TRT/MG: Vaqueiro adolescente receberá indenização de R$ 10 mil após trabalho infantil em propriedade rural

A Justiça do Trabalho determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) seja comunicado sobre a prática de trabalho infantil em propriedade rural na região de Sete Lagoas. A medida faz parte da sentença proferida pelo juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, diante de ação movida por um adolescente contra os proprietários de unidade rural da região. Além de determinar comunicação ao MPT, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O autor alegou que foi contratado aos 14 anos de idade, em 14/6/2019, pelos fazendeiros, para atuar como vaqueiro. Mas, sem estar caracterizado na condição de aprendiz, recebendo apenas a quantia de R$ 400,00 mensais. Informou ainda que foi dispensado, verbalmente, pelos réus, que são mãe e filho, na data de 15/10/2019. Afirmou também que não teve sua CTPS anotada, pleiteando o reconhecimento da relação empregatícia e indenização por danos morais.

Ao decidir o caso, o julgador pontuou que, no intuito de buscar a proteção ao menor de idade, é vedado o trabalho infantil, reconhecida como única exceção a prática de atividades na condição de aprendiz. Conforme ressaltou o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (…)”.

Além disso, de acordo com o juiz, a ordem jurídica pátria adotou a Teoria da Proteção Integral no que se refere aos direitos de crianças, adolescentes e jovens. “Com o artigo 227 da Constituição de 1988 e o artigo 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – foram garantidos todos os direitos que possuem os adultos e ainda outros, peculiares à especial condição de pessoas em desenvolvimento. Tudo em consonância com a ordem jurídica internacional, em especial Convenções 138 da OIT e Convenção Internacional da ONU do Direito das Crianças de 1989”, enfatizou o julgador.

Para o juiz, os donos da propriedade rural não se atentaram para o fato de que a função de “vaqueiro”, diante das tarefas desempenhadas na lida diária em propriedade rural, não era apropriada em razão da faixa etária do adolescente. Segundo o julgador, em vez de assegurar uma formação compatível à pessoa em formação, o referido labor pode ocasionar ao trabalhador menor danos de ordem física, psíquica, moral e social.

Assim, no entendimento do juiz Frederico Alves, diante da legislação que busca amparar o menor em seu desenvolvimento, não seria razoável deixar de reconhecer o vínculo de emprego tão somente em razão da idade dele. Para o magistrado, tal situação configuraria a punição em dobro, para quem teve tolhida a oportunidade de desfrutar de prioritária proteção.

“Percebe-se, pelos fatos narrados, que o trabalhador, mesmo que menor, deve ter reconhecidos seus direitos legítimos, no desempenho de tarefas consideradas pela legislação a eles ainda proibidas, sob pena de se configurar explícita violação dos princípios da dignidade da pessoa humana”, ressalta o julgador.

Rescisão indireta – Quanto à rescisão indireta, o juiz entendeu que houve descumprimento de obrigações trabalhistas de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pelo obreiro. Conforme descrito pelo trabalhador, entre as atividades exercidas, compreendia a ele tirar leite, limpar o curral e bater a ordenha. Os empregadores o assalariavam, pagando-lhe, no dia 20 de todo mês, o valor de R$ 400,00, sem a formalização do contrato de trabalho em sua CTPS.

Segundo o juiz, diante da tipicidade do serviço prestado, o que explicaria a ausência de anotação como aprendiz em sua CTPS, evidencia-se que os réus deixaram de proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante. “Por se tratar de trabalhador menor, executando serviços impróprios, jamais poderia ter sido sequer contratado pelos reclamados. Em contrapartida pelos serviços prestados, percebia salário inferior ao salário-mínimo legal”.

Assim, a sentença determinou a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas contratuais e das verbas rescisórias devidas. Para o cálculo dessas verbas, o magistrado determinou que seja considerado o salário mínimo da época do contrato de trabalho.

Além disso, determinou o pagamento de indenização por danos morais., já que ficou evidenciado no processo, diante ainda da ausência de contestação, a situação do trabalho indevidamente realizado na propriedade dos fazendeiros, caracterizando, assim, a situação do trabalho infantil. Dessa forma, considerando a intensidade, o tempo de exposição aos danos, o grau de culpa, a gravidade e a natureza do fato, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 10 mil.

Determinou também comunicação à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Sete Lagoas, em face das irregularidades comprovadas para as medidas administrativas cabíveis, além da ciência ao MPT. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/SP: Contrato assinado no Brasil por empregada de navio estrangeiro segue lei nacional

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o decidido em 1º grau, que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais. O colegiado também confirmou a decisão que julgou aplicável a lei brasileira para a análise do caso.

Na sentença (decisão de 1º grau), o juiz do trabalho titular Ricardo Motomura (44ª VT/SP) levou em conta o fato de o contratante ser domiciliado no Brasil para considerar a autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar tal processo. E o fato de a trabalhadora (camareira) ter sido contratada na cidade de São Paulo, após entrevista realizada fora da embarcação, para entender a norma trabalhista nacional como plenamente aplicável ao caso.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Adriana Prado Lima, destaca: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”. Pelos documentos juntados ao processo, ficou evidente que a empregada trabalhou não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras.

“Desse modo, as normas aplicáveis são aquelas do local da prestação dos serviços, desde que mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. E não há nestes autos indicação de qualquer norma mais benéfica ao reclamante que possa se sobrepor à legislação brasileira”, concluiu a magistrada.

Processo nº 1001563-05.2017.5.02.0044.

TJ/RO institui condições especiais de trabalho que beneficiam pessoas com deficiência ou doenças graves

Resolução atende magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pai, mãe ou responsáveis por dependentes legais nessa mesma condição.


Cumprir uma jornada de 7 horas de trabalho em regime presencial ou homeoffice pode ser um desafio durante a pandemia, tendo em vista outras atribuições que surgiram com a necessidade de distanciamento social. Mas para quem tem uma limitação de saúde ou cuida de alguma pessoa com deficiência, lidar com a nova realidade é ainda mais desafiador. Pensando neste público interno, o Tribunal Pleno Administrativo do Poder Judiciário de Justiça de Rondônia aprovou na última segunda-feira, a Resolução 198/2021 instituindo condições especiais de trabalho.

Mais de 60 servidores ou magistrados do Poder Judiciário em Rondônia possuem algum tipo de limitação, seja ela física, visual, auditiva ou intelectual. Outros quase 80 convivem com essa realidade mais de perto, tendo entre seus dependentes, pessoas com deficiência e poderão ser beneficiados, além dos que são responsáveis por pessoas com doenças graves ou que necessitam de cuidados especiais.

O documento atende à Resolução 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça que garante um olhar diferenciado para servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Entre as condições elencadas na resolução estão a exercício da atividade em regime remoto, na comarca ou comarca diversa, sem acréscimo de produtividade, concessão de jornada especial de trabalho para servidora ou servidor com filhos e dependentes, podendo ser dispensado do cumprimento de 50% da carga horária de trabalho. Para renovação de jornada de trabalho especial deverá ser apresentado anualmente laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar a ser homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas.

A resolução levou em consideração a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania. Defensor dos direitos das pessoas com deficiência e membro da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJRO, o juiz Flávio Henrique de Melo, acredita que a aprovação demonstra um marco histórico na conquista dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. “Essa regulamentação demonstra o compromisso institucional do TJRO com a garantia e a efetividade da acessibilidade e da inclusão para com os magistrados, servidores e seus dependentes na condição de pessoa com deficiência”, explica o magistrado, que também é pai de uma criança autista.

O juiz também defende que a nova resolução “vai ao encontro do momento atual de pandemia, considerando a natureza dos serviços judiciais e administrativos, em que alguns exigem a presença física e pessoal, permitindo com isso equacionar a obrigatoriedade com a excelência em equilíbrio com o direito fundamental da convivência familiar e a necessidade especial de cada família típica”.

Acessibilidade

A Resolução que amplia os direitos de pessoas com deficiência é apenas uma das ações que resultaram do trabalho da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão no Judiciário. Durante o ano são promovidas ações que busquem dar visibilidade aos direitos desse público, seja ele interno ou externo. Campanhas, palestras, oficinas e outras ações são desenvolvidas em acompanhamento com o Núcleo de Acessibilidade e Gestão Sustentável – Nages. O presidente da CPAI e juiz auxiliar da presidência do TJRO, Guilherme Ribeiro Baldan esclarece que a resolução é mais um reflexo desse trabalho, que também inclui adequações na estrutura física das unidades. “Nossa missão institucional de garantir o cumprimento da lei deve estar atento às necessidades das pessoas com deficiência, que devem sempre ser tratadas com prioridade, conforme previsto em legislação. Desta maneira, estamos também garantindo a melhor prestação jurisdicional, pautada na equidade”, aponta.

TRT/MT: Sem acordo escrito, redução de salário durante a pandemia é inválido

A redução de salário durante a pandemia da covid-19, prevista pela Medida Provisória 936/2020, só pode ocorrer com a concordância do empregado. Do contrário, a alteração é inválida e o empregador terá de quitar a diferença salarial. Foi o que ocorreu com o colégio CNEC de Nova Mutum, condenado a pagar a remuneração integral a uma auxiliar de serviços gerais.

Depois de quase seis anos de emprego, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em agosto do ano passado, sem receber o salário do último mês trabalhado, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a auxiliar pediu também o pagamento de diferenças decorrentes da redução salarial ocorrida pela adesão da empregadora ao Programa Emergencial de Emprego e Renda, instituído pela MP 936/2020. Conforme a trabalhadora, a diminuição salarial teria permanecido após o limite de tempo estabelecido na medida provisória.

Em sua defesa, a escola confirmou ter aderido ao programa de garantia de emprego para enfrentar as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária, que a teria impossibilitado de honrar com seus compromissos, inclusive as verbas da rescisão do contrato com a auxiliar. Argumentou, por fim, que a situação deveria ser enquadrada como força maior, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a consequente redução da multa pelos atrasos.

Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na Vara do Trabalho de Nova Mutum, destacou que a redução salarial decorrente da diminuição proporcional da jornada de trabalho somente pode se dar por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

O magistrado lembrou que a exigência consta na própria MP que autorizou alteração temporária do contrato entre as partes. Ele ressaltou também que não foi informada a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, circunstância em que isso também poderia ocorrer, conforme exceção autorizada pela Constituição Federal quando trata da irredutibilidade do salário.

Força maior

O juiz ressaltou, por fim, que o empregador não pode se valer da previsão de força maior para suprimir direitos do trabalhador, o que vai de encontro ao princípio da alteridade, também previsto na CLT, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Pelo mesmo princípio, condenou a escola ao pagamento do FGTS que deixou de ser recolhido durante o contrato e negou a redução da multa devida pela dispensa sem justa causa. “Não há que se falar no reconhecimento da força maior (art. 501, da CLT) a fim de vilipendiar direitos indisponíveis dos empregados, a exemplo do recolhimento do FGTS”, e, da mesma forma, “em redução pela metade da multa de 40% do FGTS, como pretendido pela ré”, concluiu.

Diante dessas conclusões, a auxiliar de serviços gerais irá receber as diferenças da redução salarial, bem como férias e 13º salário proporcionais, Fundo de Garantia acrescido de 40%, além de multas pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Veja a decisão.
Processo n° 0000002-96.2021.5.23.0121

TRT/RJ reforma decisão do 1º grau e reconhece vínculo empregatício entre advogada e empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e a Décio Freire e Advogados Associados. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Fernandes Gonçalves da Fonte, reformando a sentença que considerou que a trabalhadora atuava na condição de associada. O entendimento da Turma foi que houve intenção de mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício da empresa.

No caso em tela, a profissional pleiteou na Justiça do Trabalho reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, na função de advogada, por estarem preenchidos todos os requisitos estipulados pelo artigo 3º da CLT para configuração da relação de emprego. Segundo ela, sua condição de associada serviria apenas para mascarar a verdadeira relação mantida entre as partes no período de 4 de julho de 2016 a 20 de janeiro de 2017.

Em contestação, a Décio Freire sustentou que é uma sociedade de advocacia e firmou com a trabalhadora um contrato de prestação de serviço por associação, tento ela trabalhado como advogada militante, de forma concomitante, para outros escritórios, sem subordinação ou exclusividade.

O primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A magistrada que proferiu a sentença entendeu que não foram comprovados os requisitos do art. 3º da CLT. “Vê-se, assim, que restou comprovado que a autora detinha um grau de autonomia no desempenho das suas atribuições como advogada associada da primeira ré, não estando sujeita a controle de horários, tampouco a fiscalização direta ou indireta sobre a execução das suas atividades diárias”, aponta um dos trechos da sentença. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o processo foi distribuído ao desembargador Jorge da Fonte. Em seu voto, ele observou que a associação de advogados à sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, é regulada por lei (artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), e pelo Provimento 169/2015, do Conselho Federal da OAB. De acordo com a Décio Freire e Advogados Associados, a condição da trabalhadora estaria regulada no Provimento 169/2015.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que havia uma incongruência entre a defesa da empresa e os fatos, já que o provimento dispõe que “os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem”. O desembargador Jorge da Fonte ponderou: “No caso sob exame, constato que a remuneração da autora era invariável, isto é, recebia a demandante mensalmente a quantia fixa de R$ 1.800,00, fato não impugnado pelo réu e comprovado pelos extratos bancários acostados com a inicial.”

Em seu voto, o magistrado assinalou ainda não haver prova de que o contrato de associação tenha sido averbado na OAB, como exige o parágrafo único do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem tampouco prova de que a acionante recebeu participação nos resultados. “A demandante admite o recebimento de uma ‘bonificação variável’ no valor de R$1.488,76, paga em 24 de novembro 2016. Todavia, essa bonificação não pode ser confundida com participação nos lucros, parcela que também existia segundo a testemunha da empresa”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que deve prevalecer a tese indicada na inicial, com o reconhecimento do vínculo empregatício. “Não estamos diante de uma relação derivada de uma sociedade de advogados, mas sim, sob a égide do princípio do contrato-realidade, diante de um trabalho pessoal prestado sob a direção de um escritório de advocacia, sendo certo que o contrato de associação (…) pretendia apenas mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício do reclamado”, concluiu o magistrado, reforçando que a integração da advogada ao escritório não se confunde com a autonomia intelectual inerente ao exercício da atividade do advogado.

Os desembargadores que compõem a 3ª Turma acompanharam o relator, por unanimidade, reformando a sentença. A empresa foi condenada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da advogada, com salário mensal de R$ 3 mil, bem como pagar as demais parcelas devidas referentes à relação laboral reconhecida pelo segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101362-60.2018.5.01.0002

TST: Tempo de curso de formação da Petrobras é reconhecido como vínculo de emprego

A capacitação tinha a finalidade específica de qualificar o empregado para atividades típicas do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego entre um técnico de operação e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) durante o curso de formação exigido pela empresa. Para o colegiado, a previsão, no edital, de que o período do curso não caracterizava vínculo não afasta a sua incidência, com base no princípio da primazia da realidade.

Mão de obra barata
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que, após aprovação em concurso público para o cargo de operador de processamento, foi convocado, em julho de 1991, para trabalhar como “bolsista” da Refinaria Duque de Caxias (RJ), recebendo apenas 90% do valor destinado à função “e nada mais”. O contrato de trabalho somente foi formalizado em maio de 1992. Segundo ele, para isso existe o contrato de experiência, mas a petroleira preferira se utilizar de mão de obra barata.

Etapas
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que, conforme edital do concurso, o curso de formação era uma das etapas do certame, e o vínculo de emprego só ocorreria se o candidato fosse aprovado em todas as fases. A empresa informou que o curso de formação é uma das etapas eliminatórias e que a aprovação e a classificação final em um processo seletivo geram para o candidato apenas a expectativa de direito à admissão.

Edital
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Para o TRT, as regras que regulam o concurso, anteriores à efetiva contratação, estão previstas no edital convocatório e deverão ser observadas tanto pelo candidato quanto pela administração pública.

Requisitos
Na avaliação do relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a relação existente entre ele e a Petrobras, durante o curso de formação, era de típico vínculo empregatício. “Estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação jurídica e da onerosidade”, afirmou.

A informação do TRT de que o treinamento se dera no local onde o candidato atuaria, caso aprovado, confirma, para o relator, a tese de que, antes da formalização da contratação, já havia a prestação de serviços em condições idênticas às do período anotado pela empresa. “À luz do princípio da primazia da realidade, o curso de capacitação não se voltava para simples formação do empregado, mas tinha a finalidade específica de qualificá-lo para a realização das atividades típicas do contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-101829-77.2016.5.01.0206

TST: Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal

Para a 4ª Turma, a legislação não exige que a apólice seja por prazo indeterminado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo.

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022.

Prazo de validade
O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000606-05.2017.5.02.0464

TRT/RS: Alteração de turno de trabalho com supressão do adicional noturno não é lesiva ao empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu como lícita a alteração de horário de trabalho de um técnico de enfermagem, do turno da noite para o diurno, com a correspondente redução remuneratória. Os magistrados foram unânimes ao considerar que a alteração teve base no poder diretivo do empregador e que não foi configurada a alegada lesividade contratual. A decisão ratificou, neste aspecto, a sentença da juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalha no hospital desde dezembro de 1996 e teve o turno de trabalho alterado em junho de 2019. O profissional cumpria jornada das 19h às 7h, na Unidade de Terapia Intensiva. Esteve afastado de suas atividades, em benefício previdenciário, entre novembro de 2017 a janeiro de 2019. Em 13 de janeiro de 2019, deveria ter retornado, mas voltou apenas ao final daquele mês, em razão de uma sindicância, cujo resultado lhe foi favorável. Ao voltar, teria sido alterado o local e o turno do trabalho, com a consequente supressão do adicional noturno.

Conforme as alegações do empregado, foi violada a cláusula da convenção coletiva que permite o retorno do afastamento em outra condição de trabalho apenas quando houver a extinção da função ou do setor, ou quando houver restrição médica ou concordância do empregado, o que não foi o caso. Alegou, ainda, que se trata de violação ao art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O empregado pretendia o retorno ao turno e ao local de trabalho anteriores, além do pagamento do adicional noturno e das demais parcelas devidas pelo trabalho à noite, em função da estabilidade financeira adquirida.

O Hospital, conforme documentação juntada aos autos, comprovou que a alteração do local de trabalho ocorreu antes mesmo do benefício previdenciário. A juíza entendeu que as cláusulas normativas não impedem a alteração de horário de trabalho e que a função de técnico de enfermagem continuou sendo exercida. “Destaco que a determinação do horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado está inserida no feixe que encerra o poder empregatício. Isso significa que, inexistindo ofensa à lei vigente, cabe ao empregador determinar em qual período se dará o trabalho contratado. Portanto, a alteração do horário de labor constitui em prerrogativa do empregador, na organização do serviço que lhe é prestado” afirmou.

A magistrada ainda observou que o princípio da estabilidade financeira não inclui o adicional noturno, verba que se caracteriza como salário condição, não sendo devido no caso de prestação de trabalho diurno. Nesse sentido, ressaltou que não é devida a pretendida indenização pela supressão.

O reclamante recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve o provimento do recurso quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, mencionou uma série de decisões do próprio Tribunal para ratificar o entendimento de que é possível a supressão do adicional noturno em casos de alteração de turno de trabalho. “Vale referir que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao empregado, o que não é a hipótese dos autos. Embora tenha havido a supressão do adicional noturno, considerando que este constitui salário condição, tal como já pontuado pelo Juízo de origem, alcançado ao trabalhador em razão da penosidade do trabalho prestado nestas condições, uma vez cessada a causa, perfeitamente viável é a sua supressão”, destacou o magistrado. O juiz ainda mencionou a súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O processo envolve outros pedidos. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregada tratada com apelidos ofensivos pelo superior e colegas de trabalho

“É inaceitável, e enseja reparação por danos morais, o tratamento hostil dispensado à reclamante pelo seu superior hierárquico e colegas de trabalho, atribuindo-lhe apelidos ofensivos, além de praticarem outras condutas ofensivas à sua honra e dignidade, sendo responsabilidade objetiva da empresa zelar pelo meio ambiente laboral, nos termos dos artigos 225 combinado com 200, VIII da CRFB/88 e item 17 da Convenção 155 da OIT”.

Assim se manifestaram os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, em decisão de relatoria do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Por unanimidade dos julgadores, a 10ª Turma reformou sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado a indenização.

Na decisão, o relator asseverou que é dever do empregador e seus prepostos manter o meio ambiente de trabalho hígido e saudável. “O dano moral praticado pelo superior hierárquico, que deveria dar exemplo de tratamento respeitoso, contamina e degrada o meio ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social”, destacou.

Entenda o caso – A empregada trabalhava para um condomínio residencial com 921 apartamentos divididos em várias torres. Afirmou que era destratada pelo síndico em razão de afastamentos por problemas de saúde, que lhe renderam o apelido de “aleijadinha” pelos colegas de trabalho, enquanto o síndico lhe dizia que “atestados não limpam o prédio”. Acrescentou que, em razão de seu sobrepeso, os colegas também a apelidaram de “Jô Soares” e que, certa vez, cientes de sua fobia por lagartixas, colocaram uma morta em sua bolsa e ainda fizeram piadas com sua reação de pânico.

No caso, a prova testemunhal confirmou que a autora era vítima de condutas ofensivas à sua dignidade no local de trabalho, vindas tanto do síndico, seu superior hierárquico, quanto dos colegas.

Testemunha que trabalhou no condomínio por 20 anos afirmou ter presenciado a reclamante chorando porque tinha sido apelidada pelos colegas de “aleijadinha” e “Jô Soares” e que, ainda, colocaram uma lagarta nos seus pertences. Ela também disse que o síndico maltratava todos e mais ainda a autora, em razão dos atestados médicos que ela levava, chegando a afirmar que “atestado não faz limpeza”. O juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento da testemunha, diante da notícia de que o contrato de trabalho dela com o condomínio havia se encerrado há mais de 10 anos. Mas o relator observou que a testemunha continuou trabalhando no local, embora prestando serviços a moradores e a outra torre do condomínio que seria administrada por outro síndico e, dessa forma, avaliou não haver razões para desacreditar suas declarações.

Ao se defender, o réu afirmou que não teria sido comunicado sobre as ofensas e xingamentos sofridos pela autora no ambiente de trabalho. Mas o relator ressaltou que isso não afasta a obrigação do empregador de reparar os danos morais causados à empregada. “Equivoca-se o reclamado, pois cabe ao empregador exercer seu poder fiscalizatório e de gestão do meio ambiente laboral. Incumbe ao empregador o dever de prever, prevenir e, sobretudo, assumir as variáveis presentes e inerentes às atividades a que se propõe, cercando-se dos cuidados necessários para proteção do bem maior, que é a integridade psicofísica dos empregados”, pontuou.

Conforme frisou o julgador, o ordenamento jurídico exige que o empregador zele pela saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, conforme disposições contidas no artigo 225 combinado com 200, VIII, da CF e item 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Dessa forma, cabia ao reclamado oferecer à empregada condições plenas de trabalho no tocante à segurança, salubridade, higiene e conforto e, inclusive, adotando medidas que efetivamente evitassem o que vinha ocorrendo. Para o relator, a autora foi vítima de assédio moral organizacional, tendo em vista que se tratava de ambiente de trabalho hostil e degradante, em que os empregados não eram tratados com respeito e urbanidade.

“Desse modo, entende-se que houve grave afronta à honra subjetiva da empregada e violação aos princípios da dignidade da pessoa, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que dá ensejo à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu o relator.

Processo n° 0010729-73.2019.5.03.0111

TRT/SC: Empregador não pode invocar direito ao silêncio em relação a documentos trabalhistas

O empregador não pode deixar de apresentar à Justiça do Trabalho documentos relativos ao contrato de seus empregados sob o fundamento de não constituir prova contra si mesmo. A decisão é da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação de produção antecipada de provas movida por uma auxiliar de pizzaiolo contra uma empresária de Balneário Camboriú (SC).

A trabalhadora contou que atuou numa pizzaria da cidade entre agosto de 2019 a julho de 2020. Com dificuldades em manter o estabelecimento aberto em meio à pandemia de Covid-19, a direção da empresa utilizou prerrogativas legais criadas pelo Governo Federal no ano passado para antecipar férias e suspender temporariamente os contratos dos empregados.

Na petição apresentada à Justiça, a empregada disse que teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias, mas não sabia precisar o início e o fim da suspensão. Alertada pelo sindicato de que poderia ter direito a um mês de garantia no emprego, ela requisitou à pizzaria documentos como folhas de pagamento, controles de ponto e cópia dos acordos de suspensão dos contratos.

Notificada pela 1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a empresária não apresentou voluntariamente os documentos, o que levou o juiz Valdomiro Landim a autorizar uma ordem de busca e apreensão.

Recurso

A defesa da empresária apresentou então um mandado de segurança ao TRT-SC, questionando a legalidade da ordem judicial. Para os advogados, ela teria direito a recusar o pedido antes da instrução processual, de forma a não produzir prova contra si, conforme a garantia do inciso LXIII, do art. 5º da Constituição Federal.

O argumento foi rejeitado pela Seção Especializada 2, que considerou não haver ilegalidade na ordem judicial. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, a garantia constitucional invocada possui natureza criminal e não pode ser extrapolada ou interpretada de forma absoluta na esfera trabalhista.

“Não se trata de decisão que obriga a parte a produzir prova contra si, mas de apresentar os documentos que foram produzidos durante o contrato de trabalho, comuns a ambas as partes da relação”, mencionou o relator, lembrando que a legislação impõe ao empregador a obrigação de documentar o registro da jornada e a emissão de recibos de pagamento, entre outros fatos relevantes à relação contratual.

“Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat