TST: Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem
O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio
No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-923-63.2019.5.12.0046

TRT/RS: Empregada dos Correios ganha direito à redução de jornada para cuidar de filho autista

Uma operadora de triagem/translado dos Correios, mãe de um menino com autismo infantil, ganhou direito à meia jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação, por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, que passará a cumprir quatro horas diárias e 20 semanais. Em primeira instância, a juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido parcialmente o pedido, determinando a redução para seis horas diárias e 30 semanais.

A perícia médica confirmou que o menino de 11 anos necessita de atendimento médico multidisciplinar permanente. Os tratamentos, de acordo com o laudo, são indispensáveis para o desenvolvimento de habilidades psicomotoras e sociais, como progressos na fala, locomoção, manipulação de objetos e equilíbrio. Segundo o psiquiatra, o acompanhamento dos familiares, sobretudo da mãe, nas sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, bem como durante a consulta com a psicóloga e a psicopedagoga, permite a aplicação dos resultados na “vida real” com maior êxito. O pai do menino, chefe de um açougue em um supermercado, não dispõe de qualquer possibilidade de jornada especial.

Em contestação, os Correios alegaram que a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União, não é aplicável aos seus empregados, por não serem servidores em sentido estrito. Argumentaram, ainda, que a empresa está sujeita ao princípio da legalidade, como ente da Administração Pública, não podendo deferir o pedido da operadora de triagem. Também sustentaram que a liberação parcial da autora afrontaria o princípio da prevalência do interesse público.

A juíza Cláudia confirmou em sentença a decisão de tutela de urgência que determinou a redução da jornada para seis horas diárias e 30 horas semanais, sem redução salarial ou compensação. Para a magistrada, os princípios constitucionais da dignidade humana, proteção do trabalhador, valores sociais do trabalho, proteção da criança e do adolescente e da pessoa com deficiência amparam o pedido da trabalhadora. Somados a tais princípios, ainda há a Lei nº 12.764/12, que define diretrizes para a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. “À vista da prova dos autos, resta evidente a necessidade de participação ativa dos pais nos tratamentos realizados pela criança, bem como o acompanhamento constante à sua rotina de atividades, a fim de melhorar o desenvolvimento das suas habilidades sociais e cognitivas”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS. A trabalhadora para obter a redução de 50% da carga horária e os Correios para afastar a redução concedida em primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de que a redução se impõe pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado e tutelado pela Administração Pública para proteger o desenvolvimento do menor. “O procedimento adotado pela reclamada reveste-se de conteúdo discriminatório e fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, bem assim o princípio da dignidade da pessoa humana, aqui ressaltado em exponencial gravidade por se tratar de tutelar a saúde de um menor que exige tratamento diferenciado com acompanhamento permanente de seu núcleo familiar”, ressaltou o desembargador.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG receberá indenização após perder o auxílio emergencial por culpa do empregador em Cataguases

Um trabalhador de Cataguases, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O auxílio emergencial é um benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da Covid-19. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou, ainda, o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de mil reais, pela retenção da CTPS do trabalhador.

O ex-empregado relatou que foi admitido em 27/9/2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em 18/3/2020. Postulou, então, o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS da data de saída.

Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17/3/2020 e somente em 18/5/2020 requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.

Assim, a juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1.800,00. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25/6/2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. E, segundo a juíza, ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação dessa ação, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.

“Nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado, podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento da indenização por danos morais de mil reais. Julgadores da 10ª Turma do TRT mineiro deram provimento parcial ao recurso da empresa para excluir a obrigação de fazer referente à anotação da CPTS, bem como a respectiva multa pelo eventual descumprimento da obrigação.

Processo n° 0010592-40.2020.5.03.0052

TRT/BA: Terreno penhorado em processo contra a CSN pode ser adquirido em procedimento de alienação judicial

Um terreno com 40 mil m², situado na Rodovia BA-526 – Cia-Aeroporto, pode ser adquirido através de procedimento de alienação judicial, conforme determinação da juíza Andréa Presas Rocha, da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da Bahia. O edital de alienação (clique aqui para acessar) foi publicado no último dia 14/4 na página de Leilões e Alienações por Iniciativa Particular do portal do Tribunal, referente a uma penhora realizada em processo contra a CSN Transportes Urbanos e outras empresas do ramo.

Segundo o edital, o imóvel está inscrito no censo imobiliário sob o nº 712.896-7, no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana desta capital, e registrado no 2º Ofício de Registros de Imóveis de Salvador, sob a matrícula nº 163.356. Em reavaliação ocorrida no último dia 29 de março, o terreno foi avaliado em R$12.322.000, mas pode ser adquirido por quem oferecer a maior proposta acima de R$8.625.400, que corresponde a 70% do valor da avaliação, não se admitindo a redução do valor.

Processo n° 0000527-90.2017.5.05.0001

TST: Autoridade portuária é multada por erro grosseiro na interposição de recurso

Ela apresentou novos embargos contra decisão colegiada da SDI-1.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou a Autoridade Portuária de Santos – Santos Port Authority (SPA) por litigância de má-fé, diante da apresentação sucessiva de recursos incabíveis. A interposição do segundo recurso de embargos contra decisão colegiada da subseção foi considerada erro grosseiro.

Recursos sucessivos
O processo refere-se a uma ação ajuizada por um escriturário aposentado que requereu diferenças de complementação de aposentadoria, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O recurso da SPA ao TST foi rejeitado pela Sexta Turma, que também não admitiu os embargos à SDI-1. A subseção, por sua vez, negou provimento ao agravo interposto contra a decisão. A empregadora, então, interpôs novo recurso de embargos.

Erro grosseiro
No exame desse segundo recurso de embargos, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com base na CLT (artigo 894, inciso II) no Regimento Interno do TST (artigo 258), não se conhece do segundo recurso de embargos interpostos contra decisão colegiada da SDI-1. Nesse caso, é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a admissão de um recurso interposto no lugar do que seria cabível, por se tratar de erro grosseiro.

Em razão da natureza manifestamente inadmissível do recurso e caráter protelatório, pois a SPA vinha apresentando sucessivos recursos incabíveis, a SDI-1 aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-Ag-E-Ag – AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441

TST: Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

Conforme a jurisprudência do TST, a reparação só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluiu da condenação imposta à Trans Accurcio Ltda., de Palmas (TO), o pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que havia condenado a empresa ao pagamento de reparação.

Diárias insuficientes
O motorista afirmou, no processo, que viajava a serviço constantemente, mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era compelido a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.

Pernoite
A empresa, por sua vez, sustentou que o artigo 235-C, parágrafo 4º, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagara diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.

Dano presumido
Ao analisar o caso, o TRT levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias demonstraram, também, que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Jurisprudência
Contudo, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou pela exclusão da condenação, uma vez que, na decisão do TRT, não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão do pernoite. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o fato de o empregado pernoitar no caminhão não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial nem dano presumido. Para o deferimento da indenização, é imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1936-25.2016.5.10.0801

TST: Fundação hospitalar pode descontar do salário de médico valores que ultrapassam teto constitucional

Os empregados da fundação pública se submetem à limitação prevista na Constituição.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), de Aracaju (SE), procedeu de forma lícita ao descontar do salário de um médico os valores que excedem o teto constitucional. Para a Turma, a FHS, fundação pública que presta serviços de saúde no estado, se submete à regra que limita a remuneração, no âmbito do Poder Executivo estadual, ao subsídio mensal do governador (artigo 37, XI, da Constituição da República).

Limitador de teto
Na reclamação trabalhista, o médico disse que fora contratado em 2010, mediante concurso público, como obstetra do Hospital Nossa Senhora da Glória, administrado pela FHS, pelo regime celetista. Sua remuneração era composta de salário básico, acrescido de um valor variável de acordo com as horas extras prestadas.

Em 2012, foi contratado, pelo mesmo hospital, para a função de ginecologista, com remuneração nos mesmos moldes do primeiro contrato. Todavia, em 2014, passara a sofrer descontos no contracheque, sob a rubrica “limitador de teto”. A seu ver, os descontos eram indevidos, por se tratar de acumulação de cargos públicos admitida pela Constituição.

A fundação, em defesa, sustentou que havia efetuado os descontos com base na jurisprudência dominante dos tribunais acerca da aplicação do teto remuneratório aos casos de acumulação lícita de cargos, que alcança as horas extras.

Enriquecimento ilícito
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) considerou indevidos os descontos. Para o TRT, como o médico fora contratado pela CLT, o desconto sobre horas extras efetivamente prestadas representariam enriquecimento ilícito do empregador. “Se a fundação entende que o teto remuneratório do empregado não poderia extrapolar determinado limite, não deveria ter permitido, muito menos determinado, o trabalho em sobrejornada”, assinalou.

Princípios norteadores
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a FHS é fundação pública de direito privado e, nessa condição, se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, norteadores da administração pública, aplicando-se a ela, portanto, a limitação do teto, inclusive quanto às horas extraordinárias. “A previsão constitucional de um limite máximo de pagamento de retribuição dos servidores e dos agentes públicos objetiva maior eficiência, controle e transparência dos gastos públicos, correções de distorções no sistema remuneratório, moralização das despesas com pessoal, tudo com vistas a proteger o erário e, em última análise, a própria sociedade, responsável última pelo custeio dos serviços públicos que lhe são prestados”, afirmou.

Segundo o ministro, a distorção do caso concreto pode ser resolvida por meio de prestações alternativas, como o sistema de compensação de jornada.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1437-89.2016.5.20.0016

TRT/MG reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e empresa terá que indenizar família em R$ 200 mil

Para o juiz, houve responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia do coronavírus e não comprovou a adoção de medidas de segurança.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.

A família, que requereu judicialmente a reparação compensatória, alegou que o trabalhador foi contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções, foi internado e veio a óbito após complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.

Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz deu razão à família do motorista. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”. Exceto no caso de “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932, com repercussão geral reconhecida.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia.

Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e parágrafo 1º da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Na visão do juiz, não se nega que a culpa exclusiva da vítima seria fator de causa excludente do nexo de causalidade. “Entretanto, no caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, frisou.

Assim, diante de todo o quadro, o juiz entendeu que ficaram evidenciados os requisitos para imputação à empresa do dever de indenizar. Para o julgador, a responsabilidade civil da empresa restaria prejudicada em absoluto, pelo afastamento do nexo causal, se, e tão somente se, houvesse comprovação total de que adotou postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo ao conjunto de medidas capazes de, senão neutralizar, ao menos, minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores. “Porém, não foi essa a concepção que defluiu do conjunto probatório vertido”, ressaltou.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral é evidente e presumido, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pelos familiares. Para o julgador, as figuras paterna e materna possuem papel decisivo no desenvolvimento da criança, do adolescente e dos jovens, seja nos momentos mais simples, para atos da vida cotidiana, seja nos momentos mais complexos, como na atuação para educação e formação do caráter. “Ademais, a perda do ente querido priva os membros da família da convivência e do desfrutar do contato e da companhia”.

Diante disso, o juiz entendeu ser proporcional, razoável e equitativo fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, o que totaliza R$ 200 mil. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico.

Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensionamento para a filha e a viúva. Na visão do julgador, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar e, por consequência, a perda sumária e precoce proporcionou efeitos deletérios nefastos à família.

Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a obrigação de indenizar se conservará até que ela complete idade suficiente para garantir a própria subsistência, ou seja, até os 24 anos de idade, conforme sugerido pela jurisprudência predominante. No tocante à viúva, o dever de pensionamento se estenderá até que o motorista completasse 76,7 anos de idade, de acordo com a última expectativa média de vida divulgada pelo IBGE. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010626-21.2020.5.03.0147

TRT/MG: Reversão de justa causa não garante direito à indenização por danos morais

O desembargador entendeu que o pagamento de multas, juros de mora e a atualização monetária foram suficientes para reparar o dano sofrido pela justa causa.


A despedida por justa causa não pode resultar, por si só, em condenação por danos morais, porque é um direito assegurado ao empregador, conforme artigo 483 CLT, ressalvado o abuso de direito. Com esse entendimento, julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ter reconhecido o direito à reparação por danos morais após conseguir a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho.

Além da despedida indevida por justa causa, o trabalhador alegou, em seu recurso, que a empregadora deu publicidade do fato que ensejou a punição, comunicando-o a diversos clientes da empresa. Sustentou também que a empresa incorreu em confissão ficta, por ter faltado à audiência de instrução. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são presumidos como verdadeiros.

No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, não acatou os argumentos, no mesmo sentido do entendimento adotado em primeiro grau, e considerou que não foi provada a alegada publicidade aos clientes, tampouco que a empregadora tivesse a intenção de prejudicar o trabalhador.

Na visão do magistrado, o simples fato de o empregado ser despedido por justa causa não garante a ele o direito à indenização por danos morais. Mesmo que a medida seja posteriormente revertida em ação judicial por ausência de prova da falta grave. É que, conforme explicou o relator, o erro de avaliação dessas evidências é reparado com a condenação nas verbas devidas na despedida sem justa causa, com os acréscimos legais e eventuais multas previstas na legislação. No caso, ele considerou que não houve prova da ocorrência de excesso ou abuso de direito por parte da empresa, como a publicidade exagerada do fato. A violação dos direitos de personalidade do empregado (honra, dignidade e boa fama) não foi reconhecida.

Segundo ponderou o relator, ainda que o trabalhador tenha sofrido dissabor pessoal e certo sofrimento psíquico com a despedida por justa causa indevida e a falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos, o certo é que houve reparação por parte do empregador, com o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, depois do julgamento. No seu modo de entender, essa é a forma legal de restituição dos danos, pelo descumprimento constatado, e não pode haver cumulação com a indenização por danos morais. O magistrado se referiu à impossibilidade do bis in idem (repetição da reparação) em matéria penal (parte final do inciso XXXIX, artigo 5º, da Constituição da República) e falta de previsão legal (princípio da reserva legal, inciso II, artigo 5º, da Constituição da República), considerando os incisos V e X do mesmo dispositivo constitucional.

Com base nesses fundamentos, os julgadores negaram provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.

Processo n° 0011769-52.2017.5.03.0017

TRT/RS suspende demissão coletiva feita pelo Sport Club Internacional

Em decisão publicada na sexta-feira (16/4), a juíza Valdete Souto Severo, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu adespedida de 60 trabalhadores do Sport Club Internacional. A decisão é liminar e foi tomada como resposta a pedido manifestado em processo apresentado pelo sindicato da categoria (Secefergs – Sindicato dos Trabalhadores em Clubes Esportivos, Federações Esportivas, Bingos e Trabalhadores Terceirizados em Clubes e Federações Esportivas no Estado do Rio Grande do Sul), após o clube comunicar a dispensa aos funcionários no dia 7 de abril.

A juíza Valdete invalidou as despedidas até a realização de exames médicos demissionais, de forma a verificar as condições de saúde dos trabalhadores por meio de exames de sangue e de contágio pelo coronavírus (fazendo teste do tipo PCR, especificamente). A magistrada também manteve a validade dos planos de saúde, outro dos pedidos apresentados pelo Secefergs.

A julgadora considera evidente a possibilidade de algum dos despedidos ter contraído o vírus em razão do trabalho, por conta do “atual estágio de completo descontrole sanitário em decorrência da pandemia e da ausência de políticas públicas de imunização e isolamento”. Ela registra haver documentação de pelo menos dois empregados acometidos de doença ou acidente de trabalho, condição que impede sua dispensa. Além disso, a juíza menciona prova trazida pelo sindicato demonstrando ter havido casos de infectados no Internacional, com uma morte.

Veja a decisão.
Processo n° 0020314-93.2021.5.04.0001


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