acidente no trajeto para casa será indenizada em R$ 99 mil

A família de uma trabalhadora, que morreu em acidente de trânsito na BR-267, quando retornava do local de trabalho para sua residência, receberá do empregador uma indenização por danos morais de R$ 99.800,00. A decisão é da desembargadora Denise Alves Horta, acompanhada pelos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, para manter a sentença proferida pelo juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Três Corações.

Em seu recurso, o empregador pediu revisão da condenação. Argumentou que não teve culpa no acidente de trânsito que levou a óbito a ex-empregada, filha dos reclamantes, já que pactuou a contratação de empresa específica para realizar o transporte dos trabalhadores. Informou ainda que a empresa de transporte e o veículo utilizado no deslocamento dos trabalhadores possuíam todas as autorizações necessárias para realização dos serviços. Alegou também que o sinistro não configura acidente de trabalho e que “o empregador não possui ingerência sobre os acontecimentos no trânsito, longe da fiscalização do empregador”.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora deu razão à família da trabalhadora morta no acidente, que aconteceu no final do ano passado. Para a magistrada, o sinistro pode ser considerado como acidente de trabalho. “O micro-ônibus que conduzia a vítima envolveu-se em um grave abalroamento na BR-267 com dois caminhões tratores, ocasionando sérias lesões físicas na trabalhadora, as quais provocaram seu falecimento no local”, ressaltou.

Segundo a magistrada, não cabe no caso perquirir se a atividade realizada pela profissional a expunha a maior probabilidade de perigo quanto à sua integridade física. Isso porque a incidência da responsabilidade objetiva, na hipótese, considerando que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte da empregada em veículo fornecido pelo empregador, decorre de lei, ou seja, dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

Pelo artigo 734 citado, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Já o artigo 735 prevê que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é excluída por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Na visão da relatora, o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo por ele contratado, equipara-se ao transportador. “E assume, portanto, o ônus e os riscos dessa atividade. Correta, pois, a sentença que concluiu pela responsabilidade civil objetiva do reclamado”, pontuou a magistrada, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador pelo acidente que vitimou a empregada.

Com relação aos danos morais, a desembargadora ressaltou que, no direito positivo brasileiro, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a relatora, o prejuízo e o sofrimento moral dos genitores da empregada falecida, nesses casos, independem de prova, “pois decorrem naturalmente das consequências advindas do estado de fato provocado pelo acidente que ceifou precocemente a vida da filha, que contava com apenas 22 anos de idade”.

Assim, considerados parâmetros, como a razoabilidade e a proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido e a situação econômica do ofensor, a desembargadora determinou o pagamento de indenização de R$ 49.900,00 a cada um dos autores da ação.

Processo n° 0011282-12.2019.5.03.0147

TRT/RN: Motorista de carreta consegue acúmulo de função com a de frentista do posto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito a acúmulo de função de ex-motorista de carreta do Posto Frei Damião Ltda. com a de frentista.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, as provas demonstraram que o trabalhador, “além de prestar serviços como motorista carreteiro, cargo para o qual se habilitou, ainda atuava (…) como frentista”.

No caso, o autor do processo foi contratado pela empresa entre julho de 2015 a dezembro de 2019.

Na ação trabalhista, ele alegou que também trabalhava como frentista para o posto, requerendo assim um acréscimo de salário.

Já a empresa alegou que, nos dias em que não viajava com o caminhão, o motorista exercia, “esporadicamente”, a função de frentista.

Ele viajava para Guamaré, onde fica a base da Petrobras, para carregar o combustível que utilizava para abastecer os postos em Natal, Alto do Rodrigues, Caiçara, Macau, Ass e Ipanguaçu.

Além de dirigir, era responsável por zelar, guardar e cuidar do veículo.

De acordo com o desembargador José Barbosa filho, as provas deixaram claro que, nos dias em que não estava viajando, o motorista atendia os clientes do posto, abastecendo os veículos, recebendo o pagamento e entregando ao caixa.

“Cabe salientar-se que, diversamente do que foi defendido pela empresa, a atuação como frentista não se dava de forma eventual ou esporádica”, consignou o magistrado.

Ele ressaltou, ainda, que “a prova oral foi clara no sentido de que o ex-empregado trabalhava três dias como motorista (dirigindo) e dois dias como frentista”.

“O caso dos autos não envolve a acumulação de simples tarefas ou atribuições de um cargo compatível com aquele constante na carteira de trabalho, mas sim do desempenho efetivo de cargo totalmente diverso daquele para o qual o autor se habilitou”, concluiu José Barbosa Filho.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade, e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Assu quanto ao acúmulo de função.

Processo nº 0000245-55.2020.5.21.0016

TST: Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser parte integrante do acórdão.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego.

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa.

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais.

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

Veja o acordão.
Processo n° RRAg-1428-75.2015.5.09.0661

TST: Associação que não recolheu despesas processuais terá prazo para regularizar recurso

Sem gratuidade de justiça, por não conseguir provar ser entidade filantrópica, associação teve recurso ordinário rejeitado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu pedido de gratuidade de justiça à Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, concederá à instituição prazo para que efetue o preparo recursal. Segundo a Quarta Turma, o Tribunal Regional contrariou orientação jurisprudencial do TST ao não intimar a Pró-Saúde para regularizar o próprio recurso em processo apresentado por empregada.

Sem gratuidade

O recurso ordinário foi considerado deserto (sem preparo adequado e sem condições de ser examinado), porque a instituição não recolheu despesas processuais, esperando obter a gratuidade da justiça. Para o TRT, a associação não comprovou hipossuficiência econômica nem sua condição de tratar-se de entidade beneficente (gênero) ou de filantropia (espécie), especialmente para o exercício de 2017.

Contra essa decisão, a instituição recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional deixou de conceder o prazo de cinco dias para que, ao indeferir as benesses da justiça gratuita à Pró-Saúde, ela pudesse efetuar o pagamento das custas.

Relator do recurso, o ministro Alexandre Luiz Ramos esclareceu que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais.

Nesse caso, porém, a associação “não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva”, salientou, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Também não comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT.

Prazo para regularizar

Mas, conforme o ministro, “indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o relator conceder prazo para que o recorrente efetue o preparo”, de acordo com o disposto no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC de 2015) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, item II, do TST. Por isso, ressaltou que, “ao decretar a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 269”.

No mérito do recurso de revista, a Turma decidiu afastar a deserção do recurso ordinário da empregadora e determinar o retorno dos autos ao TRT da 1ª Região, a fim de que conceda prazo à associação para providenciar o preparo recursal. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR – 101512-57.2017.5.01.0202

TRT/MG: Médico será indenizado por atraso de quase três anos do pagamento de plantões realizados em UPA

A Justiça do Trabalho condenou uma associação de gestão pública e o município de Santa Luzia, de forma subsidiária, a pagarem a um médico plantonista indenização de R$ 42 mil pela falta de pagamento de plantões cumpridos na UPA de São Benedito, em Santa Luzia, Região Metropolitana de BH, durante dois meses. Conforme ressaltou a juíza Jéssica Grazielle Martins, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Santa Luzia, “no caso dos autos, o serviço foi prestado há quase três anos e, até a presente data, não há reparação”.

Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município de Santa Luzia, que contratou a empresa como gestora dos serviços de saúde, inclusive na UPA onde o plantonista prestava serviços, mas não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, a empregadora alegou que teve o contrato rescindido sem receber os repasses financeiros dos cofres da municipalidade em valores suficientes para pagar os prestadores de serviço e que, dessa forma, a responsabilidade pelos valores devidos deveria recair sobre o ente público, causador da desconfortável situação.

O município de Santa Luzia, por sua vez, afirmou que o contrato firmado com a associação previa a transferência de toda a gestão do hospital e das UPA’s municipais para a empresa. O município ficou impedido de fazer qualquer tipo de intervenção ou ingerência, como ocorre na concessão de serviço público.

De acordo com a sentença, ficou provado que o autor desenvolvia suas atividades nas dependências da unidade de saúde UPA do São Benedito, e que lhe eram devidos os plantões de outubro a novembro de 2017, no valor de R$ 42 mil, conforme pedido constante da petição inicial. O tempo de atraso do pagamento, de quase três anos, refere-se a esse período de dois meses de plantões.

De acordo com a juíza Jéssica Grazielle Martins, tendo em vista o contrato firmado com o município para a gestão dos serviços de saúde, a associação foi responsável pela contratação do plantonista e, dessa forma, deve arcar com o pagamento dos serviços realizados por ela na unidade, até mesmo porque se referem a plantões, que pressupõe escala prévia entre os profissionais neles envolvidos.

A responsabilidade subsidiária do ente público – De acordo com a magistrada, o que existiu entre a associação e o município de Santa Luzia foi contrato de prestação de serviços de gestão, inclusive, com dispensa emergencial de licitação, não se tratando de concessão de serviço público, como sustentou o município. Também não houve dúvidas sobre a contratação do plantonista pela associação, mas em proveito e benefício do município.

Nesse quadro, a responsabilidade subsidiária do referido tomador foi reconhecida, com base na Súmula 331 do TST, que prevê que os integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações.

Conforme pontuado, a questão da responsabilidade da Administração Pública no caso de terceirização de mão de obra ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, segundo o qual “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. O entendimento do STF, inclusive, provocou a alteração recente da redação da Súmula 331 do TST. “Todavia, o STF não vedou a responsabilização dos entes públicos, apenas condicionando a comprovação da culpa”, destacou a juíza.

Na visão da julgadora, o município foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou, tanto que não apresentou nenhum documento acerca da regularidade das quitações das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos contratos de trabalho.

A magistrada acrescentou que cabia ao município provar o zelo no acompanhamento do contrato, já que não se pode imputar ao médico plantonista a prova de fato negativo. Entretanto, conforme frisou, o ente público não fez qualquer prova da fiscalização efetiva durante a execução dos contratos de trabalho.

Ao concluir, a juíza ponderou que a tese de repercussão geral que versa sobre a matéria (RE nº 760.931, Tema 246, de 26/4/2016) não impede a responsabilização do ente público quando se constata a negligência do tomador de serviços, como ocorreu no caso. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0011253-21.2019.5.03.0095

TRT/RS: Familiares de trabalhador que morreu em acidente na demolição de uma casa devem receber indenizações

Os familiares de um trabalhador que morreu com a queda de uma parede enquanto recolhia entulhos de uma demolição devem ser indenizados por danos morais reflexos. A reparação, no valor total de R$ 340 mil, será direcionada aos pais e irmãos do falecido, autores do processo trabalhista. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da Vara do Trabalho de Soledade.

Conforme o processo, o trabalhador, contratado pelo empregador para realizar trabalho rural, estava recolhendo o entulho da demolição de uma casa no dia do acidente, junto com um dos seus irmãos. A demolição foi realizada por uma retroescavadeira do município de Estação/RS, operada por um funcionário, mediante contratação paga e com base em lei municipal. O acidente ocorreu quando uma das paredes da edificação desabou e atingiu o trabalhador.

O laudo pericial concluiu que a atividade foi realizada em situação de risco, gerando condições inseguras de trabalho. A perícia constatou que o trabalhador não foi treinado para exercer a função, não recebeu instruções de segurança e nem equipamento de proteção individual.

Além de condenar o empregador pelo acidente, o juiz Eliseu Barcelos reconheceu a responsabilidade solidária do Município, pois o serviço de demolição utilizou um bem de sua propriedade e foi executado por um servidor público. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, afirmando que essa indenização “tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas igualmente o de compensar o dano sofrido na esfera íntima daqueles que mantinham vínculo mais próximo com o ex-empregado que sofreu o acidente fatal”.

Ao fundamentar a decisão, o juiz observou que os autores do processo mantinham laço afetivo estreito com a vítima. Conforme os depoimentos, o empregado separou-se da esposa meses antes do acidente e voltou a residir com os pais. Ele também morou na chácara de um irmão por cerca de um ano, e depois foi vizinho dos outros irmãos. Além disso, um dos irmãos não só trabalhava junto com a vítima como presenciou o acidente e foi quem o socorreu e o levou ao hospital. “Presente, portanto, o laço afetivo entre o de cujus e os reclamantes, que permite aferir o dano moral reflexo sofrido por cada um dos autores em face da morte de seu filho/irmão em razão do acidente de trabalho”, concluiu.

No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, manteve o entendimento do juiz e confirmou a responsabilidade da empregadora e do Município, bem como o dever de indenizar os autores do processo por danos morais reflexos. “A dor e abalo moral dos pais que perderam o filho de 23 anos de idade, enquanto estava trabalhando, são evidentes e imensuráveis”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Empresa de ônibus deverá pagar R$ 500 mil de indenização por desrespeitar normas de higiene e conforto

Uma empresa de ônibus, localizada em Belo Horizonte, terá que pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, por desrespeitar normas de higiene e de conforto no local de trabalho. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, diante de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Além da indenização, a empresa terá que realizar algumas ações para regularizar a situação dos trabalhadores, sob o risco de pagar multa de R$ 20 mil para cada obrigação de fazer descumprida.

O Ministério Público instruiu a ação civil pública com base nos relatórios de fiscalização e autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego lavrados em visita do auditor do trabalho nas dependências da empresa, no município de Belo Horizonte. Realizada prova técnica, o perito constatou que a empresa descumpriu obrigações relativas à proteção da saúde e da segurança de seus empregados, quanto às condições de manutenção e higiene dos pontos de controle, que eram utilizados pelos motoristas e trocadores dos ônibus das linhas municipais.

De acordo com o perito, em exame realizado nos dias 5/6/2017 e 8/6/2017, foram constatadas irregularidades nos PCs das linhas 8207, 9206, 3030, 2104, 4150, 8001, 8151, 4150, 8405, 5201, relativas à existência de torneiras de plástico nos banheiros, bebedouros sem guarda protetora e volume diário de água por trabalhador nos sanitários inferior a 60 litros, o que viola a NR-24.

Também foram detectados problemas nos locais destinados à refeição dos trabalhadores. Pelo levantamento, a empresa não estava assegurando aos empregados condições adequadas de conforto para as refeições, em local destinado para esta finalidade e que atendesse aos requisitos de limpeza, arejamento e iluminação, com equipamento para aquecer a comida.

A empresa chegou a apresentar, em seguida, laudo para provar a regularização das instalações sanitárias, o que foi confirmado pela inspeção da SRTE/MG, que destacou a ausência de irregularidades nos Pontos de Controle. Contudo, segundo o desembargador, o fato de a demandada ter corrigido as irregularidades nos Pontos de Controle fiscalizados não é óbice à condenação.

“Conforme bem destacou o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que se depreende dos autos é que a ré apenas providencia a regularização dos estabelecimentos nos momentos em que é pressionada, como ocorreu após as fiscalizações da SRTE/MG e do perito nomeado nos presentes autos”, ressaltou o julgador.

Na visão do desembargador, ainda que a empresa tenha regularizado as condições dos Pontos de Controle, verifica-se que o fato ocorreu apenas para a fiscalização, pois a prova produzida demonstra o descumprimento da NR-24, “a qual deve ser observada em todos os estabelecimentos e a todos os empregados, não sendo possível o acolhimento de exceções”. Segundo o relator, é incumbência do empregador, em razão dos ônus da atividade econômica, fornecer meios adequados e seguros para a prestação dos serviços pelos empregados.

Dessa forma, após confirmar as ilicitudes no âmbito empresarial, o desembargador manteve a condenação imposta à empresa, atinente às obrigações de fazer, como inserido no comando sentencial, sendo acompanhado pelos demais julgadores, tendo o colegiado mantido também a indenização deferida por danos morais coletivos, no valor fixado na origem, de R$ 500 mil.

Segundo o julgador, enquanto a obrigação de fazer impede novas violações à saúde dos trabalhadores, a obrigação de pagar busca indenizar a coletividade pelos danos já sofridos. “E, conforme apurado nos autos, a ausência de fornecimento de instalações sanitárias em boas condições de manutenção e higiene, além de local adequado para as refeições, constitui fator de risco à saúde dos empregados”, ressaltou o relator.

Processo n° 0011292-88.2015.5.03.0020

TRT/SP: Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Uma profissional de vendas que prestava serviços a uma grande organização da área de telecomunicações teve o vínculo de emprego reconhecido pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. A trabalhadora firmou contrato por meio de uma empresa em seu nome e comprovou que havia na relação pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, resultando no reconhecimento da prática de pejotização.

A prova documental nos autos do processo, segundo o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, demonstrou ausência da autonomia da autora no desempenho das atividades. O próprio contrato firmado exigia que a contratada respeitasse orientações e informações da contratante a respeito da correta prestação de serviços, além de cumprir metas.

A trabalhadora comprovou ainda a necessidade que tinha de atuar com uma conta de e-mail da empresa contratante e a obrigatoriedade de comparecer pessoalmente a treinamentos. Além disso, os clientes da empresa tinham o telefone da reclamante e resolviam demandas diretamente com ela, reforçando a pessoalidade.

“A demandante permaneceu pessoal e diretamente subordinada à reclamada. Ora, restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos, e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré”, concluiu o magistrado, ressaltando serem muito claros os elementos probantes.

Embora tenha reconhecido o vínculo, a Turma não atendeu a outro pedido da trabalhadora que pedia pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não se comprovou que havia trabalho externo, com impossibilidade de controle de horário.

A ré recorreu ainda de uma decisão que dizia respeito à aplicação do índice para correção monetária do valor devido. Seguindo decisão vinculante do STF, decidiu-se pelo provimento parcial, com aplicação do índice IPCA-e na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir da citação.

Processo nº 1000999-64.2019.5.02.0720.

TRT/RJ extingue mandado de segurança que pretendia o levantamento do FGTS em razão da pandemia

Os desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Sedi II) julgaram extinto mandado de segurança, por incabível, considerando incompetente a Justiça do Trabalho para o levantamento de depósitos de FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia de covid-19. O entendimento do colegiado foi que o caso em tela envolveria uma relação entre o trabalhador e órgão gestor do FGTS, e não uma relação laboral.

A ação foi ajuizada contra ato do juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu a antecipação de tutela para o levantamento dos valores de FGTS, requerido em reclamação Trabalhista. A autoridade dita coatora negou o pedido de urgência com fundamento na necessidade de produção de provas da ruptura contratual como rescisão indireta, modalidade que autorizaria o levantamento dos valores em questão.

O impetrante requereu a tutela de urgência dos valores vinculados à sua conta do FGTS em razão do atual cenário da pandemia da covid-19, e sob o argumento de ter refletido no seu rendimento familiar, fundamentando o pedido na decretação do estado de calamidade pelos governos federal, estadual e municipal. Segundo ele, tal liberação não dependeria de comprovação da terminação contratual, ferindo direito líquido e certo, requisito do mandado de segurança.

Em seu voto, o redator designado, desembargador Antônio Paes Araújo, julgou extinto o processo, por considerar incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação envolvendo pedido de levantamento de FGTS em razão de estado de calamidade pública decorrente da pandemia. O desembargador se baseou no artigo 114 da CF/88, que estabelece as hipóteses desta competência, e não contempla, ao seu julgamento, o caso em questão. E assim fundamentou: “A pretensão para o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus – vetor da covid-19, diz respeito à trabalhadora e ao órgão gestor do FGTS, de modo que, embora o FGTS tenha origem na relação de emprego, a relação jurídica que permeia o vínculo entre a trabalhadora e a entidade gestora do FGTS distingue-se da relação de trabalho, de tal sorte que a tese da impetrante que permitiria o levantamento do saldo do FGTS, com fundamento no inciso XVI, do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não se enquadra na seara trabalhista (art. 114 CF/88), porquanto relaciona-se à administração do próprio fundo, gerido pela Caixa Econômica Federal, atraindo, pois, a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, a teor do disposto no art. 109, Inciso I, da CF/88.”

O magistrado observou, ainda, que apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004, que incluiu novas causas para a obtenção de autorização para levantamento FGTS em razão da ocorrência de desastre natural ou estado de calamidade pública, o caso em questão não envolvia sujeitos de relação de trabalho, mas trabalhador e órgão gestor do FGTS. Neste sentido, por maioria, o colegiado julgou extinto o mandado de segurança, por incabível.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101142-97.2020.5.01.0000.

TRT/SP: Norma coletiva de trabalho que favorece empregador não é válida sem contrapartida para os trabalhadores

Acordos coletivos de trabalho não podem reduzir direitos dos trabalhadores sem oferecer uma contrapartida concreta. Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Daniela Maria de Andrade Schwerz entendeu ser inválida uma norma coletiva que previa o parcelamento do pagamento de verbas rescisórias e fez valer o artigo 477 da CLT, que prevê multa em caso de atraso nessa prestação.

A norma coletiva em questão foi negociada anteriormente, mas a contrapartida ao atraso no pagamento da rescisão era a prioridade em recontratar os empregados dispensados, apenas na hipótese de criação ou restabelecimento de vagas.

Segundo a magistrada, o sindicato abriu mão de um direito previsto na CLT enquanto a reclamada ofereceu uma contrapartida com uma condicional. Nessa oferta, ainda se previa que as recontratações se dariam nos locais e nas funções mais convenientes para a empresa.

“Não se pode considerar concessões recíprocas quando os empregados abrem mão do concreto em troca de uma possibilidade abstrata. Friso que não consta da norma coletiva qualquer fiscalização por parte do sindicato acerca da efetivação das condições financeiras que possibilitam as contratações”, explica a magistrada em sua sentença.

Destacam-se no processo, ainda, a incorporação de comissões pagas “por fora” com diversos reflexos, indenização por danos materiais pelo não recebimento de benefício de aposentadoria considerando essas diferenças e, ainda, R$ 25 mil a título de danos morais pela falta de recolhimentos previdenciários.

Processo nº 1000763-38.2020.5.02.0313.


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