TRT/SP: Rede de hipermercados Carrefour terá que pagar dano moral por falta de higiene e segurança em local de trabalho

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou uma rede de hipermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil a uma ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPIs coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

“Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades”, afirmou a juíza titular da 57ª VT/SP, Luciana Bezerra de Oliveira.

De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário. Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados “produtos reformados”. E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de “quartinho da humilhação”, de onde saía “abalada e muito triste”.

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI’s fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-12.2019.5.02.0057

TST: Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

Ele não utilizou equipamento adequado para transportar peça de mais de 100 kg.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP). Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Acidente de trabalho
Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Próprias mãos
O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Culpa exclusiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente.

Processo n° RR-10481-08.2016.5.15.0070

TST: Sem depoimento do preposto da empresa, jornada alegada pelo empregado é considerada válida

O representante da rede varejista não compareceu à audiência.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A., rede de comércio responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, ao pagamento de horas extras a um empregado, diante da sua ausência à audiência de instrução do processo. Para o colegiado, não há como considerar válidos os cartões de ponto juntados pela empresa e impugnados pelo trabalhador, já que, em razão da revelia, não foi possível a produção de provas na audiência marcada.

Entenda o caso
A empresa havia comparecido à audiência inaugural, quando apresentou a contestação e os cartões de ponto e outros documentos. No entanto, faltou à audiência de instrução, em que seria tomado o depoimento pessoal de seu preposto. O juízo de primeiro grau, então, aplicou a revelia e a confissão ficta, pela qual, diante da não manifestação de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, afastou a condenação, por entender que os documentos juntados pela empresa deveriam prevalecer sobre a jornada alegada pelo empregado. No entendimento do TRT, os cartões de ponto, que traziam marcação de variados horários elastecidos, têm força de prova, e a jornada informada pelo trabalhador seria “extremamente extensa para ser cumprida em um contrato que perdurou por 13 anos”.

Confissão ficta e provas impugnadas
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, diante do não comparecimento da empresa à audiência para prestar depoimento e da impugnação dos cartões de ponto pelo empregado, não se pode considerar a documentação como prova pré-constituída. “A instrução processual seria o momento para o trabalhador demonstrar a veracidade das suas alegações, notadamente com a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da empresa, o que, obviamente, deixou de ser possível”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11417-12.2013.5.01.0043

TRT/RJ: Adoecimento massivo de trabalhadores de teleatendimento do Bradesco por assédio moral e ameaças leva à condenação de R$ 15 milhões

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador. A decisão foi fundamentada na comprovação no processo, pelo autor, do adoecimento massivo dos trabalhadores das centrais de teleatendimento da empresa Contax S.A. no Rio de Janeiro (RJ), e também em Recife (PE) e São Paulo (SP), causado pelas práticas irregulares na gestão do meio ambiente de trabalho. Também ficaram demonstrados todos os elementos de subordinação clássica e estrutural dos trabalhadores das centrais de teleatendimento ao banco, configurando hipótese de intermediação ilícita de mão de obra, com abuso do direito da tomadora, descaracterizando o contrato de terceirização de serviços. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.

A denúncia do MPT foi calcada em substancial relatório da Fiscalização do Trabalho em ação fiscal realizada ao longo de um ano em todas as centrais de teleatendimento que atendiam ao banco. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, uma equipe multidisciplinar, que contou com 30 auditores fiscais do trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), inspecionou as centrais de teleatendimento do Bradesco, em funcionamento dentro dos estabelecimentos da Contax, entrevistando os atendentes, supervisores, coordenadores e gerentes, observando o trabalho, o controle de acesso às centrais e aos sistemas informatizados do banco, obtendo fotos e arquivos eletrônicos para auditoria. A Operação Pequeno Príncipe, como foi designada, contou com a participação do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal. Pelas irregularidades constatadas, a auditoria fiscal lavrou autos de infração, levantou débito do FGTS e encaminhou Relatório Fiscal ao MPT.

Segundo o MPT, através da instauração de investigação, houve a comprovação de que o Banco Bradesco S/A praticou terceirização ilícita de suas atividades, uma vez que além de ter terceirizado sua atividade-fim, exercia total controle sobre as atividades realizadas pelos trabalhadores intermediados pela Contax. Ademais, teria sido comprovado o descumprimento das normas regulamentadoras protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, diante da utilização de métodos de gestão assediadores, rigor excessivo e punições abusivas. Houve, inclusive, o relato do falecimento de uma operadora de teleatendimento dentro da sede da empresa Contax em Recife, no final do ano de 2011.

O relatório da fiscalização do trabalho, segundo aponta o MPT, constatou práticas de assédio moral, tais como ameaças e punições frequentes e abusivas; demissões por justa causa realizadas arbitrariamente; coação para pedido de demissão; corte de remuneração como mecanismo de punição; controle do uso do banheiro. Apontou, ainda, omissão de responsabilidade relativa à prevenção e redução dos riscos do adoecimento; adoecimento frequente, sem o reconhecimento do risco da atividade; recusa no recebimento de atestados médicos com exigência de trabalho de pessoas doentes, irregularidades relativas à organização do trabalho, às condições do meio ambiente de trabalho, ao mobiliário, à temperatura e à alimentação.

O banco, por sua vez, alegou, em síntese, que não possuía qualquer tipo de ingerência sobre a prestação de serviços dos empregados da Contax e que a empresa terceirizada era a responsável pelo gerenciamento dos seus recursos humanos e materiais. Ressaltou que não tem por atividade-fim a prestação de serviços de teleatendimento. Por fim, sustentou que com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, há a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços relativos à atividade principal da contratante.

No primeiro grau, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Segundo a magistrada que proferiu a sentença, não há a possibilidade de aplicação da lei 13.467/17 no presente caso, uma vez que os pedidos se referem à situação pretérita às decisões proferidas pelo STF e ao aparato legal que veio à luz a partir de março de 2017 e devem ser analisados sob a égide das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência então aplicáveis.

Assim, o Banco Bradesco foi condenado a abster-se de contratar trabalhadores para serviço de teleatendimento e atividades operacionais correlatas por interposta empresa e de tratar desigualmente os trabalhadores contratados. Ademais, a empregadora foi condenada a abster-se de assediar e utilizar práticas vexatórias/humilhantes contra trabalhadores, de utilizar método de gestão dos processos de trabalho mediante “ranking” do desempenho dos trabalhadores, de estabelecer metas inatingíveis que levem ao desestímulo, dentre outras obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$100 mil mensais. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador.

Inconformado com a decisão, o Bradesco interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que negou provimento ao recurso do réu e manteve as condenações determinadas pela juíza Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª VT/RJ. Segundo o desembargador em seu voto, o que ficou “robustamente comprovado nestes autos é o estabelecimento de uma atípica – e ilegal – relação bilateral entre a recorrente e os empregados da contratada – ou, como já observado, uma relação linear -, o que desnatura por completo a “terceirização” na forma definida pelo STF. Então – uma vez mais se diga – a realidade fática evidenciada nestes autos não se amolda ao conceito de terceirização, seja na definição clássica, triangular, seja na definição adotada pelo Supremo, de bilateral dúplice. A ilicitude, portanto, nesse panorama, não resulta da atividade terceirizada propriamente dita, mas do modelo imposto pela recorrente.”

No que tange ao dano moral, o desembargador pontuou que há inegável desrespeito à legislação trabalhista, violação à segurança e à saúde dos trabalhadores, além de assédio e práticas humilhantes, condutas comissivas que ferem a dignidade da pessoa humana.

O segundo grau manteve, ainda, a abrangência nacional da decisão proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, pontuou o relator: “Conquanto a ré tenha sede no Município do Rio de Janeiro, atua em âmbito nacional. A base territorial da ré, portanto, que atua em âmbito nacional, é a extensão do território brasileiro, e não o Município do Rio de Janeiro. (…) Logo, correta a r. decisão no sentido de que a condenação seja estendida a todos os estabelecimentos do território nacional.” A 1ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101404-93.2016.5.01.0030.

TRT/SC: Entregador dos Correios assaltado 23 vezes será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho de SC condenou os Correios a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um entregador motorizado que sofreu 23 assaltos na cidade de São Paulo (SP). O julgamento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Na ação, o carteiro contou que em 2014 passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor na capital paulista. Nos quatro anos seguintes, ele foi assaltado repetidas vezes, sempre à mão armada, até conseguir sua remoção para uma cidade no interior de SC, em 2019.

Ao pleitear a indenização, a defesa do empregado afirmou que a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático, ressaltando que a empresa havia negado vários pedidos de remoção ao trabalhador. Ainda segundo os advogados, nada foi feito para evitar novos ataques.

Já a empresa alegou não ter responsabilidade sobre os assaltos, argumentando que os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A companhia também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.

Risco acentuado

O processo foi julgado na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Na interpretação do juízo, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.

Essa, porém, não foi a interpretação dos desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC, que julgaram o recurso apresentado pelo trabalhador. Na visão do colegiado, a empresa poderia ter tomado medidas como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.

“O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta”, defendeu a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa.

“A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa indenizará empregada vítima de injúria racial no trabalho

A ex-empregada de uma empresa do ramo da agroindústria ingressou com ação trabalhista, alegando ter sofrido discriminação no local de trabalho em razão da cor de sua pele. O caso foi examinado pelo juiz Iuri Pereira Pinheiro, que, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deu razão à trabalhadora, condenando a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, por injúria racial.

Segundo apurou o magistrado, o tratamento dispensado pela empresa à reclamante no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral da trabalhadora, sendo devida a reparação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 223-A e seguintes da CLT.

“O contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição da República”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso – Contou a autora que, em determinado dia, estava no tempo de pausa de suas atividades e, como era Semana da Consciência Negra, havia cartazes presos na parede com fotos e frases referentes à comemoração, quando uma colega de trabalho apontou para um deles e gritou: “olha lá você!”, referindo-se a ela. Segundo a trabalhadora, no momento, havia cerca de 30 pessoas no pátio, e todos começaram a rir e lhe dirigiram chacotas, diante da situação. Acrescentou que, logo após o ocorrido, reportou os fatos à líder de sua equipe, que lhe orientou a procurar o RH da empresa. Disse ainda que conversou com a psicóloga da empregadora, mas que a empresa não tomou qualquer providência em relação à colega de trabalho responsável pela situação desagradável.

Boletim de ocorrência e documentos relativos à ação penal ajuizada para apuração do crime de injúria racial foram apresentados pela trabalhadora. Mas a empresa alegou que não teve conhecimento do ocorrido, seja pelo setor de recursos humanos ou pelo setor jurídico, acrescentando que dispõe de um canal de denúncias que não foi utilizado pela trabalhadora.

Uma testemunha, que afirmou ter presenciado o fato, relatou que eram cerca de 18h, na Semana da Consciência Negra, e que todos estavam sentados conversando quando uma empregada olhou para um cartaz e disse: “Oh, você!”, citando o nome da autora. Ela contou que os colegas começaram a rir e que a autora não reagiu, dizendo apenas: “se eu fosse branca, você não faria isso comigo”, tendo se dirigido ao departamento de pessoal. Confirmou que a empresa não tomou providências sobre os fatos relatados e que, mesmo depois do ocorrido, os colegas continuaram rindo e debochando.

A situação constrangedora vivida pela empregada foi confirmada por outra testemunha, que, mesmo não tendo presenciado os fatos, estava na empresa no momento e disse ter ouvido rumores sobre o que aconteceu.

Para o julgador, a prova testemunhal foi suficiente para provar a injúria racial sofrida pela empregada no ambiente de trabalho. O juiz considerou que o contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição. Como pontuou na sentença, o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral, sendo devida a reparação.

O valor da indenização, fixado em R$ 2 mil, foi considerado razoável pelo juiz, para compensar a angústia e o sofrimento causados à trabalhadora. Julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. A empresa apresentou recursos ao TST, mas não obteve sucesso.

Processo n° 0010740-24.2019.5.03.0040

TRT/MT: JBS é condenada por irregularidades na planta frigorífica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou o frigorífico JBS/Friboi a pagar 1 milhão de reais de indenização em razão de irregularidades na planta de Diamantino, município distante cerca de 180 km de Cuiabá. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após verificar problemas no meio ambiente de trabalho e com a jornada dos empregados.

Entre as irregularidades encontradas, estão o descumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, a insuficiência de medidas de ergonomia e de segurança no uso de máquinas e equipamentos e a exposição dos trabalhadores a ruído excessivo. Além de falhas no gerenciamento de riscos e a existência de problemas no controle de agentes patogênicos, na proteção contra intempéries e na manutenção do piso da indústria.

Conforme a sentença proferida em abril deste ano pela juíza da Vara do Trabalho de Diamantino, Rafaela Pantarotto, o valor da condenação será destinado a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos escolhidas pelo Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, em especial às que desenvolvam políticas voltadas à defesa do meio ambiente laboral e à assistência social à criança e ao adolescente.

“Tenho que o valor da indenização a ser prestada à coletividade deve compreender montante apto a demonstrar à requerida que não é economicamente vantajoso assumir o risco de desrespeitar os princípios e preceitos constitucionais e legais inerentes à saúde, higiene e segurança no trabalho”, pontuou a magistrada.

Para garantir a saúde dos trabalhadores, a empresa deverá cumprir várias obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 70 mil por cada item não regularizado. Em relação às obrigações de fazer envolvendo jornada de trabalho, a sentença fixou multa diária de R$ 1 mil por descumprimento e por empregado prejudicado. Todas as obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Intervalos

Diante da constatação da inobservância da regular concessão do intervalo interjornada, a JBS foi condenada a cumprir, sob pena de multa, a obrigação legal de conceder a todos os trabalhadores um período mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. “Tanto é assim que a ré não nega a ocorrência de tais fatos, porém argumenta que tal se deu em virtude de necessidade imperiosa”, observa a juíza na sentença.

A magistrada esclarece, na sequência, sobre a alegação de necessidade imperiosa, que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 61 da CLT. “Em uma interpretação teleológica, extrai-se a conclusão de que a necessidade imperiosa se destina a casos pontuais de necessidade do serviço e não situações que se repitam ao longo do tempo, como se observou no caso da ré”, afirmou.

Rafaela Pantarotto ponderou ainda que, “conforme asseverado pelo autor, em sua impugnação, a atividade principal e diária da ré é justamente o abate de bovinos, de modo que o abate não configura situação excepcional, não sendo de porte, de todo modo, a excluir a obrigação de cumprir o que a lei determina quanto ao intervalo interjornada”.

A empresa também foi condenada a assegurar pausas psicofisiológicas aos empregados que laboram nas atividades ligadas diretamente ao processo produtivo. Em razão de serem exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser garantidos períodos de descanso de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme a jornada.

Outras obrigações

Também foram constatadas irregularidades relativas à exposição dos trabalhadores a níveis de ruído que superam os limites de tolerância permitidos. Por esta razão, a JBS foi condenada a adotar, para controle de exposição ao ruído ambiental, medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores; a implementar o Programa de Conservação Auditiva; e a realizar estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção.

Ergonomia

Quanto à análise ergonômica dos postos de trabalho, a empresa deverá elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que visem promover melhorias e adequações no processo produtivo nas situações de risco identificado e abster-se de permitir, para o trabalho realizado exclusivamente em pé, zonas de alcance horizontal e vertical que não favoreçam a adoção de posturas adequadas.

Também foi constatada ausência de sistema de segurança adequado na linha de produção do frigorífico. Por esta razão, a empresa deverá equipar os sistemas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.

Quanto ao gerenciamento de riscos, a JBS deverá, entre outras obrigações, elaborar o relatório anual com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, afastar o trabalhador do local de trabalho ou do risco quando verificada exposição excessiva ao risco e emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais.

Por fim, a JBS deverá providenciar a proteção dos postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, contra intempéries, e realizar a identificação das atividades e a especificação das tarefas suscetíveis que expõem o trabalhador ao risco de contaminação biológica, por meio de classificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão.

Inquérito

Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT instaurou dois inquéritos civis em face da empresa para apuração das irregularidades denunciadas, as quais chegaram ao conhecimento do órgão após ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT/MT) em 2015.

Durante a investigação, considerando os autos de infração e relatórios de inspeção encaminhados pela SRT/MT, bem como o laudo pericial confeccionado pelo Setor de Perícias do MPT em maio de 2017, apurou-se que a empresa suprimia habitualmente o intervalo interjornada de seus empregados.

(Com informações do MPT)

Veja a decisão.
Processo n° 0000846-86.2017.5.23.0056

TRT/GO aplica Convenção da OIT para manter o pagamento de diferenças salariais

Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).

O Juízo de origem entendeu que a incorporadora não cumpriu o ônus de comprovar os critérios e tarefas que deveriam ser realizadas para o pagamento das gratificações ao trabalhador e deferiu o pedido do empregado para o pagamento das diferenças mensais de gratificações.

A imobiliária recorreu alegando que a responsabilidade em comprovar as diferenças seria do trabalhador, mas que teria apresentado os contracheques do recorrido que demonstram a quitação das gratificações.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, informou que o trabalhador era remunerado por salário-base fixo mais gratificação, decorrentes das tarefas e qualidade dos serviços. Ela explicou também que era obrigação da empresa demonstrar como ocorre a apuração da qualidade do serviço para demonstrar os índices obtidos pelo empregado e que fundamentam a gratificação paga. Dessa maneira, prosseguiu, o trabalhador poderia indicar, mesmo que por amostragem, as eventuais diferenças devidas.

Rosa Nair trouxe a Convenção 95 da OIT que dispõe que a depender do caso, ” serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar”.

Ao final, a desembargadora afirmou que a imobiliária não apresentou as provas necessárias para demonstrar a apuração das gratificações, se limitando a apresentar apenas os contracheques com a rubrica “gratificação”. Por isso, a relatora entendeu que presume-se verdadeiro o fato de que as gratificações não foram pagas corretamente, mantendo a sentença recorrida.

Processo n° 0010207-04.2020.5.18.0011

TRT/SP: Multinacional é condenada por danos morais coletivos após praticar atos antissindicais

Uma companhia multinacional fabricante de equipamentos agrícolas foi condenada, em caráter de tutela provisória e definitiva, a deixar de praticar atos que atentem contra o livre exercício do direito de greve e contra a livre participação e votação dos empregados nas assembleias sindicais. Foi estabelecida multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida, além do pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

A decisão da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP se deu após ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a ocorrência de atos antissindicais por parte do empregador. Entre as condutas, estavam ameaçar e dispensar trabalhadores em virtude das suas votações em assembleia sindical e pela participação em movimento grevista (entre os anos de 2015 e 2016). Vários ex-empregados prestaram depoimento (de forma anônima) no inquérito civil do MPT, o que auxiliou na comprovação dos fatos na esfera judicial.

Um dos argumentos do empregador foi de que as dispensas ocorreram por motivos econômicos, porém a análise do juízo aos documentos juntados e aos depoimentos testemunhais concluiu pela improcedência da alegação. “Tais dados demonstram que o ano de 2016 não condiz com a crise econômica alegada pela reclamada. Em meados de 2015 houve dispensa em massa e em janeiro de 2017 também, mas não em 2016”, declarou o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa na sentença (decisão de 1º grau). O que se notou foi a ocorrência de um movimento paredista, encerrado por volta de outubro de 2015, quando foi negociado um período de garantia provisória de emprego. As dispensas ocorreram após o fim desse intervalo.

Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado citou também na sentença que “ainda que a reclamada demonstre ter regularizado sua conduta – o que não é o caso dos presentes autos – a tutela inibitória pode e deve ser deferida quando se constata a probabilidade de que a ré venha a descumprir os comandos legais e voltar a praticar a conduta a que se visa inibir”. Assim, determinou o cumprimento de imediato das tutelas inibitórias, independentemente do trânsito em julgado, além do pagamento da indenização por danos morais coletivos.

Processo nº 1000915-34.2019.5.02.0374

TST: Engenheiro transferido logo após a contratação tem direito a adicional

Ele foi contratado no Rio de Janeiro e, em seguida, removido para Pernambuco.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de transferência a um engenheiro civil que trabalhou para a Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro.

Rio-Pernambuco
O engenheiro disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser admitido, em abril de 2011, foi convidado a tocar uma obra na refinaria Abreu Lima, em Pernambuco. A previsão era que voltaria no início de 2014. Nesse tempo, afirmou, nunca alterou seu domicílio, manteve contrato de aluguel e retornava duas vezes por mês ao Rio para visitar a família.

Trecho de obra
Em sua defesa, a Tomé declarou que o engenheiro fora admitido e trabalhara em Ipojuca do início ao fim do contrato, diferentemente do caso em que o empregado trabalha na matriz e é deslocado para prestar serviços em outra unidade. Segundo a empresa, o engenheiro é o empregado chamado “trecho de obra”, que presta serviços em determinados empreendimentos e sempre de modo definitivo em cada um, pois “seu futuro é incerto”.

Algum tempo
O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, ele só teria o direito ao adicional de transferência se tivesse trabalhado algum tempo no Rio de Janeiro. A decisão observa, ainda, que, desde o início do contrato, empregado sabia que prestaria serviço em cidade distinta. O tribunal também afastou as alegações relativas ao contrato temporário de aluguel e às idas ao Rio de Janeiro, que não teriam sido comprovadas.

Transferência e pagamento
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Agra Belmonte, observou que o fato de ele ter sido contratado em uma localidade e trabalhar em outra implicou transferência e, consequente, o pagamento do adicional. Belmonte verificou que, de acordo com o próprio TRT, o empregado morava no Rio e recebia auxílio moradia. “Não há dúvida quanto à mudança de domicílio”, afirmou.

Ainda conforme o relator, a empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta do local da prestação de serviços, deve arcar com os encargos decorrentes. Para o ministro, o fato de o engenheiro nunca ter prestado serviços no local da contratação e, e desde o início, ter tido conhecimento que trabalharia em Pernambuco não lhe retira o direito ao adicional de transferência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10696-43.2015.5.01.0026


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat