TRT/MG: Empresa é condenada a restituir valor descontado de empregado que obteve novo emprego no curso do aviso-prévio trabalhado

Para o juiz, o fato de o trabalhador declarar que obteve novo emprego não autoriza o desconto do aviso não cumprido, ainda que haja manifesta permissão nesse sentido.


O trabalhador pediu dispensa de cumprimento do aviso-prévio, por ter encontrado novo emprego. O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso-prévio em cumprimento, teve oportunidade de obter novo emprego. Por isso, solicitou à empresa que o dispensasse de cumprir o restante do período, mas teve descontado das verbas rescisórias o valor “pelo aviso-prévio não cumprido”. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, pediu que ela fosse condenada a lhe restituir o valor descontado (de R$ 1723,95), o que foi reconhecido pelo juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

O entendimento do magistrado se baseou na Súmula 276 do TST, segundo a qual o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Em sua defesa, a empresa chegou a afirmar que o trabalhador havia formulado pedido de demissão de próprio punho. Mas o julgador constatou que o documento apresentado pela ex-empregadora era justamente sobre solicitação feita pelo ex-empregado acerca da dispensa do cumprimento do restante do aviso-prévio trabalhado, tendo em vista a oportunidade de novo emprego, tal como havia informado o trabalhador em depoimento pessoal.

“A declaração sobre a obtenção de novo emprego pelo trabalhador teve o efeito de eximir a empresa do pagamento do tempo restante do aviso-prévio, mas não a autoriza a efetuar o desconto do aviso não cumprido, ainda que o empregado tenha manifestado sua permissão neste sentido”, pontuou o juiz.

Na sentença, foi destacado que o direito da empregadora de descontar o valor do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador só é reconhecido nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que não era o caso do reclamante, que foi dispensado sem justa causa. Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Foi homologado um acordo entre as partes, no qual os créditos trabalhistas serão pagos em cinco parcelas, até agosto de 2022.

Processo: PJe: 0010522-30.2021.5.03.0103

TRT/MT mantém condenação da JBS por morte de trabalhador eletrocutado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que condenou o frigorífico JBS pela morte de um ex-empregado. Ele faleceu quando realizava a substituição de uma boia de nível no tanque de aspersão de uma unidade localizada no norte do estado.

Em primeiro grau, o juiz Pedro Ivo, atuando na Vara do Trabalho de Alta Floresta, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de 2/3 do salário recebido pelo trabalhador. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT reduziu o montante para 1/3, considerando existir outro processo movido pela filha, menor de idade.

Seguindo voto do relator, juiz convocado Wanderley Piano, os magistrados também reduziram o valor da indenização por dano moral, recalculados para R$ 120 mil.

O caso chegou ao TRT após a JBS recorrer da primeira decisão. Entre outros pontos, a empresa alegou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto às causas da morte, podendo ela ter sido decorrência de doença cardíaca pré-existente.

Mas os magistrados do TRT mantiveram o entendimento do juiz de Alta Floresta que responsabilizou a empresa pelo caso. Isso porque o conjunto das provas, incluindo laudos produzidos pela polícia ao investigar o acidente e pelo médico perito, indicam para a morte por choque elétrico.

“Muito embora o laudo médico pericial, ao analisar o exame anamopatológico do coração da vítima (exame post mortem), não tenha excluído a possibilidade de que hipertrofia miocárdica tivesse causado a morte do empregado, também não excluiu a possibilidade de que a referida hipertrofia miocárdica tivesse sido consequência direta da eletrocussão supostamente sofrida”, destacou o relator.

O magistrado também apontou a existência de marca no braço do trabalhador como indicativo do choque. Além de outros pontos apresentados, citou que “o falecido não utilizava EPI’s específicos para o desempenho da atividade, os quais teriam potencial de evitar o evento morte na hipótese de descarga elétrica”.

Atividade de risco

Em seu voto, seguido pelos demais colegas da 1ª Turma, o juiz Wanderley Piano destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco. Por isso, segundo o artigo 927 do Código Civil, a empresa é obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que não tenha contribuído para o ocorrido.

“É despiciendo [não precisa ser analisado] o exame da culpa do empregador, bastando que se caracterize, como requisitos para a indenização, o dano e o nexo causal”, registrou o magistrado.

Nesses casos, a JBS só estaria isenta de responsabilização se comprovasse alguma excludente da responsabilidade civil. Seria o caso, por exemplo, se a empresa provasse que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso. “Concluo pela ocorrência de acidente de trabalho típico, bem como que não restou demonstrada qualquer elemento excludente do dever de indenizar, por parte da ré”, finalizou o relator.

Veja o acórdão.
Processo 0000067-59.2020.5.23.0046

TST reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento
Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.

Riscos do negócio
A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio.

Empresa de tecnologia
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novas fórmulas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória
Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa
Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos da relação de trabalho
Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso.

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência
Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066

TST: Confederação pode ingressar com ação ordinária para cobrança de contribuição sindical

A ação executiva não é a única via judicial para essa finalidade.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária (monitória) pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para a cobrança de contribuição sindical rural patronal de contribuintes inadimplentes. De acordo com a decisão, a ação executiva, prevista na CLT, não é a única via judicial para a cobrança das contribuições em atraso.

Contribuição sindical
A confederação havia ajuizado uma ação ordinária para que a Pedreira Santa Isabel e outras empresas, de diferentes municípios do Estado de São Paulo, fossem condenadas a pagar a contribuição sindical rural patronal referente a 1997.

Via inadequada
Na 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a juíza concluiu que o instrumento processual correto para essa finalidade seria a ação executiva, como prevê o artigo 606 da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o fundamento de que a entidade sindical não poderia obter um título executivo judicial utilizando como prova escrita, na ação monitória, guias de cobrança de tributos emitidas por ela mesma.

Contribuintes inadimplentes
No recurso de revista, a CNA argumentou que, mesmo sem a prévia inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e a expedição das respectivas certidões de débito, ela poderia ingressar com ação monitória ou de cobrança para obter o pagamento das contribuições em atraso.

Validade da ação monitória
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, na ação executiva, a parte deve juntar a certidão de dívida ativa expedida pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Previdência. No entanto, na ausência dessa certidão, o TST tem admitido o ajuizamento de ação ordinária de cobrança.

O ministro destacou que a legislação em vigor autoriza a confederação a realizar a arrecadação da contribuição sindical rural, o lançamento e a cobrança do tributo, e que ela deve se valer, em regra, da ação executiva de que trata o artigo 606 da CLT. Quando não há a certidão de dívida, é possível a propositura de ação de conhecimento para a formação do título executivo.

Agora, o processo retornará ao juízo de origem para julgamento dos pedidos da confederação. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-2072-65.2013.5.02.0052

TST: Estado do RS é responsabilizado por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório

Ela continuou a trabalhar após a extinção da delegação, quando o estado assumiu a unidade.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a uma funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do estado.

Extinção da delegação
Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

Responsabilidade do Estado
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o estado eram responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas – a titular até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

Segundo o TRT, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1984).

Vacância da titularidade

No recurso de revista, o estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade, e, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-21052-18.2016.5.04.0402

TST: Pedido genérico inviabiliza concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado no trabalho

Não foi informado sequer o tratamento médico necessitado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma manobra. Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que afasta seu deferimento.

Sequelas
Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante uma das entregas diárias de produtos da Ambev. Ele sofreu fraturas no pé esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial. Além de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das sequelas.

Sem previsão
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a indenização por dano moral e deferiu parcialmente a indenização por dano material, mas negou o pedido relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST.

Tratamento contínuo
Nos embargos à SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a sua capacidade trabalho e causara problemas que devem ser tratados de forma contínua.

Reparação
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde, mesmo as não identificadas de imediato. A reparação abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com medicamentos, exames e tratamentos.

Ainda, segundo o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho, “especialmente quando se considera a precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira”. Caso contrário, se estaria transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade.

Pedido genérico
No caso concreto, entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico. Segundo Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de tratamento médico por toda a vida: essa necessidade precisa ser demonstrada.

De acordo com o relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos permanentes”, explicou. Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir a pretensão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-907-68.2012.5.05.0493

TST: Justiça do Trabalho não vai julgar ação de aprendiz que sofreu acidente em curso do Senai

Não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por dano moral e material formulado por um aprendiz da Produtos Erlan S.A., de Uberlândia (MG), contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em razão de acidente ocorrido durante curso de aprendizagem. Segundo o colegiado, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Senai pelo acidente afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois não havia relação de trabalho entre o aprendiz e a instituição.

Acidente
O aprendiz, na época menor de idade, fora matriculado pela Erlan no curso de aprendizagem industrial de usinagem mecânica do Senai e, ao participar de aula prática, sofreu acidente em que perdeu parte de um dedo da mão direita. Segundo ele, o motivo fora a imprudência de outro aprendiz, que havia saído de seu posto e, sem autorização, acionado a máquina em que ele trabalhava. Ele ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora e o Senai, com pedido de indenização por danos morais e materiais e pelo período de estabilidade.

Culpa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia condenou apenas o Senai a pagar indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e despesas com médicos, hospitais e remédios. De acordo com a sentença, o acidente não fora causado por terceiro, mas pela própria instituição, que supervisionava e instruía a aprendizagem e, no momento do acidente, era a responsável por zelar pela incolumidade física do aprendiz. Ainda, segundo o juiz, o Senai é notoriamente reconhecido como idôneo para ministrar a aprendizagem, o que afasta a possível culpa da empresa na escolha da instituição.

Com o afastamento de sua responsabilidade, a Erlan foi condenada apenas ao pagamento da indenização substitutiva relativa à estabilidade acidentária. A decisão foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Conflito de competência

O relator do recurso de revista do Senai, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho do empregado contra seu ex-empregador. Diante dos fatos descritos pelo TRT, entretanto, não há como reconhecer sua competência para condenar apenas o Senai.

Embora o aprendiz tenha ajuizado a ação também contra sua ex-empregadora, a exclusão da Erlan da condenação pelas instâncias anteriores acarretou mudança do estado de direito que afetou a competência da Justiça do Trabalho, que se consolida em razão da relação de emprego ou de trabalho. “No estado atual do processo, não se verifica nenhuma relação de trabalho subjacente entre o aprendiz e o Senai”, assinalou.

Para o relator, ao não reconhecer a responsabilidade concomitante da empresa, o juiz esvaziou a competência da Justiça do Trabalho para impor condenação autônoma ao Senai. Em casos idênticos de ações ajuizadas contra as entidades do Sistema S, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a competência da Justiça Comum, por entender que os direitos não decorrem do contrato de trabalho, mas têm natureza civil, equiparados à relação de consumo. Por fim, o ministro registrou que fica mantida a competência da Justiça do Trabalho somente em relação à condenação da Erlan ao pagamento da indenização substitutiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-787-85.2012.5.03.0103

TST Nega compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

Intolerância
O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.

Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.

Sequestro
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

Provas
No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010

TRT/MT: Juíza usa ‘perspectiva de gênero’ e reverte justa causa de grávida demitida durante pandemia

Decisão levou em conta protocolo do CNJ que recomenda corrigir assimetrias da maternidade.


Em novembro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia, uma trabalhadora de uma empresa de energia de Cuiabá descobriu que estava grávida. Com medo de expor a si mesma e o bebê à doença para a qual ainda não havia vacina, ela comunicou o fato aos empregadores e, certa de que estava amparada pela legislação, se afastou do trabalho.

Em fevereiro de 2021 foi demitida por justa causa por abandono de emprego. Em junho do mesmo ano buscou a Justiça do Trabalho para reverter a decisão da empresa. Teve o processo julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A unidade acolheu o pedido da empregada e determinou o pagamento de indenização correspondente aos salários que ganharia entre a data da dispensa e setembro de 2021, quando acabaria o período de estabilidade da gestante.

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Ao se defender no processo, a empresa alegou que a lei 14.151 de 12 de maio de 2021, que disciplinou o afastamento da empregada gestante não imunizada durante a pandemia, não se aplicaria à trabalhadora, já que entrou em vigor após ela ter sido dispensada. Disse ainda que, apesar de ter sido notificada, ela não justificou as ausências.

Os argumentos não foram aceitos pela juíza Deizimar Mendonça. Segundo ela, é preciso levar em consideração o fato de que a empresa sabia da gravidez e ainda a emergência de saúde pública que o país vivia à época. “Havia 173 mil mortes até 30 de novembro de 2020”, ponderou.

A magistrada destacou ainda as medidas provisórias e os decretos que possibilitavam o direcionamento da trabalhadora para qualificação, a redução proporcional da jornada e do salário e também a suspensão do contrato de trabalho, por até seis meses, ficando os salários do trabalhador a cargo do Governo Federal.

“A empresa, conhecedora de que era possível minimizar os riscos da pandemia, inclusive com a suspensão do contrato de trabalho e, mesmo ciente de que a trabalhadora estava grávida, não tomou nenhuma providência, tampouco notificou a obreira para comparecer, deixando transcorrer prazo suficiente para aplicar a justa causa por suposto abandono”, avaliou.

Perspectiva de gênero

A decisão foi tomada com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído em fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a magistrada, este protocolo foi criado em harmonia com normas como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). O protocolo, segundo ela, reconhece as desigualdades históricas a que as mulheres estão submetidas e as consequências no reconhecimento de direitos nas decisões judiciais.

Ao julgar a ação, a magistrada explicou que a jurisprudência exige, quando há uma acusação de abandono de emprego, prova de que houve convocação para o retorno ao trabalho. Além disso, “em se tratando de empregada gestante no ápice da pandemia, a empresa deveria ter oferecido alguma alternativa, como a realização de teletrabalho ou mesmo a suspensão do contrato”, explicou.

Além dos salários que receberia até o final do período de estabilidade, a empresa deverá pagar ainda o aviso prévio proporcional, gratificação natalina e demais verbas trabalhistas. Deverá também comunicar o desligamento para fins de saque do FGTS e expedir as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva.

Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT.

Processo PJE: 0000348-10.2021.5.23.0004

TRT/SP: Empregado que fraudou benefício-viagem de companhia aérea recebe justa causa

A 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de empregado da companhia aérea TAM. Segundo os autos, o trabalhador fraudou as informações de voos marcados por meio de benefício-viagem e não observou as regras que a empresa estabelece para que os colaboradores possam utilizar essa vantagem. Pelo benefício, a empresa concede uma cota de viagens gratuitas ou com desconto para os empregados e seus familiares.

Para buscar a reversão da justa causa, o empregado argumentou que o bilhete foi emitido pela própria TAM e que fez alterações na passagem para se beneficiar de voos que tinham vagas, como é determinado pelas regras da empresa. A companhia provou, no entanto, que o colaborador alterou o bilhete da classe “E” (destinado aos funcionários) para a classe “B” (executiva), removendo as limitações do benefício. O resultado foi overbooking e prejuízo financeiro e operacional para a organização.

No curso do processo, a testemunha da TAM descreveu, de forma detalhada, a manobra ilegal praticada pelo homem e por outros colegas que se aproveitaram do mesmo benefício, nos mesmos voos. A testemunha do trabalhador, por outro lado, sequer trabalhava na empresa à época do episódio.

“Ao realizar alterações nos bilhetes aéreos de modo a usufruir ilegalmente do benefício concedido pela empresa, torna-se inequívoco o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte do autor, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”, afirmou na sentença a juíza Renata Prado de Oliveira.

Cabe recurso.


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